CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5012754-58.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 3ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: B. V. S. R.
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SANILO CAETANO LOURENCO LOMBARDI - SP413540-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SAULO REGIS LOURENCO LOMBARDI - SP322900-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: WILLIAM CANDIDO LOPES - SP309521-A
REPRESENTANTE do(a) PARTE AUTORA: KELCILENE TAISA SOUZA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5012754-58.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 3ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - JEF OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: B. V. S. R. ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SANILO CAETANO LOURENCO LOMBARDI - SP413540-A R E L A T Ó R I O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (Relatora): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Franca/SP, em face do Juízo do Juizado Especial Federal de Franca/SP, nos autos da ação previdenciária interposta por B.V.S.R., menor, representada por seus pais William Candido Lopes e Kelcilene Taisa Souza, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pede o restabelecimento de benefício de prestação continuada (BPC – LOAS), com o pagamento dos atrasados com juros e correção monetária, desde a cessação, com valor atribuído à causa de R$27.968,00 (vinte e sete mil, novecentos e sessenta e oito reais). O feito foi distribuído perante o Juizado Especial Federal de Franca/SP. O MM. Juízo verificou que o pedido estaria relacionado ao restabelecimento de benefício tido como irregular pelo INSS e que ensejou a cobrança de valores pagos indevidamente à autora, assim, determinou a emenda à inicial. A parte autora cumpriu a determinação do Juízo e incluiu nos pedidos da emenda, a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados pela autarquia, alterando o valor da causa para R$76.668,06 (setenta e seis mil, seiscentos e sessenta e oito reais e seis centavos), valor superior a 60 salários mínimos da época, razão pela qual extrapolava a competência do Juizado Especial Federal e o Juízo declinou a competência. Empreendida a redistribuição, o Juízo da 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP suscitou o presente conflito, alegando tratar-se de causa inferior a 60 salários Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência do conflito. É o relatório.
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SAULO REGIS LOURENCO LOMBARDI - SP322900-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: WILLIAM CANDIDO LOPES - SP309521-A
REPRESENTANTE do(a) PARTE AUTORA: KELCILENE TAISA SOUZA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5012754-58.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 3ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - JEF OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: B. V. S. R. ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SANILO CAETANO LOURENCO LOMBARDI - SP413540-A V O T O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (Relatora): No caso em exame, a controvérsia resume-se à verificação da competência para o processamento e julgamento da ação ordinária ajuizada perante o Juizado Especial Federal de Franca e, posteriormente, por decisão declinatória de competência, redistribuída para o Juízo da 3ª Vara Federal de Franca, diante da ampliação do valor da causa, ocasionado pelo pedido contido na emenda da inicial, a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados pela autarquia, alterando o valor da causa para R$76.668,06 (setenta e seis mil, seiscentos e sessenta e oito reais e seis centavos). Da análise da ação originária e da emenda à inicial é possível aferir que a parte autora requer o restabelecimento do benefício assistencial, pagamento de atrasados desde a cessação e a inexigibilidade do valor cobrado pela autarquia. Cumpre destacar que a competência do Juizado Especial Federal é, de fato, absoluta, a teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Porém há hipóteses legais que excepcionam tal regra. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. - Compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças (art. 3º da Lei n. 10.259/2001). - Trata-se de competência absoluta estabelecida pelo valor atribuído à causa. - Essa lei apresenta exceções em que, independentemente do valor da causa, a demanda não poderá ser processada no Juizado Especial Federal (art. 3º, § 1º). - Não obstante o valor da execução ser inferior a sessenta salários mínimos, há óbice ao processamento da ação no Juizado Especial Federal, que detém competência apenas para a execução de títulos extrajudiciais, observado o limite ao valor da causa, e de suas próprias sentenças. - Agravo de Instrumento provido”.(TRF3 - AI 5026346-14.2019.4.03.0000, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020) Conforme previsto no artigo 3º da Lei 10.259/01: “Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. […] § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. […]” Em consonância, o C. STJ não admite a exclusão das parcelas vincendas no cálculo do valor da causa, por constituir prática em aberto descompasso com o conteúdo patrimonial, buscado pelo demandante, e com a legislação processual civil (artigos 259, incisos II e VI, e 260, ambos do Código de Processo Civil de 1973, equivalentes ao artigo 292, incisos III e VI, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015), conforme o precedente transcrito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARCELAS VENCIDAS E UM ANO DAS VINCENDAS. TERMO INICIAL DAS PARCELAS VINCENDAS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTO, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1. ‘A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, e nos termos do art. 260 do CPC [de 1973], nas causas em que a Fazenda Pública é condenada ao pagamento de prestações de trato sucessivo e por prazo indeterminado, a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das parcelas vincendas’. 2. O termo a quo para o cômputo das prestações vincendas que integrarão o somatório de doze meses, além das prestações vencidas, para base de cálculo da verba honorária arbitrada em 10% desse valor, deverá ser da prolação do acórdão. 3. Embargos de declaração acolhidos, tão-só, para esclarecimento, sem alteração do julgado.” (STJ, Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.114.954–RS, Quinta Turma, rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU – Desembargador convocado do TJ–RJ, j. 6-9-2011, v.u., DJe 10-10-2011, ementa, grifos do original e nossos, colchetes nossos). Assim, como reiteradamente decidido por esta Corte, o valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento. Precedentes da Terceira Seção deste E. Tribunal (CC 0021708-28.2016.4.03.0000/ CC 0000060-55.2017.4.03.0000/ CC 5012694-27.2019.4.03.0000). No caso em exame, há de se considerar ainda que nas ações de cobrança de dívida, nos termos do artigo 292 do CPC, o valor da causa é o montante do débito devidamente corrigido. Neste aspecto, depreende-se dos valores atribuídos aos pedidos, constantes da emenda à exordial, que o valor da causa deveria, de fato, ser retificado ao patamar de R$76.668,06 (setenta e seis mil, seiscentos e sessenta e oito reais e seis centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01 e o valor cobrado da parte pela autarquia, cuja declaração de inexigibilidade se requer. Por consequência, tendo o valor da causa ultrapassado o limite previsto pelo art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento da demanda originária. Diante do exposto, julgo improcedente o conflito negativo de competência a fim de declarar competente para o processamento e julgamento o r. Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Franca/SP. É como voto.
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SAULO REGIS LOURENCO LOMBARDI - SP322900-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: WILLIAM CANDIDO LOPES - SP309521-A
REPRESENTANTE do(a) PARTE AUTORA: KELCILENE TAISA SOUZA
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO E VALOR INEXIGIVEL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AFASTADA.
1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.
2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.
3. Depreende-se dos valores atribuídos aos pedidos, constantes da emenda à exordial, que o valor da causa deveria, de fato, ser retificado ao patamar de R$76.668,06 (setenta e seis mil, seiscentos e sessenta e oito reais e seis centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01 e o valor cobrado da parte pela autarquia, cuja declaração de inexigibilidade se requer.
4. Conflito negativo de competência improcedente.