Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038637-20.2016.4.03.6182

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA

Advogados do(a) APELADO: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959-A, MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038637-20.2016.4.03.6182

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA

Advogados do(a) APELADO: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959-A, MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A em face do acórdão Id 289401037, o qual, por unanimidade, não exerceu o juízo de retratação.

O acórdão está assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETRATAÇÃO. PIS E COFINS. LEI Nº 9.718/98. SEGURADORA. ART. 22, § 1º, LEI 8.212/91. BASE DE CÁLCULO. ATIVOS GARANTIDORES DE RESERVA TÉCNICA. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. INCIDÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.

2. O E. STF, ao julgar o Tema nº 372, firmou a seguinte tese: as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas.

3. A conclusão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 609.096 corrobora o entendimento adotado pela E. Sexta Turma, pois reconhece expressamente que as receitas financeiras das instituições financeiras são receitas operacionais relacionadas às atividades típicas dessas sociedades, razão pela qual compõem o faturamento e, por consequência, estão sujeitas à incidência de PIS e de COFINS.

4. O julgamento definitivo do RE 400.479 não é suficiente para alterar o entendimento firmado, pois não foi efetivamente apreciada a incidência de PIS e de COFINS sobre receita financeira decorrente de remuneração das aplicações financeiras de reserva técnica de empresa seguradora. Precedente do C. STJ.

5. Juízo de retratação não exercido.

Alega a embargante ter o acórdão partido de premissa equivocada ao mencionar a Lei nº 12.973/14. Aduz, ainda, omissão acerca do entendimento manifestado no v. acórdão do RE 609.096, principalmente no que tange (i) à confirmação de que as seguradoras não podem ser equiparadas a instituições financeiras, (ii) a expressa análise dos ministros acerca dos impactos decorrentes deste leading case para as seguradoras, especialmente no que toca às receitas decorrentes de reservas técnicas.

Requer o prequestionamento explícito dos arts. 5º, XXXVI, 150, I, Constituição Federal, art. 17 da Lei nº 11.727/08, art. 22, § 1º, Lei 8.212/91, Lei 4.595/64, arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/98, arts. 85, 485, VI, 502, 784, IX, 803, I do Código de Processo Civil, arts. 2º e 11, parágrafo único, Lei Complementar nº 70/91, Lei nº 10.637/03, art. 79, XII, da Lei nº 11.941/09, art. 103 do Decreto-Lei nº 5.844/43, arts. 43, I e 45, parágrafo único, 156, IV, 202, III, 203, 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, art. 7º, I, II, §1º da Lei nº 7.713/88, arts. 2º, § 5º, III, § 6º, e 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, arts. 1º a 3º do Decreto-Lei nº 73/66, art. 1º, Lei nº 4.595/64.

Houve intimação da parte contrária nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038637-20.2016.4.03.6182

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Observo que a menção à Lei nº 12.973/2014 não invalida o raciocínio do acórdão ora embargado, uma vez que a conclusão foi pela não aplicação do Tema nº 372 ao presente caso, nos seguintes termos:

Na hipótese dos autos, a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas financeiras oriundas do investimento das reservas técnicas é medida que se impõe, pois tais valores resultam da atividade empresarial típica da seguradora, por se tratar de requisito para sua operacionalidade, integrando, portanto, o seu faturamento.

Nesse sentido, a conclusão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 609.096 corrobora o entendimento ora adotado, pois reconhece expressamente que as receitas financeiras das instituições financeiras são receitas operacionais relacionadas às atividades típicas dessas sociedades, razão pela qual compõem o faturamento e, por consequência, estão sujeitas à incidência de PIS e de COFINS.

Ademais, o julgamento definitivo do RE 400.479 não é suficiente para alterar o entendimento firmado por esta Turma, pois não foi efetivamente apreciada a incidência de PIS e de COFINS sobre receita financeira decorrente de remuneração das aplicações financeiras de reserva técnica de empresa seguradora.

Manteve-se, portanto, o entendimento firmado no acórdão Id 152271410, no sentido de que as receitas financeiras compõem as receitas das atividades típicas dessa espécie empresarial, que evidentemente ostenta capacidade contributiva e deve, portanto, contribuir à vista da solidariedade a que alude o caput do art. 195 da Constituição.

Reitere-se o entendimento firmado no acórdão objeto do recurso especial no sentido de que a natureza das receitas decorrentes das atividades do setor financeiro, de seguros e de previdência privada pode ser classificada como decorrente de serviços para fins tributários, estando sujeita à incidência da contribuição COFINS, na forma dos arts. 2º, 3º, caput e nos §§ 5º e 6º do mesmo artigo, exceto no que diz respeito ao plus contido no § 1º do art. 3º, tudo da Lei n° 9.718/98, considerado inconstitucional por meio do RE nº 357.950-9/RS e dos demais recursos que foram julgados na mesma assentada.

No que tange à omissão acerca do entendimento manifestado no acórdão proferido no âmbito do RE 609.096, o acórdão foi claro ao mencionar elucidativo voto proferido pelo e. Ministro Francisco Falcão no julgamento do REsp nº 2.052.215/SP (Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023), o qual, ao se referir ao julgamento proferido pelo STF no RE 400.479, entendeu que não foi efetivamente apreciada a incidência de PIS e de COFINS sobre receita financeira decorrente de remuneração das aplicações financeiras de reserva técnica de empresa seguradora. Primeiro, porque tal como ressalvado pelo Ministro Edson Fachin, ao divergir do Ministro Dias Toffoli, a matéria não era objeto de discussão naqueles autos.

Ainda, destacou-se:

E prossegue o e. Relator (g.n.)

Aliado a isso, cabe esclarecer que o Ministro Cezar Peluso era o relator do RE 400.479 quando da oposição dos embargos de declaração, tendo proferido voto acolhendo os aclaratórios, para fim de esclarecimento, sem alteração do teor do acórdão embargado, o qual reconhecia a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas dos prêmios pagos pelos clientes da seguradora. Desse modo, os Ministros que acompanharam o relator concordaram com a tributação de prêmios, havendo divergência quanto às receitas financeiras de reservas técnicas entre os Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Roberto Barroso, sem que chegassem a um consenso quanto ao assunto.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal não se pronunciou acerca da tributação das receitas financeiras das reservas técnicas e, ao que tudo indica, não vai se pronunciar. Isso porque, no julgamento do RE 1.453.882, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal concluiu pelo caráter infraconstitucional da matéria relacionada à incidência de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras advindas das reservas técnicas de seguradora.

Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente.

Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis:

"Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...].

Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015).

Na mesma senda, vale trazer à colação recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016)

Aliás, na esteira da Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, circunstância plenamente verificada no particular (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). 

Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETRATAÇÃO. PIS E COFINS. LEI Nº 9.718/98. SEGURADORA. ART. 22, § 1º, LEI 8.212/91. BASE DE CÁLCULO. ATIVOS GARANTIDORES DE RESERVA TÉCNICA. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I – Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).

II - A menção à Lei nº 12.973/2014 não invalida o raciocínio do acórdão ora embargado, uma vez que a conclusão foi pela não aplicação do Tema nº 372 ao presente caso.

III – Mantido o entendimento firmado no acórdão Id 152271410, no sentido de que as receitas financeiras compõem as receitas das atividades típicas dessa espécie empresarial, que evidentemente ostenta capacidade contributiva e deve, portanto, contribuir à vista da solidariedade a que alude o caput do art. 195 da Constituição.

IV - No que tange à omissão acerca do entendimento manifestado no acórdão proferido no âmbito do RE 609.096, o acórdão foi claro ao mencionar elucidativo voto proferido pelo e. Ministro Francisco Falcão no julgamento do REsp nº 2.052.215/SP (Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023).

V - Revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil.

VI - Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto.

VII - Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO
JUIZ FEDERAL