
EXCEÇÃO DA VERDADE (324) Nº 0003339-35.2015.4.03.6106
RELATOR: Gab. DES. FED. MAIRAN MAIA - OE
EXCIPIENTE: MARCOS ALVES PINTAR
Advogado do(a) EXCIPIENTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
EXCEPTO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
EXCEÇÃO DA VERDADE (324) Nº 0003339-35.2015.4.03.6106 RELATOR: Gab. DES. FED. MAIRAN MAIA - OE EXCIPIENTE: MARCOS ALVES PINTAR Advogado do(a) EXCIPIENTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A EXCEPTO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos por Marcos Alves Pintar em face do acórdão Id 288373514, o qual, por unanimidade, julgou improcedente a exceção da verdade. O acórdão está assim ementado: EXCEÇÃO DA VERDADE. FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL RESTRITA OS FATOS RELACIONADOS AO CRIME DE CALÚNIA. EXCEÇÃO TEMPESTIVA. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DA AGU. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE PREVARICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXCEÇÃO DA VERDADE IMPROCEDENTE. 1. A competência do C. Órgão Especial se restringe aos fatos imputados como crime ao magistrado detentor de foro especial por prerrogativa de função. Precedentes. 2. Exceção tempestiva, uma vez que foi apresentada pelo réu na primeira oportunidade de se manifestar. Precedentes do C. STJ. 3. Legitimidade da AGU para atuar no presente feito por estarem presentes as hipóteses legais para a sua atuação. 4. O crime de calúnia, tipificado no artigo 138 do Código Penal, caracteriza-se com a conduta de imputar a alguém, falsamente, fato definido como crime. É essencial a falsidade do fato, razão pela qual, demonstrado que o fato imputado é verdadeiro, afasta-se a ilicitude penal daquela conduta. A exceção da verdade consiste essencialmente em ação declaratória incidental por meio da qual o réu em ação penal por crime contra a honra busca demonstrar que as afirmações feitas por ele são verdadeiras e que constituem crime, afastando, assim, o elemento normativo contido no preceito primário do delito de calúnia. 5. Da leitura da exceção não se vislumbra a correlação entre os fatos alegados pelo excipiente e o revanchismo supostamente existente por parte do magistrado. 6. Conforme já decidiu o C. STJ o delito de prevaricação exige a demonstração do especial fim de agir, ou seja, do dolo específico, caracterizado pelo animus de satisfazer interesse ou sentimento pessoal (APn n. 860/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/6/2018, DJe de 3/8/2018). 7. A denúncia foi oferecida pelo fato do excipiente ter afirmado que o magistrado desempenhou suas funções tomado pelo sentimento de revanche. Entretanto, na exceção não se indicou qual seria o fato que levou à tal revanche. Foram citadas diversas situações, tais como denúncias em órgãos correcionais ou decisões contrárias ao interesse de clientes, porém não há menção a qual seria a finalidade de satisfação do interesse ou sentimento pessoal do crime atribuído ao excepto, segundo a denúncia, prevaricação. 8. Os elementos típicos da conduta criminosa atribuída ao juiz não foram sequer tratados, ainda que minimamente, sob os aspectos objetivo, subjetivo ou normativo, na sua narrativa acusatória, fato que inviabiliza a presente exceção. 9. Inexistência de conduta reveladora do apontado “revanchismo” em relação à cliente do excipiente, eis que o tratamento a ela oferecido mostrou-se homogêneo em relação ao destinado aos demais jurisdicionados em casos análogos. Parecer do MPF. 10. Exceção da verdade improcedente. Sustenta o embargante ser omisso o acórdão por não estar claro nos autos se as regras ou prazos processuais aplicáveis são os previstos na legislação processual civil ou penal. Aduz afronta ao artigo 357 do Código de Processo Civil, pois as questões de fato e de direito a serem analisadas no julgado são complexas, motivo pelo qual na fase de saneamento se veria resolver as questões processuais pendentes; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Defende, ainda, afronta ao art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, ante a dificuldade em obtenção das provas necessárias à comprovação do alegado em sede inicial e ao art. 383 do Código de Processo Penal, pois ao invés de analisar nesta exceção da verdade os fatos que estão sendo imputados ao Excipiente como sendo a prática de delito, ou seja, a narrativa feita na ação cível de indenização movida em face à União, o julgado atribuiu ao ora Embargante a atribuição de rebater a imputação feita pelo Ministério Público Federal, de acordo com a capitulação do delito feita pelo Parquet. Argui a nulidade do julgamento por violação aos artigos 370 do Código de Processo Penal e 272 do Código de Processo Civil, por não ter sido intimado sobre a inclusão do processo em pauta via Diário Oficial. Afirma não ter sido esclarecido quem seria o responsável por julgar os demais fatos objeto da presente exceção, tendo em vista o reconhecimento exclusivo da competência do Órgão Especial de julgar os fatos relacionados ao crime de calúnia. Por fim, requer seja excluído do acórdão a expressão “verdadeiros ataques à magistratura nacional e aos poderes constituídos”, por afronta ao art. 6.º, § 1.º, da Lei 8.906/94, e ao disposto no art. 78 do Código de Processo Civil. Sustenta que os julgadores desta Corte não são os donos da verdade quando o assunto é a organização do Poder Judiciário ou a prestação da tutela jurisdicional. Suas ideias, e a forma como enxergam o funcionamento da Justiça não estão imunes a críticas, nem a pensamentos divergentes, pois o pensamento único e imune a críticas é característica de ditaduras, o que não é o caso do contexto atual. O pensar de outra forma não transforma o advogado, notada- mente os mais calejados, em conspiradores contra a magistratura nacional e os poderes constituídos, pois pela dicção legal esses só possuem fundamento e razão de existir quando confrontados com a voz do cidadão, representada pelos advogados. Pugna pelo prequestionamento da matéria. É relatório.
EXCEÇÃO DA VERDADE (324) Nº 0003339-35.2015.4.03.6106 RELATOR: Gab. DES. FED. MAIRAN MAIA - OE EXCIPIENTE: MARCOS ALVES PINTAR Advogado do(a) EXCIPIENTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A EXCEPTO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preliminarmente, afasto a alegação de nulidade por ausência de intimação via Diário Oficial para a sessão de julgamento, pois consta dos autos a intimação de pauta eletrônica (Id 286419267), com expedição em 06/03/2024 e registro de ciência do embargante em 18/03/2024. Nessa esteira, o C. STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que a intimação eletrônica prevalece sobre a intimação efetuada na imprensa oficial. Confira-se (g.n.): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. SISTEMA PJE. PREVALÊNCIA SOBRE A IMPRENSA OFICIAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO ALEGADO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMAS EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVAS INDEFERIDAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NATUREZA PÚBLICA DO DOCUMENTO. INOCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. FATOS SUFICIENTEMENTE DESCRITOS NA DENÚNCIA. EMENTADIO LIBELLI. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 386, II, III, IV E V, CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. I - Esta Corte Superior entende que a intimação eletrônica prevalece sobre a intimação efetuada na imprensa oficial. Outrossim, a defesa não se desincumbiu de demonstrar o prejuízo decorrente da nulidade alegada, uma vez que é incontroverso que a comunicação acerca da sessão de julgamento foi efetuada pelo Sistema PJe. Precedentes. II - É pacífico o entendimento desta Corte Superior acerca da flexibilização do princípio da identidade física do juiz, cuja eventual nulidade pela sua inobservância só é declarada na hipótese de demonstração de prejuízo. III - A pretensão de modificar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à produção probatória, indeferida, demanda incursão no acervo fático, vedado pela Súmula 7/STJ. IV - A conclusão do acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte, segundo o qual a emendatio libelli ocorre na hipótese em que o magistrado, sem alterar os fatos descritos na denúncia, promove a adequação da capitulação legal inicialmente proposta pelo Ministério Público. V - A pretensão absolutória esbarra igualmente na vedação contida no óbice sumular n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.843.747/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.) Passo à análise do mérito. Inicialmente, não há qualquer omissão acerca do diploma processual aplicado. Transcrevo, por oportuno, trecho da decisão que recebeu a exceção da verdade (Id 134297157), e determinou a aplicação do rito sumário do Código de Processo Penal: (...) dada a ausência de regramento legal pormenorizado à exceção da verdade, por certo que devemos nos socorrer de dispositivos que ostentem o mesmo escopo e, para tanto, no caso são aplicáveis os artigos 396 e 396-A, ambos do mesmo diploma processual penal; pois, apesar da exceção da verdade ostentar natureza de ação de conhecimento/condenatória, ela é manejada essencialmente como defesa. (...) Outrossim, com fulcro nos artigos 394, §1º, inciso II c/c artigo 538, ambos do código de Processo Penal, adoto o procedimento sumário. Assim, não há qualquer omissão a ser sanada sobre os dispositivos do Código de Processo Civil. No que diz respeito às demais alegações, a despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 619 do Código de Processo Penal. Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados, conforme seguintes trechos do acórdão: Preliminarmente, importante esclarecer que a competência deste C. Órgão Especial se restringe aos fatos imputados como crime ao magistrado detentor de foro especial por prerrogativa de função. Consoante dicção do art. 85 do Código de Processo Penal, que deve ser interpretado em conformidade com o art. 108, I, “a”, da Constituição Federal, tratando-se de foro por prerrogativa de função, a apresentação da exceção da verdade desloca o julgamento para o respectivo Tribunal ao qual se encontra vinculado o excepto. Entrementes, somente no tocante à calúnia que a exceção da verdade será julgada pela superior instância que constitui o foro por prerrogativa de função do excepto. Noutro giro, em se tratando de difamação contra funcionário público no exercício de suas funções (art. 139, parágrafo único, do Código Penal), não há deslocamento de competência para a superior instância, na medida em que não se analisará o cometimento de delito. Assim, compete a esta E. Corte unicamente o julgamento da exceção, nos termos do art. 108, I, "a", da Constituição Federal, cabendo ao juiz competente à ação penal o juízo de admissibilidade e a respectiva instrução. Nessa esteira, não se há falar em análise dos fatos relacionados à injúria ou difamação, por não envolverem a prática de crime. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: COMPETÊNCIA – EXCEÇÃO DA VERDADE – DEPUTADO FEDERAL – DIFAMAÇÃO. A competência do Supremo alusiva ao julgamento de exceção da verdade oposta a Deputado Federal, considerada a necessidade de preservar-se a atribuição do Tribunal para pronunciar-se sobre eventuais práticas delituosas cometidas por autoridades investidas de prerrogativa de foro – artigo 102, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal –, restringe-se às situações em que o objeto do incidente processual consista na demonstração de condutas tidas, na queixa-crime, como reveladoras de calúnia, infração cuja caracterização pressupõe falsa imputação de fato criminoso. Precedentes: exceção da verdade nº 601, Pleno, relator ministro Paulo Brossard; questão de ordem na exceção da verdade nº 541, Pleno, relator ministro Sepúlveda Pertence. EXCEÇÃO DA VERDADE – CALÚNIA – FATOS – DEMONSTRAÇÃO – AUSÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA. Considerada a ausência de comprovação, mediante elementos probatórios idôneos, da veracidade dos fatos supostamente caracterizadores de calúnia, revelando-se inexistentes indícios suficientes de prática delitiva pelo excepto, cumpre assentar a improcedência da exceção da verdade. (Pet 8092, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 15-07-2020 PUBLIC 16-07-2020) CRIME ELEITORAL - EXCEÇÃO DA VERDADE - EXCETO QUE DISPÕE DE PRERROGATIVA DE FORO PERANTE O STF NOS CRIMES COMUNS - DISCIPLINA RITUAL DA EXCEPTIO VERITATIS - EXCEÇÃO DA VERDADE EM CRIME DE DIFAMAÇÃO - HIPÓTESE EM QUE O STF E INCOMPETENTE PARA JULGA-LA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ORIGEM. - A FORMALIZAÇÃO DA EXCEPTIO VERITATIS CONTRA AQUELE QUE GOZA DE PRERROGATIVA DE FORO RATIONE MUNERIS PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DESLOCA, PARA ESTA INSTÂNCIA JURISDICIONAL, SOMENTE O JULGAMENTO DA EXCEÇÃO OPOSTA. PARA ESSE EFEITO, IMPÕE-SE QUE A EXCEÇÃO DA VERDADE DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEJA PREVIAMENTE SUBMETIDA A JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE SE SITUA NA INSTÂNCIA ORDINARIA. RESULTANDO POSITIVO ESSE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, A EXCEPTIO VERITATIS DEVERA SER PROCESSADA PERANTE O ÓRGÃO JUDICIARIO INFERIOR, QUE NELA PROMOVERA A INSTRUÇÃO PROBATORIA PERTINENTE, EIS QUE A ESTA CORTE CABE, TÃO-SOMENTE, O JULGAMENTO DESSA VERDADEIRA AÇÃO DECLARATORIA INCIDENTAL. - A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O JULGAMENTO DA EXCEÇÃO DA VERDADE RESUME-SE, NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, AOS CASOS EM QUE A DEMONSTRATIO VERI DISSER RESPEITO AO DELITO DE CALUNIA, NO QUAL SE DESTACA, COMO ELEMENTO ESSENCIAL DO TIPO, A IMPUTAÇÃO DE FATO DETERMINADO REVESTIDO DE CARÁTER DELITUOSO. TRATANDO-SE DE DIFAMAÇÃO - HIPÓTESE EM QUE SE REVELA INAPLICAVEL O ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -, A EXCEÇÃO DA VERDADE, UMA VEZ DEDUZIDA E ADMITIDA, DEVERA SER PROCESSADA E JULGADA PELO PRÓPRIO JUÍZO INFERIOR, AINDA QUE O EXCETO DISPONHA, NOS TERMOS DO ART. 102, I, "B" E "C", DA CONSTITUIÇÃO, DE PRERROGATIVA DE FORO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DA CORTE. (AP 305 QO-QO, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/1993, DJ 10-09-1993 PP-18374 EMENT VOL-01716-01 PP-00001) (...) In casu, o excipiente foi denunciado pela prática, em tese, do crime de calúnia, por fazer afirmações em ação de indenização que, segundo a denúncia, os ataques à honra do Juiz Federal extrapolam, em muito, a discussão veiculada na ação de danos morais, deixando evidente o dolo do denunciado. O Ministério Público Federal concluiu que o excipiente imputou ao excepto a prática do delito de prevaricação, acusando o magistrado de omitir ou praticar ato de ofício contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Portanto, esta é a oportunidade em que o excipiente deve provar que o excepto cometeu o crime de prevaricação. Ocorre que da leitura da exceção não se vislumbra a correlação entre os fatos alegados e o revanchismo supostamente existente por parte do magistrado. O crime de prevaricação, tipificado no art. 319 do Código Penal, consiste na conduta de o funcionário público procrastinar ou desistir de praticar, indevidamente, ato que se encontre na sua esfera de atribuição ou competência; ou praticar ato de ofício contra expressa previsão em lei, violando os deveres funcionais. Por se tratar de crime instantâneo, formal e de mera conduta, não se exige para a sua consumação a produção de resultado naturalístico, consistente na efetiva satisfação do interesse ou sentimento pessoal em prejuízo à Administração Pública. O elemento subjetivo do tipo é o dolo específico, que compreende a vontade livre e voluntária de praticar as ações ilícitas com especial fim de satisfazer interesse ou sentimento pessoal de qualquer espécie (material, patrimonial ou moral). Consoante precisa lição de Miguel Reale Júnior, “Para que o fato seja típico, é indispensável que o funcionário público que deixa de praticar ato que deveria ser feito ex officio, ou que o pratica contra texto legal, atue para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. É imperativo que a conduta, comissiva ou omissiva, tenha explícita essa finalidade. Se assim não for, pode-se até falar em abuso genérico de função, mas não há prevaricação” (JÚNIOR, Miguel R. Código penal comentado. Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786555599510. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555599510/). Conforme já decidiu o C. STJ, o delito de prevaricação exige a demonstração do especial fim de agir, ou seja, do dolo específico, caracterizado pelo animus de satisfazer interesse ou sentimento pessoal (APn n. 860/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/6/2018, DJe de 3/8/2018). Com efeito, para a tipificação do crime de prevaricação, mister especificar em que consistiu o mencionado sentimento ou interesse pessoal. Nesse sentido, também já se manifestou a Corte Suprema: (...) A denúncia foi oferecida pelo fato de o excipiente ter afirmado que o magistrado desempenhou suas funções tomado pelo sentimento de revanche. Entretanto, na exceção não se indicou qual seria o fato que levou a tal revanche. Foram citadas diversas situações, tais como denúncias em órgãos correcionais ou decisões contrárias ao interesse de clientes, porém não há menção a qual seria a finalidade de satisfação do interesse ou sentimento pessoal do crime atribuído ao excepto. (...) Por fim, no que diz respeito à atuação processual do magistrado, tais como determinação de audiências, atuação após a oposição de exceção de suspeição ou a acusação de prática de delitos por parte do advogado, registre-se, como bem apontado pelo i. membro do Ministério Público Federal que conforme demonstrou a Advocacia-Geral da União a partir da juntada de várias sentenças proferidas pelo excepto no exercício da atividade jurisdicional (Ids. 134297150, 134297151, 134297152, 134297154, 134297155 e 134297156), não houve conduta reveladora do apontado “revanchismo” em relação à cliente do excipiente, eis que o tratamento a ela oferecido mostrou-se homogêneo em relação ao destinado aos demais jurisdicionados em casos análogos, razão pela qual a presente exceção deve ser julgada improcedente. Como se pode observar, não há omissão acerca de qual seria o órgão responsável pelo julgamento da exceção no que diz respeito à difamação. O entendimento manifestado foi no sentido de não haver deslocamento de competência para a superior instância nos casos de difamação. Ademais, constou da doutrina e da jurisprudência colacionadas que ao se tratar de difamação, a exceção da verdade deve ser processada e julgada pelo próprio juiz de 1ª instância, ainda que o exceto disponha de foro por prerrogativa de função. No mais, concluiu-se que esta seria a oportunidade em que o excipiente deveria provar que o excepto cometeu o crime de prevaricação, bem como da leitura da exceção não se vislumbrou a correlação entre os fatos alegados e o revanchismo supostamente existente por parte do magistrado. Assim, os argumentos expendidos pelo embargante demonstram, na verdade, inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, o que, por si só, não conduz ao acolhimento da pretensão recursal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE MATÉRIA EXAMINADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. 2. Na espécie, não há vício no acórdão embargado. A suposta omissão já foi alegada nos embargos anteriores, pretendendo o embargante novamente a modificação do julgado que lhe desfavoreceu. 3. O inconformismo com o resultado dos julgamentos anteriores não pode servir de argumento à interposição/oposição continuada de recursos, com mera repetição das razões anteriores, especialmente diante da ausência de vícios no acórdão embargado. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados com a advertência de que, a se reiterar a interposição/oposição de recursos como o do presente caso, estes serão considerados como protelatórios, com a determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e respectiva certificação de trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.216.375/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.) Por fim, não se vislumbra qualquer ofensa ao Embargante apta a ensejar a exclusão de expressões do acórdão, na medida em que ao afirmar que o Excipiente “faz afirmações que não dizem respeito à denúncia oferecida, mas se caracterizam como verdadeiros ataques à magistratura nacional e aos poderes constituídos”, este relator apenas descreveu os fatos trazidos em sede de petição inicial que não condizem com a exceção da verdade. Transcrevo, novamente, o teor da manifestação, com destaques: Pode-se concluir que o excipiente traz novamente alguns fatos alegados na ação indenizatória, porém não comprova que a sua afirmação foi verdadeira. Os elementos típicos da conduta criminosa atribuída ao juiz não foram sequer tratados, ainda que minimamente, sob os aspectos objetivo, subjetivo ou normativo, na sua narrativa acusatória, fato que inviabiliza a presente exceção. E mais. Faz afirmações que não dizem respeito à denúncia oferecida, mas se caracterizam como verdadeiros ataques à magistratura nacional e aos poderes constituídos, conforme se constata das transcrições abaixo: 12) De fato, embora a vida pessoal dos magistrados não seja de interesse coletivo, vale aqui criar uma exceção a essa regra visando das amparo ao raciocínio aqui feito. Como se sabe, o alinhamento político dos magistrados brasileiros com os contumazes violadores da lei (Estado, poder econômico, etc.) tem garantido a esta classe de servidores públicos uma série de vantagens no cargo que não existem sequer nos países desenvolvidos, na qual a renda média dos cidadãos é muito maior. 13) Enquanto os feitos se amontoam nas prateleiras e escaninhos dos fóruns, mais das vezes por falta de magistrados, a troca de favores políticos tem feito com que um pequeno número de juízes (cerca de 17 mil) recebam vencimentos extremamente elevados cumulados com diversos outros “penduricalhos”, com graves prejuízos aos jurisdicionados e aos trabalhos forenses. As discussões sobre a modernização da magistratura e adequação à realidade da Nação são barradas pelos magistrados, pelo Executivo e pelo poder econômico, que lucram com a situação e fazer todo o possível para manter tudo como está. 14) Nessa linha, muito embora exista atraso no andamento dos processos na 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto e em diversos outros Juízos, tal como os demais magistrados o Juiz Federal Dasser Lettiére Júnior goza de sessenta dias de férias (verdadeira fantasia no mundo atual), além ter “obtido” o direito de saquear o Erário com recebimento de uma vantagem pecuniária de aproximadamente 4,3 mil reais todos os meses, nominada de “auxílio-moradia”. 15) São vantagens fora da realidade do mundo atual, que inexistem mesmo nos países desenvolvidos, na qual a renda média é muito mais elevada do que a brasileira, e possibilita aos juízes um padrão de vida sem paralelo, com luxurias e ostentações à custa dos sofrido povo brasileiro. De fato, ingressando na vida pessoa do Juiz Federal Dasser Lettiére Júnior, veja-se o que ele tem feito nos últimos dias com seus sessenta dias de férias e aparentemente com o “auxílio-moradia” [...] 16) Como dito, a vida privada dos juízes não é assunto a ser tratado pelos jurisdicionados, mas resta certo que a situação acima narrada aponta um padrão de vida e ostentação que contrasta fortemente com a realidade do Judiciário e a prestação da tutela jurisdicional entregue. São vantagens obtidas através de alinhamento político. 17) Nessa linha, a atuação do Advogado e as providências adotadas por Inês Albino da Silva Topan constituíram-se em uma ameaça aos anseios legítimos do Juiz Federal e aos demais magistrados e autoridades públicas locais. Na época eles sequer supunham que os advogados ou jurisdicionados pudessem, de alguma forma, influir na forma de atuação dos magistrados, fazendo com que ele começassem a dar cumprimento aos comandos constitucionais ainda que tais mudanças rompesse com o regime de alianças com o Executivo. Faz, ainda, ilações sobre a vida pessoal do Juiz Federal excepto, como, por exemplo, onde passa as suas férias, e coloca em dúvida o certame que o aprovou para o cargo. Justifica que a sua atuação seria ameaça aos anseios ilegítimos do Juiz Federal e aos demais magistrados e autoridades públicas locais. Na época eles sequer supunham que os advogados ou os jurisdicionados pudessem, de alguma forma, influi (sic) na forma de atuação dos magistrados, fazendo com que ele (sic) começassem a dar cumprimento aos comandos constitucionais ainda que tais mudanças rompesse (sic) com o regime de alianças com o Executivo. Corrobora o acima afirmado o fato do excipiente não requerer a procedência da exceção para que se reconheça a veracidade da imputação ao excepto de fato definido como crime, mas para que seja a presente exceção julgada procedente, para considerar como verdadeiras as alegações lançadas na petição inicial da ação de indenização por danos movida em face da União (id 134297144 - Pág. 2). Tendo em vista que todas as questões submetidas ao crivo do Poder Judiciário foram enfrentadas, desnecessária a sua reapreciação para fins de prequestionamento. Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. Os embargos declaratórios não se destinam a veicular mero inconformismo com o julgado, revolvendo questões já adequadamente apreciadas.
2. Alegação de nulidade por ausência de intimação via Diário Oficial afastada. Consta dos autos a intimação de pauta eletrônica, com expedição em 06/03/2024 e registro de ciência do embargante em 18/03/2024. Prevalência da intimação eletrônica sobre a intimação efetuada pela imprensa oficial. Precedente.
3. Não há omissão acerca do diploma processual aplicado, pois o juízo determinou a aplicação do rito sumário do Código de Processo Penal.
4. Não se verificam, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 619 do Código de Processo Penal.
5. Os argumentos expendidos pelo embargante demonstram, na verdade, inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, o que, por si só, não conduz ao acolhimento da pretensão recursal. Precedente.
6. Ausência de ofensa ao Embargante, pois ao afirmar que as alegações do Excipiente não dizem respeito à denúncia oferecida, mas se caracterizam como verdadeiros ataques à magistratura nacional e aos poderes constituídos, este relator apenas descreveu os fatos trazidos em sede de petição inicial que não condizem com a exceção da verdade.
7. Embargos de declaração rejeitados.