Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004452-80.2022.4.03.6303

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: EDSON MANOEL DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO SOARES FERREIRA - SP272998-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON MANOEL DA SILVA
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: ROGERIO SOARES FERREIRA - SP272998-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004452-80.2022.4.03.6303

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: EDSON MANOEL DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO SOARES FERREIRA - SP272998-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON MANOEL DA SILVA
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: ROGERIO SOARES FERREIRA - SP272998-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  R E L A T Ó R I O

 


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 17 de junho de 2024.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004452-80.2022.4.03.6303

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: EDSON MANOEL DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO SOARES FERREIRA - SP272998-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON MANOEL DA SILVA
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: ROGERIO SOARES FERREIRA - SP272998-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  V O T O


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 17 de junho de 2024.



 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004452-80.2022.4.03.6303

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: EDSON MANOEL DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO SOARES FERREIRA - SP272998-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON MANOEL DA SILVA
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: ROGERIO SOARES FERREIRA - SP272998-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 

 

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da r. decisão proferida, em que requer:

 

(...)

 

(...)

 

2. Os embargos de declaração são recurso destinado a suprir eventual vício interno do julgado, e não em cotejo com eventuais elementos de prova ou argumentos outros passíveis de serem esposados pela parte. Por isso mesmo não é dotado de efeito devolutivo, destinando-se ao mesmo prolator (monocrático ou colegiado) da sentença ou acórdão, tampouco de efeito infringente, modificativo do julgado, reconhecido somente em hipóteses excepcionais, o que não é o caso.    

 

3. Tenho que não assiste razão à parte embargante em seus embargos de declaração em relação à alegação de existência de supostos vícios no julgado. Com efeito, basta analisar a fundamentação trazida nos embargos declaratórios para se concluir que a parte embargante busca a reforma do V. Acórdão proferido, não se conformando com os seus termos. 

 

4. Para tanto, deve o embargante utilizar-se do recurso adequado previsto em lei, certo que se afigura o fato de que os embargos de declaração constituem-se em recurso destinado apenas e tão somente à integração do julgado proferido, para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade presente em seu bojo. Não obstante, é certo que o V. Acórdão está devidamente fundamentado constando, de maneira expressa, o entendimento do magistrado que o prolatou. 

 

5. Em relação ao prequestionamento da matéria, ressalto que o Colendo Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002). 

 

6. Em razão do exposto, recebo os embargos declaratórios opostos, pelo que tempestivos, contudo, rejeito-os, mantendo na íntegra os termos do V. Acórdão proferido. 

 

MAÍRA FELIPE LOURENÇO

JUÍZA FEDERAL RELATORA

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 17 de junho de 2024.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da juíza federal relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAIRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL