Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 5006909-29.2019.4.03.6000

RELATOR: Gab. Vice Presidência

EMBARGANTE: NILTON CESAR GARCIA AMARAL

EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: FLAUDEMIR JUSTINO ALVES
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ILUSKA RIBEIRO BARBOSA - MS10612-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: CRISTIANE CHIOVETI DE MORAIS - MS13693-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 5006909-29.2019.4.03.6000

RELATOR: Gab. Vice Presidência

EMBARGANTE: NILTON CESAR GARCIA AMARAL

EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: FLAUDEMIR JUSTINO ALVES 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ILUSKA RIBEIRO BARBOSA - MS10612-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: CRISTIANE CHIOVETI DE MORAIS - MS13693-A
  

 

R E L A T Ó R I O

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator (Vice-Presidente): 

Trata-se de agravo interno interposto por NILTON CESAR GARCIA AMARAL (Id 290592877), com fundamento nos arts. 1.021 e 1.030, § 2º do Código de Processo Civil, em face da decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial no que concerne à violação ao art. 330 do Código Penal, por não superar o óbice do Tema repetitivo 1.060/STJ.  

A decisão agravada tem a fundamentação que segue: 

Como bem evidencia o arrazoado, o recorrente entende que não cometeu o ilícito capitulado no art. 330 do Código Penal, sobretudo porque entende que se encontrava no exercício de autodefesa, por ocasião da abordagem da autoridade policial, circunstância suficiente para afastar a tipicidade da conduta imputa. 

Entretanto, os fundamentos para o recurso especial não são plausíveis. Sobre a irresignação a e. Quarta Seção, com supedâneo no conjunto fático-probatório, julgou que na situação dos autos comprovou-se que "os policiais empreendiam fiscalização preventivo-repressiva no momento da abordagem dos acusados, o que implica a tipicidade de sua conduta perante o artigo 330 do Código Penal". 

De modo que este recurso excepcional não merece seguimento, à luz da tese consagrada no C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RESP 1.859.933/SC (DJe 01/04/2022), que analisou a questão na sistemática dos recursos repetitivos, Tema Repetitivo 1.060, cujo enunciado está assim redigido: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.

Confira-se a ementa do julgado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS. RECURSO PROVIDO.
1. O descumprimento de ordem legal emanada em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, atuando os agentes públicos diretamente na segurança pública, configura o crime de desobediência, conforme foi reconhecido, no caso, pelo Juízo de primeira instância.
2. O direito a não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar a prática de condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico.
3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, com a fixação a seguinte tese: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.
(REsp n. 1.859.933/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 1/4/2022.)

É exatamente a situação em tela.

Pela leitura do arrazoado se constata que, de fato, pretende-se a rediscussão da irresignação, com a absolvição do recorrente, sob a alegação de que a conduta é atípica.

Contudo, o julgado recorrido encontra-se conforme o Tema Repetitivo  1.060, que continua prestigiado como se vê de AgRg no HC n. 853.030/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023. - AgRg no REsp n. 2.006.197/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023. - AgRg no REsp n. 2.011.688/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.

Portanto, se impõe a negativa de seguimento ao Recurso Especial, por força do art. 1.030, I, "b", do CPC.   

Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial.  

O agravante alega, em síntese, que o caso concreto não se enquadra à tese consagrada naquele enunciado vinculante, para justificar a negativa de seguimento do recurso especial, uma vez que o caso dos autos é diverso da situação que ensejou a tese consagrada no Tema Repetitivo 1060, sobretudo, conforme o arrazoado, porque não era o motorista do veículo a quem se dirigiu a ordem de parada.

Contrarrazões pelo improvimento do recurso. 

É o relatório.   

 

 

 

 

 


 

DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE

O Desembargador Federal Wilson Zauhy:

 

Peço vênia ao Eminente Relator para divergir de seu voto, pelas razões que passo a expor:

O exame dos autos revela que o ora agravante NILTON CESAR GARCIA AMARAL foi denunciado como incurso nos delitos dos artigos 330 (desobediência) e 334-A (contrabando) do Código Penal, juntamente com Flaudemir Justino Alves.

Os fatos foram assim descritos na denúncia (ID 160653872):

“(...)

FATOS DENUNCIADOS

1. Aos 15/agosto/2019, na rodovia BR-419, km 251, em Anastácio/MS, por volta de 08h35min, descobriu-se que os denunciados, Flaudemir Justino Alves e Nilton César Garcia Amaral, dolosamente e cientes da reprovabilidade de suas condutas:

Transportavam, por meio de automóvel (...), mercadoria proibida, consistente em aproximadamente 20 caixas de cigarro de origem estrangeira (...);

Desobedeceram à ordem de parada do veículo, dada por policiais rodoviários federais em viatura devidamente caracterizada e com acionamento de sinais sonoros e de iluminação, ordem que deveriam atender.

2. Nessa ocasião, policiais rodoviários federais encontravam-se em sua viatura em fiscalização na rodovia e, nas proximidades do KM 254, cruzaram com a Toyota Hilux onde estavam os denunciados (depois se verificou que Flaudemir era o motorista e Nilton o passageiro)

(...)” (destaquei).

Processado o feito e condenados os réus, sobreveio decisão denegatória de seguimento do recurso especial manejado pelo agravante, fundada no Tema Repetitivo nº 1.060/STJ:

“A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro”.

No entanto, e com todas as vênias, tenho que o tema repetitivo não trata especificamente da situação fática do agravante.

Isto porque a detida análise do julgamento do caso paradigmático (REsp nº 1.859.933/SC) revela que o Superior Tribunal de Justiça não apreciou a possibilidade, ou não, do cometimento do crime de desobediência pelo passageiro do veículo.

Não ignoro que existe posicionamento doutrinário que admite tal possibilidade, como defende, dentre outros, José Paulo Baltazar Júnior:

“(...)

3.1.2. Participação

É possível, como no caso daquele que contribui moralmente, determinando ou instigando o condutor do veículo no qual se encontra a desobedecer à ordem legal do funcionário (TRF4, AC 19997002002821-9, Rosa, 7ª T., u., DJ 26.9.01).

(...)” (destaquei).

(BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Crimes Federais. 11. ed. São Paulo, Saraiva: 2017, pág. 329).

Veja-se que, mesmo se admitida tal hipótese, a condenação do agravante pelo crime de desobediência não poderia decorrer automaticamente do fato de estar ele dentro de um veículo, sob pena de se configurar uma inconstitucional responsabilidade penal objetiva.

De todo modo, fato é que o Tribunal da Cidadania não se posicionou especificamente sobre a matéria.

Entendo que a interpretação do alcance das teses firmadas em recursos repetitivos deve ser restritiva, por se tratar de exceção à garantia constitucional de acesso à jurisdição consagrada no art. 5º,  XXXV, da Constituição Federal.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo interno para realizar juízo positivo de admissibilidade do recurso especial e determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.030, inciso V, alínea “a” do CPC/2015.

É como voto.

 

Wilson Zauhy

Desembargador Federal


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 5006909-29.2019.4.03.6000

RELATOR: Gab. Vice Presidência

EMBARGANTE: NILTON CESAR GARCIA AMARAL

EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: FLAUDEMIR JUSTINO ALVES 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ILUSKA RIBEIRO BARBOSA - MS10612-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: CRISTIANE CHIOVETI DE MORAIS - MS13693-A

 

V O T O 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator (Vice-Presidente):  

Pela leitura que se faz do arrazoado, o agravante não aponta circunstâncias ou questão superveniente capaz de alterar o fundamento da decisão ora agravada. As questões irresignadas já foram objeto de definitiva análise por parte do C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.060, quando definiu que A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.

Portanto, padece por ausência de plausibilidade o agravo quando evidencia que o agravante pretende incursionar pela atividade probatória desenvolvida na instrução criminal e debater sobre seu conteúdo e a insuficiência de prova para sua condenação, ou sobre a comprovação de outras teses de defesa, o que sabidamente é vedado em sede dos recursos excepcionais, que não se prestam a tal desiderato. 

O acórdão recorrido encontra-se amparado nas provas produzidas nos autos e o órgão julgador, concretamente, reconheceu a autoria e a materialidade delitiva. Ademais, restou fundamentado pelo Órgão julgador que o fato denunciado encontra-se tipificado no art. 330 do CP, ao deixar assentado que se comprovou que "os policiais empreendiam fiscalização preventivo-repressiva no momento da abordagem dos acusados, o que implica a tipicidade de sua conduta perante o artigo 330 do Código Penal". 

Deveras, bem aplicado o Tema Repetitivo 1.060 ao caso em tela, justificando-se, portanto, a negativa de seguimento ao recurso especial.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto. 


E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). CORRÉU QUE ERA PASSAGEIRO DO VEÍCULO, CUJO CONDUTOR DESOBEDECEU ORDEM DE PARADA DE AGENTE POLICIAL. SITUAÇÃO FÁTICA NÃO TRATADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 1.060. JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

1. O agravante foi denunciado e condenado como incurso nos delitos dos artigos 330 (desobediência) e 334-A (contrabando) do Código Penal, juntamente com outro réu. Quanto ao crime de desobediência, consta dos autos que ele era passageiro do veículo cujo condutor desobedeceu a ordem de parada de agente policial.

2. Decisão agravada de negativa de seguimento do recurso especial manejado pelo agravante, fundada no Tema Repetitivo nº 1.060/STJ: “A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro”.

3. A detida análise do julgamento do caso paradigmático (REsp nº 1.859.933/SC) revela que o Superior Tribunal de Justiça não apreciou a possibilidade, ou não, do cometimento do crime de desobediência pelo passageiro do veículo.

4. A interpretação do alcance das teses firmadas em recursos repetitivos deve ser restritiva, por se tratar de exceção à garantia constitucional de acesso à jurisdição consagrada no art. 5º,  XXXV, da Constituição Federal.

5. Agravo interno provido para realizar juízo positivo de admissibilidade do recurso especial e determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.030, inciso V, alínea “a” do CPC/2015.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por maioria, deu provimento ao agravo interno para realizar juízo positivo de admissibilidade do recurso especial e determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.030, inciso V, alínea a do CPC/2015, nos termos do voto do Desembargador Federal WILSON ZAUHY (convocado para compor quórum), com quem votaram os Desembargadores Federais MARCELO SARAIVA, TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), GILBERTO JORDAN (convocado para compor quórum), ADRIANA PILEGGI (convocada para compor quórum como suplente do Desembargador Federal MARCELO VIEIRA), BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA e NERY JÚNIOR. Vencidos os Desembargadores Federais Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator), NINO TOLDO, LEILA PAIVA, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS, MAIRAN MAIA, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS, que negavam provimento ao agravo interno. Lavrará o acórdão o Desembargador Federal WILSON ZAUHY (convocado para compor quórum). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CARLOS DELGADO, ALI MAZLOUM, MÔNICA NOBRE e MARCELO VIEIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY
DESEMBARGADOR FEDERAL