Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014035-46.2023.4.03.6306

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: WALDEMAR FERNANDES, ANA DE ALMEIDA SOBRAL FERNANDES

Advogado do(a) RECORRIDO: ALEX LAMARTINE FRANCO - SP342287-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014035-46.2023.4.03.6306

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

RECORRIDO: WALDEMAR FERNANDES, ANA DE ALMEIDA SOBRAL FERNANDES

Advogado do(a) RECORRIDO: ALEX LAMARTINE FRANCO - SP342287-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014035-46.2023.4.03.6306

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

RECORRIDO: WALDEMAR FERNANDES, ANA DE ALMEIDA SOBRAL FERNANDES

Advogado do(a) RECORRIDO: ALEX LAMARTINE FRANCO - SP342287-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais.

Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”.

Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação.

 

DISPOSITIVO

Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a União, parte recorrente integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

  1. Tributário. Imposto de renda da pessoa física. Não incidência sobre ganho de capital auferido no recebimento de indenização pela desapropriação Recurso da União em face da sentença, que julgou procedente o pedido para condenar a União a restituir o indébito tributário. Improcedência das razões recursais.

  2. Os autores apresentarem os documentos essenciais ao ajuizamento desta demanda. A petição inicial está instruída com o DARF pelo qual o recolhimento foi realizado. Não há alegação de falsidade desse documento, que se presume válido. Os autores informaram que a desapropriação ocorreu por meio do Decreto do Estado de São Paulo nº 67.027, de 09 de agosto DE 2022, que “Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo - VIAOESTE S/A, a área necessária à transposição da Rodovia SP-280 para a Avenida Fuad Auda, no Município de Osasco, e dá providências correlatas”. A União não comprovou que o imóvel dos autores não está compreendido na área objeto da expropriação. Os autores exibiram o instrumento particular de desapropriação amigável, firmado com a pela Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo - VIAOESTE S/A, comprovando que a desapropriação ocorreu por utilidade pública.

  3. Os autores têm legitimidade ativa para a causa. Eles recolheram o imposto de renda por meio do DARF que instrui a petição inicial. A legitimidade ativa para a causa é do contribuinte na demanda ajuizada para repetição do indébito tributário. Por força do instrumento particular de desapropriação amigável, foram considerados os titulares do imóvel desapropriado e, portanto, contribuintes do imposto de renda sobre eventual ganho de capital. O DARF foi recolhimento em nome de um dos autores. Discussões sobre a aquisição originária da propriedade por eles pela usucapião não têm relevância jurídica para fins tributários. Esse é um problema entre eles e a concessionária. Aqui importa quem recolheu o tributo e figurou como sujeito passivo da relação tributária, os autores, e a que título o fizerem, o suposto ganho de capital sobre valor recebido como indenização de imóvel desapropriado por utilidade pública.

  4. No mérito, aplica-se o tema 397/STJ, para manter a sentença de procedência do pedido: “A indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. (...) Não-incidência da exação sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, porquanto não representam acréscimo patrimonial”.

  5. A distinção suscitada pela União, para afastar a aplicação do tema 397/STJ não se aplica. O julgamento que ela apresenta para suscitar a distinção e pedir a não aplicação do tema não tem nada a ver com indenização decorrente de desapropriação. O caso trazido pela União trata de pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de gratificação, em reconhecimento por relevantes serviços prestados à empresa, que o STJ considerou não ter natureza indenizatória. No caso destes autos o STJ já reconheceu a natureza indenizatória da indenização decorrente de desapropriação.

  6. A fundamentação exposta pela União de que a “outorga isenção deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional” não tem pertinência. A sentença não se reconheceu isenção por interpretação extensiva.

  7. A afirmação da União de que se deve “considerar o valor de imposto de renda já restituído à parte por ocasião da Declaração de Ajuste Anual” não tem nenhum sentido. A tributação sobre ganho de capital é exclusiva/definitiva na fonte pagadora e não se enquadra nas situações de antecipação para fins de ajuste anual. Conforme estabelece o § 2º do artigo 21 da Lei 8.981/1995, “Os ganhos a que se refere este artigo serão apurados e tributados em separado e não integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda na declaração de ajuste anual, e o imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração”.

  8. Sentença de procedência mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso inominado interposto pela União desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CLECIO BRASCHI
JUIZ FEDERAL