RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004055-55.2023.4.03.6345
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) RECORRENTE: JACO CARLOS SILVA COELHO - SP388408-A
RECORRIDO: OSEIAS PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004055-55.2023.4.03.6345 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: JACO CARLOS SILVA COELHO - SP388408-A RECORRIDO: OSEIAS PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004055-55.2023.4.03.6345 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: JACO CARLOS SILVA COELHO - SP388408-A RECORRIDO: OSEIAS PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação. DISPOSITIVO Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
E M E N T A
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. DPVAT. Recurso da Caixa Econômica Federal em face da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido “para o fim de CONDENAR a CEF a pagar ao autor a diferença da indenização do seguro DPVAT, correspondente à importância de R$3.206,25 (três mil, duzentos e seis reais e vinte e cinco centavos), com correção monetária e juros de mora”.
A sentença resolveu que “o autor apresenta sequelas decorrentes das lesões sofridas no acidente de trânsito ocorrido em 28/02/2023, com perda parcial permanente incompleta na função do ombro esquerdo, com repercussão intensa, e na função do membro superior esquerdo, com repercussão leve. Assim, na forma do artigo 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, e analisando a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, verifica-se que a perda da mobilidade de um dos ombros corresponde a um percentual de perda de 25%, e sendo a perda de natureza intensa, deve-se aplicar o percentual de 75%, o que corresponde a uma indenização de R$2.531,25. Por sua vez, a perda da mobilidade de um dos membros superiores corresponde a um percentual de perda de 70%, e sendo a perda de natureza leve, deve-se aplicar o percentual de 25%, o que corresponde a uma indenização de R$2.362,50. Logo, o valor total da indenização, em decorrência da perda funcional do ombro esquerdo e do membro superior esquerdo, corresponde a R$4.893,75. Desse modo, considerando o valor da indenização já adimplida, de R$1.687,50, cumpre condenar a parte ré na complementação da indenização, devendo pagar ao autor a diferença correspondente a R$3.206,25 (três mil, duzentos e seis reais e vinte e cinco centavos), importância, inclusive, que foi apontada pela CEF em sua petição de id. 310292346”.
A CEF sustenta que “o ombro faz parte do mesmo grupo do membro superior, motivo pelo qual, houve aplicação incorreta quanto ao percentual previsto pela tabela da Lei 11.945/2009, devendo o mesmo ser aplicado sobre a quantia de 25% sobre o membro superior. Assim, a tabela retro mencionada, estabelece que para “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores”, é pago o percentual de 70% sobre o valor máximo indenizável, ou seja, R$ 13.500,00 x 70% = R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais). Contudo, a perícia consignou que a invalidez não é completa, devendo aplicar, portanto, o disposto no inciso II do artigo 3º acima mencionado, de maneira que os percentuais correspondentes às perdas das repercussões funcionais sofridas pela vítima deverão ser calculados sobre as importâncias anteriormente encontradas: R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais) x 25% = R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) que descontando o valor pago na via administrativa (R$1.687,50) = R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais)”.
O recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos. O texto legal respalda a resolução da questão na forma realizada pela sentença.
O texto do § 1º do artigo 3º da Lei 6.194/1974, incluído pela Lei 11.945/2009, estabelece que “§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”.
A norma extraída do texto legal estabelece que, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado primeiro o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I do § 1º do artigo 3º, enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Portanto, a proporcionalidade da indenização é observada quando aplicados os percentuais corretos da redução proporcional da indenização e de seu enquadramento na tabela que descreve os danos corporais segmentares (Parciais) e seus percentuais, conforme bem observado pela sentença, de modo que não procede a alegação a ré de que a sentença não observou a proporcionalidade da invalidez constatada.
No caso concreto, o laudo pericial apurou que o autor sofreu invalidez permanente parcial incompleta que afetou tanto o membro superior esquerdo, em grau leve (25%) como também o ombro esquerdo, em grau intenso. A invalidez permanente parcial incompleta produziu repercussão leve no membro superior esquerdo, mas intensa no ombro esquerdo. Ocorreram duas repercussões funcionais distintas. Embora o ombro esquerdo integre o membro superior esquerdo, ocorreram repercussões funcionais distintas. Pode haver lesão no ombro com ou sem repercussão funcional no membro superior. Trata-se de repercussões diferentes que dependem de avaliação pericial médica. A sentença observou a proporcionalidade da indenização e a conclusão da perícia médica, que apontou repercussões distintas da invalidez parcial no membro superior e no ombro.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso inominado interposto pela CEF desprovido.