RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005203-60.2019.4.03.6303
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: BARBARA VIRGINIA HOFSTATTER
Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005203-60.2019.4.03.6303 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: BARBARA VIRGINIA HOFSTATTER Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005203-60.2019.4.03.6303 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: BARBARA VIRGINIA HOFSTATTER Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação. DISPOSITIVO Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
E M E N T A
Imóvel adquirido pela parte autora por meio de contrato de mútuo e outras avenças no programa Minha Casa, Minha Vida. Vícios de construção. Recurso da parte autora em face da sentença, que julgou improcedentes os pedidos. Improcedência das razões recursais.
Indenização pelo dano material. Descabimento. Os vícios construtivos descritos no parecer técnico que instrui a petição inicial não foram considerados vícios construtivos pelo perito judicial. Os defeitos apontados no parecer técnico que instrui a petição inicial (defeitos esses classificados como vícios de construção) não foram confirmados como vícios construtivos pelo perito no laudo pericial simplificado produzido em juízo. Segundo o laudo pericial, não podem ser classificados como vícios construtivos a instalação das esquadrias na área de serviço e dormitório 1, a fissura diagonal (em escada) abaixo da janela da área de serviço, a falta de revestimento cerâmico e a execução do sistema de esgoto no banheiro.
De acordo com o perito: i) a ocorrência de alguns sinais de fissura nas laterais das janelas decorre de sua fixação e não se classifica como vício construtivo na medida em que as esquadrias estão afixadas, tratando-se de evento “de natureza estética dentro do cenário da concepção do projeto específico para este residencial entregue e em uso desde 2012. Não classificado como vício construtivo na medida em que não compromete a integridade estrutural do imóvel”; ii) “fissura diagonal (em escada) abaixo da janela da área de serviço. Não se aplica qualquer tipo de manifestação patológica classificada como recalque em unidades de apartamentos isoladamente. Essa tipologia se manifesta na construção como um todo, ou seja, se fosse o caso, seria referente ao prédio e não ao apartamento vistoriado. Esta unidade está localizada no segundo andar do prédio e como não há este mesmo tipo de manifestação no andar inferior, não se pode atribuir nenhuma patologia de recalque de fundação, principalmente à esta unidade especificamente. Trata-se de fissura superficial que pelo seu pequeno grau de abertura, leva-nos a atribuir sua causa à movimentação natural da estrutura de todo o material envolvido com diferentes coeficientes de dilatação (os materiais dilatarão ou contrairão em diferentes taxas; e sendo características físicas diferentes entre si, é fato que irão surgir tensões de cisalhamento) e eventualmente alguma pequena acomodação estrutural. Deverá ser corrigida em evento de pintura. Não se classifica como vício construtivo na medida que não afeta o desempenho estrutural da unidade”; iii) “Falta de revestimento cerâmico (...) O Parecer Técnico juntado à inicial aponta como anomalia o fato de a construção do imóvel não cumprir com o que determina o Ministério das Cidades quanto à aplicação de revestimento cerâmico em unidades residenciais do programa Minha Casa Minha Vida. O que não foi explicitado no Parecer Técnico é essa diretriz é dada em uma Portaria; a de número 660 de 14 de novembro de 2018 (editada no uso das atribuições deste Ministério conferidas pelo artigo 87, incisos I e II da Constituição Federal, artigo 25 da Lei nº 13.502/17, artigo 10 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 e o artigo 11 do Decreto nº 7.499); ou seja, sua vigência é ulterior ao projeto e a construção desta unidade. O imóvel foi entregue no contrapiso nas áreas da sala e dos dormitórios; assim, a proprietária procedeu a instalação de piso cerâmico nestes ambientes. Atualmente nos ambientes onde foram instaladas as peças cerâmicas de revestimento de piso pela proprietária, há avarias – algumas peças apresentam som cavo quando percutidas. Eventualmente até se poderia alegar que tais ocorrências teriam sido potencializadas por algum outro motivo como por exemplo referente à estrutura do prédio, no entanto, não há registro de como foi executada a instalação, que tipo de material foi empregado assim como a qualidade – tanto da argamassa de assentamento quanto das peças e até mesmo quanto à qualidade do serviço de instalação; e, portanto, não se denomina vício construtivo, mesmo porque as peças de revestimento originalmente instaladas pela construtora no banheiro e na cozinha tanto de piso quanto de parede estão em bom estado, e, portanto, não se classifica este item como vício construtivo; e iv) não houve má execução do sistema de esgoto interno dos apartamentos e os sinais de umidade, infiltração e avaria no forro de gesso do banheiro são provenientes de vazamento “em tubulação de esgoto do apartamento acima. Patologia que não do imóvel da lide, e, portanto, não se classifica como vício construtivo senão falta de manutenção”.
Alegação da parte autora de nulidade da prova pericial. Improcedência desta alegação. O recurso não pode ser provido no capítulo em que suscita a nulidade da prova pericial de engenharia e pede a realização de nova perícia. Sobre a alegação de que o “laudo pericial apresentado pelo Sr. Perito não atendeu a parâmetros técnicos adequados, bem como deixou de responder a questões apresentadas pela parte Autora e seus assistentes técnicos, optando, exclusivamente, por repetir os termos do laudo pericial, o que ocasionou cerceamento do direito à prova”, a parte autora não demonstrou, de modo concreto e específico, qual questão deixou de ser respondida pelo perito e que não estaria contida nas respostas por ele apresentadas no laudo pericial. O prejuízo não foi demonstrado. “Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo”, é a norma extraível do texto do § 1º do artigo 13 da Lei 9.099/1995.
Também improcede a alegação de que o perito “presumiu que os elementos e materiais eram adequados sem qualquer testagem, como destacado em sua metodologia”. No Juizado Especial Federal não incidem todas as disposições do Código de Processo Civil que disciplinam a produção da prova pericial. A Lei 9.099/1995 constitui norma especial que afasta aquelas disposições.A Lei 9.099/1995 institui procedimento célere e simplificado para a produção de prova pericial. O artigo 35 da Lei 9.099/1995 dispõe que “Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico”. O parágrafo único desse artigo estabelece que “No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado”. Por força desse dispositivo, a prova técnica deve ser produzida de modo simplificado no Juizado Especial; podendo ser feita apenas a inquirição de técnico ou especialista, pelo juiz, sobre pontos controvertidos da causa que demandem especial conhecimento técnico. Esse procedimento oral simplificado, instituído pela Lei 9.099/1995, permite ao juiz inquirir o perito oralmente, independentemente da produção de laudo pericial nos moldes previstos no CPC. Esse rito vai ao encontro dos critérios previstos no artigo 2º da própria Lei 9.099/1995, segundo o qual “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Assim, não incidem todos os requisitos e formalidades previstos no CPC para a produção da prova pericial. Embora no Juizado Especial seja autorizada a produção de prova pericial, se ela se revelar muito complexa e demora, a competência do Juizado Especial Federal deve ser afastada. Ainda que a necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afaste a competência dos juizados especiais (RMS 39.071/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe de 15/10/2018), a necessidade de produção de prova pericial de grande complexidade, para aferir o valor devido a título de danos materiais, afasta a competência do Juizado Especial (AgInt no RMS n. 60.831/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020; AgInt no RMS n. 57.649/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020).
Portanto, a realização de prova pericial na complexidade exigida pela parte autora, que pede a “testagem” de materiais, afastaria a competência do Juizado Especial Federal. Além disso, o Juizado Especial Federal de origem não deferiu a produção de prova pericial para a realização de “testagem” de materiais utilizados na construção. A decisão que deferiu a produção da prova pericial determinou apenas a “realização de prova técnica simplificada (PTS) nestes autos, nomeando-se especialista de confiança do Juízo, com formação em engenharia civil. A prova técnica simplificada consistirá unicamente na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. O especialista deverá fazer a visita ao imóvel, em horário de expediente forense previamente comunicado às partes, e apresentar parecer conclusivo, de forma simplificada e objetiva, esclarecendo os pontos controvertidos da lide, notadamente o estado do imóvel e a existência de patologias estruturais que comprometam a sua utilização regular, bem como a origem de tais patologias, reportando-se aos argumentos trazidos aos autos pelas partes (petição inicial e contestação) para fundamentar suas conclusões, dando condições do Juízo compreender o conflito e proferir o julgamento”. Não houve nenhuma impugnação das partes em face da decisão que limitou a prova pericial simplificada. Trata-se de questão superada, preclusa.
De resto, os valores dos honorários periciais são muito baixos e não permitem a realização de testes nos materiais. Para tanto seria necessária a contratação de laboratórios, o que, evidentemente, não pode ser custeado pelo próprio perito, que cumpriu o encargo que lhe foi atribuído, de realizar a vistoria no imóvel.
Mas ainda que assim não fosse, houve a indicação pelo perito do método utilizado, a perícia por vistoria, o que não foi impugnado, tratando-se de questão superada e preclusa. A vistoria é aceita na área do conhecimento em questão, a Engenharia. O próprio CPC, cuja aplicação é preconizada pela parte autora, estabelece que “A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação”.
Igualmente, não pode ser acolhida a afirmação de que se “flagrante e fundamentada a divergência entre o laudo de assistente técnico e o laudo pericial, sem que sejam afastados os argumentos do assistente na sentença, sendo que esta toma por verdade absoluta o laudo falho, é medida adequada a realização de nova prova pericial, a qual poderá dirimir as divergências existentes”. Primeiro, os assistentes técnicos da parte autora não compareceram à vistoria. Segundo, a alusão à norma técnica ABNT NBR 15.575 sobre a Vida Útil (VU) de partes da edificação não tem nenhum sentido. O parecer dos assistentes técnicos da parte autora não descreve qualquer impugnação ao laudo técnico relacionada a divergência sobre vida útil de materiais. E o perito não afastou os vícios construtivos em razão da vida útil dos materiais.
As opiniões e conclusões desfavoráveis do perito às pretensões da parte autora não tornam a prova pericial produzida em juízo imprestável nem determinam a realização de nova perícia, pretensão totalmente incompatível com os critérios previstos nos artigos 2º e 35 da Lei 9.099/1995. O laudo pericial é elucidativo e conclusivo e não restou demonstrado que padeça de obscuridade, omissão ou contradição. O perito judicial, com amparo na vistoria do imóvel e análise dos documentos juntados aos autos, apresentou suas conclusões no laudo pericial, de modo concreto, fundamentado, detalhado, aprofundado e documentado.
De resto, as provas se destinam ao convencimento do juiz e se este as considera suficientes para tanto, não há necessidade de se produzir outras (EDcl no REsp 1364503/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 09/08/2017). “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento” (AgInt no AREsp 938.430/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017). No mesmo sentido: “No que toca ao cerceamento de defesa, o Tribunal a quo, amparado na sentença, consignou que o pedido de realização de nova prova pericial foi indeferido, porque o laudo pericial existente nos autos foi considerado claro e objetivo. E, após a análise do conjunto probatório, julgou desnecessária a prova oral. Deveras, é o Juiz o destinatário das provas e afirmando-se convencido, tem a faculdade de indeferir motivadamente a produção de prova” (AgInt no AREsp 1070518/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017). “Se o magistrado entendeu não haver necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo pericial não continha qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido de nova perícia” (AgRg no REsp 1378370/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014). “Não ocorre cerceamento de defesa nas hipóteses em que o Juiz reputa suficientes as provas já colhidas durante a instrução. Isso porque o Magistrado não está obrigado a realizar outras provas com a finalidade de melhor esclarecer a tese defensiva do réu, quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado elementos probatórios suficientes para a sua convicção. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 13/12/2016; AgInt no REsp n. 1440314/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016” (AgInt nos EDcl no AREsp 1221666/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 23/08/2019).
Pagamento de indenização pelo dano moral. Descabimento. Ausentes vícios construtivos, não há que se falar em reparação de danos morais.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso inominado interposto pela autora desprovido.