Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002959-91.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE

AGRAVANTE: LIODORO DE MELLO

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO COSTA PINTO DE CARVALHO - SP271156

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002959-91.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE

AGRAVANTE: LIODORO DE MELLO

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO COSTA PINTO DE CARVALHO - SP271156

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIODORO DE MELLO em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, ao fundamento de que o pedido envolve a análise do tempo especial do labor em razão do reconhecimento de vínculo trabalhista, estando esta questão preclusa, diante de reconhecimento da coisa julgada na decisão anterior, de ID 252298743, proferida nos autos originários - ID 310193146.

 

O agravante sustenta que a decisão proferida no processo nº 0003823-46.2017.4.03.6311, perante o Juizado Especial Federal, estabeleceu que a falta do ajuizamento de reclamação trabalhista constituiria ausência de início de prova material, a ser produzida em ação própria. Assim, não ensejaria o reconhecimento da coisa julgada na nova ação. Ressalta, ademais,  que a prolação de sentença trabalhista constitui fato novo que não pode ser desprezado pelo magistrado, nos termos do artigo 493 do CPC.

 

Requer a antecipação de tutela recursal, determinando-se a suspensão do feito até o julgamento do presente recurso e que seja deferida a tutela de urgência, para reconhecer o período de 12.04.2004 a 08.11.2013 como especial.

 

Em decisão inicial foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

 

Embora devidamente intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contraminuta ao agravo.

 

É o Relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002959-91.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE

AGRAVANTE: LIODORO DE MELLO

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO COSTA PINTO DE CARVALHO - SP271156

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de existência de coisa julgada material e preclusão em relação ao reconhecimento do tempo de contribuição e caráter especial do período de 12.04.2004 a 07.11.2013, laborado junto à empresa DAD Engenharia e Serviços Ltda./RCO Industrial Ltda..

 

Verifica-se, de fato, que, em decisão anterior (ID 252298743 dos autos de origem), foi julgada parcialmente extinta a ação, sem resolução do mérito, em virtude da coisa julgada no que tange ao pleito de reconhecimento do vínculo empregatício e da atividade espedial no período de 12.04.2004 a 08.11.2013, para com a empresa DAD Engenharia e Serviços Ltda.

 

Consoante se depreende, o autor ajuizou ação anterior objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Processo n. 0003823-46.2017.4.03.6311) perante o Juizado Especial Federal de Santos/SP, pleiteando o reconhecimento do período de contribuição de 12.04.2004 a 07.11.2013, bem como o seu caráter especial. O feito foi julgado improcedente, com trânsito em julgado (ID 170569519 - autos de origem).

 

Na demanda subjacente, o autor postula a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do caráter especial de diversos períodos, dentre os quais o interregno de 12.04.2004 a 07.11.2013, acima referido.

 

Observo, contudo, que a primeira demanda julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego no período de 12.04.2004 a 07.11.2013 por ausência de provas, consignando expressamente a necessidade de ajuizamento de ação em face da Justiça Trabalhista.

 

Por sua vez, a interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame (artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e arts. 264, §4º, e 266, § 5º, ambos da IN/INSS 77/2015) leva à conclusão que a ausência nos autos de documento apto à comprovação das condições ambientais do trabalho é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, de modo a evitar prejuízo ao segurado. Nesse sentido: TRF4, AC 5002151-21.2019.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/05/2022.

 

Assim, tenho que incide o Tema Repetitivo 629 decidido pela Corte Especial do C. STJ, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, e pela Primeira Seção (REsp 1.352.875/SP), no sentido de que no âmbito de demandas previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC, (artigos 485, IV, e 320, do CPC), pois restou decidido que o alcance do tema não ficou adstrito às lides de natureza rural.

 

A propósito, trago à colação os seguintes julgados:

 

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE DEMANDAS ANTERIORES. TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO.

1. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP, e a Primeira Seção (REsp n. 1.352.875/SP) decidiram que, no âmbito de demandas previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC).

(...)"

(AgInt no AREsp 1430807/PR, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 16/11/2020, DJe 27/11/2020);

 

 

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...)

4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais.

5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.”

(AgInt no AgInt no AREsp 1538872 / PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 26/10/2020, DJe 12/11/2020)

 

 

Destarte, verificando ausente a apresentação de documentos acerca do vínculo de emprego, deveria a primeira demanda ter sido extinta sem o julgamento do mérito, de modo que é de rigor, no caso, seja afastada a coisa julgada, possibilitando o prosseguimento do feito de origem em relação à comprovação da atividade laborativa.

 

 

A propósito, trago à colação os seguintes julgados proferidos por esta Décima Turma:                                   

 

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. FALTA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA REPETITIVO 629/STJ.

...

- Embargos da parte autora acolhidos, para observar a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 629, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito (STJ, Corte Especial REsp 1.352.721/SP, Relator Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16 dez. 2015, DJe 28 abr.2016.), observando-se que o alcance do julgamento não ficou restrito às lides de natureza rural (AgInt no AgInt no AREsp 1538872 / PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 26/10/2020, DJe 12/11/2020).

- Agravo interno interposto pelo INSS desprovido. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos".

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004011-42.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 27/10/2021, Intimação via sistema DATA: 28/10/2021)

                                       

 

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. IMPROCEDÊNCIA AFASTADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Pretende a parte autora a revisão do seu benefício previdenciário para adequar a renda mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.

2. Apesar de regularmente intimado a juntar a cópia do procedimento administrativo nº 46/088.073.087-0, a parte autora não cumpriu o despacho, deixando de colacionar aos autos documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo.

3. Tendo em vista a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, não deve a ação ser julgada improcedente, mas, sim, extinta sem resolução do mérito, sendo de rigor a reforma da r. sentença para extinguir o feito nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do Código de Processo Civil.

4. Apelação da parte autora provida. Processo extinto sem resolução do mérito.” (10ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007672-18.2015.4.03.6110, Relator Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, j. 19/10/2021);

 

De outra parte, o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 12.04.2004 a 08.11.2013 pela Justiça do Trabalho, por meio de sentença proferida em 31.08.2023, com trânsito em julgado em 30.10.2023 (ID 285371427), constitui fato novo, que deve ser analisado conforme o disposto no art. 493 do CPC, de modo que não há que se falar em preclusão.

 

Ressalvo, contudo, que não é possível a imediata concessão da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do caráter prejudicial da atividade deve ser realizada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.

 

Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento da parte autora, para afastar a coisa julgada e a preclusão, determinando o prosseguimento da demanda para a análise do caráter prejudicial da atividade exercida no período de 12.04.2004 a 08.11.2013.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO - COISA JULGADA - PRECLUSÃO - TEMA 629 DO STJ - FATO NOVO - ART. 493 DO CPC.

1)  Incide no caso o Tema Repetitivo 629 decidido pela Corte Especial do C. STJ, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, e pela Primeira Seção (REsp 1.352.875/SP), no sentido de que no âmbito de demandas previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC, (artigos 485, IV, e 320, do CPC), pois restou decidido que o alcance do tema não ficou adstrito às lides de natureza rural.

2) Destarte, verificando ausente a apresentação de documentos acerca do vínculo de emprego, deveria a primeira demanda ter sido extinta sem o julgamento do mérito, de modo que é de rigor, no caso, seja afastada a coisa julgada, possibilitando o prosseguimento do feito de origem em relação à comprovação da atividade laborativa.

3) O reconhecimento do vínculo de emprego pela Justiça do Trabalho no decorrer da lide constitui fato novo, que deve ser analisado conforme o disposto no art. 493 do CPC, de modo que não há que se falar em preclusão.

4) Agravo de Instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCUS ORIONE
JUIZ FEDERAL CONVOCADO