
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074730-08.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP215536-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074730-08.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HELENA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP215536-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nº 160.355.793-5, a fim de que seja incluído como salário-de-contribuição no cálculo da RMI do benefício, o valor mensal do benefício de auxílio-acidente nº 103.539.121-7; a revisão da data do início do benefício por incapacidade permanente para que conste a DIB em 01.06.2011, conforme decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0001034-63.2011.8.26.0280, da Vara Única da Comarca de Itariri; e o pagamento de todas diferenças que se formarem em razão da revisão deferida. A r. sentença, proferida em 25.01.2024, julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao (i) recálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente concedida à parte autora, a fim de que seja incluído como salário de contribuição o valor da renda mensal do benefício de auxílio acidente por ela recebido, e (ii) ao pagamento das diferenças nos valores dos benefícios devidos à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal. Determinou a incidência sobre os valores atrasados, desde os respectivos vencimentos, de correção monetária de acordo com o IPCA-E, e aplicação de juros de mora, a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, apontando, ainda, que a partir de 09 de dezembro de 2021 deverão ser atualizados somente pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. (ID 291134689). Em suas razões recursais, o INSS pugna pela improcedência do pedido, ao argumento da impossibilidade de contagem do benefício de auxílio acidente no período em que não há salário de contribuição, bem como em período de recolhimento previdenciário na condição de contribuinte individual ou facultativo. (ID 291134700). Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal. É o relatório. dcm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074730-08.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HELENA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP215536-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. INCLUSÃO DO VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE In casu, pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente NB nº 32/160.355.793-5 (DIB: 09.03.2012), concedida por decisão judicial proferida nos autos do processo n° 0001034-63.2011.8.26.0280, transitada em julgado em 10.04.2019 (ID 291134656), para que o valor mensal do benefício de auxílio acidente integre o salário de contribuição no cálculo da renda mensal da aposentadoria. Ora, inarredável a conclusão de que a requerente visa questionar o ato de concessão do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, pelo que deve ser analisado o prazo decadencial. Nesse sentido, aponto que o C. Supremo Tribunal Federal, sob o instituto da repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, firmou a tese de que: “I – (...); II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997” (DJe 23.09.2014). Na mesma linha, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de repetitivo, firmou a seguinte tese no julgamento final dos recursos representativos de controvérsia REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC: “Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).” (REsp nº 1.326.114/SC - DJe: 13.05.2013) Observa-se, portanto, que a C. Corte Superior se posicionou no sentido de que os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997, estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei n° 9.528/1997, fixando o início do prazo decadencial decenal em 28.06.1997, cujo termo final ocorre em 28.06.2007. Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o pleito administrativo. No caso, consoante Carta de Concessão juntada aos autos (ID 291134644), verifica-se que o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente ocorreu em 09.03.2012, ou seja, em período posterior à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997. Assim, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na contagem do prazo de decadência deve ser aplicado o art. 103 da Lei n° 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, que fixa o cômputo do marco inicial da decadência "do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo" (grifo nosso). Considerando que o primeiro pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente ocorreu em 06.05.2013 (ID 291134687), bem como que a requerente formulou o requerimento administrativo de revisão do benefício em 08.12.2020 (ID’s 291134646/648), não se há falar em decadência do suposto direito ora pleiteado. Nesse passo, cumpre-me registrar que, conforme art. 31 da Lei n° 8.213/1991, in verbis: “Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)” Por sua vez, o art. 34 do mesmo Diploma Legal dispõe que: “Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art.31; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas” (grifo nosso) Ora, infere-se de tais dispositivos legais, que a regra geral disposta no art. 31 da Lei n° 8.213/1991 assegura ao segurado a inclusão do auxílio acidente como salário de contribuição no cálculo da renda mensal de aposentadoria, independentemente de qualquer condição e/ou exceção; sendo tal situação fática garantida na norma prevista no art. 34, II, da Lei n° 8.213/1991. Ressalta-se que não há qualquer vedação legal na legislação vigente, no sentido do aproveitamento do auxílio acidente na base de cálculo da renda mensal de aposentadoria, em período sem recolhimento de salário de contribuição; ou em interregno de recolhimento previdenciário na condição de contribuinte individual ou facultativo. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA. 1. A Lei n. 9.528/97 alterou o art. 31 da Lei n. 8.213/91, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Assim, embora tenha sido retirado o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, os valores percebidos pelo segurado a esse título passaram a ser computados para efeito de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria. 2. No ordenamento jurídico brasileiro apenas é permitida a expedição de decretos e regulamentos para a fiel execução das leis ( Constituição Federal art. 84, inciso IV)- os denominados decretos executivos. Ao extrapolarem o disposto em lei, padecem do vício de nulidade. 3. O art. 31 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício, e, assim, se não houver a contribuição mensal, há que se considerar na competência apenas o valor do auxílio-acidente. A Instrução Normativa nº 45 impõe, ao determinar que o valor do auxílio-acidente seja somado ao salário de contribuição existente no PBC, uma restrição não contida na lei. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública, 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, APELREEX 0013210-86.2016.4.04.9999 RS 0013210-86.2016.4.04.9999, Rel. Juíza Fed. TAÍS SCHILLING FERRAZ, SEXTA TURMA, Julg.: 23.05.2018, Publ.: 06.06.2018- negritei) PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ART. 31, DA LEI 8.213/91. ART. 72 DA IN 20/2007. EXORBITÂNCIA AOS LIMITES LEGAIS. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994 NO PBC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA JÁ DEFERIDA. ASTREINTS. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença de fls. 269/272 que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a recalcular a renda mensal do Autor incluindo todos os períodos de contribuição dispostos na CTPS e CNIS, bem como pagar, a título de parcelas vencidas, o importe de R$ 85.694,70. Na mesma oportunidade, antecipou os efeitos da tutela e determinou ao INSS que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a efetivação da renda mensal da parte autora. 2. Apela a parte ré argumentado que os valores recebidos a título de auxílio acidente somente se inserem no período básico de cálculo para fins de cálculo da RMI quando há, simultaneamente, exercício de atividade remunerada. Afirma o INSS, com supedâneo na IN 11/2006 que inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do PBC, o valor do auxílio acidente não supre a falta do salário de contribuição. Por fim, insurge-se contra a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no PBC. 3. Dispõe o art. 31, da Lei 8.213/91 que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. A IN 20, de 2007 do INSS por sua vez, dispõe que inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do PBC, o valor do auxílio-acidente não supre a falta do salário-de-contribuição. 4. A Lei 8.213/91 disciplina que o valor do auxílio acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria, ou seja, compõe o salário de contribuição não havendo restrição quanto ao uso isolado do mesmo na hipótese de inexistir salário de contribuição outro. A IN referida, assim, suplantou os limites estabelecidos pela Lei inovando no ordenamento jurídico em nítido prejuízo ao segurado. 5. A sentença apelada não tece sequer uma linha no que concerne a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no PBC, além do fato de os cálculos de fl. 186 evidenciarem que a Contadoria da Justiça utilizou-se tão somente dos salários de contribuição posteriores a julho de 1994 no PBC, exatamente como dispõe a legislação correlata, razão pela qual o apelo não merece ser conhecido, no ponto. 6. Ante a alegação de que o INSS vem descumprindo a tutela deferida em primeiro grau, impõe-se a intimação da Autarquia a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recálculo da renda mensal do Autor, nos termos em que determinado na tutela antecipada, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 7. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. (TRF1, AC 0009093-13.2014.4.01.3304, Rel. Juiz Fed. WILSON ALVES DE SOUZA, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1: 23.11.2018 - negritei) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DO AUXÍLIO-ACIDENTE INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE EXISTIR CONTRIBUIÇÕES SIMULTÂNEAS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. ART. 31, DA LEI 8213/91. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte. 2. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, independentemente de o segurado ter vertido contribuições simultâneas ao interstício de fruição do auxílio-acidente. 3. Não há expressa restrição legal quanto ao uso isolado do valor mensal do auxílio-acidente na hipótese de inexistir salário de contribuição, não cabendo ao intérprete fazê-lo. 4. Recurso do INSS não provido. (TRF3, RI 5001174-48.2022.4.03.6343, Rel. Juíza Fed. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN: 10.10.2023 - negritei) No caso concreto, conforme Carta de Concessão (ID’s 291134643-644), e consulta ao extrato do sistema CNIS (sistema DATAPREV), a parte autora, na condição de segurada empregada da Previdência, gozou de benefício de auxílio acidente NB n° 94/103.539.121-7 no período de 31.10.1995 até a data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente NB nº 32/160.355.793-5 em 09.03.2012, sendo cessado em razão da inacumulabilidade dos benefícios, sem que o seu valor mensal integrasse o salário de contribuição no cálculo da renda mensal da aposentadoria. De forma contrária, a autarquia federal não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos dos arts. 369 e 373, II, do CPC/2015. Considerando que a situação fática da requerente se subsume a hipótese prevista nos artigos 31 e 34, II, ambos, da Lei n° 8.213/1991, de rigor a manutenção da sentença, que julgou procedente o pedido inicial, “para determinar recálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente concedida à parte autora, a fim de que seja incluído como salário de contribuição o valor da renda mensal do benefício de auxílio acidente por ela recebido, e (ii) ao pagamento das diferenças nos valores dos benefícios devidos à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal.” Anoto, por cautela, que o período de auxílio acidente a ser considerado é desde a DIB do auxílio acidente em 31.10.1995 até o dia anterior à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente em 08.03.2012. CONSECTÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCLUSÃO DO VALOR MENSAL DE AUXÍLIO ACIDENTE COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA INDEPENDENTEMENTE DA INEXISTÊNCIA DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SIMULTÂNEA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. CONSECTÁRIOS.
- A regra geral disposta no art. 31 da Lei n° 8.213/1991 assegura ao segurado a inclusão do auxílio acidente como salário de contribuição no cálculo da renda mensal de aposentadoria, independentemente de qualquer condição e/ou exceção; sendo tal situação fática garantida na norma prevista no art. 34, II, da Lei n° 8.213/1991.
- Não há qualquer vedação legal na legislação vigente, no sentido do aproveitamento do auxílio acidente na base de cálculo da renda mensal de aposentadoria, em período sem recolhimento de salário de contribuição; ou em interregno de recolhimento previdenciário na condição de contribuinte individual ou facultativo. Precedentes.
- No caso concreto, conforme Carta de Concessão do benefício, e consulta ao extrato do sistema CNIS, a parte autora, na condição de segurada empregada da Previdência, gozou de benefício de auxílio acidente NB n° 94/103.539.121-7 no período de 31.10.1995 até a data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente NB nº 32/160.355.793-5 em 09.03.2012, sendo cessado em razão da inacumulabilidade dos benefícios, sem que o seu valor mensal integrasse o salário de contribuição no cálculo da renda mensal da aposentadoria.
- Considerando que a situação fática da requerente se subsume a hipótese prevista nos artigos 31 e 34, II, ambos, da Lei n° 8.213/1991, de rigor a manutenção da sentença, que julgou procedente o pedido inicial, “para determinar recálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente concedida à parte autora, a fim de que seja incluído como salário de contribuição o valor da renda mensal do benefício de auxílio acidente por ela recebido, e (ii) ao pagamento das diferenças nos valores dos benefícios devidos à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal.”
- Anotado, por cautela, que o período de auxílio acidente a ser considerado é desde a DIB do auxílio acidente em 31.10.1995 até o dia anterior à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente em 08.03.2012.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida.