
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002229-11.2014.4.03.6114
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: ROBSON TAVARES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002229-11.2014.4.03.6114 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: ROBSON TAVARES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão de Id. 286458038, de minha relatoria, proferido à unanimidade pela 9ª Turma desta Corte Regional. Alega a embargante, em síntese, obscuridade no julgamento quanto à aplicação da Taxa Selic para a atualização monetária do valor do precatório no período após a expedição do precatório, opondo o presente recurso para fins de prequestionamento do artigo 3º da EC 113/2021. Vista à parte contrária, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC/15. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002229-11.2014.4.03.6114 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: ROBSON TAVARES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito. Nos termos do art. 1022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material. Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia. A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme o magistério de Barbosa Moreira: "Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido". (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 556-557). Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco, é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença". Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão. Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou fundamentadamente as questões, inexistindo vícios apontados, ao asseverar que a mencionada taxa SELIC já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, e que o requisitório foi, no caso, adimplido no prazo constitucional previsto no art. 100, §5º, CF, impondo-se a observância do art. 38, §1º, LDO (L. 14.436/22) e a aplicação do IPCA-E para a correção monetária do período impugnado, em harmonia com o disposto pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021, não se verificando nenhuma ilegalidade nos cálculos elaborados na atualização monetária dos valores devidos já pagos, inexistindo saldo em favor do exequente. Ademais, a decisão encontra-se suficientemente fundamentada, com a exposição dos motivos considerados decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes, inexistindo lacunas pela suposta ausência de exaustiva apreciação sobre todos os aspectos suscetíveis de questionamentos. Portanto, na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
3. Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou fundamentadamente as questões, inexistindo vícios apontados, ao asseverar que a mencionada taxa SELIC já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, e que o requisitório foi, no caso, adimplido no prazo constitucional previsto no art. 100, §5º, CF, impondo-se a observância do art. 38, §1º, LDO (L. 14.436/22) e a aplicação do IPCA-E para a correção monetária do período impugnado, em harmonia com o disposto pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021, não se verificando nenhuma ilegalidade nos cálculos elaborados na atualização monetária dos valores devidos já pagos, inexistindo saldo em favor do exequente.
4. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
5. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
6. Embargos de declaração rejeitados.