Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001903-55.2012.4.03.6103

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO

APELANTE: CELSO PELOGGIA CURSINO

Advogado do(a) APELANTE: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS - SP98659-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001903-55.2012.4.03.6103

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO

APELANTE: CELSO PELOGGIA CURSINO

Advogado do(a) APELANTE: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS - SP98659-N

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Proposta ação revisional em face do INSS objetivando o recálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/157.365.261-7), com início em 29/06/2011, mediante inclusão no cálculo do salário de benefício os valores do complemento das contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual, sobreveio sentença de improcedência, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pelo qual sustenta a integral reforma da r. sentença por restar comprovado o recolhimento do complemento das contribuições previdenciárias no período de 04/2003 a 03/2007, conforme Guias apresentadas, sendo computado pelo CNIS, impondo-se a inclusão dos valores da complementação no cálculo do salário de benefício. Destaca a ilegalidade da exigência de comprovação do exercício da atividade de contribuinte individual para cômputo das contribuições no cálculo da RMI e afirma que os dados constantes do CNIS constituem prova plena de filiação, tempo de contribuição e salários de contribuição, conforme artigos 47 e 84 da IN 45/2010, inexistindo fraude ou erro que justifique a exclusão dos valores.

Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001903-55.2012.4.03.6103

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO

APELANTE: CELSO PELOGGIA CURSINO

Advogado do(a) APELANTE: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS - SP98659-N

 

 

V O T O

 

 

O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do CPC/15.

A parte autora objetiva a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/157.365.261-7), com início em 29/06/2011, mediante inclusão no cálculo do salário de benefício do valor de complemento das contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual referentes aos períodos de 04/2003 a 03/2007. Alternativamente, requereu a restituição dos valores recolhidos.

A r. sentença, ora impugnada, extinguiu sem resolução do mérito o pedido de repetição dos valores, matéria não impugnada, e julgou improcedente o pedido de revisão, em juízo emitido nestes termos:

“(…) Como bem se vê dos autos, o INSS exigira - para que os recolhimentos extemporâneos fossem computados -a apresentação de documentos que comprovassem o exercício da atividade remunerada que lastreou o pagamento a maior. Isso possui uma razão de ser: a questão tributária (o não pagamento num dado momento) não deveria prejudicar o segurado que á frente se dispôs a pagar, indenizando adequadamente os cofres públicos o que era devido, tanto por tanto, com quitação dos juros (art. 124 do Decreto 3048/99).

Duas poderiam ser as hipóteses:

O indivíduo é segurado obrigatório do RGPS - porque exerce atividade remunerada -,mas não recolhia as contribuições ao tempo. Nesse sentido, o Regulamento prevê a possibilidade de pagamento retroativo, com juros, desde que comprove o efetivo exercício de atividade remunerada;

O indivíduo é segurado obrigatório do RGPS - porque exerce atividade remunerada -, mas recolhia suas contribuições a menor. Nesse sentido, deve recolher as diferenças do que seria devido, com juros, desde que comprovasse o patamar real da remuneração. Caso houvesse uma segunda atividade remunerada sem que tivesse havido pagamento, o caso se enquadraria na hipótese 1.

No caso, não há dúvidas de que o autor pode complementar os salários do contribuinte individual nas hipóteses acima. Todavia, deve comprovar, na hipótese 1, a qual atividade remunerada corresponde o recolhimento; na hipótese 2, que o salário recebido era maior do que o valor efetivamente pago.

O argumento de que as contribuições complementares foram "excluídas" do CNIS muito embora não houvesse fraude ou erro do servidor, violando o art. 50, III da IN ll'JSS/PRES no 45/20 10, não se sustenta, porque o caso não foi de supressão de contribuições, mas de não utilização de tais complementos contributivos no cálculo do (salário de) beneficio, na falta de prova da atividade remunerada a que correspondiam.

Vê-se do CNIS que o autor, empresário, de fato vinha recolhendo suas contribuições pela guia GFIP. Ou seja, a própria espécie de guia por ele recolhida robustece a prova de que laborava na condição de empresário. Ocorre que, ao optar por efetuar recolhimentos de atrasados (fi. 64), o autor não se desincumbiu de provar que tais complementos (inscrição 1.043.566.381-7) advinham de outra atividade remunerada exercida na condição de contribuinte individual, além daquela para a qual já vertera as contribuições (1171563229-4 - v. CNIS em anexo), ou de salário maior do que o que recebido. Por isso, com razão o INSS em sua exigência de fl. 63.

Isso porque a Previdência Social não é pautada em um sistema de capitalização, em que o beneficio é gerado a partir do aporte de um específico seguro ao que supõe ser um "fundo particular de investimento". Se assim fosse, seria razoável que o autor, tendo recursos em mãos, simplesmente quisesse aumentar o valor do seu beneficio despendendo-os num dado momento para que esses valores, agregados a seu "fundo particular de investimento", gerassem um benefício maior e, em um dado tempo, quitasse o próprio investimento feito.

Não é essa, todavia, a essência das coisas em direito previdenciário (público).

Na verdade, o RGPS é pautado em um regime de repartição simples, em que todas as contribuições financiam indistintamente todas as prestações previdenciárias de urna gama universal de necessidades. O que assegura a vinculação ao regime é o exercício de uma dada atividade remunerada, sendo que a remuneração é, em linhas gerais, a base de cálculo da contribuição previdenciária. Tanto assim o é que, se houvesse de fato recolhimento equivocado da contribuição, que detém inegável natureza tributária (por exemplo, falta de recolhimento ou recolhimento a menor), a autoridade fazendária poderia -e deveria - efetuar o lançamento de oficio na forma do art. 149 dc art. 150, § 4° do CTN. Com razão nesta hipótese, pois, que o próprio contribuinte efetue o pagamento em atraso, bastando comprovar o falo gerador da contribuição (exercício da atividade remunerada).

Assim o diz a jurisprudência:

[…]

O ponto é que, a ver deste Magistrado, o autor não comprovou a exigência legítima do INSS. Isso porque, ao fazer apenas a prova dc sua condição de empresário (fis. 111/126, o autor evidenciara apenas a existência do próprio vínculo por meio do qual efetuara as contribuições vertidas e pagar por meio de GFJ no bojo da inscrição no 1171563229-4 (v. CNIS).

Quanto ao pagamento das contribuições no âmbito da inscrição de n° 1.043.566.381-7, a prova efetivamente não veio aos autos: ou bem de atividade de contribuinte individual concomitante à atividade de empresário (como adequadamente salientara o INSS, v. fi. 131), ou a comprovação de que as contribuições que foram pagas não espelhavam de fato a sua remuneração na mesma atividade de empresário, e então deveria comprovar os valores por ele recebidos. (...)”

Não merece acolhimento o inconformismo do apelante.

A respeito da matéria, o artigo 96, inciso IV, da Lei n. 8.213/91 dispõe que o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)

Acrescente-se que o artigo 45-A, da lei n. 8.212/91 estabelece que o contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.

Por sua vez, de acordo com o artigo 32, da Instrução Normativa n. 77, de 21 de janeiro de 2015, a comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados "empresários", "trabalhador autônomo" e o "equiparado a trabalhador autônomo", observado o disposto no art. 58, conforme ocaso, far-se-á:

I – (...)

VI - para os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria, para os sócios-gerentes e para o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cota de responsabilidade limitada, mediante apresentação de contratos sociais, alterações contratuais ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais, tais como: junta comercial, secretaria municipal, estadual ou federal da Fazenda ou, na falta desses documentos, certidões de breve relato que comprovem a condição do requerente na empresa, bem como quando for o caso, dos respectivos distratos, devidamente registrados, ou certidão de baixa do cartório de registro público do comércio ou da junta comercial, na hipótese de extinção da firma;

VII – para o diretor não empregado, os que forem eleitos pela assembléia geral para os cargos de direção e o membro do conselho de administração, mediante apresentação de atas da assembléia geral constitutivas das sociedades anônimas e nomeação da diretoria e conselhos, publicados no DOU ou em Diário Oficial do Estado em que a sociedade tiver sede, bem como da alteração ou liquidação da sociedade;

VIII - a partir de 5 de setembro de 1960; publicação da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS); a 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, para o contribuinte individual empresário, deverá comprovar a retirada de pró-labore ou o exercício da atividade na empresa;

IX - a partir de 29 de novembro de 1999, publicação da Lei9.876, de 1999 até 31 de março de 2003, conforme art. 15 da Lei nº10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa, deverá apresentar documentos que comprovem a remuneração auferida em uma ou mais empresas, referente a sua contribuição mensal, que, mesmo declarada em GFIP, só será considerada se efetivamente recolhida;

X- a partir de abril de 2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 da Lei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa na forma do art. 216 do RPS, deverá apresentar recibo de prestação de serviços a ele fornecido onde conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratada, a retenção da contribuição efetuada, o valor da remuneração percebida, valor retido e a identificação do filiado;

Convém salientar, ainda, que a contagem das contribuições em atraso para fins de carência, é vedada pela redação do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.

Além disso, a Lei de Plano de Custeio da Previdência Social prevê no artigo 28, inciso I, que se entende por salário-de-contribuição, para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º.

Quanto ao salário de benefício, destaca-se o artigo 29-A da Lei nº 8.213/91, que dispõe o seguinte:

"Art. 29-A . O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)"

Por seu turno, no tocante ao salário-de-benefício do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, assim dispõe o artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91:

"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

(...)

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)”

Destaca-se, ainda, a Instrução Normativa n. 45/2010, vigente à época:

Art. 60. Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da DIC será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, na forma a seguir:

I - para o motorista: mediante carteira de habilitação, certificado de propriedade ou co-propriedade de veículo, certificado de promitente comprador, contrato de arrendamento ou cessão de automóvel para, no máximo, dois profissionais sem vínculo empregatício, certidão do Departamento de Trânsito - DETRAN ou quaisquer documentos contemporâneos que comprovem o exercício da atividade;

II - para os profissionais liberais com formação universitária: mediante inscrição no respectivo conselho de classe e documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade; e

III - para os autônomos em geral: comprovante do exercício da atividade ou inscrição na prefeitura e respectivos recibos de pagamentos do Imposto Sobre Serviço - ISS, em época própria ou declaração de imposto de renda, entre outros.

Parágrafo único. Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante Justificação Administrativa – JA.

Quanto à possibilidade de alteração dos dados já constantes do CNIS, para inclusão ou retificação de salários de contribuição, inclusive no caso de alteração de registros após a filiação como contribuinte individual, o art. 48 da IN 45/2010, vigente à época, dispunha:

Dos critérios para inclusão, exclusão, validação e retificação dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS

Art. 48. O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão, validação ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados pendentes de validação ou divergentes, independentemente de requerimento de benefício, de acordo com os seguintes critérios: (…)

IV - para atualização da atividade e dos recolhimentos do empregado doméstico e contribuinte individual deverá ser exigido, no que couber, os documentos previstos nos arts. 83 a 88.

Por sua vez, o art. 84 da IN 45/2010:

Do contribuinte individual

Art. 84. A comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, observado o disposto no art. 47, conforme o caso, far-se-á:

I - para os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria, para os sócios-gerentes e para o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cota de responsabilidade limitada, mediante apresentação de contratos sociais, alterações contratuais ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais, tais como: junta comercial, secretaria municipal, estadual ou federal da Fazenda ou, na falta desses documentos, certidões de breve relato que comprovem a condição do requerente na empresa, bem como quando for o caso, dos respectivos distratos, devidamente registrados, ou certidão de baixa do cartório de registro público do comércio ou da junta comercial, na hipótese de extinção da firma, acompanhados dos respectivos comprovantes de recolhimento das contribuições;

(…)

VII - para o contribuinte individual (empresário), deverá comprovar a remuneração decorrente de seu trabalho. Não comprovando tal remuneração, mas com contribuição vertida à Previdência Social, deverá ser verificado se os recolhimentos foram efetuados em época própria que, se positivo, serão convalidados para a categoria de facultativo, se expressamente autorizada a convalidação pelo segurado; e

Além disso, o art. 19, §2º, Dec. 3.048/99, prevê que as informações inseridas extemporaneamente dependem de apresentação de prova material que demonstre a veracidade:

Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

(…)

§ 2º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Com efeito, do conjunto probatório dos autos não restou comprovada a prestação dos serviços pela parte autora na qualidade de contribuinte individual, além daquela como sócio/empresário, nem demonstrou a efetiva remuneração (pro-labore) auferida da empresa a justificar o acréscimo dos salários de contribuição, de modo que os valores recolhidos de forma extemporânea não devem compor o salário de benefício, sob pena de violar a legislação em vigor e afrontar os princípios básicos do sistema previdenciário de repartição simples.

Ademais, o valor da contribuição previdenciária do contribuinte individual não é aleatório por escolha do segurado, mas sim deverá refletir a remuneração auferida no mês anterior, sendo possível a retificação e recolhimento extemporâneo, desde que comprovado o efetivo recebimento dos salários correspondentes, não havendo previsão na legislação previdenciária para a alteração do salário de contribuição por mera faculdade do segurado.

Ressalta-se que administrativamente a documentação apta a comprovação das novas informações apresentadas pelo segurado foi solicitada pela Autarquia por ‘Carta de Exigências’ de Id. 90454537 - Pág. 14, porém não atendida quando da concessão do benefício. Além disso, no requerimento de revisão novamente houve a expedição de Cartas de Exigência para que o segurado apresentasse cópias do Contrato Social e respectivas alterações para confirmação dos valores alegados como pro labore que justificassem a complementação dos recolhimentos (Id. 90454537 - Pág. 62), ou o exercício de atividade concomitante como contribuinte individual (Id. 90454537 - Pág. 78), novamente não atendida integralmente.

Assim, não demonstra o apelante qualquer fundamento de fato ou de direito para a pretendida reforma da sentença, referente ao direito da parte autora de incluir os valores relativos a recolhimentos extemporâneos na qualidade de contribuinte individual, sem comprovação de novo labor concomitante ou da efetiva remuneração auferida no período, mantendo-se integralmente a r. sentença.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação adotada.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. COMPLEMENTAÇÃO. REMUNERAÇÃO (PRO LABORE). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

- Objetiva a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/157.365.261-7), com início em 29/06/2011, mediante inclusão no cálculo do salário de benefício dos valores de complemento das contribuições previdenciárias, recolhidos de forma extemporânea, na qualidade de contribuinte individual referentes aos períodos de 04/2003 a 03/2007.

- Com efeito, do conjunto probatório dos autos não restou comprovada a prestação dos serviços pela parte autora na qualidade de contribuinte individual, além daquela como sócio/empresário, nem demonstrou a efetiva remuneração (pro-labore) auferida da empresa a justificar o acréscimo dos salários de contribuição, de modo que os valores recolhidos de forma extemporânea não devem compor o salário de benefício, sob pena de violar a legislação em vigor e afrontar os princípios básicos do sistema previdenciário de repartição simples.

- O valor da contribuição previdenciária do contribuinte individual não é aleatório por escolha do segurado, mas sim deverá refletir a remuneração auferida no mês anterior, sendo possível a retificação e recolhimento extemporâneo, desde que comprovado o efetivo recebimento dos salários correspondentes, não havendo previsão na legislação previdenciária para a alteração do salário de contribuição por mera faculdade do segurado.

- Assim, não demonstra o apelante qualquer fundamento de fato ou de direito para a pretendida reforma da sentença, referente ao direito da parte autora de incluir os valores relativos a recolhimentos extemporâneos na qualidade de contribuinte individual, sem comprovação de novo labor concomitante ou da efetiva remuneração auferida no período, mantendo-se integralmente a r. sentença.

- Recurso desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DENILSON BRANCO
JUIZ FEDERAL CONVOCADO