Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000551-77.2023.4.03.6139

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: MARIA DA GLORIA AMARAL NASCIMENTO

Advogados do(a) APELANTE: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N, WESLEY PATRICK DE OLIVEIRA COSTA - SP470763-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000551-77.2023.4.03.6139

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: MARIA DA GLORIA AMARAL NASCIMENTO

Advogados do(a) APELANTE: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N, WESLEY PATRICK DE OLIVEIRA COSTA - SP470763-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de reexame necessário e apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).

Em suas razões, a impetrante sustenta que não assiste razão à autarquia previdenciária ao indeferir o benefício de aposentadoria por idade rural, sendo necessária a reabertura do processo administrativo n. 166.857.525-3, processando-se a justificação administrativa.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

Manifestou-se a Procuradoria Regional da República apenas pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000551-77.2023.4.03.6139

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: MARIA DA GLORIA AMARAL NASCIMENTO

Advogados do(a) APELANTE: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N, WESLEY PATRICK DE OLIVEIRA COSTA - SP470763-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

V O T O

 

Conheço da apelação e do reexame necessário porque presentes os requisitos de admissibilidade.

O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, Constituição Federal) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.

No mandado de segurança, o impetrante deve demonstrar direito líquido e certo, o qual, segundo ensina Hely Lopes Meirelles, "(...) é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas data" - 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989, p. 13/14).

Sem dúvida, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato visado.

De fato, como não há possibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, o julgador fica sem instrumento processual hábil a aferir todo o rol dos requisitos para a concessão, ou a denegação, do benefício pretendido.

No caso, a impetrante apresentou, em duas oportunidades, pedidos administrativos de concessão de aposentadoria por idade rural, ambos já analisados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Examinados os pedidos, a autarquia entendeu pelo reconhecimento do período rural de 7/7/2009 (data do reconhecimento de firma do contrato de arrendamento) a 22/11/2022 (fim das notas fiscais de produtos rural em nome da segurada), tendo completado apenas 161 (cento e sessenta e um) meses de atividade rural, número inferior ao exigido no inciso II do artigo 29 do Decreto n. 3.048/1999.

De fato, embora a parte autora postule a reabertura do processo administrativo –ferramenta prevista para as hipóteses de erro grosseiro da autarquia na análise dos requerimentos administrativos –, ao fundamentar a sua pretensão, não demonstrou a existência de irregularidades formais ou omissão no exercício de seus direitos constitucionais.

Nesse contexto, tem-se que a impetrante requer o reexame dos documentos e cinge-se, pois, à análise do mérito do pedido administrativo.

Não se trata tão somente da apuração judicial de possíveis falhas, pela autoridade impetrada, na condução do pedido administrativo de concessão de aposentadoria por idade rural.

Efetivamente, o mandado de segurança não se presta à reanálise do mérito do pedido administrativo, especialmente por não poder ser utilizado como sucedâneo recursal.

Como não há possibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, o julgador fica sem instrumento processual hábil a aferir todo o rol dos requisitos para a concessão, ou a denegação, do benefício pretendido.

Impedir a autarquia federal de produzir prova em contrário, ou mesmo diligências administrativas, implica ofensa notória ao devido processo legal. Daí que a parte deveria ter optado por propor ação nas vias ordinárias.

Assim sendo, a manutenção da sentença proferida nos autos, é medida que se impõe.

Diante do exposto, nego provimento à apelação e ao reexame necessário.

Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOVA ANÁLISE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.

- A impetrante requer a reabertura do processo para nova análise das provas apresentadas na esfera administrativa, sob a alegação de erro de julgamento.

- A pretensão mandamental de análise dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário (aposentadoria por idade rural) requer dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança, sendo caso de se reconhecer a inadequação da via eleita.

- Apelação e reexame necessário desprovidos.

- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DALDICE SANTANA
DESEMBARGADORA FEDERAL