Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000296-94.2023.4.03.6115

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: N. S. N.
REPRESENTANTE: NAYARA CRISTINA SOLA CRUZ

Advogados do(a) APELADO: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000296-94.2023.4.03.6115

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: N. S. N.
REPRESENTANTE: NAYARA CRISTINA SOLA CRUZ

Advogados do(a) APELADO: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170-A,

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de auxílio-reclusão nos períodos de 30/5/2009 a 31/3/2011 e de 20/6/2011 a 21/5/2018.

Inconformada, a autarquia requer a improcedência da ação sob o argumento, em síntese, de que não é possível o pagamento do benefício quando o requerimento é feito após a soltura do segurado.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

O Órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000296-94.2023.4.03.6115

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: N. S. N.
REPRESENTANTE: NAYARA CRISTINA SOLA CRUZ

Advogados do(a) APELADO: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170-A,

 

 

V O T O

 

Conheço do recurso interposto, por entender atendidos os pressupostos de admissibilidade.

Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão foram considerados satisfeitos e não foram impugnados em sede recursal.

No caso em tela, a autarquia indeferiu o pedido de auxílio-reclusão formulado na esfera administrativa, diante do fato do requerimento “ter sido realizado após a soltura do(a) instituidor, conforme vedação contida no art. 119 do Decreto nº 3048/99”.

A parte autora requereu a concessão do benefício desde a data do primeiro recolhimento à prisão, por ser incapaz à época daquela reclusão.

Em obediência ao princípio tempus regit actum, considerando que as prisões ocorreram em 30/5/2009 e 20/6/2011, antes da vigência da Medida Provisória n. 871/2019, o benefício é devido desde a data da prisão, mesmo que o pedido administrativo de auxílio-reclusão tenha sido formulado pela filha menor (incapaz) do segurado em 13/1/2023.

A autora, nascida em 22/5/2009, é menor impúbere e contra ela não correm os prazos prescricionais, nos termos dos artigos 198, I, do Código Civil, e 79 da Lei n. 8.213/1991, vigentes à época da prisão do segurado, de maneira que o pedido formulado depois da soltura não pode deixar de ser apreciado pela Administração.

Impende consignar que resta afastada a aplicação do quanto disposto no artigo 119 do Decreto-Lei n 3.048/1999 (“É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado”), por extrapolar os limites da Lei n. 8.213/1991, que não estabeleceu tal restrição.

Deste modo, o fato de ter formulado o requerimento administrativo após a soltura do segurado, quando ainda era menor de 16 anos de idade, não impede a concessão do benefício.

A esse respeito, precedentes desta Corte Regional:

“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APÓS A SOLTURA DO INSTITUIDOR E EM TODOS OS PERÍODOS EM QUE ESTEVE ENCARCERADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE PROCEDIMENTO PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (...) - A discussão posta nos autos cinge-se à possibilidade de se conceder ao autor o benefício no período de 15/06/2007 a 27/05/2011 e 13/08/2011 a 20/06/2013, porque o requerimento administrativo somente foi apresentado em 30/05/2017, após a soltura do segurado nos referidos períodos, e não durante o período em que se encontrava recluso, sendo impossível conceder retroativamente um benefício de caráter alimentar, quando a parte Autora já teve a subsistência provida durante todo o período em que o segurado se encontrava efetivamente recluso. - Quanto à possibilidade de pleitear o benefício, mesmo após a soltura do segurado recluso (art. 119 do Dec.3.048/99), de se salientar que comprovada a qualidade de dependente já que a parte autora é seu filho, menor impúbere - art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91 e contra ela não correm os prazos prescricionais- art. 198, I, do CC e art. 79 e 103 da Lei nº 8.213/91 - de forma que o fato de o benefício em questão ter sido solicitado pelo autor após a soltura de seu genitor não altera seu direito à concessão do auxílio-reclusão. (...) - Apelação da autarquia parcialmente provida.” (8ª Turma, ApCiv 5789238-88.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, Intimação via sistema: 16/11/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS A SOLTURA DO SEGURADO. IRRELEVANTE. MENORES IMPÚBERES.  CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991. Ajuizamento da ação após a soltura do segurado recluso, irrelevância, autor menor de idade na data da prisão, não correndo contra eles a prescrição. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009). O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. REsp 1485417 / MSJuros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5790114-43.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020)

Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte:

(i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal;

(ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.

Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para fixar os consectários.

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO APÓS A SOLTURA DO SEGURADO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.

- Afastada a aplicação do quanto disposto no artigo 119 do Decreto-Lei n. 3.048/1999, ante a existência de menores impúberes no polo ativo da demanda, em face dos quais não correm os prazos decadenciais e/ou prescricionais, sendo possível, portanto, a concessão do beneplácito, ainda que o pedido administrativo tenha sido formulado em momento posterior à saída do segurado da prisão. Precedentes.

- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.

- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.]

- Apelação parcialmente provida.

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DALDICE SANTANA
DESEMBARGADORA FEDERAL