PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0003171-97.2019.4.03.6201
RELATOR: 6º Juiz Federal da TRU
PARTE AUTORA: EFIGENIA MARIA CRUZ LEAO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: HEBER ANTONIO BLOEMER - MS20466-A, JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A, VINICIUS CRUZ LEAO - MS20243-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0003171-97.2019.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da TRU PARTE AUTORA: EFIGENIA MARIA CRUZ LEAO Advogados do(a) PARTE AUTORA: HEBER ANTONIO BLOEMER - MS20466-A, JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A, VINICIUS CRUZ LEAO - MS20243-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Vistos. Trata-se de ação condenatória em face do INSS com pedido de reconhecimento de período laborado na qualidade de professora para fins de revisão de aposentadoria, com alteração do fator previdenciário incidente. Posteriormente, a petição inicial foi aditada, para inclusão de pedido da chamada revisão da vida toda. A r. sentença, utilizando como fundamento o tema 1011 do STJ, não afastou o fator previdenciário quanto ao vínculo professoral, mas deferiu à parte autora a revisão da vida toda. As duas partes recorreram. O INSS, para que o pedido fosse julgado integralmente procedente. A parte autora para esclarecer que não pediu o afastamento do fator previdenciário, mas sim o reconhecimento da especialidade do tempo prestado como professora entre 20.02.1975 a 19.05.1982, em razão do disposto no item 2.1.4 do Decreto 53.831/64, revogado apenas em 09.07.1981 por meio da EC 18/1981. Por meio de v. Acórdão, a E. 2a Turma Recursal do Mato Grosso do Sul entendeu por negar provimento ao recurso inominado autoral e dar provimento ao recurso do INSS somente em relação aos consectários legais das verbas deferidas. Ato contínuo e tempestivamente, a parte autora interpôs incidente de uniformização regional. Insiste que não está a discutir sobre a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria do professor, mas sim a respeito da especialidade dos períodos laborados como professora até a entrada em vigor da EC 18/81. E tal especialidade, de acordo com a parte autora, é reconhecida por diversas Turmas Recursais da 3a Região, a exemplo da 1A TRSP, cujas razões de decidir foram trazidas como paradigma. Sem contrarrazões do INSS. Ao se deparar com o incidente de uniformização regional ora em análise, ponderou o Juízo de Admissibilidade inicial por sua admissão. Realizada a remessa dos autos à TRU da 3ª Região, a Exma. Desembargadora Federal Presidente da TRU, em análise sumária, determinou a distribuição do feito a um dos magistrados integrantes do colegiado. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0003171-97.2019.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da TRU PARTE AUTORA: EFIGENIA MARIA CRUZ LEAO Advogados do(a) PARTE AUTORA: HEBER ANTONIO BLOEMER - MS20466-A, JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A, VINICIUS CRUZ LEAO - MS20243-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Com elevado respeito, entendo que o v. Acórdão recorrido não decidiu especificamente a respeito do tema questionado pela parte autora, qual seja, o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido como professora até a EC 18/1981. Transcrevo o principal excerto do v. Acórdão recorrido a respeito do tema: “Passo à análise do recurso inominado da parte autora. Requer a parte autora que seja contado como especial todo o tempo trabalhado pela requerente no período laborado entre as datas de 20/02/1975 a 19/05/1982 como PROFESSORA junto ao Município de Nova Londrina – PR. A aposentadoria do professor, inicialmente, era considerada atividade penosa e, portanto, tratava-se de aposentadoria especial, assim como ocorria com outras categorias de profissionais que assim eram enquadradas. Com o advento da Emenda Constitucional 18/81, a aposentadoria do professor deixou de ser classificada como especial e passou a ser tida apenas como excepcional, em razão da redução do período para a aposentação, quando comparada à de outras categorias profissionais. Em razão disso, por ser considerada tão somente como uma aposentadoria diferenciada, mas não especial, nos termos da legislação, com o advento do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99, é certo que deve incidir o fator previdenciário no cálculo do benefício. A Turma Nacional de Uniformização, em adequação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no REsp 1.599.097-PE, passou a entender como devida a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício do professor que implementou os requisitos para a aposentadoria após a Lei 9.876/99. (...) A questão debatida recurso inominado da parte autora foi objeto de decisão firmada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, seguindo o voto do Ministro Mauro Campbell Marques, decidiu no IRDR n. 0804985-07.2015.4.05.8300/TRF5 uniformizar o entendimento da matéria no Tema Repetitivo n. 1011, nos seguintes termos: Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999. (Trânsito em julgado em 23.04.2021[1]). In casu, a aposentadoria ocorreu quando há muito tempo já estava em vigor a EC nº 20/98 e a legislação que introduziu o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. Logo, a sentença deve ser mantida, pois adequada à legislação de regência e à jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça e da E. Turma Nacional de Uniformização. Nesses termos, a sentença objurgada está de acordo com o entendimento acima transcrito, de modo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos quanto recurso inominado da parte autora”. Nota-se que embora se tenha percebido corretamente o pedido, a conclusão do v. Acórdão recorrido, com a devida vênia, não enfrentou com exatidão o quanto requerido, insistindo na manutenção do fator previdenciário cuja retirada não é o cerne da lide, tanto que assim se disse em petição inicial: “Com a análise do exposto, percebe-se que a Autarquia causou grandes prejuízos a renda da Autora, de forma que o tempo reconhecido determinou a utilização do coeficiente de cálculo de 0,7416. Todavia, com o reconhecimento de todos os labores especiais aqui requeridos, este fator diminuirá aproximadamente para 0,7737, o que implica a majoração do benefício da Autora”. A discussão a respeito do fator previdenciário, portanto e se bem compreendo a exordial, é acessória, decorrente do prévio reconhecimento ou não da especialidade pretendida no período supramencionado, e não principal. Sequer é possível fazer análise comparativa entre o V. Acórdão recorrido e o V. Acórdão paradigma a respeito de se considerar especial ou não o tempo docente anterior a EC 18/1981, pois não houve decisão expressa a respeito do tema, embora tenha sido ele tratado pela parte autora em petição inicial e recurso inominado. Tenho conhecimento de entendimentos quanto à impossibilidade de discussão sobre sentenças em incidente de uniformização, em razão de se tratar de matéria processual. Todavia, em se tratando especificamente de julgamento extra petita, a TNU tem questão de ordem expressa a respeito, n. 17: “Quando o acórdão decidir tema alheio à controvérsia, a Turma Nacional de Uniformizacão de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais deve anular o julgado”. Não foi a outra a posição desta TRU3R em hipóteses semelhantes: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE EXAMINARAM QUESTÃO DIVERSA DA DEDUZIDA (“EXTRA PETITA”). NÃO CABIMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO QUE VERSE SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DECLARADA DE OFÍCIO. AGRAVO E PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PREJUDICADOS” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI / SP 0000242-43.2018.4.03.9300, Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Órgão Julgador TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data do Julgamento 13/09/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 30/09/2019). “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - READEQUAÇÃO DO VALOR DE ASTREINTE – TEMA PROCESSUAL - NÃO CONHECIDO - CUSTEIO DE TRATAMENTO PARTICULAR DE SAÚDE PELO INSS – DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - QUESTÃO DE ORDEM N. 17 TNU – INCIDENTE PREJUDICADO” (TRU3R, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0000510-62.2018.4.03.6337, j. 29.05.2024, v. u). Isto, reconheço de ofício a nulidade parcial da r. sentença, mantida pelo v. Acórdão, quanto ao efetivo pedido da parte autora, e determino a restituição dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado ao pedido (QO 17, TNU). CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PREJUDICADO o incidente da parte autora, em razão de se estar diante de capítulo nulo da sentença (julgamento extra petita, QO 17 TNU), com determinação de restituição dos autos à Turma Julgadora de origem. É como voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TEMPO ESPECIAL – PROFESSOR – EMENDA CONSTITUCIONAL 18/1981 - DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - QUESTÃO DE ORDEM N. 17 TNU – INCIDENTE PREJUDICADO – AUTOS RESTITUÍDOS À TURMA DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO PEDIDO.