Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0003171-97.2019.4.03.6201

RELATOR: 6º Juiz Federal da TRU

PARTE AUTORA: EFIGENIA MARIA CRUZ LEAO

Advogados do(a) PARTE AUTORA: HEBER ANTONIO BLOEMER - MS20466-A, JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A, VINICIUS CRUZ LEAO - MS20243-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Turma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização
 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0003171-97.2019.4.03.6201

RELATOR: 6º Juiz Federal da TRU

PARTE AUTORA: EFIGENIA MARIA CRUZ LEAO

Advogados do(a) PARTE AUTORA: HEBER ANTONIO BLOEMER - MS20466-A, JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A, VINICIUS CRUZ LEAO - MS20243-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Vistos.

Trata-se de ação condenatória em face do INSS com pedido de reconhecimento de período laborado na qualidade de professora para fins de revisão de aposentadoria, com alteração do fator previdenciário incidente.

Posteriormente, a petição inicial foi aditada, para inclusão de pedido da chamada revisão da vida toda.

A r. sentença, utilizando como fundamento o tema 1011 do STJ, não afastou o fator previdenciário quanto ao vínculo professoral, mas deferiu à parte autora a revisão da vida toda.

As duas partes recorreram. O INSS, para que o pedido fosse julgado integralmente procedente. A parte autora para esclarecer que não pediu o afastamento do fator previdenciário, mas sim o reconhecimento da especialidade do tempo prestado como professora entre 20.02.1975 a 19.05.1982, em razão do disposto no item 2.1.4 do Decreto 53.831/64, revogado apenas em 09.07.1981 por meio da EC 18/1981.

Por meio de v. Acórdão, a E. 2a Turma Recursal do Mato Grosso do Sul entendeu por negar provimento ao recurso inominado autoral e dar provimento ao recurso do INSS somente em relação aos consectários legais das verbas deferidas.

Ato contínuo e tempestivamente, a parte autora interpôs incidente de uniformização regional.

Insiste que não está a discutir sobre a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria do professor, mas sim a respeito da especialidade dos períodos laborados como professora até a entrada em vigor da EC 18/81.

E tal especialidade, de acordo com a parte autora, é reconhecida por diversas Turmas Recursais da 3a Região, a exemplo da 1A TRSP, cujas razões de decidir foram trazidas como paradigma.

Sem contrarrazões do INSS.

Ao se deparar com o incidente de uniformização regional ora em análise, ponderou o Juízo de Admissibilidade inicial por sua admissão.

Realizada a remessa dos autos à TRU da 3ª Região, a Exma. Desembargadora Federal Presidente da TRU, em análise sumária, determinou a distribuição do feito a um dos magistrados integrantes do colegiado.

É o relatório.

 

 


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Turma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização
 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0003171-97.2019.4.03.6201

RELATOR: 6º Juiz Federal da TRU

PARTE AUTORA: EFIGENIA MARIA CRUZ LEAO

Advogados do(a) PARTE AUTORA: HEBER ANTONIO BLOEMER - MS20466-A, JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A, VINICIUS CRUZ LEAO - MS20243-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

Com elevado respeito, entendo que o v. Acórdão recorrido não decidiu especificamente a respeito do tema questionado pela parte autora, qual seja, o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido como professora até a EC 18/1981.

Transcrevo o principal excerto do v. Acórdão recorrido a respeito do tema:

“Passo à análise do recurso inominado da parte autora.

Requer a parte autora que seja contado como especial todo o tempo trabalhado pela requerente no período laborado entre as datas de 20/02/1975 a 19/05/1982 como PROFESSORA junto ao Município de Nova Londrina – PR.

A aposentadoria do professor, inicialmente, era considerada atividade penosa e, portanto, tratava-se de aposentadoria especial, assim como ocorria com outras categorias de profissionais que assim eram enquadradas.

Com o advento da Emenda Constitucional 18/81, a aposentadoria do professor deixou de ser classificada como especial e passou a ser tida apenas como excepcional, em razão da redução do período para a aposentação, quando comparada à de outras categorias profissionais.

Em razão disso, por ser considerada tão somente como uma aposentadoria diferenciada, mas não especial, nos termos da legislação, com o advento do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99, é certo que deve incidir o fator previdenciário no cálculo do benefício.

A Turma Nacional de Uniformização, em adequação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no REsp 1.599.097-PE, passou a entender como devida a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício do professor que implementou os requisitos para a aposentadoria após a Lei 9.876/99.

(...)

A questão debatida recurso inominado da parte autora foi objeto de decisão firmada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, seguindo o voto do Ministro Mauro Campbell Marques, decidiu no IRDR n. 0804985-07.2015.4.05.8300/TRF5 uniformizar o entendimento da matéria no Tema Repetitivo n. 1011, nos seguintes termos:

Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999. (Trânsito em julgado em 23.04.2021[1]).

In casu, a aposentadoria ocorreu quando há muito tempo já estava em vigor a EC nº 20/98 e a legislação que introduziu o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.

Logo, a sentença deve ser mantida, pois adequada à legislação de regência e à jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça e da E. Turma Nacional de Uniformização.

Nesses termos, a sentença objurgada está de acordo com o entendimento acima transcrito, de modo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos quanto recurso inominado da parte autora”.

Nota-se que embora se tenha percebido corretamente o pedido, a conclusão do v. Acórdão recorrido, com a devida vênia, não enfrentou com exatidão o quanto requerido, insistindo na manutenção do fator previdenciário cuja retirada não é o cerne da lide, tanto que assim se disse em petição inicial:

Com a análise do exposto, percebe-se que a Autarquia causou grandes prejuízos a renda da Autora, de forma que o tempo reconhecido determinou a utilização do coeficiente de cálculo de 0,7416. Todavia, com o reconhecimento de todos os labores especiais aqui requeridos, este fator diminuirá aproximadamente para 0,7737, o que implica a majoração do benefício da Autora”.

A discussão a respeito do fator previdenciário, portanto e se bem compreendo a exordial, é acessória, decorrente do prévio reconhecimento ou não da especialidade pretendida no período supramencionado, e não principal.

Sequer é possível fazer análise comparativa entre o V. Acórdão recorrido e o V. Acórdão paradigma a respeito de se considerar especial ou não o tempo docente anterior a EC 18/1981, pois não houve decisão expressa a respeito do tema, embora tenha sido ele tratado pela parte autora em petição inicial e recurso inominado.

Tenho conhecimento de entendimentos quanto à impossibilidade de discussão sobre sentenças em incidente de uniformização, em razão de se tratar de matéria processual.

Todavia, em se tratando especificamente de julgamento extra petita, a TNU tem questão de ordem expressa a respeito, n. 17: “Quando o acórdão decidir tema alheio à controvérsia, a Turma Nacional de Uniformizacão de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais deve anular o julgado”.

Não foi a outra a posição desta TRU3R em hipóteses semelhantes:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE EXAMINARAM QUESTÃO DIVERSA DA DEDUZIDA (“EXTRA PETITA”). NÃO CABIMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO QUE VERSE SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DECLARADA DE OFÍCIO. AGRAVO E PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PREJUDICADOS” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI / SP 0000242-43.2018.4.03.9300, Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Órgão Julgador TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data do Julgamento 13/09/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 30/09/2019).

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - READEQUAÇÃO DO VALOR DE ASTREINTE – TEMA PROCESSUAL - NÃO CONHECIDO - CUSTEIO DE TRATAMENTO PARTICULAR DE SAÚDE PELO INSS – DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - QUESTÃO DE ORDEM N. 17 TNU – INCIDENTE PREJUDICADO” (TRU3R, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0000510-62.2018.4.03.6337, j. 29.05.2024, v. u).

Isto, reconheço de ofício a nulidade parcial da r. sentença, mantida pelo v. Acórdão, quanto ao efetivo pedido da parte autora, e determino a restituição dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado ao pedido (QO 17, TNU).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PREJUDICADO o incidente da parte autora, em razão de se estar diante de capítulo nulo da sentença (julgamento extra petita, QO 17 TNU), com determinação de restituição dos autos à Turma Julgadora de origem.

É como voto. 



E M E N T A

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TEMPO ESPECIAL – PROFESSOR – EMENDA CONSTITUCIONAL 18/1981 - DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - QUESTÃO DE ORDEM N. 17 TNU – INCIDENTE PREJUDICADO – AUTOS RESTITUÍDOS À TURMA DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO PEDIDO. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, por unanimidade, deu provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
BRUNO VALENTIM BARBOSA
JUIZ FEDERAL