Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006713-41.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: GUILHERME ARAUJO NATAL FRANCISCO

Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO MARTINS BORGES DE SOUZA PEREIRA - GO66405-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

Advogado do(a) AGRAVADO: HUGO SEROA AZI - BA51709-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006713-41.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: GUILHERME ARAUJO NATAL FRANCISCO

Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO MARTINS BORGES DE SOUZA PEREIRA - GO66405

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

Advogado do(a) AGRAVADO: HUGO SEROA AZI - BA51709-A

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUILHERME ARAÚJO NATAL FRANCISCO (ID 286930761) contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto que, em ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de tutela de urgência para que seja disponibilizada uma vaga do processo seletivo do FIES de 2024/1. 

Pretende a reforma da r. decisão agravada, alegando, em síntese: a) (...) a Portaria n° 38 do MEC traz novas restrições que prontamente discriminam estudantes advindos de curso superior anterior, com o único fim de reservar ainda mais o acesso ao já restrito financiamento estudantil. Tais discriminações não constam da lei que rege o Fies.; b) A nova roupagem implementada aos processos seletivos desvirtua os próprios fins de criação que originaram esse programa social. (...) o próprio direito à educação, estabelecido no art. 5º e endossado no art. 206 da Carta Magna, por meio de sua promoção de forma isonômica e igualitária de acesso, estímulo e perpetuação até os níveis mais altos do ensino, compreendendo as universidades e a educação superior.; c) Pelo regimento do próprio Fundo de Financiamento, e mesmo sob os critérios da portaria nº 8 de 2015, o Agravante se enquadra nos pré-requisitos para ter o pleito concedido, quais sejam: concluir o ensino médio, ter renda familiar bruta de até 3 (três) salários-mínimos mensais por integrante, ter realizado qualquer Exame do Ensino Médio - ENEM a partir de 2010 e alcançado desempenho superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos na média das provas sem ter zerado a redação. 

Processado o recurso, com o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal (ID 287108939). 

Intimadas, as partes agravadas apresentaram contraminuta (ID 287659671 e ID 287726583). 

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório. 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006713-41.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: GUILHERME ARAUJO NATAL FRANCISCO

Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO MARTINS BORGES DE SOUZA PEREIRA - GO66405

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

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V O T O

 

 

Não assiste razão à parte agravante. 

A Lei nº 10.260/2001, instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. 

A edição de regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados foi atribuída ao MEC, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, que previu, dentre outros requisitos, a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, bem como as regras de oferta de vagas. 

Em concretização ao comando legal, o Ministério da Educação editou a Portaria MEC nº 38/2021, que dispõe sobre o processo seletivo FIES, estabelecendo, em seus arts. 17 e 18, normas de classificação e pré-seleção dos candidatos, tais como nota de corte, observado o limite de vagas disponíveis, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. 

 Não se vislumbra ilegalidade da norma impugnada, que encontra fundamento de validade na própria lei que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior. 

A inscrição do candidato no processo seletivo Fies, por sua vez, implica concordância expressa e irretratável com referida Portaria, além do Edital SESu e demais atos normativos que fixam os critério de classificação dos candidatos. 

Sobre o tema em questão, cumpre ressaltar que Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “o estabelecimento de condições  para  a  concessão  do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não  podem  ser  modificados  ou  afastados  pelo  Judiciário, sendo reservado  a  este  Poder  apenas  o  exame  da  legalidade  do  ato administrativo,   sendo-lhe   defesa  qualquer  incursão  no  mérito administrativo” (MS 20.074/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/07/2013). 

No mesmo sentido, julgado desta Corte: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL- FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. NOTA DE CORTE. ENEM. LEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 
- Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pelo FNDE quanto à ilegitimidade integrar o polo passivo da lide. Isso porque o art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2011, na redação dada pela Lei nº 13.530/2017, determina que a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, na qualidade de administrador dos ativos e passivos do referido Fundo, podendo esta atribuição ser delegada ao FNDE.
- O controle judicial se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo, sendo vedado adentrar no mérito do referido ato, matéria essa de atribuição exclusiva da autoridade administrativa.
- A Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do ensino superior, foi alterada pela Lei 13.530/2017, e o novo modelo é conhecido como “Novo Fies”. De acordo com o §6º, do art. 3º, da referida Lei, a oferta de vagas no âmbito do FIES está condicionada à disponibilidade financeira e orçamentária, bem como a compatibilidade com as metas fiscais.
- O Ministério da Educação, por sua vez, estabeleceu, por meio da Portaria MEC nº 209/2018, regras e procedimentos referentes à concessão do financiamento do FIES, como o processo seletivo conduzido pela SESu/MEC, bem como seleção do número de vagas, entre outros critérios, de modo a se adequar à disponibilidade financeira e orçamentária acima referidas.
- No caso dos autos, embora a recorrente não tenha trazido qualquer documentação específica quanto ao resultado final do ENEM ou da classificação do FIES, alega que não atingiu a nota de corte necessária para obtenção do financiamento FIES, bem como que nem todas as vagas disponibilizadas para o financiamento foram preenchidas, suprimindo-se as vagas remanescentes.
- Contudo, em obediência ao princípio da isonomia, deve a parte recorrente obedecer aos critérios estabelecidos para todos os candidatos. Sobre o tema, decidiu o STJ, no RDC na suspensão de liminar e de sentença 3.198/DF, ministra Maria Thereza de Assis Moura, Presidente do STJ, que “não se pode ignorar que, em se tratando da destinação de recursos públicos, há de serem respeitados os princípios orçamentários e as dotações conforme definidas em lei específica". No mesmo sentido, precedentes desta E. Corte Regional.
- Agravo de instrumento desprovido.
 
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005301-75.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 20/06/2024, Intimação via sistema DATA: 24/06/2024)                                      

                                           

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. FIES. NOTA DE CORTE. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), instituído pela Lei nº 10.260/2010, é um programa criado com o objetivo de facilitar o acesso ao ensino superior para estudantes de baixa renda, oferecendo financiamento para cobrir as mensalidades de cursos de graduação em instituições de ensino privadas.
2 - A Lei nº 10.260/2010 não estabelece diretrizes para a concessão do financiamento, limitando-se a delegar ao Ministérios da Educação a normatização das “regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas” (art. 3º, §1º, da Lei nº 10.260/2010). Nesse escopo, foi editada a Portaria MEC nº 38/2021, que dispõe sobre o regramento e procedimentos relativos ao processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil.
3 - No ponto, importante ter em mente que, malgrado se trate de financiamento a ser quitado pelo beneficiário após a conclusão do curso, o custo do dinheiro (juros) é subsidiado pelo Poder Público. É sob este aspecto que há controle do número de financiamentos a serem concedidos, já que os recursos públicos não são ilimitados. E, portanto, é necessário estabelecer critérios para seleção daqueles que serão contemplados.
4 - Não se está, com isso, restringindo a eficácia das normas constitucionais programáticas, como aquelas que garantem o amplo acesso à educação. Isto porque, a atuação do Estado na formulação de políticas públicas encontra limitação financeira na reserva do possível. E bem por isso, cabe ao Poder Executivo, a quem cumpre a execução do orçamento público, no exercício do juízo de conveniência e oportunidade, delimitar o âmbito de alcance de suas ações propositivas, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se na escolha do mérito administrativo.  
5 - Nesse esteira, o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: “o estabelecimento de condições  para  a  concessão  do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não  podem  ser  modificados  ou  afastados  pelo  Judiciário, sendo reservado  a  este  Poder  apenas  o  exame  da  legalidade  do  ato administrativo,   sendo-lhe   defesa  qualquer  incursão  no  mérito administrativo” (MS 20.074/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/07/2013).
6 - Outrossim, não se pode falar em retrocesso social se nunca se esteve em situação mais benéfica aos cidadãos na concretização do direito social à educação, especialmente de nível superior.
7 - Assim, é hígida a Portaria MEC nº 38/2021 que, editada no estrito exercício do poder regulamentador, baliza a atuação do Poder Público, estabelecendo, em seus artigos 17 e 18, que a classificação dos candidatos ao financiamento será estabelecida de acordo com a “média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média” e que a seleção correrá observando a ordem de classificação e o número de vagas disponíveis.
8 - Digno de nota que somente pode se inscrever no processo seletivo o candidato que possua “a renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos” (art. 11, II, da Portaria MEC nº 38/2021), donde se conclui que as vagas serão sempre preenchidas por aqueles não têm condições de arcar com os custos do ensino universitário, concretizando o objetivo fundamental da República de reduzir as desigualdades sociais (art. 3º, III, da CF).
9 - No caso em apreço, contudo, não obstante a alegação de preenchimento dos requisitos para a obtenção do financiamento, a agravante não demonstrou ter atingido a nota de corte exigida, nos termos das normas que regem a seleção.
10 - Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004066-73.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/05/2024, DJEN DATA: 23/05/2024)                                       

 

Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 

É o voto. 



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. EXIGÊNCIA DE MÉDIA ARITMÉTICA E NOTA DE CORTE NO ENEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.  

1. A Lei nº 10.260/2001, instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. 

2. A edição de regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados foi atribuída ao MEC, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, que previu, dentre outros requisitos, a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, bem como as regras de oferta de vagas. 

3. Em concretização ao comando legal, o Ministério da Educação editou a Portaria MEC nº 38/2021, que dispõe sobre o processo seletivo FIES, estabelecendo, em seus arts. 17 e 18, normas de classificação e pré-seleção dos candidatos, tais como nota de corte, observado o limite de vagas disponíveis, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. 

4. Não se vislumbra ilegalidade da norma impugnada, que encontra fundamento de validade na própria lei que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior. A inscrição do candidato no processo seletivo Fies, por sua vez, implica concordância expressa e irretratável com referida Portaria, além do Edital SESu e demais atos normativos que fixam os critério de classificação dos candidatos. 

5. Sobre o tema em questão, cumpre ressaltar que Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “o estabelecimento de condições  para  a  concessão  do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não  podem  ser  modificados  ou  afastados  pelo  Judiciário, sendo reservado  a  este  Poder  apenas  o  exame  da  legalidade  do  ato administrativo,   sendo-lhe   defesa  qualquer  incursão  no  mérito administrativo” (MS 20.074/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/07/2013). Precedente desta Corte (Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5002024-85.2023.4.03.0000, j. 23/06/2023, DJEN DATA: 28/06/2023). 

6. Agravo de instrumento desprovido. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CONSUELO YOSHIDA
DESEMBARGADORA FEDERAL