AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006713-41.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE: GUILHERME ARAUJO NATAL FRANCISCO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO MARTINS BORGES DE SOUZA PEREIRA - GO66405-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
Advogado do(a) AGRAVADO: HUGO SEROA AZI - BA51709-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006713-41.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: GUILHERME ARAUJO NATAL FRANCISCO Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO MARTINS BORGES DE SOUZA PEREIRA - GO66405 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) AGRAVADO: HUGO SEROA AZI - BA51709-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUILHERME ARAÚJO NATAL FRANCISCO (ID 286930761) contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto que, em ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de tutela de urgência para que seja disponibilizada uma vaga do processo seletivo do FIES de 2024/1. Pretende a reforma da r. decisão agravada, alegando, em síntese: a) (...) a Portaria n° 38 do MEC traz novas restrições que prontamente discriminam estudantes advindos de curso superior anterior, com o único fim de reservar ainda mais o acesso ao já restrito financiamento estudantil. Tais discriminações não constam da lei que rege o Fies.; b) A nova roupagem implementada aos processos seletivos desvirtua os próprios fins de criação que originaram esse programa social. (...) o próprio direito à educação, estabelecido no art. 5º e endossado no art. 206 da Carta Magna, por meio de sua promoção de forma isonômica e igualitária de acesso, estímulo e perpetuação até os níveis mais altos do ensino, compreendendo as universidades e a educação superior.; c) Pelo regimento do próprio Fundo de Financiamento, e mesmo sob os critérios da portaria nº 8 de 2015, o Agravante se enquadra nos pré-requisitos para ter o pleito concedido, quais sejam: concluir o ensino médio, ter renda familiar bruta de até 3 (três) salários-mínimos mensais por integrante, ter realizado qualquer Exame do Ensino Médio - ENEM a partir de 2010 e alcançado desempenho superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos na média das provas sem ter zerado a redação. Processado o recurso, com o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal (ID 287108939). Intimadas, as partes agravadas apresentaram contraminuta (ID 287659671 e ID 287726583). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006713-41.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: GUILHERME ARAUJO NATAL FRANCISCO Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO MARTINS BORGES DE SOUZA PEREIRA - GO66405 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) AGRAVADO: HUGO SEROA AZI - BA51709-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão à parte agravante. A Lei nº 10.260/2001, instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. A edição de regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados foi atribuída ao MEC, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, que previu, dentre outros requisitos, a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, bem como as regras de oferta de vagas. Em concretização ao comando legal, o Ministério da Educação editou a Portaria MEC nº 38/2021, que dispõe sobre o processo seletivo FIES, estabelecendo, em seus arts. 17 e 18, normas de classificação e pré-seleção dos candidatos, tais como nota de corte, observado o limite de vagas disponíveis, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. Não se vislumbra ilegalidade da norma impugnada, que encontra fundamento de validade na própria lei que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior. A inscrição do candidato no processo seletivo Fies, por sua vez, implica concordância expressa e irretratável com referida Portaria, além do Edital SESu e demais atos normativos que fixam os critério de classificação dos candidatos. Sobre o tema em questão, cumpre ressaltar que Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo” (MS 20.074/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/07/2013). No mesmo sentido, julgado desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL- FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. NOTA DE CORTE. ENEM. LEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. FIES. NOTA DE CORTE. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
- Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pelo FNDE quanto à ilegitimidade integrar o polo passivo da lide. Isso porque o art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2011, na redação dada pela Lei nº 13.530/2017, determina que a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, na qualidade de administrador dos ativos e passivos do referido Fundo, podendo esta atribuição ser delegada ao FNDE.
- O controle judicial se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo, sendo vedado adentrar no mérito do referido ato, matéria essa de atribuição exclusiva da autoridade administrativa.
- A Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do ensino superior, foi alterada pela Lei 13.530/2017, e o novo modelo é conhecido como “Novo Fies”. De acordo com o §6º, do art. 3º, da referida Lei, a oferta de vagas no âmbito do FIES está condicionada à disponibilidade financeira e orçamentária, bem como a compatibilidade com as metas fiscais.
- O Ministério da Educação, por sua vez, estabeleceu, por meio da Portaria MEC nº 209/2018, regras e procedimentos referentes à concessão do financiamento do FIES, como o processo seletivo conduzido pela SESu/MEC, bem como seleção do número de vagas, entre outros critérios, de modo a se adequar à disponibilidade financeira e orçamentária acima referidas.
- No caso dos autos, embora a recorrente não tenha trazido qualquer documentação específica quanto ao resultado final do ENEM ou da classificação do FIES, alega que não atingiu a nota de corte necessária para obtenção do financiamento FIES, bem como que nem todas as vagas disponibilizadas para o financiamento foram preenchidas, suprimindo-se as vagas remanescentes.
- Contudo, em obediência ao princípio da isonomia, deve a parte recorrente obedecer aos critérios estabelecidos para todos os candidatos. Sobre o tema, decidiu o STJ, no RDC na suspensão de liminar e de sentença 3.198/DF, ministra Maria Thereza de Assis Moura, Presidente do STJ, que “não se pode ignorar que, em se tratando da destinação de recursos públicos, há de serem respeitados os princípios orçamentários e as dotações conforme definidas em lei específica". No mesmo sentido, precedentes desta E. Corte Regional.
- Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005301-75.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 20/06/2024, Intimação via sistema DATA: 24/06/2024)
1 - O Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), instituído pela Lei nº 10.260/2010, é um programa criado com o objetivo de facilitar o acesso ao ensino superior para estudantes de baixa renda, oferecendo financiamento para cobrir as mensalidades de cursos de graduação em instituições de ensino privadas.
2 - A Lei nº 10.260/2010 não estabelece diretrizes para a concessão do financiamento, limitando-se a delegar ao Ministérios da Educação a normatização das “regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas” (art. 3º, §1º, da Lei nº 10.260/2010). Nesse escopo, foi editada a Portaria MEC nº 38/2021, que dispõe sobre o regramento e procedimentos relativos ao processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil.
3 - No ponto, importante ter em mente que, malgrado se trate de financiamento a ser quitado pelo beneficiário após a conclusão do curso, o custo do dinheiro (juros) é subsidiado pelo Poder Público. É sob este aspecto que há controle do número de financiamentos a serem concedidos, já que os recursos públicos não são ilimitados. E, portanto, é necessário estabelecer critérios para seleção daqueles que serão contemplados.
4 - Não se está, com isso, restringindo a eficácia das normas constitucionais programáticas, como aquelas que garantem o amplo acesso à educação. Isto porque, a atuação do Estado na formulação de políticas públicas encontra limitação financeira na reserva do possível. E bem por isso, cabe ao Poder Executivo, a quem cumpre a execução do orçamento público, no exercício do juízo de conveniência e oportunidade, delimitar o âmbito de alcance de suas ações propositivas, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se na escolha do mérito administrativo.
5 - Nesse esteira, o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo” (MS 20.074/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/07/2013).
6 - Outrossim, não se pode falar em retrocesso social se nunca se esteve em situação mais benéfica aos cidadãos na concretização do direito social à educação, especialmente de nível superior.
7 - Assim, é hígida a Portaria MEC nº 38/2021 que, editada no estrito exercício do poder regulamentador, baliza a atuação do Poder Público, estabelecendo, em seus artigos 17 e 18, que a classificação dos candidatos ao financiamento será estabelecida de acordo com a “média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média” e que a seleção correrá observando a ordem de classificação e o número de vagas disponíveis.
8 - Digno de nota que somente pode se inscrever no processo seletivo o candidato que possua “a renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos” (art. 11, II, da Portaria MEC nº 38/2021), donde se conclui que as vagas serão sempre preenchidas por aqueles não têm condições de arcar com os custos do ensino universitário, concretizando o objetivo fundamental da República de reduzir as desigualdades sociais (art. 3º, III, da CF).
9 - No caso em apreço, contudo, não obstante a alegação de preenchimento dos requisitos para a obtenção do financiamento, a agravante não demonstrou ter atingido a nota de corte exigida, nos termos das normas que regem a seleção.
10 - Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004066-73.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/05/2024, DJEN DATA: 23/05/2024)
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. EXIGÊNCIA DE MÉDIA ARITMÉTICA E NOTA DE CORTE NO ENEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A Lei nº 10.260/2001, instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
2. A edição de regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados foi atribuída ao MEC, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, que previu, dentre outros requisitos, a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, bem como as regras de oferta de vagas.
3. Em concretização ao comando legal, o Ministério da Educação editou a Portaria MEC nº 38/2021, que dispõe sobre o processo seletivo FIES, estabelecendo, em seus arts. 17 e 18, normas de classificação e pré-seleção dos candidatos, tais como nota de corte, observado o limite de vagas disponíveis, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.
4. Não se vislumbra ilegalidade da norma impugnada, que encontra fundamento de validade na própria lei que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior. A inscrição do candidato no processo seletivo Fies, por sua vez, implica concordância expressa e irretratável com referida Portaria, além do Edital SESu e demais atos normativos que fixam os critério de classificação dos candidatos.
5. Sobre o tema em questão, cumpre ressaltar que Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo” (MS 20.074/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/07/2013). Precedente desta Corte (Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5002024-85.2023.4.03.0000, j. 23/06/2023, DJEN DATA: 28/06/2023).
6. Agravo de instrumento desprovido.