REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5020461-13.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
PARTE AUTORA: FRANCISCO ANTONIO HUDINIK
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RICARDO JOSE FERREIRA PERRONI - SP159862-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5020461-13.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI PARTE AUTORA: FRANCISCO ANTONIO HUDINIK Advogado do(a) PARTE AUTORA: RICARDO JOSE FERREIRA PERRONI - SP159862-A PARTE RE: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SÃO PAULO - COORDENAÇÃO - GERAL DE CONTROLES DE SERVIÇOS E PRODUTOS - SINARM, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária da r. sentença que, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada viabilize a apresentação do pedido de recadastramento da arma de fogo do impetrante, o que já foi feito pela autoridade impetrada. Sem honorários. Sem recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5020461-13.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI PARTE AUTORA: FRANCISCO ANTONIO HUDINIK Advogado do(a) PARTE AUTORA: RICARDO JOSE FERREIRA PERRONI - SP159862-A PARTE RE: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SÃO PAULO - COORDENAÇÃO - GERAL DE CONTROLES DE SERVIÇOS E PRODUTOS - SINARM, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, passo ao respectivo exame. Pretende, o impetrante, efetuar o recadastramento de sua arma de fogo. Ocorre que o art. 2º do Decreto nº 11.366/2023 disponibilizou o recadastramento de armas em 60 dias. Posteriormente, o Decreto Presidencial nº 11.455/2023, publicado no dia 19/03/2023, prorrogou o prazo original até o dia 03/05/2023. O impetrante sustenta que até o dia 03/05/2023 não logrou êxito no recadastramento de sua pistola Forjas Taurus, na condição de CAC (colecionador, atirador e caçador) o que, segundo informado pela parte impetrada, ocorreu por erro no próprio sistema. A r. sentença fundamentou-se no entendimento de que: (...) Apesar do prazo para o recadastramento, inicialmente de 60 dias, ter sido prorrogado para o dia 3 de maio de 2023, o impetrante relata problemas de acesso ao sistema e a sua retirada de funcionamento antes do prazo final. Ora, a falta de recadastramento traz prejuízos ao impetrante, que ficaria em situação irregular por ter uma arma de fogo sem atualização de seu cadastro. Além disso, como relatado pela autoridade impetrada, os problemas de acesso realmente ocorreram, tendo havido o encerramento do recadastramento às 21h do dia 3/5/2023, antes do prazo fixado para tanto. Assim, mesmo não tendo sido verificado nenhum acesso, ao sistema, em nome do impetrante, o encerramento do prazo ocorreu de forma prematura e indevida. O impetrante tem, pois, direito à regularização do cadastro de sua arma de fogo, eis que foi impedido por motivos alheios à sua vontade. Está, pois, presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. A respeito do tema segue a jurisprudência desta E. Corte Regional, em especial desta Eg. Terceira Turma, como segue: MANDADO DE SEGURANÇA. RECADASTRAMENTO. ARMA DE FOGO. PROBLEMA NO SISTEMA OPERACIONAL. IMPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1. O artigo 2º do Decreto nº 11.366/23 disponibilizou o recadastramento de armas em 60 dias. Posteriormente, o Decreto Presidencial nº 11.455/2023, publicado no dia 19/03/2023, prorrogou o prazo original até o dia 03/05/20232. 2. O impetrante sustenta que até o dia 3/5/2023 não logrou êxito no recadastramento de sua pistola Forjas Taurus, na condição de CAC (colecionador, atirador e caçador) o que, segundo informado pela parte impetrada, ocorreu por erro no próprio sistema. 3. Dessa forma, razão assiste à parte impetrante no que se refere ao pedido de devolução do prazo para recadastramento da arma de fogo. 4. Remessa necessária improvida." (Processo 5001176-86.2023.4.03.6115 - Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA - Órgão julgador TERCEIRA TURMA - Data do julgamento 18/12/2023 - Data da publicação/Fonte Intimação via sistema Data 30/12/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECADASTRAMENTO. ARMA DE FOGO. ART. 2º DO DECRETO Nº 11.366/2023. PROBLEMA NO SISTEMA OPERACIONAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1 - Trata-se de recadastramento de arma de fogo, adquirida a partir da edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, no Sistema Nacional de Armas - Sinarm, até o dia 03/05/2023, da forma exigida pelo Decreto nº 11.366/23. 2 - De plano, cumpre distinguir o caso em apreço daqueles cuja suspensão foi determinada pelo C. Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 85/2023, a saber: "Ante o exposto, defiro o pedido formulado e determino, desde já, ad referendum do Pleno (art. 5º, §1º, da Lei 9.882 c/c art. 21 da Lei 9.868): (i) a suspensão do julgamento de todos os processos em curso cujo objeto ou a causa de pedir digam com a constitucionalidade, legalidade ou eficácia do Decreto n. 11.366, de 1º de janeiro de 2023, do Presidente da República e; (ii) a suspensão da eficácia de quaisquer decisões judiciais que eventualmente tenham, de forma expressa ou tácita, afastado a aplicação do Decreto n. 11.366 de 1º de janeiro de 2023, do Presidente da República." 3 - No caso dos autos, não é contestada a constitucionalidade, legalidade ou eficácia do Decreto nº 11.366/23. Ao contrário, o impetrante pretende mesmo realizar o cadastramento determinado pelo decreto regulamentador, afirmando que fora impedido por inconsistência no sistema. 4 - Com efeito, o Decreto nº 11.366/23, em seu art. 2º, previa: Art. 2º As armas de fogo de uso permitido e de uso restrito adquiridas a partir da edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, serão cadastradas no Sistema Nacional de Armas - Sinarm, no prazo de sessenta dias, ainda que cadastradas em outros sistemas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.826, de 2003. 5 - O prazo estipulado inicialmente foi alterado pelo Decreto nº 11.455/23, que estendeu o termo final para o cadastramento até 3 de maio de 2023. 6 - Ocorre que a autoridade coatora informou que, de fato, o sistema de cadastramento ficou indisponível após às 21h no horário de Brasília do dia final do prazo. 7 - Nota-se, portanto, que foi apurada a existência de falha no sistema destinado ao cadastramento das armas junto à Polícia Federal que ocasionou no encerramento antecipado do prazo previsto para os interessados atenderem ao comando do Decreto nº 11.366/2023. 8 - Aplica-se ao caso, analogicamente, o disposto no artigo 223 do CPC, in verbis: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. 9 - Verifica-se, portanto, o direito do impetrante de reabertura do prazo para o recadastramento das armas de fogo de sua propriedade. 10 - No entanto, observa-se que o juízo de primeiro grau determinou "à autoridade coatora a imediata inscrição no sistema interno do órgão responsável do pedido de recadastramento das armas de fogo de propriedade do impetrante", o que não se mostra razoável, visto que o recadastramento é obrigação do impetrante. 11 - Remessa necessária desprovida." (Acórdão nº 50014773920234036113 - Classe Remessa necessária cível - Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO - Origem TRF3R - Órgão julgador TERCEIRA TURMA - Data 20/05/2024 - Data da publicação 21/05/2024 - Fonte da publicação Intimação via sistema Data 21/05/2024) No presente caso, razão assiste à parte impetrante quanto à devolução do prazo para recadastramento da arma de fogo, uma vez que foi apurada a existência de falha no sistema destinado ao cadastramento das armas junto à Polícia Federal, o que ocasionou o encerramento antecipado do prazo previsto para os interessados atenderem ao comando do Decreto nº 11.366/2023, havendo que ser aplicado, analogicamente, o disposto no art. 223 do CPC, in verbis: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar." Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença, também pelos seus respectivos e apropriados fundamentos. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. RECADASTRAMENTO. ARMA DE FOGO. PROBLEMA NO SISTEMA OPERACIONAL.
1. O art. 2º do Decreto nº 11.366/2023 disponibilizou o recadastramento de armas em 60 dias, posteriormente, o Decreto Presidencial nº 11.455/2023, publicado no dia 19/03/2023, prorrogou o prazo original até o dia 03/05/2023.
2. O impetrante sustenta que até o dia 03/05/2023 não logrou êxito no recadastramento de sua pistola Forjas Taurus, na condição de CAC (colecionador, atirador e caçador) o que, segundo informado pela parte impetrada, ocorreu por erro no próprio sistema.
3. Razão assiste à parte impetrante no que se refere ao pedido de devolução do prazo para recadastramento da arma de fogo.
4. Remessa necessária improvida.