
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009861-98.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: LEE YUE HUNG JOSEPH
Advogado do(a) APELANTE: ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI - SP177936-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009861-98.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: LEE YUE HUNG JOSEPH Advogado do(a) APELANTE: ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI - SP177936-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação apresentado por LEE YUE HUNG JOSEPH (“LEE YUE”) em face da r. sentença que DENEGOU A SEGURANÇA pleiteada, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. A parte apelante requer, em síntese, a reforma da sentença com o provimento do recurso objetivando o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009861-98.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: LEE YUE HUNG JOSEPH Advogado do(a) APELANTE: ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI - SP177936-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, passo ao respectivo exame. A parte impetrante requer o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, visto que entre a data da interposição do recurso voluntário e o seu julgamento decorreram mais de 9 (nove) anos sem qualquer manifestação do Fisco. A r. sentença fundamentou-se no entendimento de que: (...) a interposição de recurso na via administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar a discussão administrativa nos termos do artigo 151, inciso III, do CTN. E apenas após a notificação do contribuinte sobre o resultado do julgamento do processo administrativo é que tem início a contagem do prazo prescricional. No caso dos autos, o julgamento administrativo foi concluído em 06/11/2019, tendo sido o impetrante intimado do resultado em 09/03/2020. Logo, não há falar de transcurso de prazo prescricional algum. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Nº 1.113.959/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543 – CPC), afastou a possibilidade da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal (...). A propósito, transcrevo trecho da ementa do acórdão do julgamento do RESP nº 1.113.959/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543 do CPC), que afastou a possibilidade da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, como segue: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 174, DO CTN. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. (...) 3. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica. (Acórdão nº 2009.00.48881-3 - Classe RESP - Recurso Especial - 1113959 - Relator LUIZ FUX - Origem STJ - Superior Tribunal de Justiça - Órgão julgador PRIMEIRA TURMA - Data 15/12/2009 - Data da publicação 11/03/2010 - Fonte da publicação DJE Data 11/03/2010) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EX OFFICIO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 151, III, E 174 DO CTN. 1. O acórdão recorrido consignou: "O apelante alega que o lapso prescricional restou suspenso, em razão de processo administrativo; que o fato de o processo administrativo ter iniciado por iniciativa da Administração não tem o condão de descaracterizar a suspensão prevista no artigo 151, III, do Código Tributário Nacional; que o processo administrativo somente se encerrou em 09/02/2010, sendo certo que não se pode falar em prescrição, porque a execução fiscal foi ajuizada no ano de 2011. Pugna pelo provimento do recurso, para que seja afastada a prescrição. A questão se limita a definir se o processo administrativo, instaurado, de ofício, pela Administração, tem o condão de suspender o prazo prescricional. (...) Assim, é inequívoco que o processo administrativo instaurado pelo próprio apelante não suspendeu o prazo prescricional" (fls. 347-348, e-STJ). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica" (REsp 1.113.959/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/03/2010). 3. O acórdão recorrido não está em dissonância com a jurisprudência do STJ. 4. Recurso Especial provido." (Acórdão nº 2018.02.42700-2 - Classe RESP - Recurso Especial - 1769896 - Relator HERMAN BENJAMIN - Origem STJ - Superior Tribunal de Justiça - Órgão julgador SEGUNDA TURMA - Data 13/11/2018 - Data da publicação 17/12/2018 - Fonte da publicação DJE Data 17/12/2018) No mesmo sentido, segue a jurisprudência desta E. Corte Regional, em especial desta Terceira Turma, como segue: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PENALIDADE COM NATUREZA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGENTE DE CARGOS QUE SE REVESTE DE CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE AO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade multa por descumprimento de obrigação tributária acessória, prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei 37/66. 2. A penalidade imposta em face do descumprimento de obrigação tributária acessória possui natureza jurídica de crédito tributário, aplicando-se à hipótese as disposições dos art. 173 e 174 do Código Tribunal Nacional, relativas à prescrição e decadência. Isto porque, a obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária, nos termos do art. 113, §3º, do referido diploma legal. No mesmo sentido, o §2º do art. 39 da Lei 4.320/64, menciona que integram a dívida ativa não tributária as multas de qualquer natureza, exceto as tributárias, do que se depreende logicamente que as multas tributárias integram a dívida ativa tributária por possuírem natureza jurídica de crédito tributário. 3. É posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, enquanto pendente o recurso administrativo, não correm os prazos prescricional e decadencial, sendo certo que, apenas a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso é que tem início a contagem do prazo de prescrição previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, de forma que não há falar em prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal. No mesmo sentido, o teor da Súmula 622 do C. Superior Tribunal de Justiça: a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. Não há que se falar em análise de prescrição intercorrente no curso do processo administrativo. 4. Ainda, não prospera a tese de que a suposta inobservância do prazo estabelecido pelo art. 24 da Lei 11.457/2007 geraria espécie de preclusão ou perempção do direito de constituir o crédito tributário. Isto porque o prazo de 360 dias estipulado no referido dispositivo legal volta-se à prolação de decisões em face da apresentação de petições, defesas ou recursos, e não para o encerramento do processo administrativo. 5. Quanto às demais teses suscitadas, o art. 37 do Decreto-Lei 37/66 prescreve que o transportador de cargas procedentes do exterior tem o dever legal de prestar informações à Receita Federal do Brasil sobre a chegada do veículo e sobre as cargas transportadas, na forma e no prazo estabelecidos pela Receita Federal. Com efeito, o fornecimento intempestivo das informações caracteriza descumprimento de obrigação acessória, sancionado nos termos do art. 107, IV, e, do mesmo diploma legal. 6. A Instrução Normativa 800/2007 estabeleceu que o prazo de 48 horas para a prestação das informações sobre as cargas transportadas deve se dar antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no país. Igualmente, conforme disposto no art. 37, §1º, do Decreto-Lei 37/66, considera-se o Agente de Cargas qualquer pessoa que em nome do importador ou do exportador contrate o transporte de mercadorias, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, também tem o dever de prestar as informações sobre as operações que executa e respectivas cargas. 7. Nesse contexto, a autuada reveste-se de todas as condições necessária para subsunção à tipicidade tributária. Também, não se cogita de hipótese de denúncia espontânea por se tratar de instituo inaplicável nos casos de descumprimento de obrigação tributária acessória. Por este entendimento, observa-se o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.860.115/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para ac 8. Tendo em vista a inversão sucumbencial, fixam-se honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, em prejuízo da demandante, incidentes sobre o valor atualizado da causa.órdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 27/6/2023). 9. Apelação provida para julgar improcedentes os pedidos." (Processo ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5024603-31.2021.4.03.6100 - Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA - Órgão Julgador TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 18/12/2023 - Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 10/01/2024) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de anulação de débito fiscal oriundo de auto de infração consubstanciado no Processo Administrativo Fiscal – PAF n.º 11128.007208/2010-10. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora apelada, foi autuada com fulcro no art. 107, IV, alínea "e", do Decreto-Lei n.º 37/66 (com redação dada pelo art. 77 da Lei n.º 10.833/03), por "não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar", sendo-lhe imposta a penalidade de multa pela autoridade fiscal. 3. Cumpre salientar que o Decreto n.º 70.232/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, não prevê hipótese de prescrição intercorrente, e tampouco estabelece um prazo específico para a conclusão do processo. Desta feita, na ausência de previsão legal, não há base para o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa. 4. A hipótese de prescrição intercorrente administrativa prevista na Lei n.º 9.873/99 não se aplica ao contencioso administrativo de natureza fiscal, por conta do princípio da especialidade. 5. Por oportuno, vale mencionar que o prazo consignado pelo art. 24, da Lei n.º 11.457/07 também não prevê como consequência para a sua inobservância a extinção do crédito em exame. 6. Assim, não obstante o crédito tributário esteja constituído, apresentada impugnação na via administrativa, o crédito não pode ser cobrado, ficando com a exigibilidade suspensa (art. 151, III, do CTN) até decisão final na via administrativa, razão pela qual também não se pode cogitar da ocorrência da prescrição intercorrente. 7. No âmbito de sua competência, a Receita Federal do Brasil estipulou, através dos arts. 22 a 50 da Instrução Normativa SRF n.º 800, de 27 de dezembro de 2007, com redação alterada pela IN RFB n.º 899, de 29 de dezembro de 2000, os prazos mínimos para a prestação de informações. A prestação tempestiva de informações relativas às cargas está inserta nos deveres instrumentais tributários, que decorrem de legislação própria e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos, nos termos do § 2º, do art. 113, do Código Tributário Nacional. 8. No tocante à obrigação de prestar informações sobre a operação aduaneira, o art. 37 do Decreto-Lei n.º 37/66 atribui explicitamente tal responsabilidade tanto ao transportador quanto ao agente de cargas. 9. Ressalte-se que o valor fixado como penalidade encontra-se amparado na previsão contida no próprio inciso IV, do art. 107, do Decreto-Lei n.º 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status de lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Além disso, não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado, não havendo de se falar, em arbitrariedade, e tampouco em violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da capacidade contributiva e do não-confisco. 10. A penalidade de multa tem natureza moratória, decorrente de uma obrigação acessória - obrigação de fazer/prestar informação -, não estando sujeita, portanto, ao instituto da denúncia espontânea, e tampouco havendo aplicação ou violação do art. 102, § 2º, do Decreto-Lei n.º 37/66 (com a redação dada pela Lei Federal n.º 12.350/2010). 11. Suficientemente demonstrada a legalidade e a legitimidade da autuação, e a conseguinte validade da multa aplicada à empresa autora, ora apelante, revela-se irretocável a sentença exarada na origem, que deve ser mantida. 12. Recurso desprovido." (Processo ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5003918-54.2022.4.03.6104 - Relator Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR - Órgão Julgador TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 22/03/2023 - Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 30/03/2023) (grifos nossos) Desse modo, a interposição de recurso na via administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo a teor do disposto no art. 151, inc. III, do CTN. Outrossim, somente após a notificação do resultado do julgamento tem início a contagem do prazo prescricional. Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença, também pelos seus respectivos e apropriados fundamentos. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 174 DO CTN.
1. A parte impetrante requer o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, visto que entre a data da interposição do recurso voluntário e o seu julgamento decorreram mais de nove anos sem qualquer manifestação do Fisco.
2. A interposição de recurso na via administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo a teor do disposto no art. 151, inc. III, do CTN. Outrossim, somente após a notificação do resultado do julgamento tem início a contagem do prazo prescricional.
3. Apelação não provida.