Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002602-45.2018.4.03.6104

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: AGENCIA DE VAPORES GRIEG S/A

Advogado do(a) APELADO: MARCELO MACHADO ENE - SP94963-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002602-45.2018.4.03.6104

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: AGENCIA DE VAPORES GRIEG S/A

Advogado do(a) APELADO: MARCELO MACHADO ENE - SP94963-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de recurso de apelação apresentado pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da r. sentença que julgou PROCEDENTE o pedido para anular os processos administrativos nºs 11128.007.652/2208-11 e 11128.007.671/2008-47, lavrados pela Alfândega do Porto de Santos, assegurando, assim, a exclusão de eventuais registros e anotações da dívida correspondente. A União Federal foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I, do § 3º, do art. 85 do CPC. Custas na forma da lei.

A parte apelante requer, em síntese, a reforma da sentença com o provimento do recurso, sob o argumento de que:

(...) Não há dúvidas acerca da aplicação da multa (...) uma vez que o contribuinte havia prestado as informações em desacordo com o prazo legal.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002602-45.2018.4.03.6104

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: AGENCIA DE VAPORES GRIEG S/A

Advogado do(a) APELADO: MARCELO MACHADO ENE - SP94963-A

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V O T O

 

 

Preenchidos os pressupostos genéricos, passo ao respectivo exame.

A questão controversa cinge-se à interpretação da norma fiscal veiculada pela Solução COSIT nº 2 de 04/02/2016, da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Ocorre que a autora informou na exordial que é uma prestadora de serviços de agenciamento marítimo; que as informações sobre a operação aduaneira foram efetivamente prestadas, havendo tão somente a retificação fora do prazo, razão pela qual o auto de infração deveria ser anulado e a multa a ela imposta pela Receita Federal do Brasil seria indevida. Aduz outrossim, que ainda que se considerem intempestivas as informações apresentadas, tal fato não causaria prejuízo ao erário, uma vez que foram prestadas as informações inerentes ao desembarque antes de qualquer procedimento fiscal, o que, inclusive, lhe garantiria o benefício da denúncia espontânea.

A r. sentença fundamentou-se no entendimento de que:

(...) A descrição fática revela a aplicabilidade da Solução COSIT nº 2, de 04/02/2016, (não incidência da multa estabelecida no artigo 107, inciso IV, alíneas "e" e "f" do Decreto lei nº 37/66) porque in casu houve a retificação de informações já prestadas.

Na hipótese em exame, concluiu o auto de infração: 

No caso, não há dúvida quanto à materialidade do fato, qual seja, a não apresentação de informação na forma e no prazo definidos pela legislação aduaneira. Com efeito, as informações exigidas foram prestadas somente em 26/06/2008, ou seja, há 34 dias após a atracação da embarcação no porto de Santos, ocorrida em 23/05/2008.

A respeito do tema o entendimento desta E. Corte Regional, e em especial desta Terceira Turma, é no sentido de que a informação intempestiva no que se refere ao registro das cargas para desembarque configura nitidamente a infração contida no art. 107, inc. IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966, isto é, não houve observância aos prazos mínimos para prestação de informações à Receita Federal, bem como a prestação de informação a destempo não permite incidir no caso, o instituto da denúncia espontânea, pois, na qualidade de obrigação acessória autônoma, o tão só descumprimento do prazo definido pela legislação tributária já traduz a infração e faz incidir a respectiva penalidade, como segue:

AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES A DESTEMPO. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.  DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de declarar a inexigibilidade da multa objeto do Procedimento Administrativo Fiscal nº 10711.004088/2010-56, autuação esta decorrente de prestação a destempo de informações sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que executou. 2. Extrai-se dos autos que a autora, ora apelante, foi autuada com fulcro nos arts. 15, 17, 26, 31, 32, 33, 37 a 53, 54, 55, 60, 61 e 683 do Decreto nº 6.759/09; 107, IV, alínea "e", do Decreto-Lei n° 37/66, com a redação dada pelo art. 77, da Lei n° 10.833/03; 64 da Lei nº 10.833/03; 1º, 2º, 5º a 22, 45, 50, 52 da IN RFB nº 800, de 27/12/2007; e 1º da IN RFB nº 899, de 29/12/2008.  3. A Apelante pugna pela anulação das multas aplicadas com fundamento na prescrição intercorrente do processo administrativo fiscal; na ilegitimidade passiva do agente de carga; no efetivo cumprimento da obrigação imposta; na exclusão da penalidade em virtude da denúncia espontânea; e na fixação do quantum da penalidade em violação à individualização e à proporcionalidade.  Tais razões não prosperam.  4. De início, no que concerne à prescrição da pretensão punitiva no tocante à infração destes autos, urge salientar que o Decreto nº 70.232/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, não prevê hipótese de prescrição intercorrente, e tampouco estabelece um prazo específico para a conclusão do processo. Sendo assim, na ausência de previsão legal, não há base para o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa. 5. A hipótese de prescrição intercorrente administrativa prevista na Lei nº 9.873/99 não se aplica ao contencioso administrativo de natureza fiscal, por conta do princípio da especialidade. De fato, a supracitada norma traz previsão expressa no sentido de que suas disposições não se aplicam aos processos e procedimentos de natureza tributária (art. 5º da Lei nº 9.873/99). 6. Por oportuno, vale mencionar que o prazo consignado pelo art. 24, da Lei nº 11.457/07 também não prevê como consequência para a sua inobservância a extinção do crédito em exame. 7. Ademais, conforme já se manifestou o E. Superior Tribunal de Justiça, o tempo decorrente entre a notificação do lançamento fiscal e a decisão final da impugnação ou do recurso administrativo corre contra o contribuinte, que, mantida a exigência fazendária, responderá pelo débito originário acrescido de juros e de correção monetária. Assim, não obstante o crédito tributário esteja constituído, apresentada impugnação na via administrativa, o crédito não pode ser cobrado, ficando com a exigibilidade suspensa (art. 151, inc. III, do CTN) até decisão final na via administrativa, razão pela qual também não se pode cogitar da ocorrência da prescrição intercorrente. 8. Referido entendimento restou sumulado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, que, no âmbito de suas atribuições e partindo de reiterados acórdãos paradigmas (Acórdão nº 103-21113, de 05/12/2002 Acórdão nº 104-19410, de 12/06/2003 Acórdão nº 104-19980, de 13/05/2004 Acórdão nº 105-15025, de 13/04/2005 Acórdão nº 107-07733, de 11/08/2004 Acórdão nº 202-07929, de 22/08/1995 Acórdão nº 203-02815, de 23/10/1996 Acórdão nº 203-04404, de 11/10/1997 Acórdão nº 201-73615, de 24/02/2000 Acórdão nº 201-76985, de 11/06/2003, vide http://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/Sumulas/listarSumulas.jsf), editou a Súmula CARF nº 11, trazendo determinação expressa no sentido de que “Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal”.9. Também o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou: “tratando-se de multa tributária, conforme o entendimento já exposto no voto, não se poderia aduzir à prescrição intercorrente, pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, porquanto não há como se prescrever algo que não se pode executar, sendo certo que o PAF (Decreto 70.235/72) nunca aventou a possibilidade de prescrição intercorrente; e c) ad argumentandum tantum, ainda que se pretenda considerar a multa com a natureza administrativa, também haveria um vácuo legislativo, uma vez que somente com o advento da Lei 9.873 de 23.11.99 foi prevista a prescrição do processo administrativo, no mesmo sentido do art. 4º do Decreto 20.910/32, o que impediria a fluência do lapso prescricional.” (STJ, REsp 840111/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02.06.2009, DJe de 01.07.2009) 10. Conforme exsurge dos excertos anteriormente transcritos, a informação referente ao C.E.-Mercante Agregado (HBL) n° 130805119240055 foi prestada a destempo, materializando assim a infração imputada à autora.  O auto de infração lavrado pela autoridade fiscal e acostado aos autos em (ID 268891724) traz descrição pormenorizada dos fatos imputados à empresa autora/apelante, o respectivo enquadramento legal e a motivação da autuação. 11. No tocante à obrigação de prestar informações sobre a operação aduaneira, o artigo 37 do Decreto-Lei nº 37/66 atribui explicitamente tal responsabilidade tanto ao transportador quanto ao agente de cargas, sendo este qualquer pessoa que, em nome do importador ou exportador, dentre outras atividades, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos. a norma finda por equiparar o agente marítimo ao agente de carga, sendo expressa em atribuir ao agente de carga a responsabilidade pela prestação de informações sobre operações que execute e respectivas cargas. Desta feita, inafastável a responsabilidade da autora pelo dever de prestação de informações em comento. 12. Afasta-se também a alegação de desproporcionalidade do valor das multas aplicadas. O valor fixado como penalidade encontra-se amparado na previsão contida no próprio inciso IV, do artigo 107, do Decreto-Lei nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status de lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado. Não há que se falar, assim, em arbitrariedade, por suposta violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da capacidade contributiva e do não-confisco. 13. Portanto, suficientemente demonstrada a juridicidade da autuação, e a conseguinte validade das multas aplicadas à autora, ora apelante, revela-se irretocável a sentença exarada na origem, que deve ser mantida. 14. Vencida, condeno a apelante ao pagamento das custas processuais, além honorários advocatícios majorados em 10 % sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015. 15. Apelação a que se nega provimento." (Processo ApCiv - Apelação Cível/SP 5007834-11.2022.4.03.6100 - Relator Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR - Órgão julgador TERCEIRA TURMA - Data do julgamento 23/10/2023 - Data da publicação/Fonte DJEN Data 26/10/2023) (grifos nossos) Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. REGISTRO DE DADOS NO SISCOMEX PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SISCOMEX. LEGITIMIDADE DO AGENTE DE CARGA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É dever do transportador prestar informações à Secretaria da Receita Federal acerca da carga, tratando-se de obrigação acessória ou dever instrumental previsto no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos, bem como mecanismo viabilizador do controle aduaneiro, nos termos do art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, cujo descumprimento é apenado com a imposição de multa. 2. A obrigação do agente de carga exsurge do próprio teor dos arts. 32, parágrafo único, “b”, e 37, § 2º, e 107, IV, “e”, todos do Decreto-Lei nº 70/1966, afastando-se as alegações de ausência de responsabilidade pela infração imputada. Nessa condição, tem interesse comum na situação que constitui fato gerador da obrigação. 3. Não se exige o dolo para restar caracterizado o cometimento da infração, bastando a mera ausência de prestação de informações no prazo definido pela legislação. 4. No caso concreto, se extrai do auto de infração que o transporte marítimo com a carga objeto da desconsolidação atracou no Porto de Santos em 9/11/2017, à zero hora e 27 minutos, ao passo que a inserção de dados no sistema deu-se no dia 7/11/2017 às 17 horas e 54 minutos e 55 segundos. 5. Percebe-se, assim, que as informações foram, de fato, intempestivas. 6. O benefício previsto no art. 138 do CTN não abrange multas por descumprimento de obrigações acessórias autônomas que decorrem da legislação tributária e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 113, § 2º, do CTN). 7. Destarte, possibilitar a denúncia espontânea diante de obrigações acessórias somente estimularia a ocorrência de mais casos de descumprimento, haja vista que o contribuinte visualizaria oportunidade de desrespeitar os prazos impostos pela legislação tributária. 8. A multa aplicada encontra-se dentro dos limites legais, com valor expresso no art. 107, IV, “e”, do DL 37/66, não se demonstrando desproporcional ou confiscatória. 9. Apelação improvida." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5001649-13.2020.4.03.6104, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 05/08/2023, DJEN DATA: 10/08/2023) (grifos nossos) - Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AGENTE DE CARGAS. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE CARGA TRANSPORTADA. DEC-LEI 37/66. IN SRF 800/07. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOGAÇÃO PELA IN SRF 1473/13. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DA SANÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Decreto-lei 37/66 é expresso em determinar que o agente de carga e o operador portuário também devem prestar as informações sobre as operações que executem e as respectivas cargas. 2. A prestação de informações sobre cargas transportadas consiste em obrigação tributária acessória, que decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 113, § 2º, do CTN). 3. A multa constitui a sanção pelo atraso na prestação das informações devidas, cujo objetivo é o de desestimular o descumprimento das obrigações aduaneiras e, desde que seja proporcional, a ela não se aplica o princípio do não-confisco. 4. Diferentemente do alegado pela autora, não se aplica o instituto da denúncia espontânea ao caso em comento, pois se trata de multa isolada imposta em face do descumprimento de obrigação tributária acessória autônoma (obrigação do agente de cargas em prestar informações à Receita Federal - art. 37 do Decreto-Lei 37/66). Precedentes. 5. No caso em tela, restou comprovado que o agente deixou de prestar as informações antes da 48 (quarenta e oito) horas do registro das atracações, incorrendo na infração prevista no artigo 22, III, da Instrução Normativa 800/2007, sendo de rigor a imposição de multa, por se tratar de hipótese de responsabilidade objetiva. Precedentes. 6. Embora o Capítulo IV da IN 800/2007 tenha sido revogado pelo IN n.º 1.473/2014, a infração ainda subsiste, pois deriva diretamente da lei (art. 107, IV, “e”, do Decreto-lei n.º 37/66, ainda em vigor), e não do ato infralegal invocado. 7. Apelação não provida." (Processo ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5007233-32.2018.4.03.6104 - Relator Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS - Órgão Julgador terceira turma - Data do Julgamento 18/10/2019 - Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 23/10/2019."

Honorários advocatícios

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da causa, observadas as normas do art. 85, §§ 3º, 4 º, inc. III, e 5º, do CPC.

Assim, impõe-se a reforma da r. sentença, nos termos da fundamentação.

Ante o exposto, dou provimento à apelação

É como voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. REGISTRO DE DADOS NO SISCOMEX. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SISCOMEX. LEGITIMIDADE DO AGENTE DE CARGA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A questão controversa cinge-se à interpretação da norma fiscal veiculada pela Solução COSIT nº 2 de 04/02/2016, da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

2. A respeito do tema o entendimento desta E. Corte Regional, e em especial desta Terceira Turma, é no sentido de que a informação intempestiva no que se refere ao registro das cargas para desembarque configura nitidamente a infração contida no art. 107, inc. IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966, isto é, não houve observância aos prazos mínimos para prestação de informações à Receita Federal, bem como a prestação de informação a destempo não permite incidir no caso, o instituto da denúncia espontânea, pois, na qualidade de obrigação acessória autônoma, o tão só descumprimento do prazo definido pela legislação tributária já traduz a infração e faz incidir a respectiva penalidade.

3. Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ADRIANA PILEGGI
DESEMBARGADORA FEDERAL