REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5020329-53.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
PARTE AUTORA: WILLIAM OLEGARIO LIMA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: UELTON CAMPOS SILVA - SP408448-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5020329-53.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI PARTE AUTORA: WILLIAM OLEGARIO LIMA Advogado do(a) PARTE AUTORA: UELTON CAMPOS SILVA - SP408448-A PARTE RE: DELEGADO DA POLICIA FEDERAL CHEFE DA DELEAQ, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária da r. sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a liminar deferida. Custas em ressarcimento. Honorários advocatícios indevidos. Sem recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5020329-53.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI PARTE AUTORA: WILLIAM OLEGARIO LIMA Advogado do(a) PARTE AUTORA: UELTON CAMPOS SILVA - SP408448-A PARTE RE: DELEGADO DA POLICIA FEDERAL CHEFE DA DELEAQ, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, passo ao respectivo exame. Pretende, o impetrante, efetuar o recadastramento de sua arma de fogo. Ocorre que o art. 2º do Decreto nº 11.366/2023 disponibilizou o recadastramento de armas em 60 dias. Posteriormente, o Decreto Presidencial nº 11.455/2023, publicado no dia 19/03/2023, prorrogou o prazo original até o dia 03/05/2023. O impetrante sustenta que até o dia 03/05/2023, não logrou êxito no recadastramento de sua arma, o que, segundo informado pela parte impetrada, ocorreu por erro no próprio sistema. A r. sentença fundamentou-se no entendimento de que: (...) A questão jurídica debatida foi devidamente analisada por meio da decisão que deferiu o pedido de liminar (Id. 295474829), razão pela qual a reproduzo e adoto-a como razão de decidir: Em razão do informado pela autoridade impetrada, tenho como presentes os requisitos legais para o deferimento da medida liminar solicitada, pois demonstrada a indisponibilidade do sistema eletrônico de cadastramento, mesmo que parcial, no último dia do prazo previsto em decreto regulamentar. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de medida liminar, e DETERMINO à autoridade impetrada, a adoção das providências necessárias para disponibilizar/viabilizar à parte impetrante, pelo prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, o (re)cadastramento da(s) arma(s) sob sua titularidade, por meio de sistema eletrônico ou físico, para o fim específico previsto no Decreto 11.366/2023, com redação do Decreto 11.455/2023, e desde que atendidos os demais requisitos legais." A respeito do tema segue a jurisprudência desta E. Corte Regional, em especial desta Terceira Turma, como segue: MANDADO DE SEGURANÇA. RECASTRAMENTO. ARMA DE FOGO. PROBLEMA NO SISTEMA OPERACIONAL. IMPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1. O artigo 2º do Decreto nº 11.366/23 disponibilizou o recadastramento de armas em 60 dias. Posteriormente, o Decreto Presidencial nº 11.455/2023, publicado no dia 19/03/2023, prorrogou o prazo original até o dia 03/05/20232. 2. O impetrante sustenta que até o dia 3/5/2023 não logrou êxito no recadastramento de sua pistola Forjas Taurus, na condição de CAC (colecionador, atirador e caçador) o que, segundo informado pela parte impetrada, ocorreu por erro no próprio sistema. 3. Dessa forma, razão assiste à parte impetrante no que se refere ao pedido de devolução do prazo para recadastramento da arma de fogo. 4. Remessa necessária improvida." (Processo 5001176-86.2023.4.03.6115 - Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA - Órgão julgador TERCEIRA TURMA - Data do julgamento 18/12/2023 - Data da publicação/Fonte Intimação via sistema Data 30/12/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECADASTRAMENTO. ARMA DE FOGO. ART. 2º DO DECRETO Nº 11.366/2023. PROBLEMA NO SISTEMA OPERACIONAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1 - Trata-se de recadastramento de arma de fogo, adquirida a partir da edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, no Sistema Nacional de Armas - Sinarm, até o dia 03/05/2023, da forma exigida pelo Decreto nº 11.366/23. 2 - De plano, cumpre distinguir o caso em apreço daqueles cuja suspensão foi determinada pelo C. Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 85/2023, a saber: "Ante o exposto, defiro o pedido formulado e determino, desde já, ad referendum do Pleno (art. 5º, §1º, da Lei 9.882 c/c art. 21 da Lei 9.868): (i) a suspensão do julgamento de todos os processos em curso cujo objeto ou a causa de pedir digam com a constitucionalidade, legalidade ou eficácia do Decreto n. 11.366, de 1º de janeiro de 2023, do Presidente da República e; (ii) a suspensão da eficácia de quaisquer decisões judiciais que eventualmente tenham, de forma expressa ou tácita, afastado a aplicação do Decreto n. 11.366 de 1º de janeiro de 2023, do Presidente da República." 3 - No caso dos autos, não é contestada a constitucionalidade, legalidade ou eficácia do Decreto nº 11.366/23. Ao contrário, o impetrante pretende mesmo realizar o cadastramento determinado pelo decreto regulamentador, afirmando que fora impedido por inconsistência no sistema. 4 - Com efeito, o Decreto nº 11.366/23, em seu art. 2º, previa: Art. 2º As armas de fogo de uso permitido e de uso restrito adquiridas a partir da edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, serão cadastradas no Sistema Nacional de Armas - Sinarm, no prazo de sessenta dias, ainda que cadastradas em outros sistemas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.826, de 2003. 5 - O prazo estipulado inicialmente foi alterado pelo Decreto nº 11.455/23, que estendeu o termo final para o cadastramento até 3 de maio de 2023. 6 - Ocorre que a autoridade coatora informou que, de fato, o sistema de cadastramento ficou indisponível após às 21h no horário de Brasília do dia final do prazo. 7 - Nota-se, portanto, que foi apurada a existência de falha no sistema destinado ao cadastramento das armas junto à Polícia Federal que ocasionou no encerramento antecipado do prazo previsto para os interessados atenderem ao comando do Decreto nº 11.366/2023. 8 - Aplica-se ao caso, analogicamente, o disposto no artigo 223 do CPC, in verbis: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. 9 - Verifica-se, portanto, o direito do impetrante de reabertura do prazo para o recadastramento das armas de fogo de sua propriedade. 10 - No entanto, observa-se que o juízo de primeiro grau determinou "à autoridade coatora a imediata inscrição no sistema interno do órgão responsável do pedido de recadastramento das armas de fogo de propriedade do impetrante", o que não se mostra razoável, visto que o recadastramento é obrigação do impetrante. 11 - Remessa necessária desprovida." (Acórdão nº 50014773920234036113 - Classe Remessa necessária cível - Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO - Origem TRF3R - Órgão julgador TERCEIRA TURMA - Data 20/05/2024 - Data da publicação 21/05/2024 - Fonte da publicação Intimação via sistema Data 21/05/2024) Assim, no presente caso, razão assiste à parte impetrante quanto à devolução do prazo para recadastramento da arma de fogo, uma vez que foi apurada a existência de falha no sistema destinado ao cadastramento das armas junto à Polícia Federal, o que ocasionou o encerramento antecipado do prazo previsto para os interessados atenderem ao comando do Decreto nº 11.366/2023, havendo que ser aplicado, analogicamente, o disposto no art. 223 do CPC, in verbis: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença, também pelos seus respectivos e apropriados fundamentos. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. RECASTRAMENTO. ARMA DE FOGO. PROBLEMA NO SISTEMA OPERACIONAL.
1. O art. 2º do Decreto nº 11.366/2023 disponibilizou o recadastramento de armas em 60 dias, posteriormente, o Decreto Presidencial nº 11.455/2023, publicado no dia 19/03/2023, prorrogou o prazo original até o dia 03/05/2023.
2. O impetrante sustenta que até o dia 03/05/2023 não logrou êxito no recadastramento de sua arma, o que, segundo informado pela parte impetrada, ocorreu por erro no próprio sistema.
3. Razão assiste à parte impetrante no que se refere ao pedido de devolução do prazo para recadastramento da arma de fogo.
4. Remessa necessária não provida.