APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002326-64.2020.4.03.6000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: E. I. C. F.
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002326-64.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: E. I. C. F. OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da União Federal, nos termos do relatório e voto que integram aquele julgado. Em suas razões recursais, a embargante sustenta omissão no v. acórdão no que se refere à condenação em verba honorária a seu favor, nos termos do art. 134 da Constituição Federal, bem assim do art. 4º, XXI da Lei Complementar nº 132/2.009, restando desatualizada a Súmula 421 do STJ. Sem contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002326-64.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: E. I. C. F. OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1.024, §1º do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (art. 1.022 do CPC). Tenho que os presentes embargos merecem acolhida. Com efeito, o E. STF recentemente firmou a seguinte tese em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do RE 114.0005 (Tema 1.002): 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Posteriormente, em julgamento de embargos de declaração, houve a modulação dos efeitos da decisão, sendo fixado que “a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgados ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa.”, hipótese essa distinta do caso dos autos. Dessa feita, resta superada a Súmula 421 do C. STJ. Nesse sentido, o entendimento desta E. Turma: AGRAVO INTERNO. ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO MIGRATÓRIO. PORTARIA INTERMINISTERIAL 653/2021. DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDA A INTEGRAL RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. TEMA Nº 1.002 DO C. STF. RECURSO PROVIDO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO SÚMULA Nº 421, STJ. APELAÇÃO PROVIDA. Assim, impõe-se a complementação do v. acórdão, acrescentando-lhe o seguinte trecho: Em relação aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. O C. STJ, no Tema n. 1.076 (REsp n. 1.850.512/SP), firmou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Cabe acrescentar que a Lei n. 14.365, de 02 de junho de 2022, inseriu o parágrafo 6-A ao artigo 85 do CPC: "§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo." Desta forma, observa-se que a fixação dos honorários advocatícios por equidade somente pode ocorrer nas hipóteses restritas previstas no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC. O feito em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC. Assim, é devida a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos estabelecidos no artigo 85, § 3º do CPC, observada a regra do seu § 5º, os quais devem incidir sobre o valor atualizado da condenação. Por tais fundamentos, acolho os embargos declaratórios para suprir a omissão apontada, na forma acima fundamentada. É o voto.
1. Quanto ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, o entendimento pautava-se no sentido de que a Fazenda Pública não poderia ser condenada a pagar honorários de sucumbência em favor de Defensoria integrada no sistema administrativo federal, conforme a Súmula 421 do STJ.
2. Com o advento das Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar nº 132/2009, a reconhecer a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública, tornou-se possível a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios nas causas patrocinadas pela DPU. Precedentes do C. STF (AR 1937 AgR, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, PUBLIC 09-08-2017) e desta Sexta Turma (6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013409-07.2016.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 28/01/2022, Intimação via sistema DATA: 31/01/2022). Ainda: 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013469-53.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/07/2023, Intimação via sistema DATA: 27/07/2023.
3. A matéria foi enfrentada recentemente pelo STF, por ocasião do julgamento do Tema 1.002 (RE 1140005) com repercussão geral, ocorrido em 26/06/2023, tendo sido firmada a seguinte tese “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Compreendeu-se que as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 tornaram as Defensorias Públicas instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado, e não como simples “braço” do Poder Público, estando a merecer os honorários para seu aparelhamento.
4. Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC e, com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade, os honorários sucumbências devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
5. Agravo interno provido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026305-12.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 01/12/2023, Intimação via sistema DATA: 06/12/2023)
1. No presente caso, a Defensoria Pública da União pugna pela fixação de honorários advocatícios em seu favor.
2. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não vencido, como no caso dos autos, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária.
3. É sabido que segundo o entendimento firmado na súmula nº 421, do E. STJ, não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público a qual pertença.
4. Entretanto, os Conselhos Profissionais, embora sejam pessoas jurídicas de direito público e atuem em matéria de interesse público, possuem fonte de renda própria, pelo que tal entendimento não se aplica ao caso em análise.
5. Em relação aos honorários advocatícios, cabe assinalar que o § 1º, do artigo 85, do Código de Processo Civil prevê a condenação em verba honorária, nas execuções, resistidas ou não.
6. Assim, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária.
7. No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo.
8. Os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (incisos I a IV).
9. Dessa fora, fixo o valor de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
10. Apelação a que se dá provimento.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005200-14.2016.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 30/08/2023, Intimação via sistema DATA: 06/09/2023)
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II DO CPC. OMISSÃO. VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TEMA 1.002 DO STF. SÚMULA 421 DO STJ SUPERADA. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1 - O E. STF recentemente firmou a seguinte tese em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do RE 114.0005 (Tema 1.002) "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".
2 - Posteriormente, em julgamento de embargos de declaração, houve a modulação dos efeitos da decisão, sendo fixado que “a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgados ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa.”, hipótese essa distinta do caso dos autos.
3 - Súmula 421 do C. STJ que resta superada. Precedentes desta E. Turma.
4 - Acolhimento dos embargos declaratórios para suprir a omissão apontada e fixar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC.