APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031245-83.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: AVIVE GESTAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A, RICARDO COSTA BRUNO - PR26321-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031245-83.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: AVIVE GESTAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A, RICARDO COSTA BRUNO - PR26321-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por Avive Gestão de Serviços Médicos Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. Inconformada, argumenta a parte impetrante pela impossibilidade de julgamento monocrático e no sentido de que as despesas com taxas de licitações, honorários, locação de veículos, correios, hospedagem, telefone/internet, depreciação e pedágio não devem ser incluídas na base de cálculo do PIS e da COFINS. Com contraminuta. É o relatório.
PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031245-83.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: AVIVE GESTAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A, RICARDO COSTA BRUNO - PR26321-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada ao afirmar que: “Dispõe o §12, do art. 195, da CF, incluído pela EC 42/03, que caberá à lei definir a hipótese de incidência não cumulativa das contribuições sociais, cumprindo-lhe, consequentemente, definir como se dará a não-cumulatividade. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 779 e tema 780), definiu que o conceito de insumos, para fins de creditamento de PIS e COFINS, deverá ser aferido no caso concreto, à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. Confira-se: “TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.” (REsp n. 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018.) Restou assentado, ainda, que os critérios de essencialidade e relevância da atividade tida por insumo deve ter relação intrínseca com o próprio objeto social exercido pelo contribuinte, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, ainda, quando a falta do insumo prive o serviço/produto de qualidade, quantidade e/ou suficiência. Ainda, nos termos do artigo 111, do Código Tributário Nacional, as normas que estabelecem benefícios fiscais devem ser interpretadas de forma restritiva. Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. (1) Despesas com telefonia, internet, água, materiais de limpeza, higiene e escritório, contabilidade e advocacia, lubrificantes, pedágio, hospedagem, locação de veículos, despesas postais, licitação, dentre outras Extrai-se do contrato social da empresa, que o seu objeto social é atividade de apoio e gestão de saúde e fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros na área médica (ID 274549026). Assim, os gastos acima, diante da qualidade de despesas operacionais, consubstanciam custos meramente acessórios à atividade empresarial desenvolvida pela apelante, as quais não podem ser consideradas insumos. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA INEXISTENTE. MÉRITO. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. CREDITAMENTO E CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 756 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1.Afasta-se a tese de nulidade, porquanto há argumentação para os pontos especificados em apelo, bem como análise dos parâmetros definidos pelo STJ no REsp 1.221.170. 2.Sob o escopo da legalidade, o STJ definiu o conceito de insumo relacionando-o à essencialidade ou relevância do bem ou do serviço frente ao desenvolvimento do processo produtivo desempenhado pelo contribuinte, seja sua consuntibilidade direta ou indireta naquele processo, o que levou à declaração da ilegalidade das IN's SRF 247/02 e 404/04, cujos termos equiparavam o conceito de insumo para o PIS/COFINS àquele para o IPI (RESP 1.221.170/PR / STJ – Primeira Seção / Min. Napoleão Nunes Maia Filho / 22.02.2018). 3.O escopo delimitado de essencialidade e relevância da atividade tida por insumo tem relação intrínseca com o próprio objeto social exercido pelo contribuinte, trazendo a subtração daquela atividade em impedimento ou grave prejuízo a sua consecução. 4.(1) combustíveis e lubrificantes. Diz a impetrante que sua utilização em veículos para “test drive” e para transporte de clientes quando da prestação de serviços torna a despesa com combustíveis e lubrificantes parte essencial de sua atividade empresarial. Porém, o objetivo com a despesa não sobrevive à técnica de subtração, permanecendo viável tanto a comercialização de veículos quanto à oferta de serviços técnicos ainda que eventualmente não ofertado o “test drive” ou transporte de clientes. Não se nega que ambos os fatores facilitam e potencializam a consecução da atividade empresarial, representando fator positivo em termos de competitividade, mas o conceito de insumo enquanto despesa essencial ou necessária deve ganhar escopo tal de modo a não permitir o enquadramento de toda e qualquer despesa. Por seu turno, meramente elencar determinada despesa e a vincular a determinada atividade não basta para que restem configuradas como insumo. Deveria a parte demonstrar a exclusiva utilização dos bens para as finalidades especificadas e como se operam tais despesas na dinâmica empresarial, seja por meio documental ou, utilizada a via ordinária, por outro meio probatório. Não o fazendo, não cabe presumir o direito ao creditamento tão somente com a aquisição de combustíveis e lubrificantes. 5.(2) propaganda, publicidade e promoções. Há firme jurisprudência contrária à possibilidade da qualificação como insumos de despesas relacionadas ao incremento da atividade empresarial, com captura de nova clientela, mas não à atividade em si. 6.(3) vale-transporte, convênio médico-odontológico e vale-alimentação ou refeição. As despesas com funcionários, em geral, possuem caráter operacional, não se confundindo com o conceito de insumos. Inclusive, referente ao custo de mão-de-obra, tem a lei vedação expressa de crédito quanto aos valores pagos a pessoa física (art. 03º, § 2º, I), permitindo apenas que o vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção gere créditos ao contribuinte (art. 03º, X). Em face da restrição legal e da classificação das despesas como operacionais, tem-se a impossibilidade dos créditos também quanto à assistência médica e odontológica. Não se nega que parte do trabalho despendido na empresa por seus empregados é essencial e relevante para seu processo produtivo, caracterizando a contraprestação por este trabalho, em última instância, como insumo. Porém, já se ressalvou que o creditamento do PIS/COFINS segue os ditames legais e, no ponto, conjugados os dispositivos em comento, veda-se o creditamento. A jurisprudência firmada pelo STJ em nada afetou o referido termo legal, submetido o regime não cumulativo previsto no art. 195, § 12, da CF ao regramento legal. 7.(4) processamento de dados, internet, telefonia e postal; e (5) despachantes. A qualidade de despesas operacionais também obsta a assunção de créditos para os gastos acima, enquanto elementos voltados à comunicação, ao serviço registral, e a melhor organização das informações produzidas durante a atividade empresarial, consubstanciando custos essencialmente acessórios à atividade empresarial. 8. (6) manutenção de máquinas e equipamentos (veículos test-drive e equipamentos de oficina). Os bens elencados, genericamente considerados, vinculam-se ao conceito de conservação e manutenção do ativo imobilizado (art. 179, IV, da Lei 6.404/76), com disciplina própria acerca de seu valor agregado e cuja possibilidade de crédito encontra disciplina específica na Lei 11.774/08 e no art. 03º, VI, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, não permitindo também o creditamento a partir da aquisição de insumos. Por seu turno, como já asseverado, não detalha a impetrante quais bens ou serviços são utilizados para esse fim e em que medida são relevantes para a operação empresarial, impossibilitando qualquer exame aprofundado. 9. (7) comissões de venda. Novamente se encontra presente a qualidade de despesa operacional, enquanto contraprestação pela atividade de venda de veículos por terceiros, isso indo para além da vedação contida no art. 03º, § 2º, I, das Leis 10.637/02 e 10.833/03. 10. (8) seguros (veículos destinados a venda) Traz a impetrante a obrigatoriedade da contratação de seguro de veículos automotores destinados à venda, conforme disposto na Lei 6.729/79, determinando em seu art. 13 a necessidade do destaque em nota fiscal. Porém, não se tem pela normativa a exigência da contratação de seguro para a atividade empresarial, mas apenas que “os valores do frete, seguro e outros encargos variáveis de remessa da mercadoria ao concessionário e deste ao respectivo adquirente deverão ser discriminados, individualmente, nos documentos fiscais pertinentes”. Não há imposição legal aparente para a aludida despesa, ficando a contratação do seguro restrita ao objetivo de garantia em face de um eventual sinistro no transporte dos bens a serem comercializados, e não propriamente um custo essencial ou relevante à atividade de venda. O que se exige legalmente é a contratação de seguro para o transporte rodoviário de cargas, na forma do art. 20 do Decreto-Lei 73/66. Porém, como a impetrante não discrimina a referida despesa e em que contexto há seu pagamento ou se existe repasse ao consumidor, apenas trazendo sua classificação contábil, fica impossibilitada a concessão da segurança. 11. (9) frete na aquisição. O inciso IX do art. 3º c/c o art. 15, II, da Lei 10.833/03 admite como fonte de creditamento do PIS/COFINS o fretesuportado pelo vendedor em operações de revenda de produtos (inciso I) ou de venda de insumos (inciso II). Ou seja, preenchido os requisitos legais, em sendo o ônus do vendedor e o transporte se der em operação de venda ou revenda (afastando o transporte interno de mercadorias - AgInt no AgInt no REsp 1763878 / STJ – Segunda Turma / Min. MAURO CAMPBELL MARQUES / 26.02.2019), tem o contribuinte o direito de crédito. Porém, disciplinado legalmente este custo em específico, não se pode o adequar a outro elemento ensejador de crédito, como o insumo (art. 03º, II), sob pena de violação ao regime legal. No ponto, destacado o valor em nota, como preconiza o citado art. 13 da Lei 6.729/79, com razão a sentença ao afirmar que “não restou efetivamente comprovado que os custos com frete dos veículos e peças comercializados são suportados exclusivamente pela impetrante, sem repasse ao consumidor”. 12. A pretensão em seu caráter constitucional não encontra guarida na recente solução dada ao tema 756: "I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04".” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006517-69.2022.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 28/05/2023, Intimação via sistema DATA: 01/06/2023) “APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA INEXISTENTE. MÉRITO. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. CREDITAMENTO E CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 756 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1.Afasta-se a tese de nulidade, porquanto há argumentação para os pontos especificados em apelo, bem como análise dos parâmetros definidos pelo STJ no REsp 1.221.170. 2.Sob o escopo da legalidade, o STJ definiu o conceito de insumo relacionando-o à essencialidade ou relevância do bem ou do serviço frente ao desenvolvimento do processo produtivo desempenhado pelo contribuinte, seja sua consuntibilidade direta ou indireta naquele processo, o que levou à declaração da ilegalidade das IN's SRF 247/02 e 404/04, cujos termos equiparavam o conceito de insumo para o PIS/COFINS àquele para o IPI (RESP 1.221.170/PR / STJ – Primeira Seção / Min. Napoleão Nunes Maia Filho / 22.02.2018). 3.O escopo delimitado de essencialidade e relevância da atividade tida por insumo tem relação intrínseca com o próprio objeto social exercido pelo contribuinte, trazendo a subtração daquela atividade em impedimento ou grave prejuízo a sua consecução. 4.(1) combustíveis e lubrificantes. Diz a impetrante que sua utilização em veículos para “test drive” e para transporte de clientes quando da prestação de serviços torna a despesa com combustíveis e lubrificantes parte essencial de sua atividade empresarial. Porém, o objetivo com a despesa não sobrevive à técnica de subtração, permanecendo viável tanto a comercialização de veículos quanto à oferta de serviços técnicos ainda que eventualmente não ofertado o “test drive” ou transporte de clientes. Não se nega que ambos os fatores facilitam e potencializam a consecução da atividade empresarial, representando fator positivo em termos de competitividade, mas o conceito de insumo enquanto despesa essencial ou necessária deve ganhar escopo tal de modo a não permitir o enquadramento de toda e qualquer despesa. Por seu turno, meramente elencar determinada despesa e a vincular a determinada atividade não basta para que restem configuradas como insumo. Deveria a parte demonstrar a exclusiva utilização dos bens para as finalidades especificadas e como se operam tais despesas na dinâmica empresarial, seja por meio documental ou, utilizada a via ordinária, por outro meio probatório. Não o fazendo, não cabe presumir o direito ao creditamento tão somente com a aquisição de combustíveis e lubrificantes. 5.(2) propaganda, publicidade e promoções. Há firme jurisprudência contrária à possibilidade da qualificação como insumos de despesas relacionadas ao incremento da atividade empresarial, com captura de nova clientela, mas não à atividade em si. 6.(3) vale-transporte, convênio médico-odontológico e vale-alimentação ou refeição. As despesas com funcionários, em geral, possuem caráter operacional, não se confundindo com o conceito de insumos. Inclusive, referente ao custo de mão-de-obra, tem a lei vedação expressa de crédito quanto aos valores pagos a pessoa física (art. 03º, § 2º, I), permitindo apenas que o vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção gere créditos ao contribuinte (art. 03º, X). Em face da restrição legal e da classificação das despesas como operacionais, tem-se a impossibilidade dos créditos também quanto à assistência médica e odontológica. Não se nega que parte do trabalho despendido na empresa por seus empregados é essencial e relevante para seu processo produtivo, caracterizando a contraprestação por este trabalho, em última instância, como insumo. Porém, já se ressalvou que o creditamento do PIS/COFINS segue os ditames legais e, no ponto, conjugados os dispositivos em comento, veda-se o creditamento. A jurisprudência firmada pelo STJ em nada afetou o referido termo legal, submetido o regime não cumulativo previsto no art. 195, § 12, da CF ao regramento legal. 7.(4) processamento de dados, internet, telefonia e postal; e (5) despachantes. A qualidade de despesas operacionais também obsta a assunção de créditos para os gastos acima, enquanto elementos voltados à comunicação, ao serviço registral, e a melhor organização das informações produzidas durante a atividade empresarial, consubstanciando custos essencialmente acessórios à atividade empresarial. 8. (6) manutenção de máquinas e equipamentos (veículos test-drive e equipamentos de oficina). Os bens elencados, genericamente considerados, vinculam-se ao conceito de conservação e manutenção do ativo imobilizado (art. 179, IV, da Lei 6.404/76), com disciplina própria acerca de seu valor agregado e cuja possibilidade de crédito encontra disciplina específica na Lei 11.774/08 e no art. 03º, VI, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, não permitindo também o creditamento a partir da aquisição de insumos. Por seu turno, como já asseverado, não detalha a impetrante quais bens ou serviços são utilizados para esse fim e em que medida são relevantes para a operação empresarial, impossibilitando qualquer exame aprofundado. 9. (7) comissões de venda. Novamente se encontra presente a qualidade de despesa operacional, enquanto contraprestação pela atividade de venda de veículos por terceiros, isso indo para além da vedação contida no art. 03º, § 2º, I, das Leis 10.637/02 e 10.833/03. 10. (8) seguros (veículos destinados a venda) Traz a impetrante a obrigatoriedade da contratação de seguro de veículos automotores destinados à venda, conforme disposto na Lei 6.729/79, determinando em seu art. 13 a necessidade do destaque em nota fiscal. Porém, não se tem pela normativa a exigência da contratação de seguro para a atividade empresarial, mas apenas que “os valores do frete, seguro e outros encargos variáveis de remessa da mercadoria ao concessionário e deste ao respectivo adquirente deverão ser discriminados, individualmente, nos documentos fiscais pertinentes”. Não há imposição legal aparente para a aludida despesa, ficando a contratação do seguro restrita ao objetivo de garantia em face de um eventual sinistro no transporte dos bens a serem comercializados, e não propriamente um custo essencial ou relevante à atividade de venda. O que se exige legalmente é a contratação de seguro para o transporte rodoviário de cargas, na forma do art. 20 do Decreto-Lei 73/66. Porém, como a impetrante não discrimina a referida despesa e em que contexto há seu pagamento ou se existe repasse ao consumidor, apenas trazendo sua classificação contábil, fica impossibilitada a concessão da segurança. 11. (9) frete na aquisição. O inciso IX do art. 3º c/c o art. 15, II, da Lei 10.833/03 admite como fonte de creditamento do PIS/COFINS o fretesuportado pelo vendedor em operações de revenda de produtos (inciso I) ou de venda de insumos (inciso II). Ou seja, preenchido os requisitos legais, em sendo o ônus do vendedor e o transporte se der em operação de venda ou revenda (afastando o transporte interno de mercadorias - AgInt no AgInt no REsp 1763878 / STJ – Segunda Turma / Min. MAURO CAMPBELL MARQUES / 26.02.2019), tem o contribuinte o direito de crédito. Porém, disciplinado legalmente este custo em específico, não se pode o adequar a outro elemento ensejador de crédito, como o insumo (art. 03º, II), sob pena de violação ao regime legal. No ponto, destacado o valor em nota, como preconiza o citado art. 13 da Lei 6.729/79, com razão a sentença ao afirmar que “não restou efetivamente comprovado que os custos com frete dos veículos e peças comercializados são suportados exclusivamente pela impetrante, sem repasse ao consumidor”. 12. A pretensão em seu caráter constitucional não encontra guarida na recente solução dada ao tema 756: "I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04".” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006517-69.2022.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 28/05/2023, Intimação via sistema DATA: 01/06/2023) Dessa forma, as despesas alegadas pela apelante, por não serem essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade mercantil desempenhada, devem ser incluídas na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.” No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INSUMOS. BASE DE CÁLCULO. TAXAS DE LICITAÇÕES, HONORÁRIOS, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, CORREIOS, HOSPEDAGEM, TELEFONE/INTERNET, DEPRECIAÇÃO E PEDÁGIO. EXCLUSÃO. IMPOSSÍVEL. RECURSO NEGADO.
1. Dispõe o §12, do art. 195, da CF, incluído pela EC 42/03, que caberá à lei definir a hipótese de incidência não cumulativa das contribuições sociais, cumprindo-lhe, consequentemente, definir como se dará a não-cumulatividade.
2. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 779 e tema 780), definiu que o conceito de insumos, para fins de creditamento de PIS e COFINS, deverá ser aferido no caso concreto, à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.
3. Restou assentado, ainda, que os critérios de essencialidade e relevância da atividade tida por insumo deve ter relação intrínseca com o próprio objeto social exercido pelo contribuinte, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, ainda, quando a falta do insumo prive o serviço/produto de qualidade, quantidade e/ou suficiência.
4. Ainda, nos termos do artigo 111, do Código Tributário Nacional, as normas que estabelecem benefícios fiscais devem ser interpretadas de forma restritiva.
5. Extrai-se do contrato social da empresa, que o seu objeto social é atividade de apoio e gestão de saúde e fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros na área médica.
6. Assim, os gastos acima, diante da qualidade de despesas operacionais, consubstanciam custos meramente acessórios à atividade empresarial desenvolvida pela apelante, as quais não podem ser consideradas insumos.
7. Dessa forma, as despesas alegadas pela apelante, por não serem essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade mercantil desempenhada, devem ser incluídas na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
8. Agravo interno a que se nega provimento.