Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003798-64.2015.4.03.6000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: ATEMIRO DE SOUZA FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DESIDERIO DE MORAES - MS13512-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003798-64.2015.4.03.6000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: ATEMIRO DE SOUZA FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DESIDERIO DE MORAES - MS13512-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para condenar a ré no  pagamento de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a título de danos morais e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos estéticos ao apelante, bem como no pagamento de custas e honorários  advocatícios devidos à parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Alega a embargante, em síntese, a existência de obscuridade e omissão no v. acórdão no que diz respeito à responsabilidade da parte ré, bem como  contradição na aplicação dos artigos “37, § 6.º, do  CPC;  artigo 945 do Código CivIL, artigo  465, § 1.º e artigo 373, inciso I”, afirmando que a prova contida nos autos não se revela suficiente a demonstrar a ocorrência de ato ilícito por parte da ré – ou do condutor do seu veículo, no momento da ocorrência do acidente descrito na inicial. Aduz que as provas carreadas, em específico, o croqui e a declaração do condutor da kombi, dão conta de que a situação fática denota culpa do condutor da motocicleta pela colisão verificada, não havendo demonstração de ato ilícito por parte da ré, ora embargante. Argumenta também inexistir evidência de que o acidente descrito na inicial acarretou ao autor sequelas físicas no tornozelo esquerdo aptas a lhe ocasionar dano moral ou estético. Sustenta, desse modo, faltar o ato ilícito da parte do agente e o nexo de causalidade entre o dano alegado e o sinistro descrito na inicial, não restando caracterizada a obrigação reparatória. Sustenta a necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados, de forma a permitir o  acesso  às Cortes superiores, nos termos das Súmulas nº 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ.

Pugna pelo provimento dos embargos, conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes para suprir os vícios apontados e reconhecer a inexistência do direito do embargado à indenização reclamada.  

Aberta vista para as contrarrazões, a parte embargada não se manifestou. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003798-64.2015.4.03.6000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: ATEMIRO DE SOUZA FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DESIDERIO DE MORAES - MS13512-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

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V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 

Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 

 No caso vertente, não há se falar na presença dos vícios apontados. O v. acórdão debruçou-se minudentemente sobre os elementos de prova colacionados a fim de conformar juízo de convicção acerca da existência de culpa da parte autora e da parte ré pelo acidente de trânsito verificado. 

A esse respeito, o acórdão embargado destacou que o ordenamento pátrio adota a teoria da responsabilidade civil objetiva do estado, sob a modalidade do risco administrativo, dispondo que: “Nestes termos, prescinde-se da comprovação da culpa do agente ou da falta do serviço (pela inexistência, retardamento ou má prestação do serviço), sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade do agente - comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita -, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima. Ademais, à luz da teoria do risco administrativo, não se concebe, como regra, o Estado como segurador universal, de sorte que se admite o afastamento da responsabilidade estatal nas hipóteses de rompimento do nexo causal por caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.Portanto, haverá dever indenizatório quando suficientemente comprovados (i) o nexo de causalidade entre a conduta do agente público, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima e (ii) a inexistência das hipóteses de caso fortuito e força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.” 

Quanto à demonstração da causalidade material entre o prejuízo aventado pela vítima e a conduta do agente estatal, explicitou-se as razões para se adotar a conclusão da perícia judicial médica empreendida nos autos 0819968-19.2013.8.12.0001, em ação que o embargado movera contra Seguradora Líder S/A, por ocasião dos mesmos fatos que neste feito se examina, em contraposição à perícia judicial médica empreendida nestes autos. Como constou do v. acórdão:

 “Ao debruçar-se sobre o mesmo objeto, a prova pericial judicial médica empreendida nestes autos  (ID 271820685) revelou-se perfunctória, não fornecendo elementos aptos a conformarem juízo de segurança acerca da questão posta, pelo que suas conclusões restam afastadas. (...) Noutro sentido, há verossimilhança entre a dinâmica dos fatos em apreço e as conclusões exaradas no laudo de perícia judicial médica (ID 271820650) dos autos 001.08.022284-7, a qual atestou perda parcial de 25% da mobilidade do tornozelo esquerdo em função do acidente que ora se examina.Reputo, assim, suficientemente comprovado pela documentação acostada o dano experimentado pela vítima e a causalidade material com o acidente ocorrido no dia 3/12/2012, na forma de perda parcial da mobilidade do tornozelo esquerdo.” 

Nesta senda ainda, houve suficiente exame da inexistência de excludentes da responsabilidade estatal atinentes às hipóteses de caso fortuito e força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 

Por derradeiro, constatada a demonstração dos elementos que consubstanciam o dever indenizatório estatal, o quantum indenizatório a título de danos estéticos e morais foi fixado em consonância com a jurisprudência em casos assemelhados, explicitando-se no v. acórdão os aspectos considerados que resultaram no montante especificado. Quanto aos danos estéticos, destaco o seguinte excerto: “O valor indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) revela-se proporcional à sequela decorrente do acidente em exame, considerada a redução de mobilidade do tornozelo esquerdo da ordem de 25%.”. Em relação aos danos morais, ressaltou-se que “Para a devida quantificação, mister que sejam examinados a extensão do bem jurídico atingido, a situação socioeconômica dos envolvidos, a repercussão da lesão sofrida, o aspecto pedagógico-retributivo que indenizações dessa natureza exigem e o fato de que a reparação não deve ensejar enriquecimento ilícito.  

No caso em apreço, o acidente resultou em redução da mobilidade do tornozelo esquerdo do apelante atestada por perícia médica. No entanto, a recuperação se deu sem necessidade de cirurgia reparatória e não houve comprometimento de órgão ou função vital da vítima. 

Há que se considerar, ademais, que a dinâmica do acidente se desenvolveu dentro da normalidade, não ostentando circunstância apta a acarretar sofrimento psíquico de relevo. 

Reitera-se, a inexistência de perícia técnica nos veículos envolvidos comprometeu sobremaneira a aferição da responsabilidade pelo acidente, de sorte a não ser possível atribuir culpa exclusiva a qualquer das partes com base nos elementos de prova coligidos.  

Por tais considerações, reputo suficiente, além de proporcional e razoável aos fins  reparatório, pedagógico e retributivo do dano moral, fixar o quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).”   

Portanto, as questões necessárias à fundamentação da decisão que reconheceu configurada a obrigação indenizatória foram abordadas à suficiência no acórdão vergastado. 

Assim, não estão presentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto a matéria necessária ao enfrentamento da controvérsia foi devidamente abordada e o magistrado não está obrigado a rebater cada uma das alegações das partes, se expôs motivação suficiente para sustentar juridicamente sua decisão. 

O inconformismo veiculado pela parte embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos declaratórios, caracterizando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso, ao pleitear a revisão e a reforma do julgado, rediscutindo matéria já decidida. 

Na linha desse entendimento, destacam-se os seguintes precedentes: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENDIDO REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.  

1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte, trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes: Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello. 

 2. In casu, o acórdão hostilizado, ao contrário do alegado pelo embargante, enfrentou os argumentos trazidos no agravo interno, ao demonstrar que o afastamento pelo Tribunal a quo do artigo 492, I, e, do Código de Processo Penal, revelou verdadeira ofensa à Súmula Vinculante nº 10, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte..  

3. Embargos de declaração desprovidos. 

(Rcl 57257 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 08-11-2023  PUBLIC 09-11-2023) (Grifos acrescidos) 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 

2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 

3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. 

4. A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado. 

Embargos rejeitados. 

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (grifos acrescidos) 

  

Com relação à intenção manifestada pela parte embargante de prequestionamento da matéria, o art. 1.025 do Código de Processo Civil expressamente estabelece a possibilidade de prequestionamento ficto, ao dispor: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 

Assim, tem-se por prescindível a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, sendo suficiente o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, para viabilizar o acesso às Cortes superiores. 

Desse modo, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza o acolhimento dos declaratórios, como no caso dos autos. 

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.  

É o voto 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DEVER INDENIZATÓRIO CARACTERIZADO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.  

- Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.  Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 

-  As questões necessárias à fundamentação da decisão que reconheceu configurada a obrigação indenizatória e fixou o seu quantum, quais sejam, demonstração do nexo de causalidade entre os danos experimentados pelo embargado e a conduta da embargante e da inexistência de excludentes de responsabilidade civil estatal, foram abordadas à suficiência no acórdão vergastado 

- Assim, não estão presentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto a matéria necessária ao enfrentamento da controvérsia foi devidamente abordada e o magistrado não está obrigado a rebater cada uma das alegações das partes, se expôs motivação suficiente para sustentar juridicamente sua decisão. 

- O inconformismo veiculado pela parte embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos declaratórios, caracterizando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso, ao pleitear a  revisão e a reforma do julgado, rediscutindo matéria já decidida. 

- O art. 1.025 do Código de Processo Civil expressamente estabelece a possibilidade de prequestionamento ficto, ao dispor: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

- Tem-se por prescindível a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, sendo suficiente o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, para viabilizar o acesso às Cortes superiores. Desse modo, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza o acolhimento dos declaratórios, como no caso dos autos. 

- Embargos de declaração rejeitados. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RUBENS CALIXTO
DESEMBARGADOR FEDERAL