Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030889-21.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: WILSON TADEU DUZ

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030889-21.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: WILSON TADEU DUZ

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por WILSON TADEU DUZ em face de decisão que, em ação de procedimento comum (5002115-66.2023.4.03.6115), indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, por não vislumbrar risco ao resultado útil do processo. 

Discorre o agravante (id 282250042), em síntese, que teve sua aposentadoria regularmente concedida em 6.03.2017 e que a perícia oficial a que foi submetido concluiu pelo acometimento de neoplasia maligna (neoplasia de próstata - CID C61), sendo-lhe deferido o pedido administrativo de isenção de imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria, conforme previsão no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Afirma que, indevidamente, foi determinada a validade de 3 (três) anos, de modo que, em 2020, os descontos a título de imposto de renda foram retomados. Desta feita, o autor formulou pedido de tutela de urgência para que cessassem de imediato tais retenções, pleito que, todavia, restou indeferido. Sustenta o agravante que estão inequivocamente demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo. Argumenta, em suma, que tem quase 70 (setenta) anos, o acometimento de neoplasia maligna está demonstrado e os seus gastos rotineiros com saúde são elevados, de sorte que o desconto a título do imposto de renda prejudica gravemente sua situação econômico-financeira. Pugna pela concessão do pedido de antecipação da tutela recursal, sem oitiva da parte contrária, para determinar a suspensão da incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria e que, ao final, seja a antecipação da tutela confirmada, reformando-se a r. decisão agravada.   

A apreciação do pedido de antecipação da tutela foi postergada para momento posterior ao contraditório (id 282839699).  

A UNIÃO apresentou contraminuta (id 284394211). Sustenta que a decisão guerreada está lastreada na legislação incidente e em harmonia com a jurisprudência de nossos tribunais. Argumenta que o laudo médico acostado aos autos foi emitido com prazo de validade de 3 (três) anos, sendo necessária nova realização de perícia, elaborada por serviço médico oficial, de modo a comprovar o preenchimento dos requisitos previstos em lei para a concessão da isenção pleiteada. Pugna, assim, pela manutenção da decisão agravada.  

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030889-21.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: WILSON TADEU DUZ

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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V O T O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILSON TADEU DUZ em face de decisão que, em ação de procedimento comum (5002115-66.2023.4.03.6115), indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, por não vislumbrar risco ao resultado útil do processo.  

O agravante relata que houve o deferimento administrativo do seu pedido de isenção do imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria, conforme previsão no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, em razão de ser acometido por neoplasia maligna (neoplasia de próstata - CID C61).  

Todavia, a isenção foi deferida pelo prazo de 3 (três) anos, correspondente à validade do laudo apresentado, de modo que, em 2020, os descontos a título de imposto de renda foram retomados. 

A probabilidade do direito resta demonstrada, porquanto o autor comprova percebimento de aposentadoria (id 282250356, fls. 15) e o acometimento de moléstia grave (neoplasia maligna – neoplasia de próstata CID C61) elencada no art. no art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, conforme laudo médico oficial acostado em ID 282250356.  

 No que tange à comprovação do acometimento por doença grave, o STJ consolidou sua jurisprudência no sentido de que a isenção do imposto de renda sobre proventos de pensão, aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/98, prescinde da demonstração por laudo médico oficial (Súmula 598/STJ); da contemporaneidade ou recidiva da enfermidade (Súmula 627/STJ) e da indicação de prazo de validade do laudo. 

Deveras, firmado o entendimento de que a ausência de contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da enfermidade não obsta a isenção em apreço, tem-se como consectário que mesma conclusão se aplica à expiração da validade do laudo que comprovou a presença da moléstia.

Confira-se:

“MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. O entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção é no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2. Mandado de segurança concedido. (MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015) - grifei. 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, uma vez que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. Precedentes. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1706816/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 18/12/2017)

De se registrar que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional acolheu tal entendimento, conforme evidenciado no Parecer PGFN/CRJ/Nº 701, de 17 de novembro de 2016, DOU em 17/11/2016 in: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/representacao-judicial/documentos-portaria-502/PARECER%20701-2016.pdf).  Destaco o seguinte excerto do Parecer PGFN/CRJ/Nº 701:  

“Apesar de exigir a lei, expressamente, a fixação de prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle (art. 30, §1º, da lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995), o STJ entendeu que esse prazo não poderia servir como condicionamento ao direito à isenção. Nessa toada, é certo que a fixação de validade no laudo médico oficial, embora seja requisito imposto pela lei, será inócua para fins de isenção de imposto de renda, em cumprimento à jurisprudência pacificada pelo STJ, já que, transcorrido o prazo, eventual ausência de sintomas da moléstia não gerará a revogação do benefício isencional.”

Nesta senda também, a Receita Federal do Brasil, conforme Solução de Consulta nº 75 – COSIT/Receita Federal, de 25 de junho de 2020. (Publicado(a) no DOU de 29/06/2020, seção 1, página 21), da qual destaco o seguinte trecho: 

“(...) 

Os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, estabelecem a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves: 

(...) 

Por sua vez, a Lei nº 9.250, de 1995, acrescentou a exigência de laudo pericial e da fixação, nesse laudo pericial, de prazo de validade para os casos em que a moléstia for passível de controle: 

 “(...) Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. (grifou-se) (...)”

(...) 

Assim, a RFB está vinculada à jurisprudência pacífica dos tribunais superiores quando esta for objeto de parecer aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional e pelo Ministro de Estado (art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 1993). Esse é o caso da matéria em estudo, sobre a qual a PGFN emitiu o Parecer PGFN/CRJ/Nº 701, de 17 de novembro de 2016, que, com base na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, recomendou que o Procurador-Geral da Fazenda Nacional autorize a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do ar. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade.” 

 

Presentes, assim, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, ainda que em caráter preambular. 

Na mesma senda, o perigo de dano. A isenção em apreço incide sobre proventos de natureza alimentar. Há que se destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o entendimento pela desnecessidade da comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da moléstia grave para fins da isenção em exame, o fez com fundamento na preservação do mínimo existencial e da dignidade. Nesse sentido, os destinatários da benesse são pessoas cuja situação de maior vulnerabilidade a própria lei reconhece, em vista da gravidade das enfermidades que elenca e dos custos dispensados com tratamento. 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso, com a concessão da tutela de urgência para afastar a incidência do imposto sobre renda incidente sobre o benefício de aposentadoria. 

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. Lei nº 7.713/88. VALIDADE DA ISENÇÃO. ILEGALIDADE.  RECURSO PROVIDO. 

- Houve o deferimento administrativo do pedido de isenção do imposto de renda sobre os proventos de  aposentadoria, conforme previsão no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, em razão de sido o autor acometido por neoplasia maligna (neoplasia de próstata - CID C61).Todavia, foi vinculada à isenção a validade de 3 (três) anos, correspondente ao prazo de validade do laudo apresentado, de modo que, em 2020, os descontos a título de imposto de renda foram retomados. 

- Nos termos do disposto pelo art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria e pensão percebidos pelos portadores de doenças graves arroladas pelo dispositivo.  

- A probabilidade do direito resta demonstrada. Há comprovação suficiente do acometimento de moléstia grave (neoplasia maligna – neoplasia de próstata CID C61) elencada no art. no art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, conforme laudo médico oficial acostado aos autos.  

- O STJ consolidou sua jurisprudência no sentido de que a isenção do imposto de renda sobre proventos de pensão, aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/98, prescinde da demonstração por laudo médico oficial (Súmula 598/STJ); da contemporaneidade ou recidiva da enfermidade (Súmula 627/STJ) e da indicação de prazo de validade do laudo.   

- A isenção em apreço incide sobre proventos de natureza alimentar. Há que se destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o entendimento pela desnecessidade da comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da moléstia grave para fins da isenção em exame, o fez com fundamento na preservação do mínimo existencial e da dignidade. Nesse sentido, os destinatários da benesse são pessoas cuja situação de maior vulnerabilidade a própria lei reconhece, em vista da gravidade das enfermidades que elenca e dos custos dispensados com tratamento. 

- Agravo de instrumento provido. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RUBENS CALIXTO
DESEMBARGADOR FEDERAL