Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005300-90.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: ERICA HELENA BASSETTO ROSIQUE - SP150615-A

AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA PREVENCAO DE ACIDENTES

Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE LANDIM GOMES - RJ92904

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005300-90.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: ERICA HELENA BASSETTO ROSIQUE - SP150615-A

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL com o intuito de reformar decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu a realização da ordem de bloqueio de valores, via SISBAJUD, sob a sistemática conhecida como “teimosinha”.

Sustenta a agravante, em síntese, que: i) o sistema de bloqueio online à disposição do Judiciário evoluiu nos últimos anos e possibilita a repetição automática e diária de ordens, abrangendo o fluxo financeiro de um determinado período, ao invés de mera “fotografia” das contas da executada em uma única data; ii) o objetivo do bloqueio de ativos financeiros por meio da denominada “teimosinha” não é impor ao Judiciário a mesma diligência diversas vezes, mas sim uma medida estratégica da exequente que atende a quatro subprincípios dos procedimentos executivos, a saber, o da celeridade, o da efetividade, o da economicidade e o da proteção da confiança; e iii) a penhora de ativos financeiros não equivale à penhora excepcional do faturamento, uma vez que o artigo 866 do Código de Processo Civil estabelece regramento próprio para a realização desta, o conceito de faturamento é definido pela Lei n. 9.718/1998, alterada pela Lei n. 12.973/2014, adequada à EC n. 20/1998, e nada se confunde com a simples penhora de dinheiro.

Requer a concessão da antecipação de tutela e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, para determinar “o bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade 'Teimosinha' em nome do executado”.

Postergada a análise do pedido de efeito suspensivo (ID 286278170).

Sem contraminuta.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005300-90.2024.4.03.0000

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V O T O

 

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):

A controvérsia posta refere-se à possibilidade de aplicação da sistemática da “teimosinha”, através do SISBAJUD, com vistas à localização e penhora de bens da parte executada. 

Como se sabe, o processo executivo é pautado pelos princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo. 

A ordem de preferência quanto aos bens a serem objeto de constrição patrimonial vem estabelecida nos incisos do art. 835 do Código de Processo Civil - CPC, sendo clara a opção legal pelo privilégio da penhora sobre “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira” (inciso I de referido dispositivo). 

Nesse contexto, o art. 854 do CPC assim regula o procedimento para a penhora de ativos pelo SISBAJUD: 

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

§ 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

§ 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.

§ 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.

§ 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.

(...)

 

A matéria relativa ao bloqueio de ativos financeiros foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA (tema 425/STJ), tendo sido fixada a seguinte tese jurídica: 

“A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras” (Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 3/12/2010).

 

O Sistema BACEN-JUD, mencionado no julgado acima, foi recentemente substituído pelo SISBAJUD, cujas funcionalidades são consideradas mais seguras e modernas, com implementação regulada através da Resolução CNJ nº 61/2008 e da Instrução Normativa STJ/GP nº4/2023.

A sistemática da “teimosinha” consiste na reiteração automática de ordens de bloqueio, durante período determinado pelo Juízo competente, até que se obtenha a constrição do valor almejado. Sua finalidade precípua é conferir celeridade ao trâmite processual e efetividade na implementação das decisões judiciais, com vistas à satisfação do crédito executado. 

Tal funcionalidade constitui recurso tecnológico colocado à disposição do Juízo, desenvolvido a partir do Acordo de Cooperação Técnica Bacen/CNJ/PGFN nº 41/2019.

Nesse contexto, é notória sua conformidade com o ordenamento jurídico posto. 

A decisão ora combatida, no entanto, indeferiu o pedido de reiteração automática das ordens de constrição patrimonial sob o fundamento de que esse mecanismo afrontaria as normas processuais, significando a apreensão da totalidade dos valores recebidos pela executada, violando, assim, o art. 866 do CPC. 

Diante do quadro normativo, merecem prosperar os argumentos do agravante.

Ao contrário do que concluiu o Juízo a quo, a penhora de valores em conta corrente não pode ser equiparada à penhora do faturamento da pessoa jurídica. Em verdade, trata-se da implementação do art. 854 do CPC, respeitando-se a preferência legal pela constrição de valores em dinheiro, na forma do art. 835, inc. I, do mesmo diploma. O ônus da prova de que a diligência pode atingir o faturamento e, assim, inviabilizar o desenvolvimento da atividade comercial é, na forma do art. 373, inc. II, do CPC, da agravada, que nada alegou nesse sentido. 

Há de se destacar, ademais, que o princípio da menor onerosidade não pode significar prejuízo ao direito do credor a uma execução efetiva. Nesse sentido, confira-se: AgInt no Agravo em REsp nº 1.281.694/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05/09/2019, DJe em 25/09/2019.

Tal entendimento foi corroborado em decisão mais recente do Superior Tribunal Justiça no julgamento do RESP 2034208/RS (j. 15.12.2022; publicado 31.01.2023):

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SISBAJUD. PENHORA ONLINE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMPO DETERMINADO. MODALIDADE "TEIMOSINHA". LEGALIDADE.

1. O Conselho Nacional de Justiça, com a arquitetura de sistema mais moderno do SISBAJUD, permitiu "a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento."

2. A modalidade "teimosinha" tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito.

3. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art.
805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal.

4. Hipótese em que, como não houve fundamento em concreto para se entender pela impossibilidade da medida, findou abalada a base em que se sustentava o acórdão recorrido, já que o magistrado de primeiro grau limitou a reiteração automática das ordens de bloqueio por 30 (trinta) dias, pelo que não inviabilizaria a atividade empresarial do devedor no longo prazo.

5. Recurso especial provido.

(REsp n. 2.034.208/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023.)

 

É nesse sentido a regra do art. 797 do CPC, ao evidenciar que a execução se desenvolve para a concretização do interesse do credor, in verbis (grifos nosso):

Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.

 

Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal adota de forma pacífica a sistemática da “teimosinha”, não havendo que se falar em abusividade da medida. Vejam-se os seguintes precedentes: 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINACEIROS. SISBAJUD. PREFERÊNCIA. RECURSO REPETITIVO. NOMEAÇÃO DE BENS. ORDEM LEGAL. RECUSA DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. PANDEMIA. SEPARAÇÃO DE PODERES. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.

1.Não se trata de penhora de faturamento, mas penhora eletrônica de dinheiro, mediante o sistema SISBAJUD.

2.A questão restou consolidada através da sistemática dos recursos repetitivos , nos autos do REsp 1.184.765 (Tema 425), que assim fixou: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.”

3.O art. 805, CPC/15 consagra o princípio de que a execução deve ser procedida do modo menos gravoso para o devedor. De outra parte, o art. 797, CPC/15 dispõe expressamente que a execução se realiza no interesse do credor. Assim, os preceitos acima mencionados revelam valores que devem ser sopesados pelo julgador, a fim de se alcançar a finalidade do processo de execução, ou seja, a satisfação do crédito, com o mínimo sacrifício do devedor.

4.No caso, a agravante ofereceu à penhora bens móveis, que foram recusados pela agravada.

5.O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, pela sistemática dos recursos repetitivos, acerca do direito do executado em nomear bens à penhora. Na ocasião, quando do julgamento do Tema 578, nos autos do REsp 1.337.790, fixou a seguinte tese: “Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.”.

6.Os valores bloqueados, através da penhora eletrônica de ativos financeiros, têm preferência na ordem de constrição, independentemente da existência de outros bens.

7.No que toca à crise em decorrência da pandemia, os instrumentos adequados às situações de calamidade pública são: a moratória, prevista no artigo 152 e seguintes do CTN, para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário; e, nos termos do artigo 66 da Lei n 7450/85, postergação de vencimento por norma infralegal.

8.Não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de se malferir o ditame constitucional da separação dos poderes, criar políticas públicas e resolver a situação das empresas caso a caso conforme a necessidade, crise ou força maior, por mais grave que seja a situação do contribuinte; sendo legal e constitucional a cobrança, não se deve obstá-la.

9.Quanto ao parcelamento do débito, verifica-se que houve suspensão do feito de origem, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito, de modo que não, enquanto perdurar o acordo, não ocorrerão novos bloqueios (“teimosinha”).

10.Agravo de instrumento improvido.”

(TRF3, 3ª Turma, AI 5003655-98.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Nery da Costa Júnior, j. em 06/09/2022, DJe em 22/09/2022) - grifos nossos. 

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDUCIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. SISBAJUD. “TEIMOSINHA”. CUMPRIMENTO REITERADO. CELERIDADE PROCESSUAL. CRIVO JUDICIAL. EXTENSÃO TEMPORAL.

- A correta compreensão do contido no art. 837 do Código de Processo Civil e no art. 185-A do Código Tributário Nacional permite a imediata utilização de meios eletrônicos para a penhora de bens nas ordens indicadas no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 835 da lei processual civil notadamente o dinheiro (primeiro item das listas legais de preferência), inexistindo mácula à menor onerosidade justamente porque essa é a determinação legal para equilibrar os interesses legítimos do credor com os ônus possíveis do devedor.

- As ferramentas para a penhora online inicialmente tinham funcionalidades restritas porque a ordem judicial somente era efetivada se houvesse saldo em instituição financeira no curto período de tempo no qual era executada (normalmente um único dia), após o que se exauria, o que resultava em sucessivos pedidos para novas constrições diante do insucesso da tentativa instantânea, com demora na satisfação dos legítimos direitos do credor, aumento dos trabalhos cartorários e descumprimento da garantia fundamental da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição).

- O contínuo aperfeiçoamento da penhora online levou à denominada "teimosinha", inovação do SISBAJUD pela qual há automática reiteração da ordem eletrônica de bloqueio de ativos a partir de uma única providência judicial, sem novas e demoradas movimentações processuais com os mesmos requerimentos. Essa nova funcionalidade está sujeita ao crivo judicial, que determinará a sua extensão no tempo caso não seja bloqueado valor suficiente na primeira tentativa, quando então será automaticamente realizada pelo prazo estipulado.

- Essa ferramenta obedece a ordem legal de penhora de bens (que continua sendo o dinheiro) e não representa modo excessivo de cobrança apenas por ser continua no tempo, muito menos pode ser equiparada à penhora sobre o faturamento (medida extrema e subsidiária), tratando-se de medida compatível com o ambiente digital e afinada ao processo eletrônico e aos seus melhores propósitos de prestação jurisdicional célere e eficiente. E, como em qualquer outra penhora online que se fazia pela antiga modalidade de pequeno período de tempo restrito, havendo a constrição, o devedor tem à disposição meios judiciais para pedir a liberação da verba, sendo seu o ônus da prova quanto à impenhorabilidade.

- A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e demais previstos em lei), conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 11.101/2005.

- No que tange especificamente à verba honorária sucumbencial fixada em sede de pronunciamento jurisdicional definitivo, o momento de seu arbitramento determina o seu caráter concursal ou extraconcursal. Assim, se o referido ato processual foi praticado antes do pedido de recuperação judicial da parte devedora, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão se submeter ao plano de recuperação. Noutro passo, se a sentença ou acórdão for proferido posteriormente ao pedido recuperacional, o supracitado crédito terá natureza extraconcursal. Precedentes.

- No caso dos autos, considerando a natureza extraconcursal do montante exigido no cumprimento de sentença de origem, não se vislumbra ofensa ao vetor axiológico da menor onerosidade, sendo plenamente admitida a reiteração automática do bloqueio via SISBAJUD (“teimosinha”) segundo os parâmetros fixados pelo juízo a quo na decisão recorrida (repetição programa por 30 dias).

- Agravo de instrumento desprovido.”

(TRF3, 2ª Turma, AI 5019688-32.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal Carlos Francisco, j. em 18/10/2023, DJe em 25/01/2023) - grifos nossos. 

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. “TEIMOSINHA”. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. No caso em apreço, a questão refere-se à possibilidade de penhora de ativos pelo Sisbajud com a utilização da ferramenta “teimosinha”, que consiste na repetição da ordem de bloqueio automaticamente a cada 30 dias até a satisfação do crédito.

2. Os sistemas Renajud e Infojud, da mesma forma que o Sisbajud, constituem ferramentas que visam simplificar e agilizar a busca por bens aptos à satisfação do crédito executado. Neste contexto, considerando os princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional que informam o sistema processual pátrio, é cabível a utilização destes sistemas de pesquisa, sem a necessidade de prévio exaurimento de diligências por parte do exequente, a teor do entendimento firmado pelo STJ no tocante ao sistema Sisbajud.

3. Ademais, o CNJ criou ferramenta que permite a programação da cobrança pelo SISBAJUD através da emissão sucessiva de ordens de penhora eletrônica, aumentando a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoando a prestação jurisdicional.

4. O propósito da ferramenta é exatamente facilitar a localização de ativos financeiros da parte executada, com vistas a satisfazer o crédito da exequente, de forma a garantir à execução maior celeridade e efetividade.

5. Nessa esteira, deve ser autorizada a pesquisa de bens da agravada via SISBAJUD, com reiteração automática na forma requerida pela agravante, em obediência ao princípio de que a execução se realiza no interesse do credor.

6. Agravo de instrumento a que se dá provimento.”

(TRF3, 1ª Turma, AI 5020401-41.2022.4.03.0000, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Valdeci dos Santos, j. em 16/12/2022, DJe em 22/12/2022) - grifos nossos. 

 

Cabível, portanto, no presente caso, a reiteração das ordens de penhora, com sua realização sucessiva em determinado período de tempo, a ser fixado pelo pelo Juízo a quo.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para autorizar a pesquisa e bloqueio de valores de forma reiterada, devendo o Magistrado a quo fixar a periodicidade da pesquisa e o prazo de sua implementação.

É o voto. 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM. “TEIMOSINHA”. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.

- O processo executivo orienta-se pelos princípios da efetividade e da duração razoável do processo. Nesse contexto, o art. 835, inc. I, do CPC, expressa a preferência legal pela penhora de quantias em dinheiro para a satisfação dos débitos. Com vistas a implementar tais preceitos, o art. 854 do CPC regula o procedimento para a penhora de ativos. 

- Para que se determine a ordem de pesquisa via SISBAJUD, não se exige o exaurimento das demais diligências existentes. Tema repetitivo 425 do STJ nesse sentido. 

- A sistemática da “teimosinha” consiste em inovação tecnológica que permite a reiteração automática de ordens judiciais de bloqueio, por determinado período de tempo, até que se obtenha a constrição de valores suficientes ao adimplemento do débito. Tal mecanismo está de acordo com as normas processuais pátrias e busca conferir efetividade aos comandos jurisdicionais. 

- O princípio da menor onerosidade ao devedor não pode significar prejuízo ao direito do credor a uma execução efetiva. A constrição de valores em conta corrente, sob a sistemática da “teimosinha”, não se equipara à penhora do faturamento de pessoa jurídica. É da agravada o ônus da prova quanto a eventuais prejuízos ao desenvolvimento de sua atividade comercial (art. 373, inc. II, CPC). Ante o seu silêncio, não cabe ao Juízo presumir tais circunstâncias. 

- No caso concreto, mostra-se plenamente possível e adequada a determinação de ordens de bloqueio via “teimosinha” no SISBAJUD. Precedentes desta Corte. 

- Agravo de instrumento provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RUBENS CALIXTO
DESEMBARGADOR FEDERAL