AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017512-17.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
AGRAVANTE: SAVIO CARMONA DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SAVIO CARMONA DE LIMA - SP236489-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017512-17.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: SAVIO CARMONA DE LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: SAVIO CARMONA DE LIMA - SP236489-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAVIO CARMONA DE LIMA contra decisão que, em execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição dos créditos da certidão de dívida ativa n. 80 4 17 062416-58 relativos ao período de 02/2014 a 09/2014, postergando a fixação dos honorários advocatícios para o momento da prolação da sentença extintiva do processo. Sustenta o agravante, em síntese, que, em conformidade com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade para reduzir a dívida exequenda, é cabível a fixação dos honorários advocatícios de forma imediata, inexistindo fundamento legal para que o arbitramento da verba honorária seja postergado ao momento da sentença. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar parcialmente a r. decisão, a fim de condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios (ID 259906912). Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 259952940). Em contraminuta, a agravada requer o desprovimento do recurso, alegando que, ao se manifestar quanto à exceção de pré-executividade, não apresentou qualquer insurgência quanto ao reconhecimento da prescrição dos créditos tributários, o que torna indevida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 19, da Lei n. 10.522/2002 (ID 260511479). Em 11/09/2023, os autos foram redistribuídos para minha relatoria em razão da criação desta unidade judiciária. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017512-17.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: SAVIO CARMONA DE LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: SAVIO CARMONA DE LIMA - SP236489-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Cinge-se a controvérsia recursal em torno da possibilidade de condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, no caso de acolhimento de exceção de pré-executividade para extinção parcial do processo executivo, em razão da ocorrência de prescrição. Consoante o art. 1º do CPC, "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores as normas fundamentais estabelecidos na constituição da República Federativa do Brasil". Vejamos também o art. 5º do CPC: "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa fé". No mesmo sentido, o art. 8º do CPC: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais [...], observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Nos termos do art. 85 e seguintes do CPC, a atribuição da responsabilidade, para fins de condenação aos ônus de sucumbência, deve pautar-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, segundo os quais a parte que der causa à instauração da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.185.036/PE, Tema repetitivo 421, fixou a seguinte tese: "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade” (STJ, REsp 1.185.036/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2010). O mesmo entendimento é aplicado nas hipóteses em que a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir parcialmente a execução fiscal, acarretando a redução do valor do débito exequendo. Neste sentido, confira-se os seguintes precedentes do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. DECADÊNCIA PARCIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. DIVERGÊNCIA NA DATA DE ENCERRAMENTO DA CONTAGEM DA DECADÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS DE ACORDO COM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na execução fiscal. No acórdão recorrido a exceção foi parcialmente acolhida pelo Tribunal a quo, que aplicando o art. 173, I, do CTN, observou que a contagem da decadência cessou com a inscrição da dívida ativa, tendo decaído parcela da dívida. Em seguida foi afastada a atualização dos créditos tributários pela Lei Estadual 13.918/2019. II - A análise da afirmação da Fazenda Pública de que o auto de infração foi lavrado em data que afasta a decadência de parcela da dívida, implica no reexame do conjunto probatório o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da súmula 7/STH. III - Sobre a tese da Fazenda Pública de que deveria ser mantida a aplicação da Lei Estadual 13.918/2009, na incidência dos juros moratórios sobre os créditos tributários, observa-se que a análise da tese implica na interpretação de lei local, atraindo o comando da súmula 280/STF, bem assim, na análise da constituição Federal, o que é indevido no recurso especial, uma vez que a regra foi considerada inconstitucional. IV - A fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.929.051/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021 e AgInt no REsp n. 1.850.461/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 1/9/2021. V - Agravo da Fazenda Pública do Estado de São Paulo conhecido para não se conhecer do seu recurso especial e Recurso especial do Contribuinte provido para que o feito retorne ao Tribunal para a fixação de honorários advocatícios. (REsp n. 1.774.412/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO (JUROS MORATÓRIOS). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ADVOGADO. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Na espécie, houve sucumbência parcial do Estado, ao se acolher a exceção de pré-executividade, para decotar da execução a cobrança de juros moratórios previstos na Lei estadual n. 13.918/2009, considerados ilegais, continuando a cobrança pelo saldo remanescente 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é cabível a fixação de verba honorária quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. Cite-se: AgInt nos EDcl no REsp 1.769.192/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/11/2019. 4. A procedência da exceção da pré-executividade para o decote de juros moratórios ilegalmente cobrados implica extinção parcial da execução, autorizando a fixação de honorários de sucumbência proporcionalmente à parte excluída do feito. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.903.773/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/5/2021; AgInt no REsp 1.861.569/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/9/2020; AgInt no AREsp 1.249.589/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/12/2020; REsp n. 1.689.017/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/5/2021. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer o direito a honorários advocatícios, determinando o retorno à origem para que seja arbitrada a referida verba. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.824.573/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. A PRETENSÃO RECURSAL ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, só é cabível a fixação da verba honorária quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência, o que não ocorreu no presente caso (AgInt nos EDcl no REsp. 1.769.192/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.11.2019). 2. Na hipótese dos autos, a Exceção de Pré-Executividade na qual a Contribuinte postulou a retificação da CDA foi parcialmente acolhida, determinando-se a exclusão dos juros previstos pela Lei 13.918/2009. A referida retificação do título executivo culminou em significativa redução do valor executado, o que dá ensejo à condenação do Ente Fazendário na verba honorária proporcional à parte excluída da CDA. 3. Agravo Interno da Empresa a que se dá provimento para, conhecendo do Agravo, dar parcial provimento ao Recurso Especial, a fim de re conhecer o direito a honorários advocatícios, determinando o retorno à origem para que seja arbitrada a referida verba. (AgInt no AREsp n. 1.249.589/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Sobre o afastamento da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, cumpre registrar que a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, conferida pela Lei n. 12.844/2013, autoriza a isenção quando o ente fazendário, após a citação para apresentar resposta, reconhece, na primeira oportunidade, a procedência do pedido, desde que a matéria se enquadre nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002, in verbis: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) I - matérias de que trata o art. 18; II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013) IV - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) V - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) Adotando-se o critério teleológico de interpretação, é possível concluir que a finalidade do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, com a redação conferida pela Lei n. 12.844/2013, é evitar a litigiosidade desnecessária contra o Fisco, quando este, provável ou certamente, não se oporia à pretensão do contribuinte. Por isso, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, o referido dispositivo legal cuida de isentar a Fazenda Pública de arcar injustamente com honorários advocatícios. Porém, a citada norma certamente não visa ao locupletamento da Fazenda Pública naqueles casos em que o equívoco processual foi dela. Se ela obrigou o contribuinte a se defender, contratando advogado, para depois reconhecer que a iniciativa processual foi errônea, deve arcar com o seu erro, até mesmo em respeito aos princípios da moralidade administrativa e da eficiência (art. 37 da CF). Ademais, esta solução atende ao princípio da "causalidade da demanda". Frente a tais fundamentos, não há sentido em transferir para o contribuinte o ônus da demanda, quando o erro no ajuizamento foi da própria Fazenda. Analisando o caso dos autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 29/10/2019 para cobrança de débitos de SIMPLES NACIONAL, do período de apuração de 02/2014 a 06/2015, no valor de R$ 1.102.089,01. Observa-se que a executada manejou exceção de pré-executividade em que arguiu a prescrição das parcelas do crédito tributário vencidas anteriormente a 30/10/2014 (período de apuração entre 02/2014 a 09/2014) e pugnou pela parcial extinção da execução fiscal (ID 171672631 dos autos de origem). Intimada a se manifestar, a União Federal deixou de impugnar o pedido, com fundamento no Ato Declaratório n. 01/2011 (ID 244715802 dos autos de origem). Diante do reconhecimento do pedido, foi proferida a decisão agravada que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou parcialmente extinta a execução fiscal, reconhecendo a prescrição do crédito tributário do período de apuração de 02/2014 a 09/2014, bem como postergou a fixação da condenação em honorários advocatícios para o momento da sentença (ID 251350671 dos autos de origem). Todavia, com base nos fundamentos acima expendidos e em consonância com o princípio da causalidade, é devida a condenação da União Federal ao pagamento de honorários pelo acolhimento da exceção de pré-executividade que acarretou na redução do valor do débito, uma vez que deu causa ao ajuizamento da demanda para cobrança de título parcialmente indevido, já alcançado pela prescrição, demandando da executada a contratação de advogado para exercício do direito de defesa. Assim, nos termos do art. 85, do CPC, condeno a União Federal ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas no § 3º sobre o montante do débito prescrito, reduzido pela metade, com fulcro no artigo 90, § 4º, do CPC. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCIAL PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Cinge-se a controvérsia recursal em torno da possibilidade de condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, no caso de acolhimento de exceção de pré-executividade para extinção parcial do processo executivo, em razão da ocorrência de prescrição.
- Nos termos do art. 85 e seguintes do CPC, a atribuição da responsabilidade, para fins de condenação aos ônus de sucumbência, deve pautar-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, segundo os quais a parte que der causa à instauração da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.185.036/PE, Tema repetitivo 421, fixou a seguinte tese: "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade” (STJ, REsp 1.185.036/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2010). O mesmo entendimento é aplicado nas hipóteses em que a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir parcialmente a execução fiscal, acarretando a redução do valor do débito exequendo.
- Sobre o afastamento da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, cumpre registrar que a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, conferida pela Lei n. 12.844/2013, autoriza a isenção quando o ente fazendário, após a citação para apresentar resposta, reconhece, na primeira oportunidade, a procedência do pedido, desde que a matéria se enquadre nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002.
- Adotando-se o critério teleológico de interpretação, é possível concluir que a finalidade do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, com a redação conferida pela Lei n. 12.844/2013, é evitar a litigiosidade desnecessária contra o Fisco, quando este, provável ou certamente, não se oporia à pretensão do contribuinte. Por isso, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, o referido dispositivo legal cuida de isentar a Fazenda Pública de arcar injustamente com honorários advocatícios. Porém, a citada norma certamente não visa ao locupletamento da Fazenda Pública naqueles casos em que o equívoco processual foi dela. Se ela obrigou o contribuinte a se defender, contratando advogado, para depois reconhecer que a iniciativa processual foi errônea, deve arcar com o seu erro, até mesmo em respeito aos princípios da moralidade administrativa e da eficiência (art. 37 da CF). Ademais, esta solução atende ao princípio da "causalidade da demanda".
- No caso vertente, a executada manejou exceção de pré-executividade, em que arguiu a prescrição das parcelas do crédito tributário vencidas anteriormente a 30/10/2014 (período de apuração entre 02/2014 a 09/2014) e pugnou pela parcial extinção da execução fiscal. Intimada a se manifestar, a União Federal deixou de impugnar o pedido, com fundamento no Ato Declaratório n. 01/2011.
- Diante do reconhecimento do pedido, foi proferida a decisão agravada que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou parcialmente extinta a execução fiscal por prescrição do crédito tributário do período de apuração de 02/2014 a 09/2014 e postergou a fixação da condenação em honorários advocatícios para o momento da sentença.
- Todavia, com base nos fundamentos acima expendidos e em consonância com o princípio da causalidade, é devida a condenação da União Federal ao pagamento de honorários pelo acolhimento da exceção de pré-executividade que importou na redução do valor do débito, uma vez que deu causa ao ajuizamento da demanda para cobrança de título parcialmente indevido, já alcançado pela prescrição, demandando da executada a contratação de advogado para exercício do direito de defesa.
- Assim, nos termos do art. 85, do CPC, condena-se a União Federal ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas no § 3º sobre o montante do débito prescrito, reduzido pela metade, com fulcro no artigo 90, §4º, do CPC.
- Agravo de instrumento provido.