Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010908-69.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: H R REZENDE PROMOCOES E EVENTOS LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: KAUE GOUDINHO DA SILVA - SP445608-A, RODRIGO ALVARES DE OLIVEIRA - SP444692-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010908-69.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: H R REZENDE PROMOCOES E EVENTOS LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: KAUE GOUDINHO DA SILVA - SP445608-A, RODRIGO ALVARES DE OLIVEIRA - SP444692-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):  Trata-se de agravo de instrumento interposto por H R REZENDE PROMOCOES E EVENTOS LTDA., em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar pleiteada para que a autoridade coatora se abstenha de praticar atos tendentes a exigir os tributos isentos pelo PERSE, quais sejam PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, afastando, em concreto, os efeitos da Medida Provisória nº 1.202/2023 e/ou de eventual lei em que seja convertida. Aduz que se encontram presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris autorizadores da liminar a fim de afastar a revogação praticada pela MP 1.202/23.

O pedido de tutela foi indeferido.

A agravada apresentou contraminuta.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010908-69.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: H R REZENDE PROMOCOES E EVENTOS LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: KAUE GOUDINHO DA SILVA - SP445608-A, RODRIGO ALVARES DE OLIVEIRA - SP444692-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, cuja decisão foi lavrada nos seguintes termos:

“Trata-se de agravo de instrumento interposto por H R REZENDE PROMOCOES E EVENTOS LTDA., em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar pleiteada para que a autoridade coatora se abstenha de praticar atos tendentes a exigir os tributos isentos pelo PERSE, quais sejam PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, afastando, em concreto, os efeitos da Medida Provisória nº 1.202/2023 e/ou de eventual lei em que seja convertida.

Alega a agravante, em síntese, que o legislador, ao criar o PERSE por meio da Lei 14.148/2021, instituiu benefício fiscal equivalente a isenção tributária. Assim, o contribuinte que atendesse aos requisitos legais deixaria de recolher PIS, COFINS, IRPJ e CSLL pelo prazo de 60 (sessenta) meses. Defende que, nos termos do art. 178 do CTN, a isenção não pode ser revogada ou modificada em razão de possuir prazo certo. Neste contexto, por preencher os requisitos previstos na lei, a revogação operada pela MP 1.202/23 reveste-se de ilegalidade. Aduz que se encontram presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris autorizadores da liminar a fim de afastar a revogação praticada pela MP 1.202/23. Postula, ao final, o provimento de seu agravo de instrumento.

É o relatório.

Decido

O Código de Processo Civil vigente prevê expressamente, no caput do art. 9º e em seu parágrafo único, inc. I, que a concessão de tutela provisória de urgência, antes do contraditório, é medida excepcional. E, conforme art. 300 do CPC, para que referida tutela seja concedida, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e a evidente situação de urgência.

Alega a agravante que a revogação do benefício fiscal do PERSE trazida pela Medida Provisória 1.202/23 afrontou o art. 178 do CTN, pois o benefício teria sido concedido sob determinadas condições (isenção onerosa).

A Lei 14.148/21 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de “compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19”, conforme se extrai de sua própria ementa.

Dentre os benefícios previstos na referida lei, está a redução à alíquota zero, pelo prazo de 60 meses, do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), bem como das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e financiamento da seguridade social (COFINS) às pessoas jurídicas que exercem atividades enumeradas em seu art. 4º.

A Lei 14.148/21 concedeu o benefício do PERSE sob determinado prazo, para as empresas do segmento de eventos que relaciona, sem impor qualquer condição. Não se trata, em exame preambular, de isenção condicional a que se refere o art. 178 do CTN, e sim de isenção simples, que decorre de mera opção política do legislador.

Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não se trata de isenção onerosa, pois o PERSE não requer ações do interessado para que possa usufruir do benefício e não envolve qualquer contrapartida por parte do contribuinte. Somente na hipótese da isenção onerosa há que se falar em ilegalidade da revogação antes de decorrido o prazo previsto na norma, em razão de direito adquirido.

No caso do PERSE, o requisito legal previsto para a obtenção do benefício é o exercício de determinada atividade no setor de eventos, na data da publicação da lei que a institui, o que não se confunde com o estabelecimento de condição ou ônus para a parte.

As isenções simples são passíveis de revogação a qualquer tempo. No entanto, por implicar uma majoração da carga tributária, deverão observar o princípio da anterioridade anual e nonagesimal (CF/88, art. 150, III, “b” e “c”) para o IRPJ e nonagesimal (CF/88, art. 150, III, “c”) para as contribuições sociais (CSLL, PIS e COFINS).

Com efeito, a necessidade de respeito ao princípio da anterioridade tributária (anual ou nonagesimal) nos casos em que benefícios fiscais são revogados, é pacífica na jurisprudência do STF, que assim entende:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo interposto em face de decisão que, monocraticamente, conheceu do recurso e deu-lhe provimento. O acórdão do TJSP, reformado pelo relator, havia determinado que decreto estadual que revoga benefício fiscal de ICMS produza efeitos apenas a partir do ano seguinte a sua edição, respeitando a anterioridade anual e a noventena, por configurar aumento de carga tributária, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. O ato normativo questionado pelo contribuinte extinguiu benefício fiscal que possibilitava a geração de créditos de ICMS ainda que a circulação de mercadorias fosse isenta. No entanto, seus efeitos começaram a ser produzidos quando da publicação. A anterioridade tributária visa a assegurar a previsibilidade da carga tributária, protegendo a segurança jurídica, a não surpresa e a confiança legítimaPor isso, também deve ser aplicada à revogação ou alteração de benefício fiscal, conforme já reconhecido por esta Corte. 3. Desse modo, divirjo do relator e dou provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso do Estado de São Paulo, a fim de manter o acórdão recorrido.” (STF, 1ª. Turma, Agravo Regimental no RE com Agravo n. 1.343.737-SP, 21/02/2022, Relator para o Acórdão Min. Roberto Barroso, grifos meus).

No caso, verifica-se que a MP 1.202/23 previu a aplicação da anterioridade anual ou nonagesimal para a produção de seus efeitos (art. 6º), de modo que tais princípios foram devidamente observados.

Por fim, não há que se falar em aplicação do precedente RESP 1.725.452/RS ao caso, no qual o Superior Tribunal de Justiça considerou que “configura ato censurável a prematura extinção do regime de alíquota zero”, relativa à revogação antecipada de alíquota zero de PIS e COFINS prevista para produtos específicos de informática da Lei nº 11.196/2005, pois naquela hipótese se tratava de exoneração concedida por prazo certo, de forma onerosa e condicionada (REsp n. 1.725.452/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021), diversamente da questão discutida nos presentes autos.

Portanto, em exame de cognição sumária, não verifico a ilegalidade na edição da Medida Provisória 1.202, de dezembro de 2023, pelo que mantenho a decisão agravada.

Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal e mantenho a decisão agravada.” 

 

A parte agravante protocolou petição no dia 10/06/2024 (id 292000448) aduzindo que a Medida Provisória 1.202/23 - revogadora do benefício do PERSE - foi posteriormente revogada pela Lei 14.859/24, que reestabeleceu o benefício para o segmento de sua atividade principal (CNAE 82.30.0-01), requerendo, ao final, o reconhecimento judicial de que atendeu todas as condições e demais requisitos da Lei 14.148/23 em sua atual redação.

Contudo, as alegações veiculadas por meio da referida petição não comportam conhecimento neste momento processual, sob pena de supressão de instância, uma vez que o julgamento que ora se realizada cinge-se a analisar o acerto ou desacerto da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora, ao fundamento de que a  revogação do benefício do PERSE operada pela Medida Provisória 1.202/23 teria violado o Código Tributário Nacional ou a Constituição Federal. 

Assim, considerando que os litigantes não trouxeram quaisquer outros argumentos com aptidão para afastar o entendimento manifestado na decisão que apreciou o pedido de antecipação da tutela recursal acima reproduzido, e por reputar que os fundamentos outrora lançados apresentam-se suficientes à solução da controvérsia neste grau recursal, adoto as mesmas razões de decidir para, neste julgamento colegiado, desprover o presente recurso. 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERSE. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

- A Lei 14.148/21 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de “compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19”, conforme se extrai de sua própria ementa.

- Dentre os benefícios previstos na referida lei, está a redução à alíquota zero, pelo prazo de 60 meses, do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), bem como das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e financiamento da seguridade social (COFINS) às pessoas jurídicas que exercem atividades enumeradas em seu art. 4º.

- A Lei 14.148/21 concedeu o benefício do PERSE sob determinado prazo, para as empresas do segmento de eventos que relaciona, sem impor qualquer condição. Não se trata, em exame preambular, de isenção condicional a que se refere o art. 178 do CTN, e sim de isenção simples, que decorre de mera opção política do legislador.

- Não se trata de isenção onerosa, pois o PERSE não requer ações do interessado para que possa usufruir do benefício e não envolve qualquer contrapartida por parte do contribuinte. Somente na hipótese da isenção onerosa há que se falar em ilegalidade da revogação antes de decorrido o prazo previsto na norma, em razão de direito adquirido.

- No caso do PERSE, o requisito legal previsto para a obtenção do benefício é o exercício de determinada atividade no setor de eventos, na data da publicação da lei que a institui, o que não se confunde com o estabelecimento de condição ou ônus para a parte.

- As isenções simples são passíveis de revogação a qualquer tempo. No entanto, por implicar uma majoração da carga tributária, deverão observar o princípio da anterioridade anual e nonagesimal (CF/88, art. 150, III, “b” e “c”) para o IRPJ e nonagesimal (CF/88, art. 150, III, “c”) para as contribuições sociais (CSLL, PIS e COFINS).

- Verifica-se que a MP 1.202/23 previu a aplicação da anterioridade anual ou nonagesimal para a produção de seus efeitos (art. 6º), de modo que tais princípios foram devidamente observados.

- Não há que se falar em aplicação do precedente RESP 1.725.452/RS ao caso, no qual o Superior Tribunal de Justiça considerou que “configura ato censurável a prematura extinção do regime de alíquota zero”, relativa à revogação antecipada de alíquota zero de PIS e COFINS prevista para produtos específicos de informática da Lei nº 11.196/2005, pois naquela hipótese se tratava de exoneração concedida por prazo certo, de forma onerosa e condicionada.

- Agravo de instrumento desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RUBENS CALIXTO
DESEMBARGADOR FEDERAL