APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023446-62.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023446-62.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação em ação de procedimento comum interposta por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação regressiva ajuizada por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A para obter ressarcimento por gastos que a seguradora dispendeu em razão de colisão de veículo de segurado seu com animal na pista. A parte ré insurgiu-se em apelação (id 283317392). Argui preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, aduz que a presença de animal em faixa de rolamento não revela, necessariamente, omissão culposa do Estado. Argumenta ainda que danos decorrentes de omissão do Estado impõem a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva e que, no caso concreto, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar o nexo causal. Pugna pelo provimento do recurso e reforma integral da r. sentença, afastando-se a condenação indenizatória. Contrarrazões em id 283317402. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023446-62.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Discute-se a responsabilidade civil do DNIT em indenizar a parte autora por prejuízos materiais que alega ter experimentado em razão de colisão envolvendo veículo assegurado e animal na pista. O apelante se insurge alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva do DNIT e, no mérito, a ausência de nexo de causalidade entre a conduta omissiva do ente autárquico e o acidente. Desde a Constituição de 1946, adota-se no ordenamento jurídico brasileiro a responsabilidade civil objetiva do Estado, sob a modalidade do risco administrativo. Na Constituição de 1988, a teoria objetiva está consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição, nos seguintes termos: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Extraem-se do referido dispositivo os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público. Nestes termos, prescinde-se da comprovação da culpa do agente ou da falta do serviço (pela inexistência, retardamento ou má prestação do serviço), sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade do agente - comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita -, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima. Ademais, à luz da teoria do risco administrativo, não se concebe, como regra, o Estado como segurador universal, de sorte que se admite o afastamento da responsabilidade estatal nas hipóteses de rompimento do nexo causal por caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Portanto, haverá dever indenizatório quando suficientemente comprovados (i) o nexo de causalidade entre a conduta do agente público, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima e (ii) a inexistência das hipóteses de caso fortuito e força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. No mesmo sentido, o Código Civil estabelece que a responsabilidade civil do ente público se afigura objetiva. Confira-se: “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Há casos, porém, em que o dano é causado pela ação de terceiros e não diretamente pela omissão ou ação estatal. Nestas hipóteses, é possível cogitar da responsabilidade do Estado pelo evento em razão da falta de serviço (“faute du service”) que, se tivesse funcionado a contento, poderia ter evitado a ação ou omissão do responsável direto pela lesão. Neste último caso, não há que se cogitar da responsabilidade objetiva a que se refere o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, mas de responsabilidade subjetiva, determinada pelas leis civis. Haverá responsabilidade civil quando o agente atua com dolo (vontade consciente de causar o dano) ou culpa (atuações negligentes, imprudentes ou imperitas do agente quando podia agir de forma diversa para evitar o dano). É o que dispõe o art. 186 do vigente Código Civil e que encontrava correspondência no art. 159 do Código Civil de 1916, a estabelecer que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A doutrina pátria há muito já defendia a responsabilidade subjetiva do Estado pela “falta do serviço”. Veja-se, a propósito disso, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo, p. 439): “Responsabilidade subjetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento contrário ao Direito – culposo ou doloso – consistente em causar um dano a outrem ou em deixar de impedi-lo quando obrigado a isto (...) É mister acentuar que a responsabilidade por “falta de serviço”, falha do serviço ou culpa do serviço (faute du service, seja qual for a tradução que se lhe dê) não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetivo, ao contrário do que entre nós e alhures, às vezes, tem-se inadvertidamente suposto. É responsabilidade subjetiva porque baseada na culpa (ou dolo), como sempre advertiu o Prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello. Com efeito, para sua deflagração não basta a mera objetividade de um dano relacionado com um serviço estatal. Cumpre que exista algo mais, ou seja, culpa (ou dolo), elemento tipificador da responsabilidade subjetiva”. No presente caso, não há dúvida de que se está tratando de hipótese de “falta de serviço”, posto que o acidente descrito nos autos ocorreu em razão da evidente negligência do DNIT no desempenho de seu dever de zelar pela segurança de quem trafega pela via, já que nada fez em relação à presença de animais soltos na pista de rolamento, destinada ao tráfego veloz de veículos automotores, deixando de garantir a segurança do tráfego nas rodovias federais por meio de ações de manutenção e retirada de fatores de risco. Nesta senda, o DNIT, enquanto entidade autárquica prestadora de serviços públicos, com o advento da Lei nº 10.233/2001, foi incumbido destas atribuições, anteriormente desempenhadas pelo DNER, relativas à manutenção, conservação e fiscalização das rodovias federais. Com efeito, os arts. 80 a 82 da Lei nº 10.233/2001 amparam a legitimidade do DNIT para figurar no polo passivo de demanda indenizatória proposta em função de acidente automobilístico em rodovia federal verificado em função de falha no dever legal de garantir a segurança do tráfego. Entende-se, ademais, que a potencial responsabilidade da União, diante da atuação da Polícia Rodoviária Federal, e do dono do animal que causou o acidente, nos termos do art. 936 do CC, são de natureza solidária em relação à do DNIT, o que não afasta a legitimidade passiva deste. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC⁄73. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283⁄STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7⁄STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] V. A jurisprudência desta Corte está consolidada "no sentido de que, no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o Dnit possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda" (STJ, AgRg no REsp 1.501.294⁄RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10⁄06⁄2015). Em igual sentido: STJ, REsp 1.198.534⁄RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20⁄08⁄2010. [...] VIII. Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 371.039⁄PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24⁄5⁄2016, DJe 2⁄6⁄2016) - grifei. "PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o Dnit possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.501.294⁄RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26⁄5⁄2015, DJe 10⁄6⁄2015) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL - ANIMAL NA PISTA - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO DNER - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - OMISSÃO - OCORRÊNCIA DE CULPA - PENSIONAMENTO - TERMO A QUO - REVISÃO DOS DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem analisa adequada e suficientemente a controvérsia objeto do recurso especial. 2. Legitimidade do DNER e da União para figurar no polo passivo da ação. 3. Caracterizada a culpa do Estado em acidente envolvendo veículo e animal parado no meio da rodovia, pela ausência de policiamento e vigilância da pista. 4. O termo a quo para o pagamento do pensionamento aos familiares da vítima é a data da ocorrência do óbito. 5. Manutenção do valor fixado nas instâncias ordinárias por dano moral, por não se revelar nem irrisório, nem exorbitante. 6. Recurso especial não provido. " (REsp 1.198.534⁄RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10⁄8⁄2010, DJe 20⁄8⁄2010) Referida orientação é seguida por esta E. Corte Regional: “E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. DNIT. AÇÃO REGRESSIVA. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto tempestivamente pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator em 15/12/2022 que negou provimento à sua apelação apresentada contra a sentença que julgou procedente a ação proposta por ALLIANZ SEGUROS S/A, nos seguintes termos: “condeno o réu ao ressarcimento da quantia de R$ 9.234,34 (nove mil, duzentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), corrigida monetariamente desde a data do efetivo pagamento, acrescida de juros de mora a partir da citação, devendo ser observados os índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (ações condenatórias em geral)”. 2. Afastada a aventada ilegitimidade passiva do DNIT, nos termos da jurisprudência desta Egrégia Corte: “O DNIT é responsável, nos termos da Lei n.º 10.233/01, pela gerência da operação das rodovias federais, é ele parte passiva legítima para responder às ações judiciais de responsabilidade civil por acidentes de trânsito nelas ocorridos baseadas em falha na prestação desse serviço público. A potencial responsabilidade da UNIÃO, em face da atuação da PRF nas rodovias federais, e de dono do animal motivador do acidente de trânsito, nos termos do art. 936 do CC/02, é de natureza solidária em relação à do DNIT, não afastando, assim, a legitimidade passiva deste, não havendo obrigação de a autora demandar em conjunto ou preferencialmente qualquer desses potenciais legitimados, razão pela qual pode ela optar por deduzir a lide somente contra o DNIT” (QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019148-49.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 07/12/2022, DJEN DATA: 14/12/2022); “O DNIT tem atribuição legal de administrar rodovias federais e, portanto, garantir segurança e trafegabilidade das respectivas vias, sendo parte legítima para responder por acidente de trânsito, em razão da colisão com animal na pista. O fato de o artigo 936, do Código Civil, atribuir ao dono ou detentor do animal o dever de ressarcir o dano causado, não elide a legitimidade passiva do DNIT por acidente ocorrido em rodovia federal, sob sua administração e gestão, especialmente se sequer identificado o dono ou detentor do animal” (TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004858-07.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 07/11/2022, DJEN DATA: 11/11/2022)”. 3. O panorama emergente dos autos mostra que o acidente ocorreu em razão da evidente negligência do DNIT (FAUTE DU SERVICE) no desempenho de seu dever de zelar pela segurança de quem trafega pela via, já que nada fez em relação à presença de animais soltos na pista de rolamento, destinada ao tráfego veloz de veículos automotores, devendo a entidade - pública (autarquia) ou privada (concessionário) - que administra a estrada ser responsabilizada. Há efetivo nexo causal entre a omissão do DNIT e a ocorrência de acidente de trânsito derivado de invasão, por animal, da pista de rolamento de rodovia federal, cabendo ao órgão - ou suas concessionárias - assegurar aos motoristas uma viagem sem perigos, e sem a presença de semovente na pista. A responsabilidade objetiva do dono do animal (artigo 936 do Código Civil) não afasta a concorrência da responsabilidade do Poder Público, na medida em que a ele cabe zelar pelas boas condições da rodovia. É vã a tentativa do DNIT de atribuir responsabilidade pela negligência à Polícia Rodovia Federal, órgão do Ministério da Justiça, já que a esse órgão não incumbe manter a rodovia em boas condições de tráfego (o que envolve a retirada de animais, objetos e obstáculos que se anteponham aos motoristas) e sim patrulhá-la para evitar e reprimir a prática de infrações de trânsito perpetradas por humanos, além de combater a criminalidade (Decreto nº 1.655/95). 4. A jurisprudência atual de ambas as Turmas do STF, é no sentido de que a responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do poder público ( ARE 842088 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 - ARE 956285 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016). E constitui jurisprudência consolidada do STJ a responsabilidade causal do DNIT por acidente que envolve veículo e animal que atravessa a pista de rolamento: AgInt no REsp 1632985/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019; AgInt no REsp 1658378/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019. 5. Agravo interno improvido. (TRF-3 - ApCiv: 50335151720214036100 SP, Relator: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 28/05/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/06/2023) - grifei. Não se desconhece a existência de divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da necessidade, ou não, de comprovação do dolo ou culpa da Administração Pública quanto ao evento danoso no que se refere à responsabilidade civil do Estado quanto a atos omissivos. Contudo, no caso dos autos, a responsabilidade civil do DNIT resta configurada tanto pela perspectiva subjetiva como, com maior razão, pelo viés objetivo, se assim considerada. Como dito, o acidente discutido nos autos foi causado por ato omissivo culposo da autarquia ré, tendo o infortúnio se dado pela invasão da rodovia por um animal, conforme descrito a seguir. Com efeito, o Boletim de Acidente de Trânsito expedido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (ID 283317291) informa a dinâmica do evento danoso nos seguintes termos: “No dia 10/03/2017, por volta das 02h30min, a equipe em serviço na UOP de Ji-Paraná foi solicitada por diversos contatos telefônicos de caminhoneiros a deslocar ao km 324 da BR 364 onde uma caminhonete Toyota Hilux haveria atropelado um animal e saído da pista. De imediato os PRFs DE LEON e DINATO dirigiram-se ao local, sendo que pouco antes de chegarem ao destino localizaram o condutor do veículo envolvido, Sr. JOSEÉ, caminhando às margens da rodovia, ileso. Este informou que não havia se ferido, pois usava cinto de segurança e porque os ‘air bags” do veículo haviam sido ativados pelo choque, sendo que só havia deixado o local do acidente por não ter conseguido sinal de celular, ao que foi conduzido pela equipe até o local para averiguação da situação. (...) JOSÉ encontrava-se calmo e consciente do ocorrido e sem qualquer sinal de alteração da capacidade psicomotora, tendo informado que viajava em sua caminhonete de Ouro Preto do Oeste, onde reside, para Cacoal, não tendo percebido um animal de grande porte no meio da pista porque justamente naquele momento trafegava apenas com os faróis baixos, pois acabara de cruzar por um caminhão, chegando a frear o veículo, sem, no entanto, conseguir evitar uma violenta colisão frontal com o animal e a consequente saída de pista da caminhonete, que parou no acostamento da via. Foram tomados os procedimentos de praxe para a confecção do Boletim de Acidente, sendo que devido à total falta de iluminação no local e à presença de densa vegetação vicinal e de um curso d’água contíguo à via, não foi possível se localizar o animal atropelado, que JOSÉ não soube precisar se equino ou bovino. (...) Na manhã seguinte, a equipe que havia assumido o serviço acompanhava a retirada do veículo quando localizou o animal atropelado, constatando tratar-se de um bovino marcado no lado esquerdo com sinal semelhante a duas letras “a” (...) “ As informações e fotografias constantes do Boletim de Acidente de Trânsito (id 283317291), a apólice de seguro (id 283317288) e os documentos que informam o pagamento por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A da quantia assegurada, já abatida do valor de venda do salvado (id 283317325 e id 283317313), bastam para demonstrar o nexo causal e o prejuízo material cujo ressarcimento pretende a seguradora. Há suficiente comprovação do nexo causal entre a omissão do DNIT, por não assegurar condições seguras de trafegabilidade, sem a presença de semovente na pista, e a ocorrência de acidente de trânsito motivado por invasão por animal na pista de rolamento de rodovia federal. Noutro sentido, não se verificam as excludentes de rompimento do nexo causal, referentes ao caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. Destaco não haver nos autos qualquer prova que venha a infirmar a conclusão de que o condutor do veículo acidentado trafegava sem as cautelas devidas. Quanto a este aspecto, menciono o trecho do Boletim de Ocorrência que descreve que o motorista do veículo acidentado encontrava-se “calmo e consciente do ocorrido e sem qualquer sinal de alteração da capacidade psicomotora” , estado de ânimo coerente com a conclusão anterior. Reitera-se, as provas são suficientes para demonstrar que a presença do animal na pista de rolamento, por omissão do poder público em conservar a segurança da rodovia, foi a causa determinante do acidente. Presentes, assim, os elementos que caracterizam a responsabilidade civil do Estado e seu dever indenizatório. Também o quantum indenizatório foi fixado em consonância com a prova documental acostada, no que se refere ao dano verificado e à quantia efetivamente dispendida. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil do Poder Público em razão de acidente de trânsito ocasionado por colisão com animal em pista de rolamento. 2. A legitimidade passiva do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT fundamenta-se em suas atribuições, previstas no art. 82, I e IV, da Lei 10.322/01. Isto porque, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagens – DNER, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT passou a ser responsável pela manutenção, conservação e fiscalização das rodovias federais, sendo parte legítima para figurar nas ações de reparação civil ajuizadas após o término do processo de inventariança ocorrido em 08/08/2003. 3. A responsabilidade civil tem cláusula geral nos art. 186 e 927 do Código Civil, e apresenta, como seus pressupostos, a ação ou omissão do agente, a culpa em sentido amplo, o nexo de causalidade e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 4. A responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, fundamenta-se no risco e prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se demonstre o nexo causal entre a conduta do administrador e o dano. Está consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Entretanto, nos casos em que verificados danos por omissão genérica, o Poder Público somente será responsabilizado quando restar caracterizada falha na prestação do serviço público, conforme teoria da culpa administrativa. 4. Na hipótese, impõe-se a análise da responsabilidade civil em sua vertente subjetiva, tendo em vista que as alegações do demandante narram a ocorrência de conduta administrativa omissiva, consistente na má prestação de segurança rodoviária. 5. Segundo consta na inicial, em 03/06/2012, o motorista do veículo de placa MNB-5672, trafegava pela BR-230, na altura do Km 150, no Município de Campina Grande/PB, quando veio a colidir abruptamente com um animal que atravessava a pista de rolamento. Em razão dos autos, na condição de seguradora, responsabilizou-se pelos danos materiais sofridos, na quantia de R$ 30.686,00. 6. Inexiste controvérsia fática, estando o evento danoso suficientemente demonstrado pelo Boletim de Ocorrência (ID 265791928 – fl. 51/57). Não há dúvidas acerca da prestação defeituosa do serviço público, por falha na promoção da vigilância ostensiva e adequada das rodovias. De igual modo, houve descumprimento do dever de segurança, notadamente porque ausentes cercamento ou placas informativas quanto ao risco de animal na pista. Estabelecido também o nexo causal, que decorre do pagamento de indenização, devidamente comprovada (ID 265792149 – fl. 12/13), estão plenamente identificados os elementos da responsabilidade civil do Estado. 7. Não há dúvidas acerca da prestação defeituosa do serviço público, por falha na promoção da vigilância ostensiva e adequada das rodovias. De igual modo, houve descumprimento do dever de segurança, notadamente porque ausentes cercamento e placas informativas quanto ao risco de animal na pista. Estabelecido também o nexo causal, que decorre do pagamento de indenização, devidamente comprovada, estão plenamente identificados os elementos da responsabilidade civil do Estado. 8. Desnecessária etapa de liquidação de sentença, pois a partir da documentação juntada é possível verificar aritmeticamente que após a alienação do salvado houve valor remanescente de R$ 30.686,00. Posto isto, fixa-se indenização por danos materiais nesta quantia, a ser atualizada nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT improvida. Apelação da demandante provida para fixar a indenização por danos materiais em R$ 30.686,00, dispensada a fase de liquidação. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014235-29.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 09/10/2023, DJEN DATA: 17/10/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANO AO VEÍCULO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. - A Lei nº 10.233/2001 que dispões dobre a criação do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes, prevê, em seu artigo 82, IV, (com redação dada pela Lei nº 13.081/2015), que cumpre a essa autarquia “administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte”. Pois bem, o acidente narrado ocorreu na rodovia federal BR-101, na altura do KM 122, Município de Pilar/AL, sendo o DNIT o responsável pela Administração dos programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias. - As atribuições de apreensão de animais nas pistas de rolamento são de responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal, representado pela União, nos termos do artigo 20, IV da Lei nº 9.503/1997. No entanto, tais atribuições não excluem a obrigação do DNIT, quanto à administração da rodovia, conforme o disposto na Lei nº 10.233/2001, estando presente, portanto, sua responsabilidade passiva ad causam. - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que em caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. - Está consagrado no direito brasileiro de que a responsabilidade Civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e se baseia na teoria do risco administrativo, com exigência da ocorrência de dano, de uma ação administrativa, e o nexo causal entre ambos. Há, ainda, a possibilidade de se verificar a culpa da vítima, quando poderá haver abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil do Estado, como regra geral, é subjetiva, e se baseia na teoria da culpa administrativa, na qual deve ser comprovada, (por quem sofreu a lesão), a falta ou a deficiência de um serviço público, o qual o Estado estava obrigado, o dano e o nexo de causalidade entre a omissão havida e o dano sofrido. - Na teoria da culpa administrativa a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, ou seja, exige-se a ocorrência do dolo ou culpa, (esta, numa das três vertentes: negligência, imprudência ou imperícia), que, no entanto, não precisam estar individualizadas, porquanto a culpa pode ser atribuída ao serviço público de forma genérica, ou seja, pela “falta do serviço”, oriunda da “faute de service” do direito francês. - O poder público, em face de sua omissão, poderá também responder objetivamente, isto ocorre quando o Estado está na posição de garante, ou seja, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua guarda, proteção direta ou custódia, sendo o caso de aplicação da “teoria do risco administrativo”, conforme explicitado anteriormente, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, mesmo sem haver atuação dos agentes estatais, porque a omissão, neste caso, se iguala a uma conduta comissiva. - O conjunto probatório demonstra o acidente ocorrido no dia 06/05/2022, por volta das 00:30h, no km 156 da BR-230, em Campina Grande/PB, sentido Queimadas/PB - São José da Mata/PB envolvendo o veículo RENAULT/KWID ZEN 10MT (V1) que ao trafegar pela rodovia colidiu com animal (equino) na pista de rolamento. - O evento danoso é claro e se encontra comprovado pelo boletim de ocorrência de trânsito (id 283898429). - Os danos estão comprovados conforme fotos do veículo envolvido (id 283898431), nota fiscal dos reparos feitos (id 283898583) e comprovante de pagamento ao segurado (id 283898430). - A oferta de serviço público sem a mínima segurança resulta em responsabilidade do prestador. Afora isso, a responsabilidade pelo evento danoso somente restaria afastada caso demonstrados culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não se deu na lide em testilha, o que acarreta ao DNIT o dever de responder pelo mau funcionamento do serviço público prestado. - O direito do apelado está alicerçado em conformidade com o disposto na Súmula 188 STF: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”, perfeitamente aplicável ao caso. - O seguro obrigatório não foi recebido pela parte autora, mas pelo condutor do veículo, de forma que nesta ação não cabe falar em compensação de valores, conforme dispõe a Súmula 246 do STJ. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. - Apelações não providas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024404-72.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 02/07/2024, Intimação via sistema DATA: 05/07/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRESENÇA DE ANIMAL NA VIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DNIT. COMPANHIA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. 1. Pretende a companhia seguradora autora ser ressarcida pela autarquia federal ré pelos valores despendidos com cobertura securitária em razão de acidente automobilístico ocorrido em rodovia federal. 2. A responsabilidade civil da autarquia ré se evidencia tanto pela perspectiva subjetiva como, com maior razão, pelo ângulo objetivo, se assim considerada. Isto porque cabe a ela, enquanto responsável pela manutenção, conservação, restauração e reposição de vias, terminais e instalações (art. 82, I, da Lei n° 10.230/2001), zelar pelas devidas condições de trafegabilidade destas vias, aí incluído, naturalmente, o dever de fiscalização quanto a eventuais invasões de pista por coisas semoventes e de sua remoção nestas hipóteses. Precedentes desta Corte. 3. Afastada a alegação defensiva de que tais providências caberiam à Polícia Rodoviária Federal, posto que àquele órgão incumbem as atividades correlatas à fiscalização quanto a infrações de trânsito e de combate à criminalidade, nos termos do art. 1º do Decreto n° 1.655/1995. 4. A atribuição à Polícia Rodoviária Federal da tarefa de remoção de animais de rodovia federal (art. 1°, III, do Decreto nº 1.655/1995) não afasta a responsabilidade civil do DNIT, uma vez que essa remoção está relacionada ao seu dever de manutenção das condições de trafegabilidade da via. Precedentes desta Corte. 5. Demonstrado nos autos que a causa direta e imediata do infortúnio discutido nos autos foi a presença de animais na pista em que trafegava o veículo e que a seguradora autora pagou cobertura securitária em razão deste acidente, sub-rogando-se "nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano" (art. 786, caput, do Código Civil), correta a condenação do DNIT ao pagamento de indenização por dano material correspondente ao valor pago pela autora em razão do sinistro, ressalvado o direito de regresso da requerida em face do dono dos animais envolvidos no acidente, a ser exercido pelas vias próprias. 6. Honorários advocatícios devidos pela apelante majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015. 7. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024741-93.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 04/09/2023, DJEN DATA: 13/09/2023) Destarte, em consonância com o arcabouço normativo e jurisprudencial que rege a matéria em debate, de se concluir pela manutenção da sentença objurgada. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária em 10% sobre o montante fixado em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. COLISÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. LEI 10.233/2001. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO
- Ação objetivando a responsabilidade civil do DNIT por prejuízos materiais dispendidos por seguradora em relação a veículo assegurado que sofreu acidente motivado pela presença de animal na faixa de rolamento de rodovia federal.
- A legitimidade passiva do DNIT para figurar no polo passivo de demanda indenizatória por acidente verificado em rodovia federal decorre de suas atribuições relativas à manutenção, conservação e fiscalização, conforme disposição dos arts. 80 a 82 da Lei nº 10.233/2001, além de entendimento consolidado na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
- É vigente a responsabilidade civil objetiva do Estado, na modalidade do risco administrativo, por danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros (art. 37, §6º, da Constituição). Prescinde-se da comprovação da culpa do agente ou da falta do serviço (pela inexistência, retardamento ou má prestação do serviço), sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade do agente - comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita -, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima. Admite-se o afastamento da responsabilidade estatal nas hipóteses de rompimento do nexo causal por caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme teoria do risco administrativo.
- No caso, trata-se de hipótese de responsabilidade do Estado pelo evento em razão da falta de serviço (“faute du service”) que, se tivesse funcionado a contento, poderia ter evitado a ação ou omissão do responsável direto pela lesão. Não há que se cogitar da responsabilidade objetiva a que se refere o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, mas de responsabilidade subjetiva, determinada pelas leis civis ("aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito").
- Dever indenizatório na hipótese de suficientemente comprovados (i) o nexo de causalidade entre a conduta do agente público, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima e (ii) a inexistência das hipóteses de caso fortuito e força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
- O boletim de acidente de trânsito expedido pela Polícia Rodoviária Federal demonstra a ocorrência do evento danoso.
- A causalidade material entre o acidente causado pela presença de animal na pista e a omissão do poder público em conservar a segurança da rodovia resta evidenciada.
- Recurso desprovido.
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