Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000630-79.2023.4.03.6002

RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM

APELANTE: LUIZ ROGERIO AFONSO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000630-79.2023.4.03.6002

RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM

APELANTE: LUIZ ROGERIO AFONSO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

ORIGEM: 2ª VARA FEDERAL DE DOURADOS/MS

   

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelação criminal interposta pela Defensoria Pública, em favor de LUIZ ROGERIO AFONSO, em face de sentença que o condenou, incurso no artigo 334-A, "caput" e §1º, I, do Código Penal, c.c. art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, regime aberto. Sem substituição da pena privativa de liberdade.

Narra a denúncia, em síntese, que no dia 13.03.2023, por volta das 16:45h, no município de Deodápolis/MS, mais precisamente na rodovia MS 145, KM 12, SALUSTIANO PEREIRA DE OLIVEIRA e LUIZ ROGERIO AFONSO, de maneira consciente e voluntária, transportaram, após concorrerem para importação, do Paraguai para o Brasil, 351 (trezentos e cinquenta e um) pacotes de cigarros, o que equivale a 3.510 (três mil, quinhentos e dez) maços, de origem estrangeira e de importação proibida por não ter o exigido registro no órgão competente, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Registra que a equipe de policiais militares abordou o veículo VW Parati, de placas AIA-9062, que era conduzido por SALUSTIANO PEREIRA DE OLIVEIRA e tinha como passageiro LUIZ ROGÉRIO AFONSO, no interior do qual localizaram a respectiva mercadoria. Ao serem abordados, SALUSTIANO e LUIZ ROGÉRIO afirmaram que haviam adquirido a mercadoria no Paraguai e que receberiam R$300,00 (trezentos) reais para realizar o transporte até a cidade de Presidente Epitácio/SP.

Foi desmembrado o feito em relação a SALUSTIANO PEREIRA DE OLIVEIRA devido ao oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP). Não foi oferecido acordo para o réu LUIZ ROGÉRIO AFONSO devido à existência de diversos processos pela prática de crimes de contrabando e descaminho (ID 279317837).

A denúncia foi recebida em 03.04.2023 (ID 279317880), a sentença publicada em 26.04.2023 (ID 279317973).

Em suas razões de apelo, a Defensoria Pública da União (DPU) requer seja a pena privativa de liberdade substituída em restritiva de direitos e o afastamento da inabilitação do réu para condução de veículos (ID 279317990).

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso (ID 279318026).

A Procuradoria Regional da República opina pelo desprovimento do recurso de apelação (ID 279934215).

É o relatório.

À revisão, nos termos regimentais.

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000630-79.2023.4.03.6002

RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM

APELANTE: LUIZ ROGERIO AFONSO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

ORIGEM: 2ª VARA FEDERAL DE DOURADOS/MS

 

 

 

V O T O

 

 

O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO FÁBIO MÜZEL: Consta dos autos que LUIZ ROGERIO AFONSO foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 334-A, "caput" e §1º, I, do Código Penal, c.c. art. 3º do Decreto-Lei n. 399/1968, porque, em 13.03.2023, por volta das 16h45min, no município de Deodápolis/MS, mais precisamente na rodovia MS 145, Km 12, SALUSTIANO PEREIRA DE OLIVEIRA e LUIZ ROGERIO AFONSO, de maneira consciente e voluntária, transportaram, após concorrerem para importação, do Paraguai para o Brasil, 351 (trezentos e cinquenta e um) pacotes, o que equivale a 3.510 (três mil, quinhentos e dez) maços de cigarros de origem estrangeira e de importação proibida por não ter o exigido registro no órgão competente, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Consta ainda na denúncia que a equipe de policiais militares abordou o veículo VW Parati, de placas AIA-9062, que era conduzido por SALUSTIANO PEREIRA DE OLIVEIRA e tinha como passageiro LUIZ ROGÉRIO AFONSO, no interior do qual localizaram a respectiva mercadoria. Ao serem abordados, SALUSTIANO e LUIZ ROGÉRIO afirmaram que haviam adquirido a mercadoria no Paraguai e que receberiam R$300,00 (trezentos) reais para realizar o transporte até a cidade de Presidente Epitácio/SP.

Foi desmembrado o feito em relação a SALUSTIANO PEREIRA DE OLIVEIRA devido ao oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP). Não foi oferecido acordo para o réu LUIZ ROGÉRIO AFONSO devido à existência de diversos processos pela prática de crimes de contrabando e descaminho (ID 279317837).

Após regular instrução, sobreveio sentença que condenou LUIZ ROGERIO AFONSO à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, regime aberto.

De partida, verifico que a materialidade delitiva e a autoria restaram devidamente comprovados.

Com efeito, a materialidade do delito ficou demonstrada pelo Auto de prisão em flagrante (ID 279317794, pág. 1-16), Termo de apreensão (ID 279317794, pág. 17-18), Relatório fotográfico das imagens da carga e veículo apreendido (ID 279317794, pág. 32-37).

Na mesma linha, a autoria delitiva e o dolo são incontroversos.

A testemunha ouvida (Lucio Coelho Lemos), policial militar rodoviário, narrou a abordagem realizada ao carro em que estavam SALUSTIANO PEREIRA DE OLIVEIRA e LUIZ ROGÉRIO AFONSO, que foi feita a partir de patrulhamento de rotina. A testemunha afirmou que a reação dos dois foi tranquila e que verificou que havia grande quantidade de cigarros no carro (Parati) em que estavam.

O acusado, por sua vez, confessou o crime, de forma que está amplamente demonstrada sua autoria e o dolo.

Comprovado, pois, que o réu/apelante, na data e local dos fatos, transportava 3.510 maços de cigarros, de origem estrangeira, trazidos do Paraguai, e de importação proibida por não ter o exigido registro no órgão competente (ANVISA), pelo que deve ser mantida sua condenação pelo crime de contrabando, tipificado no artigo 334-A, "caput" e §1º, I, do Código Penal, c.c. art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968.

No que pertine à dosimetria da pena, segue análise a respeito. Enfatizou o magistrado em sua sentença:

"DOSIMETRIA

a) Circunstâncias judiciais – artigo 59 do CP: na primeira fase de fixação da pena serão analisadas as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, as quais nortearão a individualização da pena e a fixação da pena-base, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima.

Pela análise dos parâmetros legais supracitados, não se vislumbra a existência de elementos a justificar a exasperação da pena-base.

Nesses termos, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão.

b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: reconheço a agravante prevista no art. 62, IV, d Código Penal, vez que o réu cometeu o crime mediante promessa de recompensa. Presente, também, a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Assim, realizo a compensação entre a agravante do crime mercenário e a atenuante da confissão.

Pena intermediária: 2 anos de reclusão.

c) Causas de aumento e de diminuição – ausentes.

Pena final: 2 anos de reclusão.

Fixo como regime inicial para cumprimento da pena o aberto, nos termos do artigo 33 do Código Penal.

Inaplicável à hipótese o disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal em razão da fixação do regime aberto.

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

A confissão do réu, em sede de interrogatório, de que faz do crime seu meio de vida, de que se utiliza do crime como instrumento do qual se socorre para financiar seu vício em drogas, o que fica clarividente por estar atualmente preso por outro processo (5000883-04.2022.4.03.6002, em trâmite na 1ª Vara Federal de Dourados/MS), aponta para a insuficiência dessa substituição.

Prisão processual. Revogação.

A defesa pugna pela liberdade do réu.

Ante a fixação do regime aberto e sua desproporcionalidade com o encarceramento provisório, segundo os Tribunais de Superposição - ainda que suas finalidades sejam diversas -, assim como a colaboração do réu mediante confissão e o término da instrução processual com a prolação desta sentença, entendo que enfraquecido o requisito do periculum libertatis, pelo que REVOGO a prisão preventiva de LUIZ ROGERIO AFONSO e declaro, ipso facto, o seu direito de apelar em liberdade.

Ressalte-se que sua colocação em liberdade, neste feito, não afeta o mandado prisão em vigor contra o ora sentenciado no processo 5000883-04.2022.4.03.6002, em trâmite na 1ª Vara Federal de Dourados/MS.

Expeça-se o alvará de soltura.

Destinação de bens e valores

Incabível o perdimento na esfera penal do veículo apreendido (ID 278568172, item 2), em razão da ausência de elementos que os qualifiquem como instrumento ou produto/proveito do crime, nos moldes do art. 91, II, “a” e “b”, do Código Penal.

Oportunamente, comunique-se à Receita Federa para ciência e eventuais providências quanto à restituição ao legítimo proprietário, ressalvado o perdimento na seara administrativa.

Em relação à carga de cigarros apreendidos (ID 278568172, item 1), com espeque no artigo 91, II, "b", do Código Penal, aplica-se a destinação administrativa pela Receita Federal do Brasil.

No tocante ao celular apreendido (ID 278568172, item 3), determino sua restituição ao acusado, em razão da ausência de elementos que os qualifiquem como instrumento ou produto/proveito do crime, nos moldes do art. 91, II, “a” e “b”. Por ocasião da intimação da sentença, fica o(s) réu(s)/advogado(s) intimado(s) de que, após o trânsito em julgado, deverá(ão) entrar em contato com a secretaria do Juízo, via correio eletrônico (dourad-se02-vara02@trf3.jus.br), para agendar a retirada do bem.

Caso não seja reclamado no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença, decreto o perdimento e determino a destruição do celular, nos termos do art. 123 do CPP e art. 291, parágrafo único, do Provimento CORE 01/2020, especialmente tendo em vista se tratar de bem de inexpressivo valor econômico, cuja tecnologia se rapidamente se torna obsoleta. Em qualquer caso, comunique-se ao Setor de Depósito para providências.

No mais, registro que não há outros bens e valores a serem destinados.

Inabilitação para dirigir veículo

Tendo em vista que o réu utilizou de veículo automotor para a prática delitiva e responde a pelo menos outros três processos criminais pela prática de delito da idêntica natureza, tendo inclusive declarado em seu interrogatório que faz do contrabando seu meio de vida, declaro a inabilitação do réu para dirigir veículo automotor, pelo prazo da pena imposta, nos termos do artigo 92, inciso III, do Código Penal.

Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Detran respectivo para que sejam adotadas as providências competentes.

Indenização em favor União

Relativamente ao pedido de fixação de indenização em favor da União (art. 387, inciso IV do CPP), em que pese o entendimento deste magistrado em sentido diametralmente oposto, não se verifica a existência de dano ao ente federado, considerando a apreensão da mercadoria antes de sua colocação no comércio e a possibilidade de a União cobrar a multa administrativa por meio de ação própria (posição recente do TRF3)."

Na primeira fase, foi fixada a pena-base de 2 anos de reclusão, o que mantenho.

Na segunda fase, sem agravantes e com o reconhecimento da atenuante da confissão, fica mantida a pena de 2 (dois) anos de reclusão, a teor da Súmula 231 do STJ.

Na terceira fase, sem causas de aumento ou diminuição, mantenho a pena final fixada na sentença, de 2 (dois) anos de reclusão.

Pela pena fixada, bem como pelo fato de o réu não ser reincidente nem ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser mantido o aberto, a teor do artigo 33 do Código Penal, conforme fixado na sentença.

Com relação à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, procede o pedido da Defesa para sua aplicação.

O Juiz sentenciante afastou a a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos por entendê-la insuficiente, ante "a confissão do réu, em sede de interrogatório, de que faz do crime seu meio de vida" e por estar na época da sentença preso por outro processo (5000883-04.2022.4.03.6002, em trâmite na 1ª Vara Federal de Dourados/MS.

Ocorre que a pena privativa de liberdade é inferior a quatro anos, o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente, enquanto todas circunstâncias judiciais lhe são favoráveis.

Dessa forma, estão preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, pelo que substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, §2º, CP), consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, ambas em favor de entidade assistencial pública ou privada a ser designada pelo Juízo da Execução.

A Defensoria Pública requer, ainda, o afastamento da inabilitação do réu para condução de veículos, pleito que também procede.

O artigo 92, III, do Código Penal prevê a inabilitação para dirigir veículo automotor como um dos efeitos da condenação, quando o veículo for utilizado para a prática de crime doloso.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que os efeitos descritos no art. 92 não são de aplicação automática. Impõe-se sempre analisar no caso concreto.

Ao que consta, o réu não utilizou da sua habilitação para cometer reiteradamente o crime de contrabando, visto que admite somente acompanhar a carga, recebendo menos por isso. Diz ele que receberia duzentos reais pelo trabalho, enquanto que o motorista receberia trezentos. 

Ainda que constem outros processos de descaminho e contrabando contra o apelante, não há prova de que o réu se utilizou de sua habilitação para cometer o crime que lhe é imputado no presente feito, eis que não estava conduzindo o veículo, mas no banco do carona conforme descreve a denúncia. Logo, afasto o decreto de inabilitação para dirigir.

No mais, mantenho dos demais termos da sentença.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da defesa técnica para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito e afastar a inabilitação para dirigir, mantendo a condenação de LUIZ ROGERIO AFONSO à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, que fica substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, pela prática do crime previsto no artigo 334-A, "caput" e §1º, I, do Código Penal, combinado com o art. 3º do Decreto-Lei n. 399/1968. Mantido, no mais, os demais termos da sentença.

É o voto.



E M E N T A

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. INABILITAÇÃO DO RÉU PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Materialidade e autoria amplamente demonstrados pelas provas documentais, pelos testemunhos prestados e pela confissão do réu.

2. O artigo 92, III, do Código Penal prevê a inabilitação para dirigir veículo automotor como um dos efeitos da condenação, quando o veículo for utilizado para a prática de crime doloso.

3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que os efeitos descritos no art. 92 não são de aplicação automática. Impõe-se sempre analisar no caso concreto.

4. O réu não se utilizou da sua habilitação para cometer reiteradamente o crime de contrabando, visto que era passageiro. Impossibilidade da inabilitação de dirigir veículos no caso concreto.

5. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito é possível no caso concreto devido à presença dos elementos para tanto.

6. Apelação da defesa provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DAR PROVIMENTO à apelação da defesa técnica para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito e afastar a inabilitação para dirigir, mantendo a condenação de LUIZ ROGERIO AFONSO à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, que fica substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, pela prática do crime previsto no artigo 334-A, caput e §1º, I, do Código Penal, combinado com o art. 3º do Decreto-Lei n. 399/1968. Mantido, no mais, os demais termos da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALI MAZLOUM
DESEMBARGADOR FEDERAL