Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5002548-46.2022.4.03.6005

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

RECORRIDO: CRECENCIO RICARDI FLORENCIANI

Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO ALVES DE JESUZ - MS11502-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5002548-46.2022.4.03.6005

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

 

RECORRIDO: CRECENCIO RICARDI FLORENCIANI

Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO ALVES DE JESUZ - MS11502-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da decisão (ID 281852598), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal Federal de Campo Grande/MS, que rejeitou a denúncia oferecida em face de CRECENCIO RICARDI FLORENCIANO nos autos do IPL nº 5002548-46.2022.4.03.6005.

Em sede de razões recursais (ID 281852614), o Parquet requereu a reforma da decisão recorrida, sustentando, em síntese, que, embora a Lei nº 14.286/2021 (nova lei do mercado de câmbio) tenha alterado o patamar máximo para saída de valores do país sem a necessária autorização de instituição autorizada, os novos valores não retroagem para abranger situações pretéritas à entrada em vigor da referida Lei, pois consiste em norma complementar que busca dar eficácia ao art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/90, tratando-se de mera atualização de valores, em razão do processo de deterioração inflacionária, norma excepcional, alterada livremente de acordo com a política econômica.

Contrarrazões da defesa (ID 281852618).

Em sede de juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (ID 281852620).

A Exma. Procuradora Regional da República, Dra. Rosane Cima Campiotto, manifestou-se pelo provimento do Recurso em Sentido Estrito (ID 283904723).

É O RELATÓRIO.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5002548-46.2022.4.03.6005

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

 

RECORRIDO: CRECENCIO RICARDI FLORENCIANI

Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO ALVES DE JESUZ - MS11502-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Do caso dos autos. Segundo consta do IPL nº 5002548-46.2022.4.03.6005, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de CRECENCIO RICARDI FLORENCIANO como incurso no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, c/c. o artigo 14, inciso II, do Código Penal (ID 281852595).

Consta da referida peça acusatória que, em 29 de novembro de 2022, na rodovia MS-289, município de Amambaí/MS, policiais civis, em operação de rotina, abordaram veículo Toyota vermelho, no qual se encontravam Bruno Ricardo Escurra e Rilssi Paola Rocrdi Bordon, viajando com destino ao Paraguai, portando consigo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em espécie. Indagados, Bruno Ricardo Escurra e Rilssi Paola Rocrdi Bordon declararam aos agentes policiais que o dinheiro era de propriedade de CRECENCIO RICARDI FLORENCIANO, tio de Bruno e pai de Rilssi, o qual seguia viagem em outro veículo, e que estavam fazendo um favor ao denunciado, pois por serem universitários "levantariam menos suspeita". Abordado, em seguida, o veículo Chevrolet/Tracker de cor cinza, ocupado por CRECENCIO e por Rocio Jazmin Ricardi Bordon, o denunciado confirmou aos agentes policiais ter por destino a cidade de Capitan Bado, no Paraguai, sem mencionar a quantia apreendida.

O Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS rejeitou a denúncia, conforme os fundamentos a seguir:

"... Sabe-se que, na primeira figura do parágrafo único, pela via física, tal como descrito, a configuração típica demanda que essa saída de moeda ocorra sem autorização legal, cuidando-se de norma penal em branco, complementada até recentemente pelo artigo 65, § 1º, I da Lei 6.069/1995, sendo então desnecessário declarar a saída de valores inferiores a R$ 10.000,00. Novo patamar foi fixado pela Lei 14.286/2021, em seu artigo 14, § 1º, I, altera o limite para o equivalente a U$ 10.000,00 (dez mil dólares):

Art. 14. O ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, à qual caberá a identificação do cliente e do destinatário ou do remetente.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao porte, em espécie, de valores:

I - até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas; e

II - cuja entrada no País ou saída do País seja comprovada na forma do regulamento de que trata o § 4º deste artigo.

(...)

Tem-se que o referido diploma legal entrou em vigor em 29/12/2022 (conforme disposto em seu artigo 29), ao passo que a conduta denunciada ocorreu em 29/11/2022.

O parágrafo único do artigo 2º do Código Penal, consonante com a garantia fundamental expressa no artigo 5º. XL da CRFB, determina que “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.”

No caso em tela, ainda que a inovação legal incida sobre o dispositivo que complementa o artigo 22, parágrafo único da Lei 7.492/1986, a retroatividade é obrigatória, pois a modificação favorável revela a alteração do tratamento penal dispensado ao caso (isto é, não há descerramento normativo de situação excepcional ou transitória), tal que a situação que se buscava incriminar passa a ser irrelevante (MASSON, Cleber, Código Penal Comentado, 6ª Edição, p. 50).

...

É de rigor, portanto, reconhecer a retroação da disposição mais benéfica ao denunciado.

É certo que a quantia apreendida no caso não deixa de ser substancial, no montante de R$ 40.000,00; porém, conforme os parâmetros legais postos ao caso, o patamar de dez mil dólares para o porte em espécie de moeda nacional em situação de saída para o exterior só poderia ser atingido numa situação em que o dólar apresentasse cotação inferior a quatro reais, algo que, numa pesquisa rápida, não ocorre há pelo menos três anos e meio (https://www.aasp.org.br/suporte-profissional/indices-economicos/mensal/dolar/).

Assim, diante do exposto, a REJEIÇÃO DA DENÚNCIA é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 395, II e III do Código Penal."

Inconformado, o órgão ministerial interpôs o presente recurso (ID 281842614), requerendo a reforma da r. decisão. 

Sustenta, em síntese, que, embora a Lei nº 14.286/2021 (nova lei do mercado de câmbio) tenha alterado o patamar máximo para saída de valores do país sem a necessária autorização de instituição autorizada, os novos valores não retroagem para abranger situações pretéritas à entrada em vigor da referida Lei, pois consiste em norma complementar que busca dar eficácia ao art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/90, tratando-se de mera atualização de valores, em razão do processo de deterioração inflacionária, norma excepcional, alterada livremente de acordo com a política econômica.

Do mérito recursal. A questão posta nos autos trata-se da alteração do montante mínimo de recursos em espécie transportados ao exterior acima do qual deve haver declaração prévia às autoridades competentes.

CRECENCIO RICARDI FLORENCIANO foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86, por promover a saída de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em espécie para o exterior em desconformidade com as condições previstas em Lei.

O tipo penal em questão trata-se de norma penal em branco, complementada até recentemente pelo §1º do art. 65 da Lei nº 9.069/95, o qual estipulava a obrigação de declaração para aquele que deixava o país levando consigo valores "superiores a R$ 10 mil, ou a equivalente em outra moeda"

Ocorre que a nova Lei do Mercado de Câmbio,  Lei nº 14.286/21, revogou, expressamente, o art. 65 da Lei 9.069/95 e estabeleceu novo limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares) ou seu equivalente em outras moedas, como valor máximo para dispensa de declaração de saída com recursos em espécie (art. 14, § 1º, I).

O aumento do limite para até US$ 10.000,00 (dez mil dólares) ou seu equivalente em outras moedas, inegavelmente, aumenta o campo da licitude penal, representando, assim, uma inovação legislativa mais benéfica ao agente. 

Neste ponto, oportuno mencionar que a retroatividade da lei penal mais benéfica é a regra geral no Direito Penal Brasileiro (CR, art. 5º, XL; CP, art. 2º).

"Art. 5o (...)

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;"

"Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."

A exceção, de acordo com Código Penal, ocorre no caso das leis temporárias e excepcionais (CP, art. 3º), em que há expressa previsão de aplicação com relação a fatos ocorridos em sua vigência, ainda que essa tenha sido encerrada antes do julgamento, seja pelo decurso do lapso temporal previsto, seja pelo encerramento das circunstâncias anormais que justificavam sua imposição. 

Assim, com o advento do art. 14, §1º da Lei nº 14.286/2021, não configuram mais condutas delituosas o porte ou a remessa de moeda ou divisas em espécie ao exterior, ainda que não haja declaração, se o valor total não exceder até US$ 10.000,00 (dez mil dólares) ou seu equivalente em outras moedas.

Em relação àqueles que, sob vigência do art. 65 da Lei nº 9.069/95, e sem a devida declaração, transportaram para o exterior quantia até US$ 10.000,00 (dez mil dólares) ou seu equivalente em outras moedas, entendo que deverão ter a punibilidade extinta em virtude da ocorrência da abolitio criminis. 

Descabe cogitar, na hipótese, a incidência do artigo 3º do Código Penal, que trata das leis temporárias e das leis excepcionais, pois inexiste indicativo concreto de que o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outras moedas foi estipulado e, posteriormente, modificado pelo legislador em função de um contexto economicamente extravagante ou de uma situação cambial singular que impusesse a ultratividade do art. 65, §1º, da Lei 9.069/1995.

Desta feita, com base nos artigos 5º, inc. XL, da CR e 2º do Código Penal, o complemento normativo disposto no art. 14, §1º, da Lei 14.286/21, deve retroagir, em relação ao crime de evasão de divisas tipificado no art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei 7.492/1986, para beneficiar àqueles que, na regência da disposição pretérita, em tese, poderiam ter incorrido nas respectivas condutas sancionadas. 

Vale destacar que, nesse sentido, já decidiu a 11ª Turma deste E. Tribunal:

"DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. LEI 7.492/86. ARTIGO 22. EVASÃO DE DIVISAS. TENTATIVA. RECURSOS EM ESPÉCIE. DISPENSA DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO. LEI 14.286/21. ABOLITIO CRIMINIS PARCIAL CONSTATADA. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE.

1. Apelações interpostas contra sentença em que condenado o réu pela prática do delito tipificado no art. 22, par. ún., primeira figura, da Lei 7.492/86, na forma tentada.

2. Como se sabe, no Direito Penal pátrio, inexiste possibilidade de retroatividade de lei mais gravosa, seja a que estabeleça nova conduta típica, seja a que agrave a sanção a um delito já previsto. Tal vedação absoluta decorre do art. 5º, incisos XXXIX e XL, da Constituição da República.

3. Ademais, prevalece nesse ramo do ordenamento, como regra geral, o princípio de que se aplica a lei penal mais benéfica ao acusado, ao longo de toda a sucessão temporal que vai da prática do fato em tese criminoso até a extinção da punibilidade relativa a essa conduta. A exceção a isso, de acordo com o texto do Código Penal (art. 3º), se daria no caso das leis temporárias e excepcionais.

4. As potenciais exceções – se se entender que elas são possíveis à luz do disposto no art. 5º, XL, do texto constitucional – apenas poderiam ser aquelas ligadas a circunstâncias específicas que ditaram a própria produção da norma incriminadora ou de seu complemento, seja no caso de leis temporárias, seja nos de leis excepcionais. Não ocorre nenhuma dessas hipóteses neste contexto.

5. Inexistindo em concreto lei de natureza excepcional ou temporária, ou intrinsecamente ligada a circunstâncias concretas alteradas em sua natureza, faz-se de rigor o reconhecimento da regra geral: a de retroação da disposição mais benéfica ao réu, qual seja, a que consta do art. 14, § 1º, I, da Lei 14.286/21. Aplicado o novo comando legal ao caso concreto, constata-se que o réu não portava recursos que superassem o limite abaixo do qual há dispensa de declaração para saída do território nacional, tendo havido a abolitio criminis em relação ao fato, a acarretar a extinção da punibilidade do acusado (Código Penal, art. 107, III).

6. Recurso defensivo provido para reconhecer a extinção da punibilidade; prejudicados, no mais, os recursos de apelação.(TRF 3ª Região, ACR nº 0008260-93.2017.403.6000, Rel. Desembargador Federal José Lunardelli, 11ª Turma, julgado em 27/07/2023) (grifo nosso).  

No caso em concreto, aplicado o montante atualmente previsto na legislação como complemento necessário do art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei 7.492/1986, verifica-se que a conduta imputada ao acusado não mais configura o crime em questão.

Isso porque ele transportava R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor inferior ao estipulado no art. 14, §1º, da Lei 14.286/21, que dispensa a apresentação de declaração formal ou qualquer autorização para transporte ao exterior.

Logo, correta a rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito interposto pela acusação, mantendo-se a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS em seus exatos termos.

É COMO VOTO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EVASÃO DE DIVISAS. TENTATIVA. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86. RECURSOS EM ESPÉCIE. DISPENSA DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO. LEI 14.286/21. ABOLITIO CRIMINIS. DENÚNCIA REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Segundo consta do IPL nº 5002548-46.2022.4.03.6005, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de CRECENCIO RICARDI FLORENCIANO como incurso no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, c/c. o artigo 14, inciso II, do Código Penal.

2. O Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS rejeitou a denúncia, nos termos do art. 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 

3. A questão posta nos autos trata-se da alteração do montante mínimo de recursos em espécie transportados ao exterior acima do qual deve haver declaração prévia às autoridades competentes.

4. O tipo penal em questão trata-se de norma penal em branco, complementada até recentemente pelo §1º do art. 65 da Lei nº 9.069/95, o qual estipulava a obrigação de declaração para aquele que deixava o país levando consigo valores "superiores a R$ 10 mil, ou a equivalente em outra moeda"Ocorre que a nova Lei do Mercado de Câmbio,  Lei nº 14.286/21, revogou, expressamente, o art. 65 da Lei 9.069/95 e estabeleceu novo limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares) ou seu equivalente em outras moedas, como valor máximo para dispensa de declaração de saída com recursos em espécie (art. 14, § 1º, I). O aumento do limite para até US$ 10.000,00 (dez mil dólares) ou seu equivalente em outras moedas, inegavelmente, aumenta o campo da licitude penal, representando, assim, uma inovação legislativa mais benéfica ao agente.

5. A retroatividade da lei penal mais benéfica é a regra geral no Direito Penal Brasileiro (CR, art. 5º, XL; CP, art. 2º). A exceção, de acordo com Código Penal, se daria no caso das leis temporárias e excepcionais (CP, art. 3º), em que há expressa previsão de aplicação com relação a fatos ocorridos em sua vigência, ainda que essa tenha sido encerrada antes do julgamento, seja pelo decurso do lapso temporal previsto, seja pelo encerramento das circunstâncias anormais que justificavam sua imposição. 

6. Assim, com o advento do art. 14, §1º da Lei nº 14.286/2021, não configuram mais condutas delituosas o porte ou a remessa de moeda ou divisas em espécie ao exterior, ainda que não haja declaração, se o valor total não exceder até US$ 10.000,00 (dez mil dólares) ou seu equivalente em outras moedas. Em relação àqueles que, sob vigência do art. 65 da Lei nº 9.069/95, e sem a devida declaração, transportaram para o exterior quantia até o novo limite estabelecido, entendo que deverão ter a punibilidade extinta em virtude da ocorrência da abolitio criminis. Descabe cogitar, na hipótese, a incidência do artigo 3º do Código Penal, que trata das leis temporárias e das leis excepcionais, pois inexiste indicativo concreto de que o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi estipulado e, posteriormente, modificado pelo legislador em função de um contexto economicamente extravagante ou de uma situação cambial singular que impusesse a ultratividade do art. 65, §1º, da Lei 9.069/1995.

7. Desta feita, com base nos artigos 5º, inc. XL, da CR e 2º do Código Penal, o complemento normativo disposto no art. 14, §1º, da Lei 14.286/21, deve retroagir, em relação ao crime de evasão de divisas tipificado no art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei 7.492/1986, para beneficiar àqueles que, na regência da disposição pretérita, em tese, poderiam ter incorrido nas respectivas condutas sancionadas.

8. No caso em concreto, aplicado o montante atualmente previsto na legislação como complemento necessário do art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei 7.492/1986, verifica-se que a conduta imputada ao acusado não mais configura o crime em questão. Isso porque ele transportava R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor inferior ao estipulado no art. 14, §1º, da Lei 14.286/21, que dispensa a apresentação de declaração formal ou qualquer autorização para transporte ao exterior. Logo, acertada a rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 

9. Recurso não provido.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito interposto pela acusação, mantendo-se a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS em seus exatos termos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PAULO FONTES
DESEMBARGADOR FEDERAL