APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000205-10.2023.4.03.6113
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SEBASTIAO HENRIQUE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO HENRIQUE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000205-10.2023.4.03.6113 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: SEBASTIAO HENRIQUE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO HENRIQUE DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SEBASTIÃO HENRIQUE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (19/10/2022), mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 02/12/1983 a 13/09/1985, 04/11/1985 a 30/12/1988, 07/03/1989 a 19/03/1990,18/06/1990 a 20/12/1990, 15/01/1991 a 01/12/1991, 04/05/1992 a 18/02/1994, 21/02/1994 a 05/05/1995, 15/05/1995 a 08/03/1997, 15/04/1997 a 10/02/1998, 20/07/1998 a 11/03/1999, 19/04/1999 a 02/02/2002, 25/03/2002 a 30/09/2004,04/08/2005 a 18/07/2006, 16/03/2007 a 13/08/2008, 01/06/2009 a 20/07/2009, 03/08/2009 a 28/12/2011, 05/04/2012 a 15/05/2017, 12/11/2018 a 20/12/2018, 28/03/2019 a 30/04/2019, 16/05/2019 a 13/11/2019 e 27/01/2020 a 30/03/2020. A r. sentença (ID 281803739) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade especial nos períodos de 02/12/1983 a 13/09/1985, 04/11/1985 a 30/12/1988, 07/03/1989 a 19/03/1990, 04/05/1992 a 18/02/1994, 04/08/2005 a 18/07/2006, e determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 17 da EC 103/2019, a contar da data do requerimento administrativo (19/10/2022), acrescida de juros e correção monetária. As partes foram condenadas em sucumbência recíproca. Custas "ex lege". O INSS ofertou apelação (ID 281803742) requerendo, preliminarmente, a submissão do julgado ao reexame necessário. No mérito, sustentou a impossibilidade de enquadramento de atividade especial por categoria especial, não tendo o autor juntado formulários que indicassem a exposição habitual e permanente a agentes agressivos. Aduz que a metodologia utilizada para aferição de ruído não seria a correta, sendo impossível a utilização de prova emprestada. Sustenta a necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos a que o autor estaria exposto para enquadramento de atividade especial. Aduz que a parte não teria cumprido os requisitos necessários para a concessão do benefício. Subsidiariamente requer que o termo inicial seja fixado na data da juntada do documento novo aos autos e prequestiona a matéria para efeitos recursais. Por sua vez, apela o autor (ID 281803744) alegando a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da ausência de prova pericial. No mérito, requer o reconhecimento dos períodos de 05/04/2012 a 15/05/2017 e de 27/01/2020 a 30/03/2020 como especiais com a concessão do benefício requerido. Por fim, requer seja a autarquia condenada em honorários advocatícios de 20% sobre o proveito econômico total da causa. Com as contrarrazões do autor (ID 281803759), subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal, ocasião em que foi determinada a realização de prova pericial. Realizada a perícia (ID 291117183), manifestaram-se as partes e retornaram os autos para apreciação. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000205-10.2023.4.03.6113 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: SEBASTIAO HENRIQUE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO HENRIQUE DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO O EXMO. DES. FEDERAL RELATOR TORU YAMAMOTO Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015), motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida pelo INSS. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98. Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: 1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres; 2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: - têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos requeridos na inicial, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado. Atividade Especial A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo, como a seguir se verifica. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica. A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual é de se considerar o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997. Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014) Ademais, dispõe o Decreto nº 4.827/03 (que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99): "Art. 1º, § 2º - As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente. Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458. Contudo, cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. No presente caso, da análise do laudo pericial judicial (ID 291117183) e dos PPP´s juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 04/11/1985 a 30/12/1988, 07/03/1989 a 19/03/1990, 18/06/1990 a 20/12/1990, 15/01/1991 a 01/12/1991, 02/12/1991 a 21/02/1994, 04/05/1992 a 18/02/1994, 18/11/2003 a 30/09/2004, 16/03/2007 a 13/08/2008, 01/06/2009 a 20/07/2009, 03/08/2009 a 28/12/2011, 12/11/2018 a 20/12/2018, 28/03/2019 a 30/04/2019, 16/05/2019 a 13/11/2019, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído de 87 dB(A), sujeitando aos agentes descritos no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3048/99. 2) 02/12/1983 a 13/09/1985, 04/08/2005 a 18/07/2006, vez que exposto a ruído de 94dB e 86dB(A), respectivamente, sujeitando aos agentes descritos no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3048/99. 3) 05/04/2012 a 15/05/2017, vez que estava exposto de forma habitual e permanente a hidrocarbonetos, ficando sujeito aos agentes previstos no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Ademais, vale dizer que a exposição a hidrocarbonetos prescinde de quantificação para configurar condição especial de trabalho, pois a análise da exposição a esse fator agressivo é qualitativa, e não quantitativa. Nesse sentido, vem entendo esta E. Corte: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. REVISÃO. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Recebida a apelação interposta pelo autor, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. É reconhecido como especial o período de trabalho em que o indivíduo fica exposto, de forma habitual e permanente, ao agente químico hidrocarboneto e outros compostos de carbono, consoante disposto nos códigos 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 4. Neste caso, o PPP revela que, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o autor trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo "fumos metálicos", o que significa dizer que o intervalo em destaque deve ser reconhecido como especial. 5. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedente. 6. Fica condenado o INSS a averbar o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 como especial e proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 143.932.944-0, desde a DER (09/05/2007). 7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. 8. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 9. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). 10. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2274848 - 0034675-47.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018 ) O período de 27/01/2020 a 30/03/2020 não pode ser considerado especial por expressa vedação legal, eis que posterior ao advento da EC 103/2019. Os demais períodos (21/02/1994 a 05/05/1995, 15/05/1995 a 08/03/1997, 15/04/1997 a 10/02/1998, 20/07/1998 a 11/03/1999, 19/04/1999 a 02/02/2002 e de 25/03/2002 a 18/11/2003) devem ser considerados comuns, ante a ausência de comprovação à exposição a agentes agressivos ou enquadramento pela categoria profissional. Desta forma, somando-se os períodos especiais até a data do requerimento administrativo (19/10/2022), não atinge o autor 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial. E, somando-se os períodos especiais com os períodos de atividade comum, até a data do requerimento administrativo (19/10/2022), perfazem-se os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por temo de serviço nos termos do art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). Entretanto, como foram utilizados dados contidos no laudo pericial judicial, apresentado no curso dos autos, o qual, por óbvio, não teria sido juntado quando do pedido administrativo, em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. Cabe esclarecer, por fim, que a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício, tendo em vista que nos documentos técnicos apresentados não constam códigos de recolhimento pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo GFIP, não é motivo para o indeferimento do benefício, pois o trabalhador não pode ser penalizado pelo incorreto recolhimento de tributos por parte de seu empregador. Além disso, a autarquia previdenciária tem meios próprios de receber seus créditos. Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, REJEITO A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para determinar que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 , e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para reconhecer o período de 05/04/2012 a 15/05/2017 como especial, e para explicitar os critérios de fixação dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É como voto. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 19/10/2022 (DER), o segurado: QUADRO CONTRIBUTIVO Tempo especial Tempo comum - Aposentadoria especial Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 3 anos, 10 meses e 5 dias). Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 3 anos, 10 meses e 5 dias) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19. Em 19/10/2022 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 3 anos, 10 meses e 5 dias). Em 27/05/2024 (data de hoje), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 3 anos, 10 meses e 5 dias).
Data de Nascimento 11/09/1969 Sexo Masculino DER 19/10/2022
Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 94dB PPP 02/12/1983 13/09/1985 1.40
Especial1 anos, 9 meses e 12 dias
+ 0 anos, 8 meses e 16 dias
= 2 anos, 5 meses e 28 dias22 2 - 21/10/1985 24/10/1985 1.00 0 anos, 0 meses e 4 dias 1 3 ruído 87dB - laudo jud 04/11/1985 30/12/1988 1.40
Especial3 anos, 1 meses e 27 dias
+ 1 anos, 3 meses e 4 dias
= 4 anos, 5 meses e 1 dias38 4 ruído 87dB - laudo jud 07/03/1989 19/03/1990 1.40
Especial1 anos, 0 meses e 13 dias
+ 0 anos, 4 meses e 29 dias
= 1 anos, 5 meses e 12 dias13 5 ruído 87dB - laudo jud 18/06/1990 20/12/1990 1.40
Especial0 anos, 6 meses e 3 dias
+ 0 anos, 2 meses e 13 dias
= 0 anos, 8 meses e 16 dias7 6 ruído 87dB - laudo jud 15/01/1991 01/12/1991 1.40
Especial0 anos, 10 meses e 17 dias
+ 0 anos, 4 meses e 6 dias
= 1 anos, 2 meses e 23 dias12 7 ruído 87dB - laudo jud 02/12/1991 21/02/1994 1.40
Especial2 anos, 2 meses e 20 dias
+ 0 anos, 10 meses e 20 dias
= 3 anos, 1 meses e 10 dias26 8 ruído 87dB - laudo jud 04/05/1992 18/02/1994 1.40
Especial0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)0 9 - 21/02/1994 05/05/1995 1.00 1 anos, 2 meses e 14 dias
(Ajustada concomitância)15 10 - 15/05/1995 05/03/1997 1.00 1 anos, 9 meses e 21 dias 22 11 abaixo 90dB laudo 06/03/1997 14/04/1997 1.00 0 anos, 1 meses e 9 dias 1 12 abaixo 90dB laudo 15/04/1997 10/02/1998 1.00 0 anos, 9 meses e 26 dias 10 13 abaixo 90dB laudo 12/02/1998 19/07/1998 1.00 0 anos, 5 meses e 8 dias 5 14 abaixo 90dB laudo 20/07/1998 11/03/1999 1.00 0 anos, 7 meses e 22 dias 8 15 abaixo 90dB laudo 19/04/1999 01/02/2002 1.00 2 anos, 9 meses e 13 dias 35 16 abaixo 90dB laudo 02/02/2002 24/03/2002 1.00 0 anos, 1 meses e 23 dias 1 17 abaixo 90dB laudo 25/03/2002 18/11/2003 1.00 1 anos, 7 meses e 24 dias 19 18 ruído 87dB - laudo jud 19/11/2003 21/09/2004 1.40
Especial0 anos, 10 meses e 3 dias
+ 0 anos, 4 meses e 1 dias
= 1 anos, 2 meses e 4 dias11 19 - 03/05/2005 01/06/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 29 dias 2 20 86dB PPP 04/08/2005 18/07/2006 1.40
Especial0 anos, 11 meses e 15 dias
+ 0 anos, 4 meses e 18 dias
= 1 anos, 4 meses e 3 dias12 21 ruído 87dB - laudo jud 16/03/2007 13/08/2008 1.40
Especial1 anos, 4 meses e 28 dias
+ 0 anos, 6 meses e 23 dias
= 1 anos, 11 meses e 21 dias18 22 ruído 87dB - laudo jud 01/06/2009 20/07/2009 1.40
Especial0 anos, 1 meses e 20 dias
+ 0 anos, 0 meses e 20 dias
= 0 anos, 2 meses e 10 dias2 23 ruído 87dB - laudo jud 03/08/2009 28/12/2011 1.40
Especial2 anos, 4 meses e 26 dias
+ 0 anos, 11 meses e 16 dias
= 3 anos, 4 meses e 12 dias29 24 hidrocarbonetos PPP 05/04/2012 15/05/2017 1.40
Especial5 anos, 1 meses e 11 dias
+ 2 anos, 0 meses e 16 dias
= 7 anos, 1 meses e 27 dias62 25 - 29/01/2018 03/08/2018 1.00 0 anos, 6 meses e 5 dias 8 26 ruído 87dB - laudo jud 12/11/2018 20/12/2018 1.40
Especial0 anos, 1 meses e 9 dias
+ 0 anos, 0 meses e 15 dias
= 0 anos, 1 meses e 24 dias2 27 ruído 87dB - laudo jud 28/03/2019 30/04/2019 1.40
Especial0 anos, 1 meses e 3 dias
+ 0 anos, 0 meses e 13 dias
= 0 anos, 1 meses e 16 dias2 28 ruído 87dB - laudo jud 16/05/2019 13/11/2019 1.40
Especial0 anos, 5 meses e 28 dias
+ 0 anos, 2 meses e 11 dias
= 0 anos, 8 meses e 9 dias7 29 hidrocarbonetos - laudo jud 27/01/2020 30/03/2020 1.00 0 anos, 2 meses e 4 dias 3 30 - 27/08/2020 30/09/2023 1.00 3 anos, 1 meses e 4 dias
Período parcialmente posterior à DER38
Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 18 anos, 2 meses e 19 dias 177 29 anos, 3 meses e 5 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 4 anos, 8 meses e 16 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 19 anos, 0 meses e 24 dias 188 30 anos, 2 meses e 17 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 39 anos, 9 meses e 24 dias 390 50 anos, 2 meses e 2 dias 89.9889 Até 31/12/2019 39 anos, 9 meses e 24 dias 390 50 anos, 3 meses e 19 dias 90.1194 Até 31/12/2020 40 anos, 4 meses e 2 dias 398 51 anos, 3 meses e 19 dias 91.6417 Até 31/12/2021 41 anos, 4 meses e 2 dias 410 52 anos, 3 meses e 19 dias 93.6417 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 41 anos, 8 meses e 6 dias 415 52 anos, 7 meses e 23 dias 94.3306 Até a DER (19/10/2022) 42 anos, 1 mês e 21 dias 420 53 anos, 1 meses e 8 dias 95.2472 Até 31/12/2022 42 anos, 4 meses e 2 dias 422 53 anos, 3 meses e 19 dias 95.6417 Até 31/12/2023 43 anos, 1 mês e 2 dias 431 54 anos, 3 meses e 19 dias 97.3917 Até a data de hoje (27/05/2024) 43 anos, 1 mês e 2 dias 431 54 anos, 8 meses e 16 dias 97.8000
Data de Nascimento 11/09/1969 Sexo Masculino DER 19/10/2022
Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 94dB PPP 02/12/1983 13/09/1985 Especial 25 anos 1 anos, 9 meses e 12 dias 22 3 ruído 87dB - laudo jud 04/11/1985 30/12/1988 Especial 25 anos 3 anos, 1 meses e 27 dias 38 4 ruído 87dB - laudo jud 07/03/1989 19/03/1990 Especial 25 anos 1 anos, 0 meses e 13 dias 13 5 ruído 87dB - laudo jud 18/06/1990 20/12/1990 Especial 25 anos 0 anos, 6 meses e 3 dias 7 6 ruído 87dB - laudo jud 15/01/1991 01/12/1991 Especial 25 anos 0 anos, 10 meses e 17 dias 12 7 ruído 87dB - laudo jud 02/12/1991 21/02/1994 Especial 25 anos 2 anos, 2 meses e 20 dias 26 8 ruído 87dB - laudo jud 04/05/1992 18/02/1994 Especial 25 anos 0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)0 18 ruído 87dB - laudo jud 19/11/2003 21/09/2004 Especial 25 anos 0 anos, 10 meses e 3 dias 11 20 86dB PPP 04/08/2005 18/07/2006 Especial 25 anos 0 anos, 11 meses e 15 dias 12 21 ruído 87dB - laudo jud 16/03/2007 13/08/2008 Especial 25 anos 1 anos, 4 meses e 28 dias 18 22 ruído 87dB - laudo jud 01/06/2009 20/07/2009 Especial 25 anos 0 anos, 1 meses e 20 dias 2 23 ruído 87dB - laudo jud 03/08/2009 28/12/2011 Especial 25 anos 2 anos, 4 meses e 26 dias 29 24 hidrocarbonetos PPP 05/04/2012 15/05/2017 Especial 25 anos 5 anos, 1 meses e 11 dias 62 26 ruído 87dB - laudo jud 12/11/2018 20/12/2018 Especial 25 anos 0 anos, 1 meses e 9 dias 2 27 ruído 87dB - laudo jud 28/03/2019 30/04/2019 Especial 25 anos 0 anos, 1 meses e 3 dias 2 28 ruído 87dB - laudo jud 16/05/2019 13/11/2019 Especial 25 anos 0 anos, 5 meses e 28 dias 7
Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 2 - 21/10/1985 24/10/1985 1.00 0 anos, 0 meses e 4 dias 1 9 - 21/02/1994 05/05/1995 1.00 1 anos, 2 meses e 14 dias
(Ajustada concomitância)15 10 - 15/05/1995 05/03/1997 1.00 1 anos, 9 meses e 21 dias 22 11 abaixo 90dB laudo 06/03/1997 14/04/1997 1.00 0 anos, 1 meses e 9 dias 1 12 abaixo 90dB laudo 15/04/1997 10/02/1998 1.00 0 anos, 9 meses e 26 dias 10 13 abaixo 90dB laudo 12/02/1998 19/07/1998 1.00 0 anos, 5 meses e 8 dias 5 14 abaixo 90dB laudo 20/07/1998 11/03/1999 1.00 0 anos, 7 meses e 22 dias 8 15 abaixo 90dB laudo 19/04/1999 01/02/2002 1.00 2 anos, 9 meses e 13 dias 35 16 abaixo 90dB laudo 02/02/2002 24/03/2002 1.00 0 anos, 1 meses e 23 dias 1 17 abaixo 90dB laudo 25/03/2002 18/11/2003 1.00 1 anos, 7 meses e 24 dias 19 19 - 03/05/2005 01/06/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 29 dias 2 25 - 29/01/2018 03/08/2018 1.00 0 anos, 6 meses e 5 dias 8 29 hidrocarbonetos - laudo jud 27/01/2020 30/03/2020 1.00 0 anos, 2 meses e 4 dias 3 30 - 27/08/2020 30/09/2023 1.00 3 anos, 1 meses e 4 dias
Período parcialmente posterior à DER38
Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 21 anos, 1 mês e 25 dias Inaplicável 390 50 anos, 2 meses e 2 dias Inaplicável Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 21 anos, 1 mês e 25 dias 33 anos, 2 meses e 25 dias 415 52 anos, 7 meses e 23 dias 85.8833 Até a DER (19/10/2022) 21 anos, 1 mês e 25 dias 33 anos, 8 meses e 10 dias 420 53 anos, 1 meses e 8 dias 86.8000 Até a data de hoje (27/05/2024) 21 anos, 1 mês e 25 dias 34 anos, 7 meses e 21 dias 431 54 anos, 8 meses e 16 dias 89.3528
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015), motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida pelo INSS.
2. No presente caso, da análise do laudo pericial judicial (ID 291117183) e dos PPP´s juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 04/11/1985 a 30/12/1988, 07/03/1989 a 19/03/1990, 18/06/1990 a 20/12/1990, 15/01/1991 a 01/12/1991, 02/12/1991 a 21/02/1994, 04/05/1992 a 18/02/1994, 18/11/2003 a 30/09/2004, 16/03/2007 a 13/08/2008, 01/06/2009 a 20/07/2009, 03/08/2009 a 28/12/2011, 12/11/2018 a 20/12/2018, 28/03/2019 a 30/04/2019, 16/05/2019 a 13/11/2019, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído de 87 dB(A), sujeitando aos agentes descritos no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3048/99; 2) 02/12/1983 a 13/09/1985, 04/08/2005 a 18/07/2006, vez que exposto a ruído de 94dB e 86dB(A), respectivamente, sujeitando aos agentes descritos no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3048/99; 3) 05/04/2012 a 15/05/2017, vez que estava exposto de forma habitual e permanente a hidrocarbonetos, ficando sujeito aos agentes previstos no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
3. A exposição a hidrocarbonetos prescinde de quantificação para configurar condição especial de trabalho, pois a análise da exposição a esse fator agressivo é qualitativa, e não quantitativa.
4. O período de 27/01/2020 a 30/03/2020 não pode ser considerado especial por expressa vedação legal, eis que posterior ao advento da EC 103/2019.
5. Os demais períodos devem ser considerados comuns, ante a ausência de comprovação à exposição a agentes agressivos ou enquadramento pela categoria profissional.
6. Desta forma, somando-se os períodos especiais até a data do requerimento administrativo (19/10/2022), não atinge o autor 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
7. E, somando-se os períodos especiais com os períodos de atividade comum, até a data do requerimento administrativo (19/10/2022), perfazem-se os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por temo de serviço nos termos do art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
8. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
9. Entretanto, como foram utilizados dados contidos no laudo pericial judicial, apresentado no curso dos autos, o qual, por óbvio, não teria sido juntado quando do pedido administrativo, em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”.
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
12. A ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício, tendo em vista que nos documentos técnicos apresentados não constam códigos de recolhimento pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo GFIP, não é motivo para o indeferimento do benefício, pois o trabalhador não pode ser penalizado pelo incorreto recolhimento de tributos por parte de seu empregador. Além disso, a autarquia previdenciária tem meios próprios de receber seus créditos.
13. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida.