AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008364-11.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ERIKA MARIA CANETTIERI NUNES DE PAULA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO KOETZ - RS73409-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008364-11.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: ERIKA MARIA CANETTIERI NUNES DE PAULA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO KOETZ - RS73409-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERIKA MARIA CANETTIERI NUNES DE PAULA em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Taubaté que, em sede de ação previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negou seguimento ao recurso inominado interposto pela parte autora. Sustenta, em síntese, que o recurso inominado deve ser admitido como recurso de apelação, tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal. Indeferido o efeito suspensivo. Sem contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008364-11.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: ERIKA MARIA CANETTIERI NUNES DE PAULA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO KOETZ - RS73409-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Dispõe o art. 1.009, do CPC: "Art. 1009. Da sentença cabe apelação" De outro lado, preceitua o art. 41, da Lei nº 9.099/95: "Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio juizado". Da leitura dos dispositivos legais, depreende-se que a apelação é o recurso cabível para impugnar a sentença proferida. No entanto, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora interpôs "recurso inominado" para insurgir-se contra a sentença. Admite-se a aplicação da fungibilidade recursal desde que haja dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível e não exista erro grosseiro da parte na interposição do recurso escolhido. No caso, não há que se falar em dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível. A jurisprudência é pacífica no sentido de que contra sentença cabe apelação, não sendo possível a sua impugnação por meio de "recurso inominado", previsto em lei que regulamenta o procedimento dos Juizados Especiais. Nesse sentido: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. RECURSO INOMINADO. ARTS. 41 E 42, DA LEI Nº 9.099/95. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. "PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. MANEJO DE APELO. FUNGIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 513, do Código Processual Civil, a apelação se constitui no recurso adequado para a impugnação de sentença. 2. Hipótese em que, considerada a natureza explícita do dispositivo supra, o princípio da fungibilidade não socorre à autora, não devendo ser conhecido o recurso inominado que manejou, dirigido à "Turma Recursal Federal". 3. Recurso inominado não conhecido." (TRF-5ª Região, 3ª Turma, Des. Federal Joana Carolina Lins Pereira, j. 18/12/2014, DJE 14/01/2015) "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO SOB RITO ORDINÁRIO. SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADERECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 Trata-se de Recurso Inominado visando à reforma da sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, diante da ocorrência da prescrição. 2. A interposição de Recurso Inominado, ao invés da Apelação, configura erro grosseiro. Não há que se falar, no caso, em aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal, uma vez que não existe dúvida objetiva que justifique o equívoco cometido pelo Recorrente. 3. Recurso não conhecido. (TRF-5ª Região, 8ª Turma Especializada, Des. Federal Guilherme Diefenthaeler, j. 03/09/2014, DJE 11/09/2014) PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL:APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. 1. O ato judicial que julgou procedente o pedido tem natureza de sentença, sendo, por isso mesmo, impugnável via apelação. 2. Desse modo, não havendo divergência quanto ao recurso cabível, a equívoca interposição de "recurso inominado", dirigido à Turma Recursal do Juizado Especial Federal, configura erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Recurso de apelação não conhecido. (TRF-1ª Região, 6ª Turma, Juiz Federal Convocado Marcos Augusto de Sousa, j. 01/08/2011, DJE 12/08/2011) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
I- Nos termos do art. 513, do CPC/73, da sentença caberá apelação.
II- Não se aplica ao presente feito o princípio da fungibilidade recursal, o qual demanda a existência de dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível e a inexistência de erro grosseiro da parte.
III - Impossibilidade de admitir-se o "recurso inominado" previsto na Lei nº 9.099/95 (art. 41) como apelação (art. 513, CPC/73).
IV - Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 549292 - 0001188-81.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Dispõe o art. 1.009, do CPC: "Art. 1009. Da sentença cabe apelação". De outro lado, preceitua o art. 41, da Lei nº 9.099/95: "Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio juizado". Da leitura dos dispositivos legais, depreende-se que a apelação é o recurso cabível para impugnar a sentença proferida.
2. No entanto, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora interpôs "recurso inominado" para insurgir-se contra a sentença.
3. Admite-se a aplicação da fungibilidade recursal desde que haja dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível e não exista erro grosseiro da parte na interposição do recurso escolhido.
4. No caso, não há que se falar em dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível. A jurisprudência é pacífica no sentido de que contra sentença cabe apelação, não sendo possível a sua impugnação por meio de "recurso inominado", previsto em lei que regulamenta o procedimento dos Juizados Especiais.
5. Agravo de instrumento improvido.