APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000595-36.2022.4.03.6138
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: RODOLFO MAHLE, IRENE MAHLE TOLLER, AURISTELA APARECIDA BERTON MAHLE, KLAUS MAHLE, ESPÓLIO DE WALTER WYKROTA MAHLE - CPF: 457.087.038-49
ESPOLIO: WALTER WYKROTA MAHLE
REPRESENTANTE: AURISTELA APARECIDA BERTON MAHLE
Advogados do(a) ESPOLIO: JOSE RICARDO LEMOS NETTO - SP69741-N,
Advogado do(a) APELADO: JOSE RICARDO LEMOS NETTO - SP69741-N
Advogados do(a) APELADO: JOSE RICARDO LEMOS NETTO - SP69741-N,
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000595-36.2022.4.03.6138 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: RODOLFO MAHLE, IRENE MAHLE TOLLER, AURISTELA APARECIDA BERTON MAHLE, KLAUS MAHLE, ESPÓLIO DE WALTER WYKROTA MAHLE - CPF: 457.087.038-49 Advogados do(a) ESPOLIO: JOSE RICARDO LEMOS NETTO - SP69741-N, R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional), em face da r. sentença que julgou procedente o pedido nos autos da ação sob o rito comum com pedido de tutela de urgência proposta por RODOLFO MAHLE e outros contra a União, objetivando seja declarada que a totalidade da área de 1.210 hectares da Fazenda Colônia Serra Negra, matriculada sob o nº 829, no Cartório de Registro de Imóveis de Antonina/PR, está inserida em Área de Preservação Ambiental e Área de Preservação Permanente, com a consequente nulidade do crédito tributário encartado no procedimento administrativo nº 10980.003505/2008-59. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Citada, a União contestou, defendendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica, em que a parte autora reiterou os argumentos da inicial. O MM. Juiz a quo com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGOU PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do crédito tributário apurado no processo administrativo nº 10980.003505/2008-59, referente ao débito de Imposto Territorial Rural dos exercícios de 2004 e 2005, relativamente ao imóvel rural matriculado sob o nº 829 do Cartório de Registro de Imóveis de Antonina/PR, com extensão de 1.210 hectares. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, considerando o reconhecimento do direito nesta sentença e o fato de ter se iniciado a cobrança administrativa, foi deferida a antecipação da tutela para suspender a exigibilidade do crédito em questão. Houve condenação da parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Sem custas. Sentença não sujeita ao reexame em razão do valor. Com o trânsito em julgado, proceda-se conforme a portaria vigente. Em razões recursais, pleiteia a União Federal a reforma do decisum com a improcedência da ação. Alega que não há nenhuma ilegalidade que justifique a anulação da autuação fiscal ora em discussão, pois nenhuma demonstração de divergência da área foi demonstrada pelos autores na esfera administrativa, não se exigindo que a administração tributária simplesmente realize trabalho que exima o contribuinte de seu ônus de comprovação. Em contrarrazões, pleiteia a parte Autora a majoração da verba honorária. É o relatório.
ESPOLIO: WALTER WYKROTA MAHLE
REPRESENTANTE: AURISTELA APARECIDA BERTON MAHLE
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000595-36.2022.4.03.6138 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: RODOLFO MAHLE, IRENE MAHLE TOLLER, AURISTELA APARECIDA BERTON MAHLE, KLAUS MAHLE, ESPÓLIO DE WALTER WYKROTA MAHLE - CPF: 457.087.038-49 Advogados do(a) ESPOLIO: JOSE RICARDO LEMOS NETTO - SP69741-N, V O T O Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional), em face da r. sentença que julgou procedente o pedido nos autos da ação sob o rito comum com pedido de tutela de urgência proposta por RODOLFO MAHLE e outros contra a União, objetivando seja declarada que a totalidade da área de 1.210 hectares da Fazenda Colônia Serra Negra, matriculada sob o nº 829, no Cartório de Registro de Imóveis de Antonina/PR, está inserida em Área de Preservação Ambiental e Área de Preservação Permanente, com a consequente nulidade do crédito tributário encartado no procedimento administrativo nº 10980.003505/2008-59. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR é previsto pelos art. 29 a 31 do CTN, sendo seu fato gerador a propriedade, domínio útil ou posse de imóvel localizado fora da zona urbana, conforme segue: "Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município. Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário. Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título." De outro lado, em relação às terras consideradas inaproveitáveis para o desempenho de atividades econômicas, tais como aquelas definidas como de preservação permanente, assim definidas pelos art. 1º, §2º, II e III, 2º, 3º, 16 e 44, todos da Lei 4.771/1965, art. 50, §4º, da Lei 4.504/1964 em sua redação dada pela Lei 6.746/1979, é sabido incidir isenção de ITR, nos termos do art. 104 da Lei 8.171/1991, disposição mantida pelo art. 10, II, alínea “a”, e §7º, ambos da Lei 9.393/96, que atualmente dispõe sobre o ITR, além do art. 2º Para áreas consideradas como Reserva Legal é desnecessária a apresentação de Ato Declaratório Ambiental – ADA; já para classificação de determinada área como sendo de Preservação Ambiental é desnecessário tanto o ADA quanto a averbação junto ao correspondente Registro do imóvel para a isenção de ITR, nos termos da jurisprudência, haja vista o disposto pelo art. 3º, alínea “h”, da Lei 4.771/65, art. 6º, caput, I e VII, art. 7º, §3º, ambos da Lei 12.651/12, bastando declaração por ato do Poder Público ou, posteriormente, do Chefe do Poder Executivo, conforme disposição expressa – o que, no caso concreto, ocorreu por força do Decreto Municipal de Campinas 17.236/11 (fls. 471 a 473). Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA AVERBAÇÃO PARA O DEFERIMENTO DA ISENÇÃO DE ITR DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ser inexigível, para as áreas de preservação permanente, a apresentação do Ato Declaratório Ambiental com vistas à isenção do ITR. Porém, tratando-se de área de reserva legal, é imprescindível a sua averbação no respectivo registro imobiliário (REsp. 1.638.210/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 5.12.2017; REsp. 1.450.344/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2016; AgInt no AREsp. 666.122/RN, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.10.2016; EDcl no AREsp 550.482/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21.8.2015) 2. Agravo Regimental da Sociedade Empresária a que se nega provimento.(STJ, AgRg no REsp 1429841/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJ 19.02.2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. 1. A Corte de origem, ao decidir pela prescindibilidade da Declaração Ambiental do Ibama ou de averbação para a configuração da isenção do ITR, em área de preservação permanente, acompanhou a jurisprudência consolidada pelo STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Recurso Especial não provido.(STJ, REsp 1648391/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 14.03.2017) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ITR. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE AVERBAÇÃO OU DE ATO DECLARATÓRIO DO IBAMA. INCLUSÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL ANTE A AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO. (...) 2. O art. 2º do Código Florestal prevê que as áreas de preservação permanente assim o são por simples disposição legal, independente de qualquer ato do Poder Executivo ou do proprietário para sua caracterização. Assim, há óbice legal à incidência do tributo sobre áreas de preservação permanente, sendo inexigível a prévia comprovação da averbação destas na matrícula do imóvel ou a existência de ato declaratório do IBAMA (o qual, no presente caso, ocorreu em 24/11/2003). 3. Ademais, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que "o Imposto Territorial Rural - ITR é tributo sujeito a lançamento por homologação que, nos termos da Lei 9.393/1996, permite a exclusão da sua base de cálculo de área de preservação permanente, sem necessidade de Ato Declaratório Ambiental do IBAMA" (REsp 665.123/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 5.2.2007). 4. Ao contrario da área de preservação permanente, para a área de reserva legal a legislação traz a obrigatoriedade de averbação na matrícula do imóvel. Tal exigência se faz necessária para comprovar a área de preservação destinada à reserva legal. Assim, somente com a averbação da área de reserva legal na matricula do imóvel é que se poderia saber, com certeza, qual parte do imóvel deveria receber a proteção do art. 16, § 8º, do Código Florestal, o que não aconteceu no caso em análise. 5. Recurso especial parcialmente provido, para anular o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de Primeiro Grau de fls.139-145, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.(STJ, REsp 1125632/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJ 20.08.2009) No mesmo sentido, nesta Corte: ApelReex 0016382-05.2012.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 18.02.2021; ApelReex 0005197-54.2013.4.03.6112/SP, Rel. Des. Fed. Nery Junior, 3ª Turma, DJ 08.02.2021; ApelReex 0003094-89.2008.4.03.6002/MS, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 6ª Turma, DJ 16.12.2019). No caso presente não há o que se falar sobre a exigência de Ato Declaratório Ambiental como requisito para a isenção, uma vez que a falta de ADA não deve ser considerada impeditiva à exclusão das áreas de preservação permanente e reserva legal, conforme inclusive a decisão na esfera administrativa restabelecendo a área de preservação permanente declaração e reconhecendo a isenção pleiteada sobre 882,8 ha declarados como área de preservação permanente. A discussão nos autos refere-se ao valor total do imóvel de 1.210 hectares, sendo que a decisão do CARF limitou-se a reconhecer a isenção somente sobre a área declarada de 882,8 hectares. Em razão da divergência entre a área declarada – cuja isenção foi expressamente reconhecida pelo CARF – e a área apurada, o Fisco lançou o ITR relativo aos anos-calendário 2004 e 2005, em razão da falta de recolhimento do tributo, no valor total de R$ 141.328,64, para 29/07/2022. No entanto, a cobrança não merece prosperar. De acordo com os documentos juntados aos autos e nos termos da fundamentação da r. sentença, intimada a apresentar a documentação comprobatória da isenção da propriedade em APA (Termo de Intimação nº 09101/00244/2007), a autora trouxe declaração do Ibama informando que o imóvel Fazenda Serra Negra, no Município de Guaraqueçaba/PR, com 1210 hectares, matrícula 829 do CRI de Antonina/PR, estava inserido na APA de Guaraqueçaba. Juntou, ademais, laudo de avaliação patrimonial dando conta de que o imóvel com 1.210 hectares é utilizado para preservação da fauna e da flora, com área coberta de florestas nativas em estágio primário, secundário e médio de regeneração, inserida na Área de Proteção Ambiental de Guaraqueçaba, criada pelo Decreto nº 90.883/1985. Assim, em que pese tenha havido equívoco inicial na declaração de ITR relativa aos exercícios de 2004 e 2005, o contribuinte anexou documentos que comprovavam que a área era de 1.210 hectares, todos em APA, fazendo jus, portanto, à isenção sobre a totalidade da área. É de se concluir, portanto, que a autuação administrativa não subsiste, devendo ser acolhida a pretensão para afastar a cobrança imposta à autora. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ITR. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. I - De acordo com robusta prova técnica, conclusiva esta no sentido de que o imóvel em questão encontra-se integralmente inserido em área de exclusão da Área de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira - APA/Mantiqueira - possuindo, ainda e, especialmente 15 características que inviabilizam o uso do solo, não há que se tributar o ITR sobre a totalidade do imóvel. II - Foram apresentados laudos técnicos, todos conclusivos quanto ao fato de que se trata de área rural totalmente inserida na APA/Mantiqueira, circunscrição de reconhecido valor ambiental. III - No tocante a apresentação da ADA, pertine salientar que é desnecessária para o gozo da isenção. Assim, como a propriedade está inserida totalmente na APA - da Serra da Mantiqueira, a mesma está isenta do ITR- Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. IV - Apelação e Remessa Oficial não providas.” (TRF-3 - ApReeNec: 00033254020134036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 18/12/2018, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2019 – g.n.) “ TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL – I.T.R. Lei nº 9.393/96, súmula 86 do TRF4. Isenção do ITR em relação às áreas previstas em lei. Área de preservação permanente – APP. Área de reserva legal. Área de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas. Área de proteção ambiental –APA. Reservas particulares do patrimônio nacional – RPPN. Área sob regime de servidão florestal. Área comprovadamente imprestável. Necessidade de reconhecimento regular pelo órgão ambiental competente. 1. A respeito às isenções para fins de ITR, a legislação ambiental (artigo 104, parágrafo único, da Lei de Política Agrícola – Lei n 8.171 de 1991) prevê que são isentas da tributação a seguintes áreas: a) de preservação permanente – APP; b) de reserva legal; c) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas (assim reconhecidas pelo órgão ambiental responsável), dentre as quais estão incluídas as Reservas Particulares do Patrimônio Nacional – RPPN’s, as Áreas de Proteção 16 Ambiental – APA’s e as Áreas de Relevante Interesse Ecológico. 2. Por outro lado, a legislação tributária, mais especificadamente o artigo 10 da Lei n 9.393, de 1996, também relaciona como isentas do ITR (além daquelas áreas enumeradas pela Lei de Política Agrícola), as comprovadamente imprestáveis (que tenham sido declaradas de interesse ecológico pelo órgão ambiental competente) e áreas sob regime de servidão florestal. 3. A jurisprudência deste Regional, em consonância com a do STJ, editou a Súmula 86 que estabelece: “É desnecessária a apresentação de Ato Declaratório Ambiental – ADA para a o reconhecimento do direito à isenção de Imposto Territorial Rural – ITR. Todavia, para o gozo da isenção do ITR no caso de área de “reserva legal”, é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel”. 4. É perfeitamente possível ser destacado da cobrança/execução do valor do ITR incidente sobre área não tributável, inexistindo motivo para anulação de toda a cobrança”. (TRF4, AC 5002618+66.2015.4.04.7206, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 07/02/2018) Os honorários devem ser majorados em 1% nos termos do art. 85, §11 do CPC. Face ao exposto, nego provimento à Apelação, conforme fundamentação. É o voto.
ESPOLIO: WALTER WYKROTA MAHLE
REPRESENTANTE: AURISTELA APARECIDA BERTON MAHLE
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ITR. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ISENÇÃO DA ÁREA TOTAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR é previsto pelos art. 29 a 31 do CTN, sendo seu fato gerador a propriedade, domínio útil ou posse de imóvel localizado fora da zona urbana, conforme segue: "Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município. Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário. Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título."
2. De outro lado, em relação às terras consideradas inaproveitáveis para o desempenho de atividades econômicas, tais como aquelas definidas como de preservação permanente, assim definidas pelos art. 1º, §2º, II e III, 2º, 3º, 16 e 44, todos da Lei 4.771/1965, art. 50, §4º, da Lei 4.504/1964 em sua redação dada pela Lei 6.746/1979, é sabido incidir isenção de ITR, nos termos do art. 104 da Lei 8.171/1991, disposição mantida pelo art. 10, II, alínea “a”, e §7º, ambos da Lei 9.393/96, que atualmente dispõe sobre o ITR, além do art. 2º
3. Para áreas consideradas como Reserva Legal é desnecessária a apresentação de Ato Declaratório Ambiental – ADA; já para classificação de determinada área como sendo de Preservação Ambiental é desnecessário tanto o ADA quanto a averbação junto ao correspondente Registro do imóvel para a isenção de ITR, nos termos da jurisprudência, haja vista o disposto pelo art. 3º, alínea “h”, da Lei 4.771/65, art. 6º, caput, I e VII, art. 7º, §3º, ambos da Lei 12.651/12, bastando declaração por ato do Poder Público ou, posteriormente, do Chefe do Poder Executivo, conforme disposição expressa – o que, no caso concreto, ocorreu por força do Decreto Municipal de Campinas 17.236/11 (fls. 471 a 473).
4. No caso presente não há o que se falar sobre a exigência de Ato Declaratório Ambiental como requisito para a isenção, uma vez que a falta de ADA não deve ser considerada impeditiva à exclusão das áreas de preservação permanente e reserva legal, conforme inclusive a decisão na esfera administrativa restabelecendo a área de preservação permanente declaração e reconhecendo a isenção pleiteada sobre 882,8 ha declarados como área de preservação permanente.
5. A discussão nos autos refere-se ao valor total do imóvel de 1.210 hectares, sendo que a decisão do CARF limitou-se a reconhecer a isenção somente sobre a área declarada de 882,8 hectares. Em razão da divergência entre a área declarada – cuja isenção foi expressamente reconhecida pelo CARF – e a área apurada, o Fisco lançou o ITR relativo aos anos-calendário 2004 e 2005, em razão da falta de recolhimento do tributo, no valor total de R$ 141.328,64, para 29/07/2022.Assim, a cobrança não merece prosperar.
6. De acordo com os documentos juntados aos autos e nos termos da fundamentação da r. sentença, intimada a apresentar a documentação comprobatória da inserção da propriedade em APA (Termo de Intimação nº 09101/00244/2007), a autora trouxe declaração do Ibama informando que o imóvel Fazenda Serra Negra, no Município de Guaraqueçaba/PR, com 1210 hectares, matrícula 829 do CRI de Antonina/PR, estava inserido na APA de Guaraqueçaba. Juntou, ademais, laudo de avaliação patrimonial dando conta de que o imóvel com 1.210 hectares é utilizado para preservação da fauna e da flora, com área coberta de florestas nativas em estágio primário, secundário e médio de regeneração, inserida na Área de Proteção Ambiental de Guaraqueçaba, criada pelo Decreto nº 90.883/1985.
7. Assim, em que pese tenha havido equívoco inicial na declaração de ITR relativa aos exercícios de 2004 e 2005, o contribuinte anexou documentos que comprovavam que a área era de 1.210 hectares, todos em APA, fazendo jus, portanto, à isenção sobre a totalidade da área.
8. É de se concluir, portanto, que a autuação administrativa não subsiste, devendo ser acolhida a pretensão para afastar a cobrança imposta à autora.
9. Os honorários devem ser majorados em 1% nos termos do art. 85, §11 do CPC.
9. Apelação improvida.