APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001565-83.2023.4.03.6111
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: MARCIA REGINA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE FALCAO CHITERO - SP258305-A
APELADO: CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001565-83.2023.4.03.6111 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: MARCIA REGINA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: SIMONE FALCAO CHITERO - SP258305-A APELADO: CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por MARCIA REGINA PEREIRA em face da r. sentença que denegou a segurança, por meio da qual a impetrante pleiteia provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a apreciar recurso ordinário interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado pela impetrante. No recurso, a impetrante sustenta que restou configurada demora excessiva na análise do recurso administrativo interposto em 20/10/2021 em face do indeferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário. Assim, requer seja determinada a imediata análise de recurso interposto perante o INSS. Com contrarrazões vieram os autos. O ilustre Representante do Ministério Público Federal opina pelo provimento da apelação. É o Relatório.
PROCURADOR: CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001565-83.2023.4.03.6111 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: MARCIA REGINA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: SIMONE FALCAO CHITERO - SP258305-A APELADO: CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL V O T O Trata-se de apelação interposta por MARCIA REGINA PEREIRA em face da r. sentença que denegou a segurança, por meio da qual a impetrante pleiteia provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a apreciar recurso ordinário interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado pela impetrante. No recurso, a impetrante sustenta que restou configurada demora excessiva na análise do recurso administrativo interposto em 20/10/2021 em face do indeferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário. Assim, requer seja determinada a imediata análise de recurso interposto perante o INSS. A Lei 9.784/99 preceitua em seus artigos 48 e 49 que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, bem como tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, quando concluída a instrução dos procedimentos administrativos. Em relação à conclusão do processo administrativo, o artigo 174 do Decreto n.º 3048/99 concede um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da entrega dos documentos necessários, para que a Autarquia efetue o primeiro pagamento do benefício, senão veja-se: "Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas. " Nesse prazo, o INSS deverá proceder à análise, apreciação e conclusão do procedimento administrativo de concessão de benefício, deferindo-o ou não ao segurado, excetuados os casos em que haja fundamentada decisão administrativa ou providências a serem tomadas a cargo do solicitante. Não favorece à autoridade impetrada e ao INSS o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas e insuficiência de servidores, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência. O ato apontado como coator, portanto, viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser acolhida a fundamentação da recorrente, em face da violação a direito líquido e certo. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Nesse sentido deve haver prazo razoável na administração pública: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS DO CRSS. MOROSIDADE NO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA PELO INSS. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de reexame necessário à sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, impetrado objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que dê prosseguimento ao recurso administrativo interposto pelo impetrante contra o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/180.911.922-4. 2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. 5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. 6. Por seu turno, o art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo máximo de 30 dias para decisão do recurso administrativo, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, exceto se houver disposição legal específica. 7. Além dos aludidos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado. 8. O art. 56, § 1º, da Portaria nº 116, de 20.03.2017, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, preceitua que o INSS tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo, para cumprir as decisões do CRSS. 9. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social. 10. Compulsando os documentos encartados nos autos, verifica-se que o INSS não deu regular trâmite, no prazo legal, ao recurso administrativo do impetrante, tendo sido dado impulso ao processo apenas após a decisão que deferiu a medida liminar no presente mandado de segurança. 11. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária no cumprimento da decisão da 04ª Junta de Recursos, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido. 12. Importa consignar que a prática de novo ato coator, conforme apontado pelo impetrante, ainda que concernente ao mesmo processo administrativo, enseja a impetração de um novo mandado de segurança, na medida em que são diversos a causa de pedir e o pedido. 13. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 14. Reexame necessário não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5015073- 50.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 25/07/2019, Intimação via sistema DATA: 26/07/2019 - grifei) No caso dos autos, o conforme consta no id. 284451062, a impetrante realizou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 201.928.085-4) em 12/07/2021. Ao id. 284451063, foi anexado o “protocolo de requerimento” do recurso ordinário, constando como data da interposição o dia 20/10/2021, demonstrando a demora no julgamento do recurso. Nesses termos, é evidente que, in casu, a autoridade impetrada desrespeitou os prazos da legislação ordinária que regula o procedimento administrativo em geral, porquanto não concluiu processo administrativo para concessão de benefício previdenciário, dentro do prazo legal. Assim sendo, dou provimento ao apelo para conceder a segurança pleiteada em relação ao julgamento do recurso administrativo, no prazo trinta dias. Sem condenação em honorários advocatícios por força do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
PROCURADOR: CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. ART. 25 da Lei nº 12.016/2009.
1. O ato apontado como coator viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser reformada a r. sentença, em face da violação a direito líquido e certo do impetrante.
2. Não favorece à autoridade impetrada e ao INSS o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas e insuficiência de servidores, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência.
3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
4. Apelação provida. Sem honorários a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.