Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006345-87.2009.4.03.6000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERACAO E EXPORTACAO ANDES - ME

Advogado do(a) APELANTE: IRINEU DOMINGOS MENDES - MS6707-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006345-87.2009.4.03.6000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERACAO E EXPORTACAO ANDES - ME

Advogado do(a) APELANTE: IRINEU DOMINGOS MENDES - MS6707-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de Apelação (fls. 331 a 337) de Indústria e Comércio de Refrigeração e Exportação Andes – ME contra sentença (fls. 304 a 311) que julgou improcedentes os presentes Embargos à Execução, dada a certeza e liquidez do débito e recolhimento de tributo com utilização errônea de código da Receita. Condenada a embargante em honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00.

 

Em seu Apelo, a embargante argumenta que o não reconhecimento do pagamento, ocorrido unicamente em virtude de utilização de código errôneo, constitui ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesses termos, requer a reforma da sentença para que seja declarada a inexigibilidade dos débitos.

 

Contrarrazões (fls. 344 a 348).

 

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006345-87.2009.4.03.6000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERACAO E EXPORTACAO ANDES - ME

Advogado do(a) APELANTE: IRINEU DOMINGOS MENDES - MS6707-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Cinge-se a controvérsia à configuração de mero erro formal ou, num sentido mais amplo, de desobediência às regras do programa de pagamento facilitado de débitos tributários federais, consoante previsto pela Lei 10.637/02 e seus regulamentos.

 

Cumpre rememorar que, em matéria tributária, prevalece a real situação fiscal do contribuinte – princípio da verdade material, não se prestando o eventual preenchimento incorreto de documento para criação de obrigação tributária; entendimento contrário equivaleria a promover o bis in idem em relação ao fato gerador, o que é justamente repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio.

 

Nesse sentido:

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO. REFIS. INADIMPLEMENTO ÍNFIMO. BOA-FÉ DA CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.

(...)

3. É importante salientar, para demonstrar a boa-fé da contribuinte, que parcelas também foram pagas a mais, demonstrando que a sua intenção não era lesar o erário público, muito pelo contrário. Ademais, pleiteou autorização do juízo para depositar as diferenças a menor nos depósitos.

4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(STJ, REsp 1.602.143/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 05.09.2016)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ESCRITURAÇÃO IRREGULAR. SALDO CREDOR EM CAIXA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA. FACULDADE DO CONTRIBUINTE PRODUZIR PROVA CONTRÁRIA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

(...)

2. O princípio da verdade real se sobrepõe à presuntio legis, nos termos do § 2º, do art. 12 do DL 1.598/77 (art. 281 RIR/99 - Decreto 3.000/99), ao estabelecer ao contribuinte a faculdade de demonstrar, inclusive em processo judicial, a improcedência da presunção de omissão de receita, considerada no auto de infração lavrado em face da irregularidade dos registros contábeis, indicando a existência de saldo credor em caixa. Aplicação do princípio da verdade material.

(...)

8. Recurso Especial provido, imputando-se a sucumbência ao recorrente.

(STJ, Resp 901311/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJe 06.03.2008)

 

A embargante/apelante informou na inicial o recebimento da informação de que, nos termos dos art. 13 e 14 da Lei 10.637/02, disciplinados pela Portaria Conjunta SRF/PGFN 7, de 08.01.2003 (fls. 147 a 150), poderia quitar seus débitos relativos ao REFIS mediante pagamento de R$12.908,63, conforme demonstrativo (fls. 154), o que realizou tempestivamente em 31.01.2003, o que se constata pela cópia da DARF carreada aos autos (fls. 155).

 

Porém, para o recolhimento foi utilizado o código da Receita 9100, referente ao parcelamento vinculado à receita bruta, e não mediante a utilização dos códigos específicos para cada tributo devido, nos termos do art. 4º, §10, da Portaria Conjunta SRF/PGFN 7/2003, de maneira que o pagamento foi considerado mero abatimento do débito original, devendo a ora apelante recolher adicionais R$101.121,29, valor mencionado pela própria apelada em suas contrarrazões (fls. 347).

 

É de ser provido o Apelo. Embora equivocado seu proceder, a apelante efetuou o recolhimento nos moldes pretendidos, no valor apurado pela própria Receita Federal e no prazo previsto pela Lei de regência.

 

É injustificável o não reconhecimento de pagamento com tudo o que tal ato acarreta: a formalização de pedido de restituição, a utilização desnecessária da via administrativa, o novo recolhimento quando não houve qualquer prejuízo à Fazenda Pública e mesmo a desconsideração da evidente boa fé do contribuinte em hipótese de recolhimento devidamente comprovado. Em suma, o mero preenchimento incorreto não deve se sobrepor à verdade material, constituindo clara ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que a mera utilização de código equivocado acarrete o pagamento de mais de R$100.000,00.

 

Nesse sentido:

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. PREENCHIMENTO INCORRETO DA DECLARAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INAPLICABILIDADE. PREJUÍZO DO FISCO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

1. A sanção tributária, à semelhança das demais sanções impostas pelo Estado, é informada pelos princípios congruentes da legalidade e da razoabilidade.

2. A atuação da Administração Pública deve seguir os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, que censuram o ato administrativo que não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei almeja alcançar.

3. A razoabilidade encontra ressonância na ajustabilidade da providência administrativa consoante o consenso social acerca do que é usual e sensato. Razoável é conceito que se infere a contrario sensu; vale dizer, escapa à razoabilidade "aquilo que não pode ser". A proporcionalidade, como uma das facetas da razoabilidade revela que nem todos os meios justificam os fins. Os meios conducentes à consecução das finalidades, quando exorbitantes, superam a proporcionalidade, porquanto medidas imoderadas em confronto com o resultado almejado.

4. À luz dessa premissa, é lícito afirmar-se que a declaração efetuada de forma incorreta não equivale à ausência de informação, restando incontroverso, na instância ordinária, que o contribuinte olvidou-se em discriminar os pagamentos efetuados às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, sem, contudo, deixar de declarar as despesas efetuadas com os aludidos pagamentos.

5. Deveras, não obstante a irritualidade, não sobejou qualquer prejuízo para o Fisco, consoante reconhecido pelo mesmo, porquanto implementada a exação devida no seu quantum adequado.

(...)

(STJ, Resp 728999/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 12.09.2006)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PERT. LEI Nº 13.496/2017. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DAS DARFs. ERRO FORMAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. BOA FÉ DO CONTRIBUINTE. APELAÇÃO E REMESSA NÃO PROVIDAS.

1. Extrai-se dos autos que a parte impetrante efetuou, durante aproximadamente 02 (dois) anos, o pagamento das parcelas, em atendimento ao disposto na Lei n. 13.496/17. Muito embora tenha cometido equívoco no preenchimento das guias DARF, diligenciou no sentido de retificar tais erros, de forma a garantir a alocação do que fora arrecadado ao código de recolhimento correto e promover a quitação do débito.

2. Verifica-se que está sendo exigido da parte impetrante pagamento indevido, já que os valores pactuados, ainda que sob o código da receita errado, estavam sendo recolhidos dentro do prazo de vencimento previsto.

3. O mero equívoco na indicação do código da receita não é capaz de invalidar o pagamento realizado e, assim, responsabilizar o contribuinte como se houvesse ocorrido inadimplemento.

4. A exclusão do impetrante do programa de parcelamento, com as consequências daí decorrentes (exigibilidade imediata do montante total do débito; execução de eventual garantia prestada; impossibilidade de obtenção de certidão negativa, etc.), em razão, exclusivamente, de erro na indicação do código DARF, observada a data de vencimento e os valores corretos, como no caso dos autos, não se mostra razoável. Precedentes.

5. Não há que se falar em ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. Isso porque não se questiona ou se altera as condições do parcelamento, criando direito novo, como alega a apelante. Trata-se de controle de legalidade do ato normativo pelo Poder Judiciário, que no caso concreto, limitou-se a salvaguardar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários.

6. Apelação e remessa necessária não providas.

(TRF3, ApelReex 5000299-84.4.03.6105/SP, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, DJ 22.02.2023)

 

TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO. INFORMAÇÃO ERRÔNEA EM DECLARAÇÃO. PREVALÊNCIA DA REAL SITUAÇÃO FISCAL.

1. Em matéria tributária, deve prevalecer a real situação fiscal do contribuinte, não podendo eventual preenchimento incorreto de documento obstar seu direito.

2. O pagamento foi comprovado. É de se concluir ser injustificável o não reconhecimento do pagamento com tudo o que tal ato acarreta: a formalização de pedido de restituição, a utilização desnecessária da via administrativa, o novo recolhimento quando não houve qualquer prejuízo à Fazenda Pública e mesmo a desconsideração da evidente boa fé do contribuinte em hipótese de recolhimento devidamente comprovado. Desse modo, o mencionado erro formal, de tão diminuta expressão, não deve se sobrepor à verdade material, revelando-se salutar o simples reconhecimento, evitando burocrático entrave. Precedentes.

3. Apelo improvido.

(TRF3, ApCiv 0001809-22.2014.4.03.6141/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 04.09.2020)

 

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO. ERRO PREENCHIMENTO DARF PRINCIPIO RAZOABILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO UF IMPROVIDAS.

-As regras estabelecidas para a obtenção do benefício fiscal são, em princípio, insuscetíveis de controle pelo Poder Judiciário. No entanto, quando a autoridade fiscal age sem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prejudicando a estabilidade das relações jurídicas, mostra-se possível a intervenção.

-O erro ocorrido no preenchimento do código da DARF, não pode elidir a realidade dos fatos, especialmente quanto evidenciado o direito do apelado ao parcelamento. Precedentes dessa Corte.

-A Administração deve pautar sua conduta com base na razoabilidade e proporcionalidade, sopesando os diversos aspectos envolvidos na questão, antes de praticar ato cujas consequências são gravosas ao contribuinte.

-Remessa oficial e apelação UF improvidas.

(TRF3, ApelReex 0005677-39.2011.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 31.01.2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

(...)

2. Hipótese em que não esclareceu a exequente qual teria sido a eventual divergência entre as guias DARFs e as CDAs a justificar o ajuizamento do feito executivo. Cotejando-se tais documentos, verifica-se estarem corretos os valores, bem como terem sido os pagamentos tempestivamente efetuados. A única inconsistência encontrada é relativa ao período de apuração, uma vez que a executada, ao preencher as guias DARFs, considerou como período de apuração o último dia do mês de março de 2000, sendo que nas CDAs, por outro lado, é informado neste campo o dia 01/01/00. Tal circunstância não me parece hábil a macular os pagamentos tempestivamente efetuados, mormente porque é de praxe informar-se o último dia do período de apuração quanto da efetivação dos pagamentos.

3. O sistema informatizado da exequente deve estar preparado para verificar os pagamentos recebidos, evitando a cobrança judicial de valores que já foram recolhidos pelo contribuinte.

(...)

(TRF3, AC 2005.61.82.024691-7/SP, Rel. Des. Fed. Cecilia Marcondes, 3ª Turma, DJ 28.05.2009)

 

Por fim, prepondera a via judicial sobre a via administrativa, ainda que o controle jurisdicional se limite à legalidade; é o que ocorre no caso em tela.

 

Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA TRAMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA.

I - O controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo.

II - O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios. Nesse sentido: MS 21.985/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 19/5/2017; MS 20.922/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 14/2/2017).

(...)

(STJ, AgInt no RMS 47608/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 12.03.2018)

 

Embora vencedora, a apelante deu causa à propositura da Execução Fiscal, devendo ser mantida sua condenação em honorários advocatícios em virtude do princípio da causalidade.

 

Face ao exposto, dou provimento à Apelação, reformando a sentença para declarar a inexigibilidade dos créditos tributários ora combatidos, mantida a condenação em honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade, conforme fundamentação.

 

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

 

TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO. DARF. ERRO FORMAL. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATOS ADMINISTRATIVOS. CONTROLE DE LEGALIDADE. PREVALÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.

1. Em matéria tributária, prevalece a real situação fiscal do contribuinte – princípio da verdade material, não se prestando o eventual preenchimento incorreto de documento para criação de obrigação tributária; entendimento contrário equivaleria a promover o bis in idem em relação ao fato gerador, o que é justamente repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio.

2. A embargante/apelante informou na inicial o recebimento da informação de que, nos termos dos art. 13 e 14 da Lei 10.637/02, disciplinados pela Portaria Conjunta SRF/PGFN 7, de 08.01.2003 (fls. 147 a 150), poderia quitar seus débitos relativos ao REFIS mediante pagamento de R$12.908,63, conforme demonstrativo (fls. 154), o que realizou tempestivamente em 31.01.2003, o que se constata pela cópia da DARF carreada aos autos (fls. 155).

3. Porém, para o recolhimento foi utilizado o código da Receita 9100, referente ao parcelamento vinculado à receita bruta, e não mediante a utilização dos códigos específicos para cada tributo devido, nos termos do art. 4º, §10, da Portaria Conjunta SRF/PGFN 7/2003, de maneira que o pagamento foi considerado mero abatimento do débito original, devendo a ora apelante recolher adicionais R$101.121,29, valor mencionado pela própria apelada em suas contrarrazões (fls. 347).

4. É injustificável o não reconhecimento de pagamento com tudo o que tal ato acarreta: a formalização de pedido de restituição, a utilização desnecessária da via administrativa, o novo recolhimento quando não houve qualquer prejuízo à Fazenda Pública e mesmo a desconsideração da evidente boa fé do contribuinte em hipótese de recolhimento devidamente comprovado. Em suma, o mero preenchimento incorreto não deve se sobrepor à verdade material, constituindo clara ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que a mera utilização de código equivocado acarrete o pagamento de mais de R$100.000,00.

5. Prepondera a via judicial sobre a via administrativa, ainda que o controle jurisdicional se limite à legalidade; é o que ocorre no caso em tela.

6. Apelo provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à Apelação, reformando a sentença para declarar a inexigibilidade dos créditos tributários ora combatidos, mantida a condenação em honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO SARAIVA
DESEMBARGADOR FEDERAL