
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000238-78.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
APELADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA
Advogado do(a) APELADO: JULIO RODRIGO XAVIER MEIRA - BA32886-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000238-78.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA Advogado do(a) APELADO: JULIO RODRIGO XAVIER MEIRA - BA32886-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação, sob o rito ordinário, com pedido de concessão de tutela de urgência, ajuizada por VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, objetivando que a ré se abstenha de exigir a prova de quitação de débitos para com a ANTT, a certidão de regularidade para com a Dívida Ativa da ANTT (art. 11, IV, da Resolução ANTT n. 4770/2015) e a comprovação de quitação de multas impeditivas (art. 11, parágrafo único, da mesma Resolução da ANTT) como condições de renovação do Termo de Autorização de Serviços Regulares n. 124, alegando, em síntese: atua na prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros em linhas intermunicipais e interestaduais, regularmente cadastrada na ANTT por meio do documento intitulado “Termo de Autorização de Serviços Regulares (TAR) n. 124”; o assim denominado “TAR” é documento que traduz o ato administrativo de autorização, o qual torna a transportadora apta a solicitar e a explorar os mercados e as linhas para a prestação de serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional de passageiros; sua exigência foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio em decorrência das modificações realizadas pela Lei n. 12.996/2014, que alterou a Lei n. 10.233/2001 e, assim, modificou o regime jurídico sob o qual a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros era realizada; esse documento, válido e vigente, é requisito para que a empresa se mantenha na condição de autorizatária e explore economicamente a relação de mercados e linhas positivadas nas Licenças Operacionais, devendo ser renovado a cada 3 anos, sob pena de perder a essa condição e, consequentemente, encerrar suas atividades; a ré extravasou seu poder regulamentar e inseriu normas que configuram abuso do poder econômico mediante a aplicação de sanções políticas inconstitucionais como via indireta para a cobrança de créditos fiscais não-tributários, uma vez que, para além dos requisitos de habilitação fiscal-trabalhista ordinários envolvendo a prova de regularidade para com as Fazendas Públicas, também foi exigido, por meio do art. 11, IV e parágrafo único da Resolução ANTT n. 4770/2015, a prova da quitação das multas impeditivas no âmbito do Poder Concedente e a respectiva certidão de regularidade para com a Dívida Ativa como requisito para a emissão e/ou renovação do TAR; essa exigência extrapola os limites da competência regulamentar, bem como viola os princípios constitucionais da liberdade econômica (art. 170, CF), da vedação ao caráter competitivo (art. XXI, CF) e da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim o art. 43, II, da Lei n. 10.233/2003, que preconiza a liberdade concorrencial e econômica vigentes no regime de autorização. Ainda, o pleito de concessão de tutela de urgência foi efetuado para impedir a ANTT de condicionar a renovação do TAR à prova da quitação das multas administrativas aplicadas pelo Poder Concedente, a serem discutidas judicialmente, uma vez que a empresa já foi intimada a sanar as pendências para a renovação do TAC no prazo máximo de 60 dias (art. 22, §1º, Resolução ANTT n. 4770/2015). Proferida decisão para determinar que a ré se abstivesse de exigir da autora a prova de quitação de débitos para com a ANTT, a certidão de regularidade para com a Dívida Ativa da ré e a comprovação de quitação de multas impeditivas para a renovação do Termo de Autorização de Serviços Regulares n. 124. Ação julgada procedente, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a ré se abstenha de exigir da autora, como condição para a obtenção do TAR n. 124, a exibição da CND da ANTT, bem como a inexistência de multas impeditivas e a prova de quitação de débitos para com essa autarquia, restando mantida a tutela antecipada deferida, com condenação da ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º, I, III e IV, e 3º do mesmo diploma processual. Interposto recurso de apelação pela ANTT, aduzindo: as exigências estabelecidas pela Resolução ANTT n. 4770/2015 são plenamente legítimas e amparadas no poder normativo da agência; a Lei n. 10.233/2001, que a instituiu, atribuiu-lhe, em sua esfera de atuação, como uma de duas atribuições gerais e específicas, elaborar e editar normas e regulamentos visando a prestação de um serviço de transporte terrestre adequado, mediante estabelecimento de requisitos técnicos, econômicos e jurídicos e, nesse sentido, foi editada a Resolução questionada nestes autos; apesar da referida lei não prever expressamente como requisito a exigência das questionadas certidões, autoriza expressamente que a ANTT estabeleça os requisitos para garantir que as empresas reguladas prestem um serviço adequado; a interpretação que se deve adotar para o poder regulamentar não pode ser restritiva a ponto de afastar uma ampla competência normativa para a complementação da lei; essa exigência não é arbitrária ou proporcional, exigindo a ANTT não a quitação de todas as multas lavradas em desfavor de uma empresa que deseja solicitar seu TAR, mas tão somente daquelas que já tiveram todas as vias administrativas esgotadas; a existência de multas impeditivas é devidamente comunicada às empresas infratoras, abrangendo-se nesse conceito apenas aquelas multas definitivamente julgadas no âmbito administrativo, após o término do regular Processo Administrativo Simplificado – PAS, em que são assegurados a todos os litigantes o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição administrativo; assim, não há abusividade nas exigências da agência, as quais foram estabelecidas no exercício de suas atribuições e com os objetivos gerais de garantir a segurança dos passageiros e a manutenção dos serviços, com qualidade, conforme regulamentado. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000238-78.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA Advogado do(a) APELADO: JULIO RODRIGO XAVIER MEIRA - BA32886-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Lei n. 10.233/2001, que criou a ANTT, autarquia especial vinculada ao Ministério dos Transportes, dispôs a respeito de suas atribuições e competências. Entre as atribuições dessa agência está o dever de fiscalizar o transporte terrestre e de aplicar determinadas sanções, dentre as quais, a multa. A Resolução ANTT n. 4770/2015 dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização. Na espécie, consoante a documentação acostada, a autora comprovou ter autorização da ANTT para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros. Todavia, para a renovação do TAR está sendo exigido da apelada, pela apelante, com fundamento no art. 11, inciso IV e parágrafo único, da Resolução ANTT n. 4770/2015, prova da inexistência de débitos inscritos na dívida ativa da ANTT, por meio da emissão de Certidão Negativa de Dívida Ativa ou de Certidão Positiva com Efeito Negativo emitida pela Procuradoria Federal junto à ANTT, estando condicionada a comprovação de regularidade fiscal à inexistência de multas impeditivas da transportadora junto à ANTT. Caso a recorrida não obtenha a renovação do TAR, restará impedida de exercer suas atividades comerciais. Ora, a exigência de comprovação de regularidade fiscal condicionada à inexistência de multas impeditivas da transportadora junto à ANTT extrapola as disposições da legislação de regência – Lei n. 10.233/2001. Com efeito, não há previsão, na lei em comento, da existência de regularidade fiscal como condição para a autorização para a prestação do transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, não podendo a resolução regulamentadora, portanto, em obediência ao princípio da legalidade, prever restrições para fruição de direito assegurado na legislação. O regulamento não pode dispor, apenas especificar, não se concebendo que a norma regulamentar ultrapasse os limites legais. Nesse sentido, colaciono julgados desta E. Corte, bem como do C. STJ: AÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. CONDIÇÃO PARA RENOVAÇÃO DO TAF - TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE FRETAMENTO. EXIGÊNCIAS DA RESOLUÇÃO Nº 4.777/2015. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. A Lei nº 10.233/2001, que criou a ANTT, autarquia especial vinculada ao Ministério dos Transportes, dispôs a respeito de suas atribuições e competências. Entre as atribuições da ANTT está o dever de fiscalizar o transporte terrestre e de aplicar determinadas sanções, entre elas a de multa. 2. A Resolução da ANTT nº. 4.777/2015, regula a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. 3. De acordo com os documentos juntados aos autos até o mês de julho de 2015 o documento necessário para a prestação do serviço de fretamento de passageiros era chamado Certificado de Registro de Fretamento – CRF. Com a entrada em vigor da Resolução ANTT nº 4.777/2015 este documento passou a se chamar Termo de Autorização de Fretamento – TAF. 4. No caso em tela, a parte Autora demonstra que detém desde 21/02/2019 a autorização da ANTT para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento, conforme Deliberação nº. 233, de 21 de fevereiro de 2019, com a TAF nº. 00.1760, a qual segue em arquivo digital anexado aos autos. 5. Ocorre que, para a renovação da TAF está sendo exigido da recorrida pela ANTT a apresentação de Certidões Negativas fiscais, trabalhistas, previdenciárias, além da inexistência de multas impeditivas junto à Agência Reguladora. Desse modo, caso a recorrida não obtenha a renovação Termo de Autorização de Fretamento – TAF restará impedida de exercer suas atividades comerciais prestes a encerrar suas atividades. 6. Contudo, em análise aos artigos 12 e 13 da Resolução ANTT nº 4.777/2015, verifico que a exigência de comprovação da inexistência de multa junto à ANTT e de regularidade fiscal e trabalhista nos âmbitos federal, estadual e municipal como condição para a revalidação da autorização de fretamento extrapolam as disposições da legislação de regência – Lei nº 10.233, de 2001. 7. Deveras, não há previsão, na lei em comento, de exigência de regularidade fiscal como condição para a autorização para a prestação do transporte rodoviário coletivo em regime de fretamento, não podendo a resolução regulamentadora, portanto, em obediência ao princípio da legalidade, prever restrições para fruição do direito assegurado na legislação. O regulamento não pode dispor, apenas especificar, não se concebendo que a norma regulamentar ultrapasse os limites legais. 8. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApelRemNec 5000299-92.2022.4.03.6112, Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva, j. 26.03.2024, DJEN DATA: 08.04.2024) “(...) Trata-se, na origem, de ação ajuizada contra a ANTT, em que se pretende a renovação do Termo de Autorização de Serviços Regulares - TAR para a prestação de serviço de transporte interestadual de passageiros, independentemente do pagamento de multas. A propósito: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ANTT. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO PARA FRETAMENTO. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2- A Fazenda Pública deve cobrar os seus créditos através de execução fiscal, não podendo, pois, condicionar a renovação de certificado de registro de fretamento ao pagamento de multas pecuniárias. Incidências das Súmulas 70, 323 e 547/STF. Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.603.557/RS, Minha Relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016). PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ANTT. LEI N. 10.233/2001. 1. Recurso especial em que discute a ANTT condicionar a renovação do Certificado de Registro para Fretamento (CRF) de empresa de turismo ao adimplemento de multas devidas. 4. "O entendimento sumulado no STF por meio dos enunciados 70, 323 e 547, bem como o desta Corte Superior, por meio da Súmula 127/STJ, segue a lógica de que a Fazenda Pública deve cobrar os seus créditos através de execução fiscal, sem impedir direta ou indiretamente a atividade profissional ou econômica do contribuinte" (REsp 1.069.595/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 27/05/2009). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 639.852/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015). Assim, é defeso à Administração impedir ou cercear a atividade profissional do contribuinte para compeli-lo ao pagamento de débito, uma vez que tal procedimento redundaria no bloqueio de atividades lícitas, mercê de representar hipótese de autotutela, medida excepcional ante o monopólio da jurisdição nas mãos do Estado-Juiz. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.” (STJ, decisão monocrática, AREsp 2016839, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, proferida em 08.03.2022, publicada em 11.03.2022) Ante ao exposto, nego provimento ao recurso de apelação da ANTT, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
Sobre o assunto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores encontra-se consolidada no sentido de que não ser possível sanção administrativa como meio de cobrança de débitos, segundo orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal nos enunciados das Súmulas 70, 323 e 547.
3- Agravo interno não provido.
2. Hipótese em que a Corte de origem manifestou o entendimento de que impedir a renovação do CRF seria medida desproporcional de restrição ao legítimo exercício de atividade econômica, quando a ANTT dispõe de meios judiciais para obter o adimplemento.
3. O Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas n. 70, n. 323 e n. 547, com o objetivo de impedir que a autoridade administrativa, a pretexto de obrigar o contribuinte a cumprir suas obrigações tributárias, inviabilize a atividade por ele desenvolvida, em obediência ao princípio constitucional do livre exercício da atividade econômica (nesse sentido: RE 106.759/SP, Rel. Min. Oscar Corrêa, DJU 18.10.1985).
Incide, pois, à espécie o enunciado da Súmula 568/STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. CONDIÇÃO PARA RENOVAÇÃO DO TERMO DE SERVIÇOS REGULARES – TAR. EXIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 4770/2015.
I – A Lei n. 10.233/2001, que criou a ANTT, autarquia especial vinculada ao Ministério dos Transportes, dispôs a respeito de suas atribuições e competência, dentre as quais está o dever de fiscalizar o transporte terrestre e de aplicar determinadas sanções, entre elas a de multa.
II – Disposto na Resolução ANTT n. 4770/2015 (art. 11, IV e parágrafo único), como condição para renovação do TAR, a comprovação de regularidade fiscal.
III – Exigência que extrapola as disposições da legislação de regência – Lei n. 10.233/2001.
IV – Não há previsão, na lei em comento, de exigência de regularidade fiscal como condição para a autorização para a prestação do transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, não podendo a resolução regulamentadora, portanto, em obediência ao princípio da legalidade, prever restrições para fruição de direito assegurado na legislação. O regulamento não pode dispor, apenas especificar, não se concebendo que a norma regulamentar ultrapasse os limites legais.
V – Recurso de apelação da ANTT não provido.