APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058881-93.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ESPÓLIO DE PLINIO DE TOLEDO MORAES - CPF 018.201.688-91
REPRESENTANTE: BENTO ANTONIO DE TOLEDO MORAES
Advogados do(a) APELADO: ARNALDO DOS REIS FILHO - SP220612-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058881-93.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ESPOLIO: PLINIO DE TOLEDO MORAES Advogados do(a) APELADO: ARNALDO DOS REIS FILHO - SP220612-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação (ID 288073473) da União Federal contra sentença (ID 288073428) na qual o MM Juízo a quo extinguiu a presente Execução Fiscal, dada suas propositura ocorrer após a prescrição do crédito tributário ora exigido. Condenada a União Federal em honorários advocatícios arbitrados em 8% do valor da causa. Em seu Apelo, a União Federal alega não se configurar a prescrição, seja pelo prazo de que dispunha para a propositura da ação, ampliado em 180 dias por força do art. 2º, §3º, da LEF, seja pelos parcelamentos aos quais o executado aderiu. Contrarrazões (ID 288073480). É o relatório.
APELADO: ESPÓLIO DE PLINIO DE TOLEDO MORAES - CPF 018.201.688-91
REPRESENTANTE: BENTO ANTONIO DE TOLEDO MORAES
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058881-93.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ESPOLIO: PLINIO DE TOLEDO MORAES Advogados do(a) APELADO: ARNALDO DOS REIS FILHO - SP220612-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Deveras, nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como aquele da situação dos autos, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos federais - DCTF, conforme o disposto na Súmula nº 436: a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Uma vez constituído o crédito tributário, coube, ainda àquela c. Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária declarada e não paga ou na data da entrega da declaração, o que for posterior (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/5/2010). Súmula 436/STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” A constituição do crédito tributário também poderá ocorrer de ofício, nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, na ausência de declaração do contribuinte ou se elaborada em desacordo com a legislação tributária, com omissões ou inexatidões, sujeitando-se ao prazo decadencial nos termos do art. 173, I, do CTN, ocorrendo a constituição definitiva quando da notificação do sujeito passivo. Nesses casos, o contribuinte conta com o prazo de 30 dias para impugnar o lançamento; não impugnado, constituído o crédito, nos termos dos art. 5º, art. 10, V, art. 15 e art. 17, todos do Decreto 70.235/72. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PASEP. PRESCRIÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA COM A NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. TERMO INICIAL QUANDO DO ESGOTAMENTO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. (...) IV - No âmbito do processo administrativo federal, aplicável à hipótese (PASEP), a constituição definitiva do crédito tributário ocorre quando do transcurso do prazo para a impugnação administrativa à notificação do lançamento, ou seja, 30 dias após a notificação, nos termos do art. 15 do Decreto n. 70.235/1972. Precedentes: AgInt no REsp 1734552/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 02/08/2018; REsp 1774940/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/02/2019. V - Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1.806.439/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJ 13.08.2019) Tratando-se de execução de crédito tributário, inaplicável a suspensão do prazo prescricional prevista pelo art. 2º, § 3º, da LEF, incidente apenas em relação aos créditos de natureza não tributária. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 2º, § 3º, E 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. 1. Tanto no regime constitucional atual (CF/88, art. 146, III, b), quanto no regime constitucional anterior (art. 18, § 1º da EC 01/69), as normas sobre prescrição e decadência de crédito tributário estão sob reserva de lei complementar. Precedentes do STF e do STJ. 2. Assim, são ilegítimas, em relação aos créditos tributários, as normas estabelecidas no § 2º, do art. 8º e do § 3º do art. 2º da Lei 6.830/80, que, por decorrerem de lei ordinária, não podiam dispor em contrário às disposições anteriores, previstas em lei complementar. 3. Incidente acolhido. (STJ, AI no Ag 1037765/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJ 02.03.2011). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Consoante entendimento desta Corte é perfeitamente cabível a oposição de exceção de pré-executividade em execução fiscal, objetivando a decretação da prescrição, desde que não seja necessária dilação probatória, conforme o caso dos autos. 2. Segundo disposto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com redação anterior à LC n. 118/2004, o prazo de cinco anos para cobrança do crédito tributário é contado da data da sua constituição definitiva, e se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor. 3. A suspensão de 180 (cento e oitenta) dias do prazo prescricional a contar da inscrição em Dívida Ativa, prevista no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributária, porquanto a prescrição do direito do Fisco ao crédito tributário regula-se por lei complementar, in casu, o art. 174 do CTN. (...) (STJ, REsp 1.164.878/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJ 05.08.2010) A interrupção da prescrição, seja pela citação do devedor, seja pelo despacho que a ordenar (conforme redação dada ao artigo 174, I, do CTN pela LC nº 118/2005), retroage à data do ajuizamento da ação, sendo esse, portanto, o termo ad quem de contagem do prazo prescricional, conforme decidiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao art. 543-C do CPC/73. O marco temporal que define a aplicação da redação original ou modificada é a data do despacho citatório, conforme decidido no julgamento do REsp 999.901/RS: se anterior à entrada em vigor da Lei Complementar 118/05, apenas a citação do devedor interrompe a prescrição; se posterior à entrada em vigor da LC 118/05, o despacho citatório por si só interrompe a prescrição, em ambos os casos a contagem do prazo retroagindo à data do ajuizamento da ação. Informa a apelante que a notificação do lançamento ocorreu em 19.12.1995 (ID 288073421); não impugnada, constituído em definitivo o crédito tributário em 19.01.1996, data na qual tem início o prazo prescricional quinquenal, o qual chegou ao seu término em 19.01.2001. Proposta a Execução Fiscal em 19.11.2001 (fls. 2 dos autos físicos), configurada a prescrição. A adesão do apelado a programa de parcelamento, em 27.08.2003 (ID 288073421), em nada altera a contagem do prazo prescricional no caso concreto, pois então já configurada a prescrição, não se restabelecendo a exigibilidade do crédito tributário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PARCELAMENTO POSTERIOR. RESTAURAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 267, V DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que já orientou que o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso por que (a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e (b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção apenas do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V do CTN). 3. Agravo Interno do Estado a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1.156.016/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJ 01.06.2020) TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO POSTERIOR. RESTAURAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que o parcelamento firmado após a prescrição não restaura a exigibilidade do crédito tributário (REsp 1.278.212/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10.11.2011; REsp 1.210.340/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.11.2010; AgRg no REsp 1.234.812/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 11.5.2011). 3. O Direito Tributário possui regime jurídico próprio a reger a questão, não sendo aplicável a norma civilista invocada pelo agravante (art. 191 do CC). 4. In casu, o crédito controvertido tornou-se exigível em 10.2.1999, segundo informação constante na CDA (fl. 62). Como a Execução Fiscal foi ajuizada em 6.9.2009 (fl. 59), já havia transcorrido o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN. Por seu turno, o pedido de parcelamento ocorreu somente em 29.6.2007 (fl. 61), após extinto o crédito tributário. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no RMS 36492/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 23.04.2012) Em suma, impõe-se a manutenção da sentença. Face ao exposto, nego provimento à Apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
APELADO: ESPÓLIO DE PLINIO DE TOLEDO MORAES - CPF 018.201.688-91
REPRESENTANTE: BENTO ANTONIO DE TOLEDO MORAES
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECRETO 70.235/72. ART. 2º, §3º, LEF. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. ADESÃO A PARCELAMENTO. NÃO RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE.
1. Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega, pelo contribuinte, da “Declaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa natureza” (REsp 1.120.295/SP) reconhecendo o débito fiscal, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.
2. A constituição do crédito tributário também poderá ocorrer de ofício, nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, na ausência de declaração do contribuinte ou se elaborada em desacordo com a legislação tributária, com omissões ou inexatidões, sujeitando-se ao prazo decadencial nos termos do art. 173, I, do CTN, ocorrendo a constituição definitiva quando da notificação do sujeito passivo. Nesses casos, o contribuinte conta com o prazo de 30 dias para impugnar o lançamento; não impugnado, constituído o crédito, nos termos dos art. 5º, art. 10, V, art. 15 e art. 17, todos do Decreto 70.235/72.
3. Tratando-se de execução de crédito tributário, inaplicável a suspensão do prazo prescricional prevista pelo art. 2º, § 3º, da LEF, incidente apenas em relação aos créditos de natureza não tributária.
4. A interrupção da prescrição, seja pela citação do devedor, seja pelo despacho que a ordenar (conforme redação dada ao artigo 174, I, do CTN pela LC nº 118/2005), retroage à data do ajuizamento da ação, sendo esse, portanto, o termo ad quem de contagem do prazo prescricional, conforme decidiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao art. 543-C do CPC/73.
5. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.
6. Informa a apelante que a notificação do lançamento ocorreu em 19.12.1995 (ID 288073421); não impugnada, constituído em definitivo o crédito tributário em 19.01.1996, data na qual tem início o prazo prescricional quinquenal, o qual chegou ao seu término em 19.01.2001. Proposta a Execução Fiscal em 19.11.2001 (fls. 2 dos autos físicos), configurada a prescrição.
7. A adesão do apelado a programa de parcelamento, em 27.08.2003 (ID 288073421), em nada altera a contagem do prazo prescricional no caso concreto, pois então já configurada a prescrição, não se restabelecendo a exigibilidade do crédito tributário.
8. Apelo improvido.