Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000139-08.2021.4.03.6143

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CIA MULLER DE BEBIDAS

Advogados do(a) APELANTE: LUIS CLAUDIO DOS REIS - SP119664-A, MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A, SERGIO HENRIQUE CARRER - SP419468-A

APELADO: CIA MULLER DE BEBIDAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELADO: FERNANDA RODRIGUES SILVA - SP429305-A, LUIS CLAUDIO DOS REIS - SP119664-A, MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A, SERGIO HENRIQUE CARRER - SP419468-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000139-08.2021.4.03.6143

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CIA MULLER DE BEBIDAS

Advogados do(a) APELANTE: LUIS CLAUDIO DOS REIS - SP119664-A, MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A, RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - MG164793-A, SERGIO HENRIQUE CARRER - SP419468-A

APELADO: CIA MULLER DE BEBIDAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELADO: FERNANDA RODRIGUES SILVA - SP429305-A, LUIS CLAUDIO DOS REIS - SP119664-A, MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A, SERGIO HENRIQUE CARRER - SP419468-A

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração (ID 289035104) opostos por Cia Muller de Bebidas, em face de v. acórdão (ID 288050407) que, por unanimidade, deu provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, para reconhecer que os custos e despesas com vale-transporte, auxílio-refeição/alimentação, exames admissionais e assistência médica e odontológica, não se enquadram no conceito de insumo, determinando a reforma integral da r. sentença; julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo e, no mais, negou provimento ao apelo da impetrante.

O v. acórdão foi proferido em sede de mandado de segurança, com requerimento para concessão de liminar, por meio do qual a impetrante objetiva tutela jurisdicional que lhe assegure o direito de apurar, relativamente a seus empregados, créditos de PIS e COFINS sobre as despesas realizadas com vale alimentação (ID 44605435), vale refeição (inclusive refeições no local), vale transporte (inclusive fretados), assistência médica e odontológica e exames médicos obrigatórios (admissionais, demissionais e periódicos).

Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS OPERACIONAIS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A questão dos autos cinge-se acerca da possibilidade de reconhecimento do direito da impetrante acerca da tomada de créditos de PIS e COFINS, sobre todos os custos e despesas com vale-transporte, auxílio-refeição/alimentação, exames admissionais e assistência médica e odontológica.

2. É bem de ver que o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser analisado casuisticamente à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade de determinado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

3. Diante disso, se faz necessária uma ponderação quanto a atividade fim da impetrante, já que somente os recursos financeiros aportados que sejam essenciais para a viabilização da atividade específica da empresa é que podem ser considerados insumos para fins do benefício fiscal prescrito nos art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

4. De acordo com o artigo 4º do contrato social (ID 216552427) a sociedade tem por objeto social "(a) a fabricação e comercialização de aguardente de cana-de-açúcar e demais bebidas, alcoólicas ou não, bem como álcool e vinagre; e (b) a participação do capital social de outras sociedades como sócia quotista ou acionista, inclusive na forma de associação (joint venture)”.

5. Na espécie, de rigor observar que excepcionado o custo com os equipamentos de proteção individual (EPI) exigidos pela normativa trabalhista, as demais despesas com funcionários possuem caráter operacional, não se confundindo com o conceito jurídico ou mesmo comum de insumo, sob pena de se deturpar a base econômica e jurídica do PIS/COFINS.

6. A lei veda expressamente crédito quanto aos valores pagos a pessoa física, autorizando somente que o vale-transporte, vale-refeição/alimentação ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica, que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, gere créditos ao contribuinte, o que não ocorre no caso em comento.

7. Assim sendo, de se considerar a impossibilidade dos créditos, também, quanto aos custos de assistência médica e odontológica.

8. A tributação da COFINS e PIS segue a discricionariedade do legislador, prevalecendo o direito ao creditamento das contribuições incidentes sobre os insumos, despesas decorrentes da atividade produtiva em si e não sobre a totalidade dos custos e despesas.

9. Apelo da impetrante improvido.

10. Apelo da União Federal provido. Pedido de efeito suspensivo, prejudicado.”

 

A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão acabou por incorrer em premissa fática equivocada/erro material, uma vez que, no presente caso, os dispêndios em foco não são pagos a pessoas físicas, mas, sim, a pessoas jurídicas terceirizadas, que prestam serviço à impetrante. Alega, ainda, que o v. acórdão embargado analisou as despesas sob a ótica da aferição de sua essencialidade e relevância, desconsiderando que as despesas por imposição legal perfectibilizam, automaticamente, o preenchimento do critério da relevância. Alega, ainda, que especificamente com relação ao vale-transporte, imperioso consignar que a sua disponibilização aos funcionários não decorre de obrigações contratuais, acordos ou convenções coletivas, mas de lei em sentido estrito (artigo 1º da Lei nº 7.619/1987), de modo que não se aplica o racional desenvolvido no acórdão embargado para essa despesa em específico. No mesmo sentido, os exames médicos obrigatórios, assim como o vale-transporte, não decorrem de “obrigação contratuais, acordos ou convenções coletivas”, mas decorrem expressamente de lei (art. 168 da CLT). Por fim, alega que o v. acórdão embargado foi também omisso com relação à caracterização das despesas decorrentes de convenções coletivas e contratos de trabalho como imposições legais, nos termos dos artigos 5º, XXXVI, e 7°, VI e XXVI, da CF e artigos 468, 611 e 611-A, da CLT. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário.

Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 289350301).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000139-08.2021.4.03.6143

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

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Advogados do(a) APELANTE: LUIS CLAUDIO DOS REIS - SP119664-A, MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A, RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - MG164793-A, SERGIO HENRIQUE CARRER - SP419468-A

APELADO: CIA MULLER DE BEBIDAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELADO: FERNANDA RODRIGUES SILVA - SP429305-A, LUIS CLAUDIO DOS REIS - SP119664-A, MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A, SERGIO HENRIQUE CARRER - SP419468-A

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V O T O

 

 

Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III).

No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor.

Conforme o disposto no v. acórdão, a questão dos autos cinge-se acerca da possibilidade de reconhecimento do direito da impetrante acerca da tomada de créditos de PIS e COFINS, sobre todos os custos e despesas com vale-transporte, auxílio-refeição/alimentação, exames admissionais e assistência médica e odontológica.

É bem de ver que o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser analisado casuisticamente à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade de determinado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

Diante disso, se faz necessária uma ponderação quanto a atividade fim da impetrante, já que somente os recursos financeiros aportados que sejam essenciais para a viabilização da atividade específica da empresa é que podem ser considerados insumos para fins do benefício fiscal prescrito nos art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

De acordo com o artigo 4º do contrato social (ID 216552427) a sociedade tem por objeto social"(a) a fabricação e comercialização de aguardente de cana-de-açúcar e demais bebidas, alcoólicas ou não, bem como álcool e vinagre; e (b) a participação do capital social de outras sociedades como sócia quotista ou acionista, inclusive na forma de associação (joint venture)”.

Na espécie, de rigor observar que excepcionado o custo com os equipamentos de proteção individual (EPI) exigidos pela normativa trabalhista, as demais despesas com funcionários possuem caráter operacional, não se confundindo com o conceito jurídico ou mesmo comum de insumo, sob pena de se deturpar a base econômica e jurídica do PIS/COFINS.

De rigor observar que a lei veda expressamente crédito quanto aos valores pagos a pessoa física, autorizando somente que o vale-transporte, vale-refeição/alimentação ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica, que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, gere créditos ao contribuinte, o que não ocorre no caso em comento.

No caso, inexiste erro material ou erro de fato, como entende a embargante, tendo em vista que a pessoa física tratada nos autos é referente aos seus empregados.

No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, artigos 489, § 1º, IV, 515, 534,926, 927 e 1022, do CPC, art. 3º, §2º, I a XI, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, artigos 168, 457, 458, 468, 611, 611-A e 613 da CLT, art. 28 da Lei nº 8.212/1991, artigos 24 e 30 da LINDB e artigos 96, 97 e 100, 110 e 165 do CTN, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie.

No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.

Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”:

“Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).”

Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).

Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material.

Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.

2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.

3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.

4. Embargos rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO SARAIVA
DESEMBARGADOR FEDERAL