Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011012-34.2014.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ESPOLIO: DEOLINDA FERREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: MARISA FERREIRA AMARAL LARA

Advogados do(a) ESPOLIO: HENRIQUE AMARAL LARA - SP330743-A,

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ESPOLIO: DEOLINDA FERREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: MARISA FERREIRA AMARAL LARA

Advogados do(a) ESPOLIO: HENRIQUE AMARAL LARA - SP330743-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011012-34.2014.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ESPOLIO: DEOLINDA FERREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: MARISA FERREIRA AMARAL LARA

Advogados do(a) ESPOLIO: HENRIQUE AMARAL LARA - SP330743-A,

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ESPOLIO: DEOLINDA FERREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: MARISA FERREIRA AMARAL LARA

Advogados do(a) ESPOLIO: HENRIQUE AMARAL LARA - SP330743-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração (ID 289054321) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional), em face de v. acórdão (ID 287500690) que, por unanimidade, negou provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial e deu provimento à apelação da parte autora, reformando a r. sentença para declarar a nulidade dos lançamentos referentes às glosas de despesas com serviços médicos de atendimento domiciliar,

O v. acórdão foi proferido em sede de ação sob o rito ordinário, ajuizada por Deolinda Ferreira dos Santos, alegando, em síntese, que a autoridade administrativa competente, ao analisar as Declarações anuais de Imposto de Renda apresentadas para os exercícios de 2011 e 2012, efetuou lançamentos de oficio, que têm por fundamento a glosa de despesas. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender a exigibilidade dos débitos existentes nas notificações de lançamento n.° 2011/924863142789729 e 2012/9248629756423675. Ao final, pleiteia a procedência da demanda para que sejam anuladas as notificações de lançamento nºs 2011/924863142789729 e 2012/9248629756423675, com a consequente desconstituição do crédito tributário.

Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado:

“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TRIBUTÁRIO. PAGAMENTOS. IRPF. DEDUÇÕES DE GASTOS MÉDICOS. HOME CARE. SERVIÇOS HOSPITALARES. SUCUMBÊNCIA.

1. É pacífico o entendimento em nossos tribunais que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV) e independe de prévio ingresso na via administrativa, ou do exaurimento desta, de maneira a não se sustentar a alegação de falta de interesse de agir, ante a ausência de recurso contra a decisão administrativa.

2. A Constituição Federal não impõe, como condição de acesso ao Poder Judiciário, o esgotamento da via administrativa, inexistindo no nosso atual sistema constitucional a denominada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado.

3. O art. 8º, II, alínea “a”, da Lei 9.250/95 disciplina quais as despesas médico-odontológicas passíveis de dedução da base de cálculo do Imposto de Renda, entre as quais se incluem as relativas à hospitalização, nos termos do §2º, I, do mesmo artigo, que reproduz e amplia previsão já constante do art. 8º, I, da Lei 8.134/90.

4. Para 2010, foram declarados pagamentos no total de R$57.500,63 (fls. 24 a 30), informados os pagamentos de R$7.140,00 a Tatiana Vieira do Couto, terapeuta ocupacional e R$50.360,63 à empresa Saúde Fênix Assistência Domiciliar. Em relação à primeira despesa, a documentação carreada aos autos comprova o cumprimento do quanto exigido pelo art. 8º, II, alínea “a”, da Lei 9.250/95. Para 2011, R$63.709,34, integralmente pagos à empresa de “home care”.

5. Consolidada a jurisprudência no sentido de que devem ser entendidos “como "serviços hospitalares" aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”. Em suma, privilegia-se a natureza do serviço, não o local de sua prestação, ainda que via de regra ocorra dentro dos estabelecimentos hospitalares.

6. Embora a definição seja comumente empregada para fins de redução de alíquotas, nos termos do art. 15, §1º, III, da Lei 9.250/95, cabível sua utilização para enquadramento entre as despesas médicas dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física. Desse modo, os serviços médicos prestados em atendimento domiciliar, também denominados “home care”, podem ser deduzidos, não devendo subsistir as glosas em questão.

7. Em virtude da reforma da sentença, decaiu a União Federal da totalidade do pedido, devendo ser condenada em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, §3º, do CPC/1973, então vigente.

8. Remessa Oficial improvida.

9. Apelo da União Federal improvido.

10. Apelo da autora provido.”

 

A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso quanto às provas do efetivo serviço de “home care” prestado pela empresa Saúde Fenix. No tocante à glosa das despesas pagas para a empresa Saúde Fenix, em ambos os exercícios, conforme documentos apresentados pela autora, observa-se que os serviços prestados à contribuinte foram de assistência domiciliar (“home care”), com cobrança de despesas de auxiliar de enfermagem (diariamente) e de visitas esporádicas de enfermeira. Constam, ainda, nos documentos, raras visitas médicas de cortesia (não cobradas). No entanto, as despesas com os serviços de enfermagem e auxiliar de enfermagem não se enquadram dentre as admitidas expressamente na lei como dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda pessoa física (art. 8° e parágrafos da Lei nº 9.250/1995). Ademais, ainda que exista lei prevendo o benefício fiscal a mesma deve ser interpretada de maneira restritiva, consoante regra inserta no art. 111 do CTN.

Intimada, a parte embargada deixou de se manifestar (ID 289097732).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011012-34.2014.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ESPOLIO: DEOLINDA FERREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: MARISA FERREIRA AMARAL LARA

Advogados do(a) ESPOLIO: HENRIQUE AMARAL LARA - SP330743-A,

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ESPOLIO: DEOLINDA FERREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: MARISA FERREIRA AMARAL LARA

Advogados do(a) ESPOLIO: HENRIQUE AMARAL LARA - SP330743-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III).

No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor.

Conforme o disposto no v. acórdão, o art. 8º, II, alínea “a”, da Lei nº 9.250/1995 disciplina quais as despesas médico-odontológicas passíveis de dedução da base de cálculo do Imposto de Renda, entre as quais se incluem as relativas à hospitalização, nos termos do §2º, I, do mesmo artigo, que reproduz e amplia previsão já constante do art. 8º, I, da Lei nº 8.134/1990.

Para 2010, foram declarados pagamentos no total de R$ 57.500,63 (fls. 24/30), informados os pagamentos de R$ 7.140,00 a Tatiana Vieira do Couto, terapeuta ocupacional e R$ 50.360,63 à empresa Saúde Fênix Assistência Domiciliar. Em relação à primeira despesa, a documentação carreada aos autos comprova o cumprimento do quanto exigido pelo art. 8º, II, “a”, da Lei nº 9.250/1995. Para 2011, R$63.709,34, integralmente pagos à empresa de “home care”.

Consolidada a jurisprudência no sentido de que devem ser entendidos “como "serviços hospitalares" aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”. Em suma, privilegia-se a natureza do serviço, não o local de sua prestação, ainda que via de regra ocorra dentro dos estabelecimentos hospitalares.

Embora a definição seja comumente empregada para fins de redução de alíquotas, nos termos do art. 15, §1º, III, da Lei nº 9.250/1995, cabível sua utilização para enquadramento entre as despesas médicas dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física. Desse modo, os serviços médicos prestados em atendimento domiciliar, também denominados “home care”, podem ser deduzidos, não devendo subsistir as glosas em questão.

No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.

Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”:

“Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).”

Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).

Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.

2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.

3. Embargos rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO SARAIVA
DESEMBARGADOR FEDERAL