APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003414-04.2020.4.03.6109
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: SPGPRINTS BRASIL LTDA
Advogado do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003414-04.2020.4.03.6109 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: SPGPRINTS BRASIL LTDA Advogado do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (ID 288195532) opostos por SPGPRINTS Brasil Ltda. e embargos de declaração (ID 288260383) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional), em face de v. acórdão (ID 287500339) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação da impetrante para garantir que as alíquotas previstas nos Decretos nº 8.415/2015 e nº 8.543/2015 passem a valer apenas no exercício financeiro seguinte ao da publicação das referidas normas, em atenção aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, bem como para reconhecer o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos. O v. acórdão foi proferido em sede de mandado de segurança impetrado por Spgprints Brasil Ltda., em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Piracicaba, objetivando a concessão da segurança para lhe assegure o direito aplicar a alíquota de 3% (três por cento) prevista no REINTEGRA durante todo o ano de 2015, afastando-se a redução da alíquota de 1% (um por cento) prevista no Decreto nº 8.415/2015. Postulou, ainda, a aplicação do direito de utilizar a alíquota de 1% (um por cento) no período compreendido entre 01.01.2016 a 19.01.2016 afastando a redução para 0,1% (um décimo por cento) promovida pelo Decreto nº 8.543/2015. Subsidiariamente, requereu que as alterações de alíquota somente tenham vigência 90 (noventa) dias após a publicação dos referidos decretos. Requereu seja reconhecido o direito de apurar mediante ressarcimento em espécie na via administrativa ou mediante compensação, os valores relativos ao REINTEGRA que deixaram de ser aproveitados, por força da redução do benefício fiscal sem a observância da anterioridade (geral ou nonagesimal), acrescidos da taxa SELIC. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 13.043/14. REINTEGRA. DECRETOS Nº 8.415 Nº 8.543, DE 2015. BENEFÍCIO REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. 1. O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA foi inicialmente instituído pela Lei nº 12.456/2011 e se manteve até o final de 2013, tendo por objetivo a devolução, parcial ou integral, do resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. 2. A MP 651/2014 (convertida na Lei nº 13.043/2014) reinstituiu o benefício com alíquota de 3% de ressarcimento aos exportadores de produtos manufaturados, no entanto, o Decreto nº 8.415/2015, publicado em 27 de fevereiro 2015, reduziu o aproveitamento integral dos créditos de 3% para 1%, prevendo o retorno ao seu patamar anterior de forma gradativa e, ainda, podendo ser revisto por ato do Poder Executivo. 3. O Decreto nº 8.543/2015, de 21/10/2015, alterou o § 7º, art. 2º, do Decreto nº 8.415, de 27/02/2015, antecipando a redução da alíquota do Reintegra para dezembro de 2015 e não mais para janeiro de 2016 e modificou novamente o direito ao reembolso dos custos tributários aos exportadores do REINTEGRA. Por fim, o Decreto nº 9.393/18, em vigor desde 30/05/18, reduziu para 0,1% referido crédito. 4. O tema foi objeto de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal, encontrando-se pacificado o entendimento quanto à inconstitucionalidade das alterações promovidas pelos Decretos nº 8.415 e nº 8.543/15 no âmbito do REINTEGRA diante da ofensa ao princípio da anterioridade, em seu aspecto anual e nonagesimal. 5. Embora seja possível ao Poder Executivo promover as alterações que entender necessárias à implementação do benefício veiculado pela Lei nº 13.043/15, deve ser observado o princípio da anterioridade geral e nonagesimal (art. 150, III, b e c, da Constituição Federal), em face de aumento indireto de tributo decorrente da redução da alíquota de incentivo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA). 6. Reformada a r. sentença a fim de garantir à impetrante que as alíquotas previstas nos Decretos nº 8.415/2015, 8.543/2015 e 9.393/2018 passem a valer apenas no exercício financeiro seguinte ao da publicação das referidas normas, em atenção aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. 7. Os valores indevidamente recolhidos deverão ser corrigidos pela taxa SELIC e poderão ser compensados entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, bem o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN. 8. Revejo posicionamento anterior e passo a adotar a orientação firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, a fim de consignar a impossibilidade da utilização da via administrativa para restituição de indébito fiscal reconhecido judicialmente, mantido o direito à compensação de acordo com os critérios apontados e a expedição de precatório/requisitório nos moldes do Tema 831 do E. STF. 9. Apelo da impetrante provido em parte.” A embargante União Federal, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois em que pese o E. STF ter decidido pela aplicação do princípio da noventena para o caso de redução de alíquotas do REINTEGRA por decreto, ao caso não se aplica o princípio da anterioridade geral. Alega, ainda, que o REINTEGRA é um benefício fiscal, que não é contabilizado como base de cálculo de impostos ou contribuições, afastando o princípio da não-surpresa do contribuinte, bem como o da anterioridade anual (art. 195, § 6º, da CF). De fato, na espécie, não há majoração do tributo, sequer de forma indireta, mas apenas a modificação do incentivo concedido. Por fim, requer o sobrestamento do feito ante o reconhecimento da repercussão geral pelo E. STF no ARE 1.285.177 RG/ES (tema nº 1108). Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. A impetrante, por sua vez, alega que o crédito, se fosse aceito pela Receita Federal, poderia ser objeto de pedido de compensação ou ressarcimento, nos termos dos artigos 57 e 58, § 1º, da IN RFB nº 2.055/2021, depois do encerramento do trimestre-calendário a que se refere o crédito e da averbação do embarque. Diante da resistência ilegítima, a correção monetária assegurada pelo julgado, nos termos da Súmula 411/STJ, deve incidir desde a data em que o crédito poderia ter sido aproveitado (equivalente à data do pagamento indevido), até a efetiva compensação, eis que este é o momento em que está caracterizada a mora da Administração. Intimadas, manifestaram-se nos autos a União Federal (ID 289321386), bem como a impetrante (ID 288877261). É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003414-04.2020.4.03.6109 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: SPGPRINTS BRASIL LTDA Advogado do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, o tema foi objeto de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal encontrando-se pacificado o entendimento quanto à inconstitucionalidade das alterações promovidas pelos Decretos nº 8.415 e nº 8.543/2015 no âmbito do REINTEGRA diante da ofensa ao princípio da anterioridade, em seu aspecto anual e nonagesimal. Embora seja possível ao Poder Executivo promover as alterações que entender necessárias à implementação do benefício veiculado pela Lei nº 13.043/2015, deve ser observado o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal (art. 150, III, b e c, da CF), em face de aumento indireto de tributo decorrente da redução da alíquota de incentivo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA). Os valores indevidamente recolhidos deverão ser corrigidos pela taxa SELIC e poderão ser compensados entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, bem o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN. Resta evidente que, no caso, para a aplicação da taxa SELIC o recolhimento indevido considera-se desde a data em que os créditos poderiam ser aproveitados e não o foram, a partir do encerramento do trimestre-calendário a que se refere o crédito. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Turma. “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. DECRETOS NºS 8.415/2015, 8.543/2015 e 9.393/2018. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. OFENSA. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras – REINTEGRA restou instituído, inicialmente, pela Medida Provisória nº 540, de 02 de agosto de 2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011. Após, com o advento da MP nº 301/2012, posteriormente convertida na Lei nº 12.844/2013, houve alteração do indigitado § 3º, com a prorrogação do benefício fiscal, para abarcar as exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013, sendo certo que, uma vez finalizado o prazo de vigência do benefício, em 31 de dezembro de 2013, houve a reinstituição da benesse pela Lei nº 13.043/2014, fruto da conversão da MP nº 651/2014. As aludidas normas estabeleceram percentuais de ressarcimento que variavam entre 0% e 3% (Lei nº 12.546/2011) e entre 0,1% e 3% (Lei nº 13.043/2014). 2. Nesse contexto é que sobreveio a Portaria MF nº 428, de 30 de setembro de 2014 que dispôs que “o crédito apurado no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA será determinado mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a receita auferida pela pessoa jurídica produtora com a exportação para o exterior dos bens relacionados no Anexo Único do Decreto nº 8.304, de 12 de setembro de 2014”. 3. Com o advento dos Decretos nºs 8.415/2015, 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018, houveram inúmeras modificações dos percentuais de ressarcimento no âmbito do REINTEGRA, sendo certo que as legislações tiveram vigência imediata (na data da publicação), acarretando em ofensa aos princípios constitucionais tributários da anterioridade anual (ou geral) – artigo 150, III, “b”, da CF/88 – e da anterioridade nonagesimal – artigo 150, III, “c”, da CF/88 -, na medida em que a redução, ou mesmo a revogação de benefício fiscal, acarreta na indireta elevação de carga tributária, motivo pelo qual se mostra, de rigor, a observância aos indigitados preceitos. Precedentes do E. STF. 4. De rigor a manutenção da sentença recorrida, que determinou que, quanto à incidência dos Decretos nºs nºs 8.415/2015, 8.543/2015 e 9.393/2018, seja observado o princípio da anterioridade geral (ou anual). 5. Reconhecido o direito à compensação na presente sede, cumpre destacar, no que diz respeito à correção monetária de eventuais créditos a serem apurados em favor da impetrante, a legitimidade da incidência da taxa SELIC para correção dos créditos aqui discutidos, considerando que possuem natureza tributária. Não por outro motivo, somente podem ser compensados "com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica" (artigo 24, I, da Lei nº 13.043/2014). 6. Destaque-se, ainda, que o recolhimento, por Empresas Comerciais Exportadoras - ECE, dos valores correspondentes ao crédito a ser atribuído à empresa produtora vendedora, quando não realizada a exportação dos produtos nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 25 da Lei nº 13.043/2014, deve ser acrescido de "multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento". Assim, à vista da isonomia, legitima a incidência da taxa SELIC também sobre eventuais créditos de REINTEGRA que vierem a ser apurados em favor da demandante e não foram aproveitados no tempo e modo devidos. 7. No que diz respeito ao termo inicial de incidência da taxa SELIC, não há, como visto, que se falar em data do "pagamento indevido ou a maior", mesmo porque disso não se trata. Do mesmo modo, não procede eventual alegação de que somente é devida a correção monetária quando decorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias que tem o fisco para apreciação dos pedidos de ressarcimento, conforme previsão contida no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, e quando resta configurada a mora administrativa. Tal entendimento, firmado também pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo - Tema 1.003 -, somente se aplica, à evidência, quando houver pedido de ressarcimento ou compensação realizado pelo contribuinte em sede administrativa, o que também não é o caso dos autos. 8. No entanto, na espécie há de ser aplicado, analogicamente, o indigitado entendimento da Corte Superior de Justiça para o fim de reconhecer como devida a correção monetária, pela taxa SELIC, desde a data em que os créditos poderiam ser aproveitados e não o foram - no caso dos créditos do REINTEGRA, a partir do encerramento do trimestre-calendário a que se refere o crédito. Assim é porque a negativa do Fisco em reconhecer, em sede administrativa, o direito aqui pleiteado pelo demandante - que, assim, teve necessidade de ingressar em Juízo para ter seu direito ao creditamento reconhecido -, configura resistência ilegítima e injustificada da autoridade fiscal, a legitimar a incidência da correção monetária. Precedentes. 9. Mantido o provimento recorrido, que reconheceu que, na aplicação dos Decretos nºs 8.415/2015, 8.543/2015 e 9.393/2018, deve ser observado o princípio da anterioridade geral (ou anual). Explicitada a forma de atualização monetária dos créditos reconhecidos nos presentes autos. 10. Apelação da União Federal improvida. Remessa oficial provida, em parte, somente para explicitar a forma de correção dos créditos reconhecidos nestes autos.” (destaque nosso) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000972-59.2020.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 29/06/2023, DJEN DATA: 05/07/2023) No mais, somente é cabível o sobrestamento dos autos, caso haja determinação nesse sentido, o que não é o caso dos autos, apesar do reconhecimento da repercussão geral pelo E. STF sob o tema nº 1108. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, art. 150, §1º, § 6º do art. 195, §6º, do art. 155, §4º, IV, c, e do art. 177, §4º, I, b, da CF, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretendem as embargantes ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelas ora embargantes, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da impetrante e da União Federal. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
4. Embargos da impetrante e da União Federal rejeitados.