Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030583-91.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

AGRAVADO: PAULO RODRIGUES VIEIRA, EVANGELINA DE ALMEIDA PINHO, JOSÉ WEBER HOLANDA ALVES, GLAUCO ALVES CARDOSO MOREIRA, TIAGO PEREIRA LIMA, ÊNIO SOARES DIAS, JAILSON SANTOS SOARES, GILBERTO MIRANDA BATISTA, LUIZ ANTONIO DE MELLO AWAZU, LUIZ HENRIQUE DE PAIVA JOSE, CARLOS CÉSAR FLORIANO, SÃO PAULO EMPREENDIMENTOS PORTUÁRIOS LTDA. - SPE

Advogados do(a) AGRAVADO: MARCIO ALEXANDRE GIORGINI FUSCO CAMMAROSANO - SP310036-A, MARCIO CAMMAROSANO - SP24170-A
Advogados do(a) AGRAVADO: ALBERTO HENRIQUE RAMOS BONONI - SP16618, ALEXANDRE BOTTINO BONONI - SP131164-A, OROZIMBO LOUREIRO COSTA JUNIOR - SP53259-A
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO GUIMARAES UHL - SP232280-A
Advogado do(a) AGRAVADO: SAMARA LOPES BARBOSA DE SOUZA MONACO - SP235197-A
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDERSON BEZERRA LOPES - SP274537-A, CAIO RIOEI YAMAGUCHI FERREIRA - SP315210, DEBORA NACHMANOWICZ DE LIMA - SP389553
Advogados do(a) AGRAVADO: CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG - DF14005-A, FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF31718-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF11218-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030583-91.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

AGRAVADO: PAULO RODRIGUES VIEIRA, EVANGELINA DE ALMEIDA PINHO, JOSÉ WEBER HOLANDA ALVES, GLAUCO ALVES CARDOSO MOREIRA, TIAGO PEREIRA LIMA, ÊNIO SOARES DIAS, JAILSON SANTOS SOARES, GILBERTO MIRANDA BATISTA, LUIZ ANTONIO DE MELLO AWAZU, LUIZ HENRIQUE DE PAIVA JOSE, CARLOS CÉSAR FLORIANO, SÃO PAULO EMPREENDIMENTOS PORTUÁRIOS LTDA. - SPE

Advogados do(a) AGRAVADO: MARCIO ALEXANDRE GIORGINI FUSCO CAMMAROSANO - SP310036-A, MARCIO CAMMAROSANO - SP24170-A
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO GUIMARAES UHL - SP232280-A
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG - DF14005-A
Advogado do(a) AGRAVADO: SAMARA LOPES BARBOSA DE SOUZA MONACO - SP235197-A
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDERSON BEZERRA LOPES - SP274537-A, CAIO RIOEI YAMAGUCHI FERREIRA - SP315210, DEBORA NACHMANOWICZ DE LIMA - SP389553
Advogado do(a) AGRAVADO: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF11218-A

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R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por PAULO RODRIGUES VIEIRA, LUIZ ANTONIO DE MELLO AWAZU e LUIZ HENRIQUE DE PAIVA JOSÉ, e GILBERTO MIRADA BATISTA, em face de v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, tão somente para determinar que o r. Juízo a quo analisasse o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris) para a concessão da medida de indisponibilidade de bens.

O v. acórdão foi proferido em julgamento de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra a decisão proferida pelo r. Juízo da 7ª Vara Federal de São Paulo, que, na Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 5021197-70.2019.4.03.6100, indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens dos corréus.

Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR APÓS DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA RECURSAL. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na decisão ID Num. 152777979, o r. Juízo a quo reconheceu a incompetência absoluta para processar e julgar a demanda originária, determinando a remessa dos autos para a Seção Judiciária Federal do Distrito Federal.

2. A decisão ID Num. 152777979 somente foi prolatada por força da decisão ID Num. 146999002, que deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, tão somente para determinar que fosse analisado o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris) para a concessão da medida de indisponibilidade de bens.

3. É certo que a competência, por ser matéria de ordem pública, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e ser apreciada de ofício pelo julgador (CPC, art. 64, § 1º). Ocorre que, no caso em tela, a análise do tema somente fora efetuada por força da tutela provisória ID Num. 146999002.

4. A indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa tem caráter eminentemente acautelatório, visando assegurar eventuais ressarcimentos aos cofres públicos ante a alegação de dano ao erário.

5. Analisando a r. decisão atacada, infere-se que o fundamento então adotado está em desconformidade com o Recurso Especial Repetitivo 1.366.721/BA, uma vez que, segundo a E. Corte Superior, a decretação de indisponibilidade de bens “não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa”.

6. Como a r. decisão agravada não analisou a existência de indícios de responsabilidade dos corréus pela prática dos atos ímprobos que lhe foram imputados, qualquer manifestação sobre o tema implicaria não apenas supressão de instância, mas de antecipação do juízo de valoração acerca do mérito da ação subjacente, ainda que de forma superficial.

7. O agravo de instrumento, na forma positivada pelo ordenamento jurídico, é dotado de estreito limite cognitivo, não lhe sendo permitido transcender a matéria efetivamente analisada pelo juízo singular, sob pena de supressão de instância. A limitação do efeito devolutivo neste recurso se fundamenta, precipuamente, nos princípios do juízo natural e do duplo grau de jurisdição, de modo que o órgão ad quem somente aprecia aquilo que já foi discutido pelo órgão a quo, ainda que a questão envolva matéria de ordem pública.

8. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Alega PAULO RODRIGUES VIEIRA, em síntese, que: a) em ID 45733710 dos autos principais, foi proferida decisão interlocutória pelo Juízo da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, declinando sua competência para julgar a Ação de Improbidade Administrativa nº 5021197-70.2019.4.03.6100, com determinação de remessa dos autos à Seção Judiciária Federal do Distrito Federal; b) a seu ver, resta prejudicada a análise do presente recurso, em vista da preclusão da decisão que reconheceu a incompetência absoluta do Juízo que havia preferido a decisão recorrida.

Alegam LUIZ ANTONIO DE MELLO AWAZU e LUIZ HENRIQUE DE PAIVA JOSÉ, em síntese, que: a) o acórdão, apesar de admitir expressamente que competência é matéria de ordem pública, procura relacionar a decisão do juízo a quo a respeito de competência, com outra que fora proferida neste Agravo, a respeito de requisitos da tutela provisória, e busca sustentar uma possível relação de dependência (relação de causalidade) entre as decisões; b) este Agravo foi interposto pelo Ministério Público e tem por objeto a reforma da decisão que negou bloqueio de bens dos Agravados. Nunca foi objeto deste agravo qualquer reforma da decisão acerca da competência territorial; c) a incompetência territorial, reconhecida pelo Magistrado singular, compreende, evidentemente, as decisões deste próprio TRF3.

Alega GILBERTO MIRADA BATISTA, em síntese, que: a) tendo o juízo "a quo” se dado por incompetente, por decisão que sequer foi objeto de recurso, é certo que tudo que dos autos consta deverá ser novamente analisado pelo Juízo Competente, inclusive a o pedido liminar de bloqueio de bens dos Réus; b) em sendo incompetente o presente Tribunal, suas decisões não podem de qualquer forma subsistir, prejudicando o próprio conhecimento do Agravo de Instrumento, o que impunha o não conhecimento do recurso, consoante o art. 931 do CPC.

Regularmente intimado, a parte embargada apresentou resposta (IDs Num. 253479027, 254206736 e 254208289).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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AGRAVADO: PAULO RODRIGUES VIEIRA, EVANGELINA DE ALMEIDA PINHO, JOSÉ WEBER HOLANDA ALVES, GLAUCO ALVES CARDOSO MOREIRA, TIAGO PEREIRA LIMA, ÊNIO SOARES DIAS, JAILSON SANTOS SOARES, GILBERTO MIRANDA BATISTA, LUIZ ANTONIO DE MELLO AWAZU, LUIZ HENRIQUE DE PAIVA JOSE, CARLOS CÉSAR FLORIANO, SÃO PAULO EMPREENDIMENTOS PORTUÁRIOS LTDA. - SPE

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V O T O

 

 

 

Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III).

Os embargantes, de forma uníssona, defendem a perda do objeto deste recurso, sob o argumento de que o r. Juízo a quo (7ª Vara Federal de São Paulo) reconheceu a incompetência para processar e julgar a ação subjacente.

O argumento deve ser rejeitado.

No voto embargado, a questão da manutenção do interesse recursal restou assim decidida (grifei):

Analisando a decisão ID Num. 152777979, verifico que o r. Juízo a quo reconheceu a incompetência absoluta para processar e julgar a demanda originária, determinando a remessa dos autos para a Seção Judiciária Federal do Distrito Federal.

A despeito de tal entendimento, a referida decisão ID Num. 152777979 somente foi prolatada por força da decisão ID Num. 146999002, de minha relatoria, que deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, tão somente para determinar que fosse analisado o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris) para a concessão da medida de indisponibilidade de bens.

É certo que a competência, por ser matéria de ordem pública, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e ser apreciada de ofício pelo julgador (CPC, art. 64, § 1º).

Ocorre que, no caso em tela, a análise da competência somente fora efetuada por força da tutela provisória ID Num. 146999002, de modo que há necessidade de confirmação por provimento jurisdicional definitivo.

Em face da nítida relação de causalidade entre as citadas decisões, entendo que não há que se falar em perda de objeto deste agravo de instrumento.

Segundo os autos principais, a r. decisão que originou o presente agravo de instrumento foi proferida em 11/11/2019.

Interposto o agravo de instrumento em 25/11/2019, ponderei que seriam necessários esclarecimentos acerca da questão discutida, razão pela qual determinei a manifestação dos agravados.

Com a apresentação das respostas, em 04/12/2020, deferi parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, tão somente para determinar que o r. Juízo a quo analisasse o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris) para a concessão da medida de indisponibilidade de bens (ID Num. 146999002).

Após a referida decisão, sobreveio, em 18/02/2021, a decisão do r. Juízo Singular que reconheceu a incompetência absoluta para processar e julgar o feito originário, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária Federal do Distrito Federal (ID Num. 152777979).

Do quanto exposto, tem-se que, como consta do voto embargado, a “decisão ID Num. 152777979 somente foi prolatada por força da decisão ID Num. 146999002, de minha relatoria, que deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal”, havendo, deste modo, nítida relação de causalidade.

Ainda que, faticamente, os autos já não se encontrem perante o r. Juízo a quo, em termos jurídicos revela-se imprescindível o provimento jurisdicional definitivo que confirme os efeitos da tutela antecipada outrora concedida, ante sua natureza precária e provisória.

Em caso análogo, esta E. Corte Federal assim já decidiu:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS. LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. COM OU SEM MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 421 DO STJ. ISENÇÃO APENAS DA UNIÃO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por FELIX GUIMARÃES PINTO em face da r. sentença de fl. 150 que, em autos de ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do revogado Código de Processo Civil, vigente à época, diante da perda superveniente do interesse processual. Sem condenação em honorários advocatícios e sem reexame necessário.

2. Como cediço, o interesse de agir é reconhecido com subsunção do caso fático ao binômio necessidade e adequação. Isto é, somente por meio da demanda, e se utilizando da via adequada, é que a pretensão da parte autora pode ser alcançada. Portanto, o autor carecerá de ação, no tocante ao interesse processual, se não puder obter, por meio da ação proposta, o resultado por ele almejado. Por sua vez, a perda superveniente do interesse de agir é tida, em síntese, como a situação na qual a demanda, quando proposta, era necessária, mas que, por razões posteriores, perde seu sentido de ser, eis que já não mais necessária ou útil para o autor.

3. A concessão de medida antecipatória satisfativa, com consequente realização do tratamento médico necessário ao paciente, a cargo das Fazendas Públicas não leva à perda do objeto da ação, mostrando-se imprescindível a sua confirmação pela sentença. Isso porque, a concessão da liminar demanda tão somente cognição provisória e superficial, enquanto que é a análise do mérito que permite a conclusão da imprescindibilidade da tutela jurisdição.

5. Faz-se mister a extinção do processo, com resolução do mérito, confirmando a tutela satisfativa anteriormente concedida.

(...)

9. Apelação a que se dá provimento.

(Ap 0007556-22.2013.4.03.6000, Terceira Turma, Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho, julgado em 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2017)

Deve-se frisar que, antes da decisão em que concedi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, o r. Juízo Singular reputava-se competente.

E, somente após a determinação contida na tutela provisória recursal é que o r. Juízo a quo, em nova análise dos fatos, entendeu que a matéria seria de competência absoluta da Seção Judiciária Federal do Distrito Federal.

Ademais, quando do julgamento do agravo de instrumento, não se determinou que o r. Juízo a quo se pronunciasse sobre a indisponibilidade de bens. Isto já foi determinado - e feito - quando da decisão concessiva da tutela antecipada recursal. O que se buscou, no julgamento de mérito do agravo de instrumento, foi a confirmação do teor do provimento jurisdicional então concedido.

Em suma, analisando-se a decisão embargada, percebe-se claramente que ela não apresenta qualquer dos vícios alegados pelos embargantes. Da simples leitura do voto acima transcrito, verifica-se que o julgado abordou devidamente todas as questões debatidas pelas partes e que foram devidamente explicitadas no voto.

Desse modo, fica claro que o recurso não pode ser acolhido, uma vez que os embargos de declaração possuem a função de integrar as decisões e não de rejulgar a matéria.

Sob outro aspecto, impende salientar que o Juízo não está adstrito a examinar a exaustão todos os argumentos trazidos no recurso se estes não forem capazes de infirmar a conclusão adotada, sem qualquer violação ao disposto no artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região -, julgado em 8/6/2016).

Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, rejeito os recursos de embargos de declaração.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADO.

1. Dispõe o art. 1022, incisos I, II, e III do Código de Processo Civil, serem cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Não existindo no acórdão embargado omissão a ser sanada, uma vez que foi devidamente fundamentado, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.

3. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.

4. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os recursos de embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO SARAIVA
DESEMBARGADOR FEDERAL