AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001170-91.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: DEMAC PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO CESAR DOSSO - SP184476-A
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001170-91.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: DEMAC PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO CESAR DOSSO - SP184476-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (ID 288854398) opostos pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo – CRF/SP, em face de v. acórdão (ID 287500888) que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para acolher a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade das multas aplicadas consubstanciadas nas Certidões de Dívida Ativa nº 360655/19 e 360657/19. O v. acórdão foi proferido em sede de agravo de instrumento interposto por Demac Produtos Farmacêuticos Ltda. contra a decisão proferida pelo r. Juízo da 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, no feito executivo nº 5023532-10.2019.4.03.6182, que não conheceu a exceção de pré-executividade oposta. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL MULTA FIXADA EM SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. As sanções pecuniárias do Conselho Regional de Farmácia são estabelecidas pela Lei n° 5.724/71 e fixadas em salários mínimos. O Pleno do E. Supremo Tribunal Federal considerou que a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso IV, da CF. 2. O art. 1º, da Lei nº 5.724/71, não foi recepcionado pela Constituição Federal, razão pela qual é nula a cobrança da multa que utiliza o salário mínimo como critério de fixação. 3. Importante consignar que a questão acerca da constitucionalidade da fixação de multa administrativa em múltiplos de salários mínimos, tendo em vista o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal é objeto de discussão na Corte Suprema, sob o tema de 1244, de repercussão geral, no entanto, não há determinação de suspensão dos processos correlatos. 4. Agravo de instrumento provido.” O embargante, em suas razões, alega que a fixação da multa em cobrança, não desatende ao contido no art. 7º, IV, da Carta Magna, tendo em vista seu caráter pecuniário, não possuindo natureza de indexador econômico ou viés inflacionário, mas sim objetivo dissuasório e, portanto, desatreladas da vedação de vinculação ao salário-mínimo. Ademais, o próprio E. STF, já decidiu que a vedação contida no art. 7º, IV, da CF visa apenas impedir o uso do salário mínimo com fator de indexação, não estendendo tal restrição à fixação das sanções pecuniárias em números de salários mínimos. Requer, também, a aplicação do art. 11, § 2º, da Lei nº 9.868/1999, para que seja atribuído efeito repristinatório tácito à redação original do art. 24 da Lei nº 3.820/1960, para reconhecer a validade das autuações, com os parâmetros valorativos dispostos na redação original do dispositivo legal em destaque, permitindo-se a aplicação de multas pelos Conselhos Regionais de Farmácia, no patamar de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), devidamente atualizados pelo IGPM-DI. Por fim, alega que a temática objeto da presente demanda houve reconhecimento da repercussão geral (tema nº 1244) e determinada a suspensão nacional dos processos. Assim, requer a suspensão do processo até o julgamento do tema nº 1244. Intimada, a parte embargada deixou de se manifestar (ID 289042342). É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001170-91.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: DEMAC PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO CESAR DOSSO - SP184476-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, na origem, trata-se de execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo em face da agravante, ora embargada, tendo como objeto a cobrança de anuidades e multa punitiva com fundamento no art. 24 da Lei nº 3.820/1960, Certidões de Dívida Ativa nº 360655/19 e 360657/19. A executada apresentou exceção de pré-executividade alegando que a utilização de salário mínimo para a fixação de multa administrativa é inconstitucional. O r. Juízo de piso rejeitou a exceção de pré-executividade interposta por entender que as questões sobre a não recepção da Lei nº 5.724/1971 são típicas de embargos à execução e não podem ser apreciados por meio de exceção de pré-executividade. Pois bem. A denominada "Exceção de Pré-Executividade" admite a defesa do executado sem a garantia do juízo somente nas hipóteses excepcionais de ilegitimidade de parte ou pagamento documentalmente comprovados, cancelamento de débito, anistia, remissão e outras situações reconhecíveis de plano, ou seja, a sua admissibilidade deve basear-se em prova inequívoca não sendo cabível nos casos em que há necessidade de produção de provas ou mesmo quando o magistrado entender ser pertinente ouvir a parte contrária para o seu convencimento. Mostra-se inadmissível a aplicação de multa administrativa com base em salários mínimos, especificamente, no caso em tela, em relação à multa prevista pelo art. 24 da Lei nº 3.820/1960, nos termos do art. 1º da Lei nº 5.724/1971, conforme ora ocorre. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 237.965, avaliou que a fixação de multa administrativa em salários mínimos constitui infração ao disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, confirmando o quanto decidido na ADI 1.425. A norma na qual se escora o argumento do embargante, o art. 11, §2º, da Lei nº 9.868/1999 dispõe especificamente sobre o efeito da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, dispondo que “a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário”; é de se concluir, portanto, não existir base legal para o requerido reconhecimento de “repristinação tácita”, mantida a determinação do art. 2º, §3º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – a antiga LICC. No mais, apesar do reconhecimento da repercussão geral na matéria (tema nº 1244), não foi determinada a suspensão nacional dos processos. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Turma: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. ILEGALIDADE. TEMA 1244 SOBRESTAMENTO AFASTADO. A fixação da multa administrativa com base em salários mínimos, no entanto, esbarra no disposto na parte final do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no RE 237.965 firmou o entendimento nesse sentido, conforme assentado na ADI 1.425. Pedido de sobrestamento do feito indeferido, uma vez que não houve determinação de suspensão nacional do Tema 1244. Apelação e remessa oficial improvidas.” (destaque nosso) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5011741-91.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 03/04/2023, DJEN DATA: 10/04/2023) No mais, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelo ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.
3. Embargos rejeitados.