APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005500-08.2021.4.03.6110
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SYMRISE AROMAS E FRAGRANCIAS LTDA.
Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005500-08.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SYMRISE AROMAS E FRAGRANCIAS LTDA. Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (ID 280663949) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) e embargos de declaração (ID 279850308) opostos por Symrise Aromas e Fragrâncias Ltda., em face de v. acórdão (ID 279510524) que, por maioria, deu parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária, tida por interposta, em menor extensão, para conceder a segurança nos termos explicitados no voto da Relatora, restando interdita, por consequência, a extensão dos efeitos do RE 1.063.187 a outras situações que não as que contemplam a hipótese da não incidência do IRPJ e da CSLL na correção monetária/SELIC na repetição de indébitos tributários, reconhecendo a possibilidade de restituição judicial dos valores indevidamente recolhidos entre a data da impetração e a efetivação da ordem de segurança concedida. O v. acórdão foi proferido em sede de mandado de segurança mandado de segurança objetivando seja a autoridade impetrada impedida de exigir IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC incidente sobre valores recebidos em repetição de indébito - abarcando, inclusive, os ressarcimentos e recomposições de apuração fiscal -, bem como o reconhecimento à respectiva restituição/compensação quinquenal. Subsidiariamente, requereu "(...) o reconhecimento do direito líquido e certo de a Impetrante não se sujeitar ao IRPJ e à CSLL sobre a correção monetária devida pelo Fisco à Impetrante nas repetições de indébito, restituições, ressarcimentos e compensações tributários; ou, no caso da SELIC, sobre a fração correspondente à correção monetária devida pelo Fisco à Impetrante nas repetições de indébito, restituições, ressarcimentos e compensações tributários. Requerem, outrossim, que, em decorrência de quaisquer dos pedidos acima, seja reconhecido o direito da Impetrante à recomposição de sua apuração fiscal (inclusive com o recomposição de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa), bem como o reconhecimento do direito ao crédito correspondente aos valores indevidamente recolhidos no último quinquênio, montante que deverá ser corrigido pela SELIC para posterior e eventual exercício do direito de compensação perante a Receita Federal do Brasil ou de recebimento via precatório, a critério da Impetrante." Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA SELIC/CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. VALORES RECEBIDOS EM REPETIÇÃO INDÉBITO. IRPJ E CSLL. NÃO-INCIDÊNCIA. STF: RE 1.063.187/SC, TEMA 962. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA - OU JUDICIAL - NA VIA MANDAMENTAL. 1. Acerca da questão vertida nestes autos - não incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores recebidos a título de taxa SELIC/correção monetária e juros moratórios em repetição de indébito - o C. Superior Tribunal de Justiça tinha firmado entendimento, em sede de Recurso Especial, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos - REsp nº 1.138.695 -, no sentido de que “os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL” (Tema 505). 2. Quanto à restituição de valores, deve-se consignar que o mandado de segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal pacificado por meio das Súmulas nº 269 e nº 271, razão pela qual incabível a restituição judicial dos valores recolhidos anteriormente à impetração. 3. Incabível, ainda, a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial já que possibilitaria pagamento em pecúnia ao contribuinte, em flagrante violação ao disposto no artigo 100, da Constituição Federal. Precedentes do STF (RE nº 1372080/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 27/04/2022, Data de Publicação: 03/05/2022 e RE nº 1367549/SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 24/02/2022, Data de Publicação: 02/03/2022). 4. Todavia, no julgamento do RE nº 889.173/MS (Tema 831 do STF), o e. STF determinou que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em razão de decisão judicial proferida em ação mandamental devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, apenas quanto ao montante apurado entre a data da impetração do mandado de segurança e a da efetiva implementação da ordem concessiva de segurança. A respeito: STF - ARE: 1393633/PR, Relator Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 02/03/2023, DJe-043 DIVULG 07/03/2023 PUBLIC 08/03/2023). 5. Desse modo, passa-se a adotar a orientação firmada pelo E. STF, a fim de consignar a impossibilidade da utilização da via judicial e da via administrativa para restituição de indébito fiscal recolhido anteriormente à impetração da presente ação, mantido o direito à compensação de acordo com os critérios apontados e a expedição de precatório/requisitório apenas quanto ao montante apurado entre a data da impetração do mandado de segurança e a da efetiva implementação da ordem concessiva de segurança, nos moldes do Tema 831 do E. STF. 6. Apelação da União Federal e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas, para conceder a segurança, restando interdita, por consequência, a extensão dos efeitos do RE 1.063.187 a outras situações que não as que contemplam a hipótese da não incidência do IRPJ e da CSLL na correção monetária/SELIC na repetição de indébitos tributários, reconhecendo a possibilidade de restituição judicial dos valores indevidamente recolhidos entre a data da impetração e a efetivação da ordem de segurança concedida.” A embargante União Federal, em suas razões, alega que o v. acórdão foi obscuro quanto à manutenção, pelo v. acórdão recorrido, da possibilidade de o contribuinte abranger na compensação/restituição eventual aumento do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa apurados no passado em decorrência da não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC nos casos de repetição de indébito tributário (reconhecido pela r. sentença), caso em que restariam violados os artigos 4º, parágrafo único, e 6º da Lei nº 9.249/1995. A ação de repetição de indébito, prevista no art. 165 do CTN, consagra o direito do sujeito passivo à restituição total ou parcial do tributo pago indevidamente. Pressupõe, por óbvio, que haja o efetivo recolhimento de um montante a título de tributo e que esse montante seja posteriormente tido por indevido. Aproveitamento de prejuízo fiscal, por sua vez, tem seu fundamento de validade nas Leis nº 8.981/1995 (art. 42) e nº 9.065/1995 (art. 15) e consiste em um benefício fiscal por meio do qual se admite que prejuízos fiscais (IRPJ) e bases de cálculo negativas (CSLL) apurados em determinado exercício sejam transportados para exercícios posteriores, a fim de reduzir o lucro eventualmente apurado em tais exercícios, com a observância, atualmente, de uma trava/limite de 30%. Diferente do que ocorre com a repetição de indébito, o aproveitamento de prejuízo fiscal não envolve um recolhimento feito pelo contribuinte. Aqui fica evidente a inaplicabilidade do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, para o deslinde da questão. Esse dispositivo trata da correção monetária da repetição de indébito. Sucede que, no ano-calendário em que é apurado prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, sem nenhum resultado positivo, não há falar em indébito tributário, porque não houve recolhimento de IRPJ/CSLL. A impetrante, por sua vez, alega que o v. acórdão foi obscuro, pois não especificou a possibilidade da repetição do indébito referente (i) aos cinco anos anteriores à impetração do writ, tampouco quanto (ii) às relações futuras à efetivação da sentença Intimadas, manifestaram-se nos autos a União Federal (ID 280045015), bem como a impetrante (ID 281070825). É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005500-08.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SYMRISE AROMAS E FRAGRANCIAS LTDA. Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). Conforme o disposto no v. acórdão, o Plenário do c. Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC, com repercussão geral reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSSL sobre os juros Selic recebidos em decorrência de repetição de indébito, restituição ou compensação. Tema nº 962: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.” Decisão “O Tribunal, por unanimidade, apreciando o Tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas. Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Falaram: pela recorrente, a Dra. Andrea Mussnich Barreto, Procuradora da Fazenda Nacional; pela recorrida, o Dr. Juliano Fernandes de Oliveira; e, pelo amicus curiae, o Dr. Roque Antonio Carrazza. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021”. Nesse sentido, colaciono julgado desta e. Corte, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ CSSL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. RE 1.063.187. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO INCIDÊNCIA. PIS E COFINS. NATUREZA DE RECEITA E FATURAMENTO. INCIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSSL sobre os juros Selic recebidos em decorrência de repetição de indébito, restituição ou compensação, nos termos do recente julgamento do RE 1.063.187 realizado sob o rito da Repercussão Geral (Tema 962). 2. No entanto, incidem as contribuições ao PIS e à COFINS sobre os juros de mora, uma vez que integram o faturamento ou receita bruta da pessoa jurídica. 3. Precedentes. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido.” (TRF 3ª/R, AI 5013771-03.2021.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CARLOS CEDENHO, TERCEIRA TURMA, Julg.: 21/10/2021, DJEN DATA: DJEN DATA: 25/10/2021) Assim, tem a impetrante o direito à não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros da taxa SELIC recebidos em decorrência da repetição de indébito tributário (seja administrativo ou judicial). Com tais apontamentos, os valores indevidamente recolhidos sujeitam-se à compensação, na via administrativa, após o trânsito em julgado (art. 170-A, do Código Tributário Nacional), atualizados pela taxa SELIC/correção monetária e juros moratórios e observado o lustro prescricional (prescrição quinquenal) e a legislação vigente na data do encontro de contas, resguardando-se ao Fisco a conferência e a correção dos valores a compensar, considerando que a presente ação mandamental foi ajuizada em 03/08/2021. É impossível a utilização da via judicial e da via administrativa para restituição de indébito fiscal recolhido anteriormente à impetração da presente ação, mantido o direito à compensação de acordo com os critérios apontados e a expedição de precatório/requisitório apenas quanto ao montante apurado entre a data da impetração do mandado de segurança e a da efetiva implementação da ordem concessiva de segurança, nos moldes do Tema 831 do E. STF. No entanto, com razão a União Federal. No caso, no ano ou período em que houve a repetição do indébito e incidiu a CSLL e o IRPJ, deixando de pagar tais tributos em razão do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativo, aduz a impetrante que com a exclusão da correção monetária e dos juros (taxa SELIC), o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativo seriam maiores (ou majorados), o que deverá ser abatido dos resultados futuros positivos. A questão pacificada é a de que não incide o IRPJ e a CSLL sobre a taxa SELIC (juros e correção) dos valores recebidos a título de repetição de indébito (compensação/restituição ou levantamento de depósito), no entanto, se não houve incidência dos referidos tributos, em razão dos prejuízos fiscais ou base de cálculo negativo, não há que se falar no direito de ver o prejuízo fiscal majorado, o qual será abatido dos resultados positivos futuros. Acerca do indeferimento do pedido, ainda que por fundamentação diversa, transcrevo a jurisprudência desta E. Corte: “DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA (TAXA SELIC) RECEBIDOS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. APLICAÇÃO DA COMPREENSÃO MANIFESTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 962 DA REPERCUSSÃO GERAL. VALORES QUE POSSUEM A NATUREZA DE DANOS EMERGENTES. NÃO INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO. 1. Discute-se a pertinência da inclusão, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios (ambos compreendidos na taxa Selic) por ocasião da repetição de indébitos tributários, pela via administrativa ou judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à Incidência do Imposto de renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito (Tema 962 – RE 1.063.187). E, por ocasião do julgamento do mérito desse precedente paradigmático, firmou a seguinte Tese: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. 3. Com a pacificação da matéria, sob a ótica constitucional, pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 962 da repercussão geral), resta superado o entendimento manifestado pelo STJ no Tema 505 dos recursos repetitivos. 4. Ação ajuizada até 17.9.2021. Hipótese que não se amolda à modulação determinada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.063.187. 5. A impetrante faz jus à exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores recebidos a título de correção monetária e juros de mora (taxa Selic) na repetição de indébitos tributários (inclusive quando realizada mediante compensação) pela via administrativa ou judicial. 6. A pretensão do contribuinte, acolhida pela sentença, inclui restituições e ressarcimentos, termos que devem ser compreendidos como espécies de repetições de indébito efetuadas na esfera administrativa, a exemplo da compensação, de modo que estão abrangidos pela decisão firmada no Tema 962 da repercussão geral. 7. Com relação à recuperação dos valores indevidamente recolhidos, o d. Juízo declarou o direito à repetição administrativa do correspondente indébito tributário, provimento que deve ser compreendido em sintonia com o pedido apresentado na exordial, que concerne à pretensão de compensação (espécie do gênero repetição administrativa) dos valores indevidamente recolhidos no último quinquênio. 8. Impende deixar assente, portanto: (i) a impossibilidade de restituição em espécie na esfera administrativa, pois não requerida na exordial, além de não estar em sintonia com a orientação desta Terceira Turma, em exegese da Súmula 461 do STJ; (ii) a possibilidade de compensação administrativa, em consonância com o pedido apresentado na petição inicial e cujos parâmetros são a seguir delimitados. 9. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Deve ser observada a prescrição quinquenal. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos). 10. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/96, vedando a compensação com as contribuições previdenciárias nele mencionadas. 11. Impossibilidade de recomposição da apuração fiscal (com a recomposição de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa), pois, consoante entendimento desta Terceira Turma, constituiria uma forma de restituição administrativa por via transversa. Precedente. 12. Apelação da União parcialmente provida. Remessa oficial (tida por interposta) parcialmente provida em maior extensão.” (destaque nosso) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009300-93.2020.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 02/12/2022, Intimação via sistema DATA: 07/12/2022). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTITUIÇÃO JUDICIAL. PARÂMETROS. RECOMPOSIÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. INVIABILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, pacificou o entendimento de que os créditos de ICMS, por possuírem natureza de incentivo fiscal, não podem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de interferência da União na política fiscal dos Estados-membros e a consequente ofensa ao princípio Federativo. 2. Os valores decorrentes de incentivo fiscal relativo ao ICMS concedido pelo Estado, de forma genérica, - aí incluídos não apenas os créditos presumidos de ICMS, mas também os benefícios concedidos a título de redução, isenção e alíquota zero de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL – não podem ser considerados como receita ou lucro da empresa e, por tal motivo, não podem ser incluídos nas bases de cálculo dos mencionados tributos federais. Precedentes do STJ. 3. Tal posicionamento não se encontra superado e inexiste qualquer orientação que condicione o reconhecimento do direito da empresa de exclusão dos incentivos fiscais ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 (com redação dada pela LC nº 160/2017). Pelo contrário, em decisões recentes, o c. STJ consignou que o entendimento constante no EREsp 1.517.492/PR permanece incólume, a despeito da superveniência da LC nº 160/2017. Destarte, não há que se falar em ausência de comprovação pela impetrante dos requisitos insculpidos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014. 4. A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.114.404/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu pela possibilidade do credor optar pelo recebimento, por compensação ou por expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, do indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. 5. Neste passo, foi editada a Súmula STJ nº 461, que dispõe, in verbis: “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. Note-se que a Segunda Turma do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.596.218/SC, consignou a possibilidade de aplicação da Súmula STJ nº 461 aos casos de mandado de segurança. 6. Considera-se, portanto, título executivo judicial a decisão concessiva de segurança, transitada em julgado, podendo o credor optar entre a compensação e a restituição do indébito. 7. Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, a teor do art. 156, II, do Código Tributário Nacional, deve ser realizada nos termos da legislação específica do ente federativo (art. 170, caput, do CTN). Ressalte-se, ainda, que, com o advento da Lei nº 13.670/18 e revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, não subsiste, em caráter geral, o óbice à possibilidade da compensação ser realizada com as contribuições previdenciárias. Diga-se em caráter geral, pois deve ser obedecido o regramento contido no art. 26-A do diploma referido. 8. Ressalvado o direito do contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios, nos termos do quanto decidido pelo c. STJ no REsp 1.137.738/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 9. Com base em alentada jurisprudência e, considerando a data da impetração do mandamus em testilha, que é necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, em consonância com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional. 10. Reconhecido o direito à compensação administrativa e à restituição judicial, nos termos da fundamentação supra, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação mandamental, conforme o disposto no artigo 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005, tendo em vista que o mandamus foi impetrado em 29/04/2021. 11. Quanto à possibilidade de recuperação dos valores ora reconhecidos como indevidos na escrituração da empresa, nos respectivos anos-calendário, inclusive com a recomposição de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, verifico, conforme entendimento deste órgão colegiado, que tal modalidade constituiria uma forma de restituição administrativa por via transversa, inviável nos termos da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 100 da Constituição Federal. 12. As razões do quanto decidido se encontram assentadas de modo firme em alentada jurisprudência que expressa o pensamento desta turma, em consonância com o entendimento do STJ. 13. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para determinar que a compensação deverá observar os termos dos artigos 26 e 26-A da Lei nº 11.457/07 e reconhecer a inviabilidade da recomposição de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa.” (destaques nossos) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001419-14.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 30/08/2023, Intimação via sistema DATA: 18/09/2023) Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da impetrante e acolho os embargos de declaração da União Federal, para aclarar a omissão apontada. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO EXISTENTE. IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC DO INDÉBITO.
1. Existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. O Plenário do c. Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC, com repercussão geral reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSSL sobre os juros Selic recebidos em decorrência de repetição de indébito, restituição ou compensação. Tema nº 962: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”
3. Não cabe o recálculo/recomposição dos prejuízos fiscais e base de cálculo negativos.
4. Embargos da impetrante rejeitados.
5. Embargos da União Federal acolhidos.