APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005721-84.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CLARO S/A
Advogados do(a) APELANTE: PAULO AYRES BARRETO - SP80600-A, SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO - SP179027-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005721-84.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CLARO S/A Advogados do(a) APELANTE: PAULO AYRES BARRETO - SP80600-A, SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO - SP179027-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (ID 288915991) opostos por Claro S/A, em face de v. acórdão (ID 288050419) que, por unanimidade, negou provimento à apelação da impetrante. O v. acórdão foi proferido em sede de mandado de segurança, no qual objetivou o reconhecimento da extinção dos créditos tributários em virtude de sua prescrição. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. CAUTELAR. ADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO. ART. 151, II, DO CTN. CARÁTER COGENTE DA NORMA TRIBUTÁRIA. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça entendia ser inadmissível a pretensão de garantir o crédito tributário antes da propositura da Execução Fiscal por meio do oferecimento de caução em Ação Cautelar; porém, o entendimento foi modificado por ocasião do julgamento dos EREsp 815.629/RS, passando a ser admitida a medida para obtenção da CPD-EN. 2. Posteriormente, a Primeira Seção daquela Corte, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.123.669/RS (Tema 237 do STJ), firmou o entendimento de que "o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter a certidão positiva com efeito de negativa", assentando ainda que “a caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo”. 3. Via de regra, a caução se presta à obtenção da CPD-EN, mas não suspende a exigibilidade do crédito, efeito que se opera somente nos casos taxativamente elencados no art. 151 do CTN, consoante copiosa jurisprudência; porém, há que se fazer uma distinção. 4. A caução por meio do depósito integral em dinheiro se enquadra no previsto pelo art. 151, II, do CTN, de maneira que nesse caso a caução acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Frise-se que a norma tributária possui caráter cogente, não sendo franqueada ao contribuinte, à autoridade administrativa ou ao Judiciário a possibilidade de escolher ou pactuar quais os efeitos do depósito integral em dinheiro ou seu momento. 5. A apelante propôs a Ação Cautelar com o intuito de obter Certidão Negativa de Débitos; realizado o depósito integral em dinheiro, suspensa a exigibilidade do crédito tributário, não se admitindo a propositura de Execução Fiscal. Consequentemente, não configurada a prescrição. 6. Por fim, em 28/12/2021, houve peticionamento nos autos da ação cautelar requerendo a transformação dos depósitos em renda da União. Conclui-se, portanto, que os débitos em tela estão com sua exigibilidade suspensa pelos depósitos judiciais (art. 151, II, do CTN), desde a data de sua realização (29/11/2010), estão a disposição do r. Juízo daquela ação cautelar e estão com prazo prescricional suspenso desde então. As exações permanecerão suspensas, no aguardo da destinação dos mencionados depósitos judiciais. 7. Apelo improvido.” A embargante, em suas razões, alega que ao analisar o recurso de apelação, esta E. Corte entendeu por negar provimento ao mesmo, sob o entendimento de que o depósito judicial realizado na Cautelar nº 0022710-76.2010.4.03.6100, que foi ajuizada para fins de viabilizar a manutenção da regularidade fiscal da Embargante, teria tido o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, de modo que a propositura de Execução Fiscal pela União não seria admitida. Nada obstante, ao assim decidir o v. acórdão incorreu em omissão, na medida em que não abordou decisão exarada na própria Cautelar nº 0022710-76.2010.4.03.6100, que bem reconhece a possibilidade de a União Federal ajuizar a respectiva ação fiscal no caso em tela, com a transferência do depósito judicial realizado em sua garantia. E, considerando competir à União Federal o ajuizamento da Execução Fiscal que, a despeito de passados mais de 10 anos desde a constituição definitiva do crédito tributário, não foi ajuizada, o reconhecimento da prescrição é inexorável, nos termos do ar. 174 do CTN Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 289323921). É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005721-84.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CLARO S/A Advogados do(a) APELANTE: PAULO AYRES BARRETO - SP80600-A, SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO - SP179027-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, a Primeira Seção daquela Corte, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.123.669/RS (Tema 237 do STJ), firmou o entendimento de que "o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter a certidão positiva com efeito de negativa", assentando ainda que “a caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo”. Via de regra, a caução se presta à obtenção da CPD-EN, mas não suspende a exigibilidade do crédito, efeito que se opera somente nos casos taxativamente elencados no art. 151 do CTN, consoante copiosa jurisprudência; porém, há que se fazer uma distinção. A caução por meio do depósito integral em dinheiro se enquadra no previsto pelo art. 151, II, do CTN, de maneira que nesse caso a caução acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Frise-se que a norma tributária possui caráter cogente, não sendo franqueada ao contribuinte, à autoridade administrativa ou ao Judiciário a possibilidade de escolher ou pactuar quais os efeitos do depósito integral em dinheiro ou seu momento. A apelante propôs a Ação Cautelar com o intuito de obter Certidão Negativa de Débitos; realizado o depósito integral em dinheiro, suspensa a exigibilidade do crédito tributário, não se admitindo a propositura de Execução Fiscal. Consequentemente, não configurada a prescrição. Por fim, em 28/12/2021, houve peticionamento nos autos da ação cautelar requerendo a transformação dos depósitos em renda da União. Conclui-se, portanto, que os débitos em tela estão com sua exigibilidade suspensa pelos depósitos judiciais (art. 151, II, do CTN), desde a data de sua realização (29/11/2010), estão a disposição do r. Juízo daquela ação cautelar e estão com prazo prescricional suspenso desde então. As exações permanecerão suspensas, no aguardo da destinação dos mencionados depósitos judiciais. O fato de o MM. Juízo a quo, determinar o ajuizamento da execução fiscal pela União Federal para que o depósito realizado na cautelar garanta o débito, não induz na ocorrência da prescrição do débito, conforme o entendimento da impetrante. No que se refere ao dispositivo que se pretende prequestionar, qual seja, art. 174, do CTN, tal regramento não restou violado, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
4. Embargos rejeitados.