
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004613-37.2021.4.03.6328
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: JOSE AILTON GASPAR DE SANTANA
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004613-37.2021.4.03.6328 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: JOSE AILTON GASPAR DE SANTANA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004613-37.2021.4.03.6328 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: JOSE AILTON GASPAR DE SANTANA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004613-37.2021.4.03.6328
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: JOSE AILTON GASPAR DE SANTANA
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Laudo pericial que identifica incapacidade laboral. Ausência de elementos que infirmem a conclusão pericial. Qualidade de segurado especial. Necessidade de produção de prova testemunhal. Cerceamento de defesa. Conversão em diligência para produção de prova testemunhal.
1. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob o fundamento de que não foram comprovados os requisitos da qualidade de segurado e carência..
2. Recurso da parte autora. A parte autora pede a reforma da sentença alegando: a) o cerceamento do direito à produção da prova, para comprovar a qualidade de segurado especial, eis que indispensável a produção de prova testemunhal; b)o preenchimento dos requisitos para obter aposentadoria por incapacidade permanente.
3. Caracterização do cerceamento do direito à produção de prova. O art. 39, I, da Lei n. 8.213/1991 garante a concessão, ao segurado especial ou a seus dependentes (conforme o caso), dos seguintes benefícios: aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão por morte, auxílio-acidente. Para tanto, exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B da lei em comento. No caso em tela, para comprovar o labor rural, a parte autora apresentou os documentos Id 284304432, que consistem em notas fiscais de produtor rural emitidas pelo autor nos anos de 2015 a 2021 e notas de venda de leite para laticínios nos anos de 2012 a 2014, que são hábeis a configurar início de prova material passível de corroboração por prova testemunhal. Ademais, ao contrário do que consta da sentença, não há que se falar em “inegável abuso da parte autora no propósito de obtenção de benefício social, porquanto sua família já foi beneficiada com aquisição gratuita de uma área de terra rural, além de acesso a juros subsidiados à aquisição de insumos e implementos agrícolas para exploração da terra, e, ainda, pretende agora obter benefício previdenciário sem qualquer contribuição". A legislação estabelece os requisitos para acesso a diferentes direitos e não há qualquer disposição normativa que exclua a possibilidade concomitante de acesso a múltiplos direitos e políticas sociais (política agrária e proteção pela via previdenciária), mesmo porque atendem a distintas necessidades sociais. Destarte, acolho a preliminar de cerceamento do direito à produção de prova oral.
4. Conclusão. Nesse diapasão é devida a anulação da sentença, a fim de possibilitar à parte autora a produção prova testemunhal para corroborar a prova documental apresentada, com intuito de averiguar se houve exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
5. Dispositivo. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença recorrida, a fim de possibilitar a produção de prova testemunhal, para a finalidade acima especificada.
6. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões.
7. É o voto.