APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006722-80.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: WAGNER NIETO, JEREMIAS LUIZ CORREIA, LUIZ ANTONIO VILLELA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487-A, RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298-A
APELADO: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006722-80.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: WAGNER NIETO, JEREMIAS LUIZ CORREIA, LUIZ ANTONIO VILLELA Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487-A, RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298-A APELADO: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Juíza Federal Convocada VERA COSTA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos de Acórdão que negou provimento à apelação da parte autora. Em suas razões, alega o embargante, em síntese, a ocorrência de contradição na decisão embargada. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006722-80.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: WAGNER NIETO, JEREMIAS LUIZ CORREIA, LUIZ ANTONIO VILLELA Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487-A, RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298-A APELADO: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Juíza Federal Convocada VERA COSTA (Relatora): O Código de Processo Civil de 2015 disciplina os embargos de declaração nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O Acórdão embargado não padece do vício ora alegado, uma vez que inexiste omissão a ser sanada. Em verdade, as razões dos presentes embargos de declaração ostentam nítido caráter infringente, sendo certo que a pretensão recursal foi motivadamente apreciada de acordo com a legislação de regência da matéria. Os embargos de declaração não constituem meio processual apropriado a veicular mero inconformismo da parte com a decisão que lhe desfavorece, sendo imprescindível a demonstração específica da ocorrência de alguns dos vícios enunciados no dispositivo legal acima transcrito, o que não ocorreu. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
- O Acórdão embargado não padece do vício ora alegado, uma vez que inexiste omissão a ser sanada. Em verdade, as razões dos presentes embargos de declaração ostentam nítido caráter infringente, sendo certo que a pretensão recursal foi motivadamente apreciada de acordo com a legislação de regência da matéria.
- Os embargos de declaração não constituem meio processual apropriado a veicular mero inconformismo da parte com a decisão que lhe desfavorece, sendo imprescindível a demonstração específica da ocorrência de alguns dos vícios enunciados no dispositivo legal acima transcrito, o que não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.