APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024042-70.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA., VERPARINVEST S/A
Advogados do(a) APELANTE: DEBORA REGINA ALVES DO AMARAL - SP155443-A, LEONARDO GALLOTTI OLINTO - SP150583-S
APELADO: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT,, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024042-70.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA., VERPARINVEST S/A Advogados do(a) APELANTE: DEBORA REGINA ALVES DO AMARAL - SP155443-A, LEONARDO GALLOTTI OLINTO - SP150583-S APELADO: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT,, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Juíza Federal Convocada VERA COSTA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (ARTIGO 195, I, A, CF) E A TERCEIROS (ARTIGO 149, CF). ARTIGO 22, I E II, LEI 8.212/1991. NATUREZA DAS VERBAS PAGAS, DEVIDAS OU CREDITADAS PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA FISCAL. SALÁRIO-PATERNIDADE E ACRÉSCIMO DA LEI 11.770/2008. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA. 1. A contribuição previdenciária patronal, com a EC 20/1998, tem sede constitucional no artigo 195, I, a, além de respaldo infraconstitucional no artigo 22, I, da Lei 8.212/1991; ao passo que a contribuição previdenciária por riscos ambientais do trabalho (RAT, antiga SAT), decorre do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e tem assento no artigo 22, II, da Lei 8.212/1991; sendo devidas, enfim, contribuições destinadas a terceiro por força do artigo 149 da Constituição Federal, com previsão em diversas leis específicas. 2. Em termos gerais sobre o alcance do conceito constitucional de “folha de salários” para fins de instituição da contribuição previdenciária de incidência específica, a Suprema Corte, no RE 565.160, referente ao Tema 20, fixou tese jurídica no sentido de que: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998”. Trata-se de entendimento que reforça, pois, a validade da redação dada pela Lei 9.876/1999 ao artigo 22, I, da Lei 8.212/1991, no que contemplou o conceito de “ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”. 3. Pela singular importância da controvérsia, considerado o impacto econômico na cadeia produtiva e social nas relações de trabalho e emprego, afetando uma enormidade de relações jurídicas, a jurisprudência consagrou soluções nos vários temas suscitados, a serem, pois, observadas diante do sistema constitucional de precedentes e da importância de preservação da estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (artigo 926, CPC), como elemento propulsor e garantidor da própria segurança jurídica das relações jurídicas, sociais, políticas e econômicas. 4. No que concerne ao salário-paternidade, é certo que o paradigma da Suprema Corte no julgamento do Tema 72 (RE 576.967) apenas tratou do salário-maternidade, sendo inviável proclamar inconstitucionalidade por analogia ou presunção, sobretudo quando reconhecida a inexistência de repercussão geral da controvérsia, em favor da prevalência, pois, da tese jurídica firmada pela Corte Superior na interpretação do direito federal (Tema 740, REsp 1.230.957). 5. Apelação desprovida." Alegou-se omissão, pois aplicou posicionamento diverso do adotado no RE 565.160 (Tema 20), quanto à análise da incidência da contribuição previdenciária, SAT/RAT e contribuições a terceiros sobre a licença paternidade, considerando-se a natureza habitual e contraprestativa, essencial para a definição do conceito de folha salário; em homenagem ao princípio da isonomia, deve observar a ratio decidendi adotada no RE 576.967, no que se refere à licença paternidade; e há necessidade de menção expressa aos artigos 11, parágrafo único, “a”, 23 e 28 da Lei 8.212/1991; 26-A e 74 da Lei 9.430/1996; 1º, II, da Lei 11.770/2008; 457 e 743, III, da CLT; 926, §§ 1º e 2º, do CPC; 97 e 168 do CTN; 10, § 1º, do ADCT; 5º, I, 6º, 7º, XIX, 150, I, 201, § 11, 226, §§ 5º e 7º, 227, 240 da CF. Houve contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024042-70.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA., VERPARINVEST S/A Advogados do(a) APELANTE: DEBORA REGINA ALVES DO AMARAL - SP155443-A, LEONARDO GALLOTTI OLINTO - SP150583-S APELADO: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT,, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Juíza Federal Convocada VERA COSTA (Relatora): Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado efetivamente abordou questão relativa ao alcance do conceito constitucional de “folha de salários” para fins de instituição da contribuição previdenciária de incidência específica. Também, no que concerne ao salário-paternidade, consignou o acórdão embargado a inaplicabilidade ao caso a tese jurídica firmada no julgamento do Tema 72 (RE 567.967), que apenas tratou do salário-maternidade, tendo destacado a respeito que: “não se presume inconstitucionalidade de tributação nem se presta a analogia a respaldar declaração de nulidade de lei ou ato normativo”. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 11, parágrafo único, “a”, 23 e 28 da Lei 8.212/1991; 26-A e 74 da Lei 9.430/1996; 1º, II, da Lei 11.770/2008; 457 e 743, III, da CLT; 926, §§ 1º e 2º, do CPC; 97 e 168 do CTN; 10, § 1º, do ADCT; 5º, I, 6º, 7º, XIX, 150, I, 201, § 11, 226, §§ 5º e 7º, 227, 240 da CF) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (ARTIGO 195, I, A, CF) E A TERCEIROS (ARTIGO 149, CF). ARTIGO 22, I E II, LEI 8.212/1991. NATUREZA DAS VERBAS PAGAS, DEVIDAS OU CREDITADAS PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA FISCAL. SALÁRIO-PATERNIDADE E ACRÉSCIMO DA LEI 11.770/2008. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. Verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
2. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado efetivamente abordou questão relativa ao alcance do conceito constitucional de “folha de salários” para fins de instituição da contribuição previdenciária de incidência específica. Também, no que concerne ao salário-paternidade, consignou o acórdão embargado a inaplicabilidade ao caso a tese jurídica firmada no julgamento do Tema 72 (RE 567.967), que apenas tratou do salário-maternidade, tendo destacado a respeito que: “não se presume inconstitucionalidade de tributação nem se presta a analogia a respaldar declaração de nulidade de lei ou ato normativo”.
3. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
4. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
5. Embargos de declaração rejeitados.