AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019972-40.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: RAQUEL BESSA CARVALHO DINIZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA FINCATTI MOREIRA SANTORO - SP195776-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019972-40.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: RAQUEL BESSA CARVALHO DINIZ Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA FINCATTI MOREIRA SANTORO - SP195776-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Juíza Federal Convocada VERA COSTA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEIS. TESES NÃO VEICULADAS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSLA. CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PENHORA. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. É inviável conhecer de questões não decididas na origem e sobre as quais, portanto, não houve sucumbência a justificar o interesse de recorrer, configurando, pois, inovação indevida e supressão de instância em sede recursal. 2. No tocante à cláusula de impenhorabilidade gravada sobre o imóvel de matrícula 14.486, a jurisprudência admite o afastamento da inalienabilidade caso demonstrada a ausência de justa causa para sua imposição ou manutenção. Na espécie, a agravante não trouxe aos autos cópia integral da matrícula do imóvel de matrícula 8.901, referente à averbação da cláusula restritiva, não sendo possível constatar a vigência da impenhorabilidade, imposta por ato voluntário há quase trinta anos. Assim, revela-se prematuro o levantamento da penhora sem que esclarecida a natureza da restrição. 3. Por fim, resta inviável o levantamento da penhora do imóvel de matrícula 45.396, sob fundamento de que a execução estaria garantida pelos demais bens. Além da dúvida razoável acerca da futura arrematação e valor que tais imóveis alcançariam em hasta pública, por se tratarem de bens rurais, não se pode estimar valor de mercado a partir apenas de anúncios de imóveis e cálculo realizado pelo próprio executado. 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Alegou-se omissões ao afastar a impenhorabilidade do imóvel matrícula 45.396 por constituir bem de família, sob o argumento que sua apreciação se trataria de supressão de instância jurisdicional, omitiu-se sobre o fato de que o tema da impenhorabilidade por bem de família é matéria de ordem pública e portanto deve ser conhecida inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição, não havendo falar-se em prazo para provocar-se a análise de nulidade da penhora, conforme proteção prevista na Lei nº 8.009/1990. Bem como, houve omissão ao não se precisar o patente excesso de penhora quanto ao imóvel apartamento objeto da matrícula nº 45.396 do 5º Cartório de Imóveis de São Paulo, pois de fácil verificação quanto ao seu valor, como ficou demonstrado. Há também omissão sobre a ausência de nomeação de perito avaliador especialista em avaliação de propriedades rurais e da propriedade imobiliária da Capital de São Paulo, que deveria ter sido suprida pelo v. acórdão embargado, eis a obrigatoriedade de avaliação idônea decorre da lei, ou seja, independe de requerimento da parte. Houve contrarrazões. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019972-40.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: RAQUEL BESSA CARVALHO DINIZ Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA FINCATTI MOREIRA SANTORO - SP195776-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Juíza Federal Convocada VERA COSTA (Relatora): Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado efetivamente abordou questão relativa às teses não veiculadas na origem referente à impenhorabilidade do imóvel e a falta de nomeação de perito avaliador especialista, por inovação recursal, além do afastamento da cláusula de impenhorabilidade e a não ocorrência do excesso de penhora, ao destacar que: “Quanto à impenhorabilidade do imóvel matrícula 45.396 por constituir bem de família, e à falta de nomeação de perito avaliador especialista, não foram tais alegações sequer deduzidas e tampouco decididas na origem para efeito de gerar sucumbência específica, configurando, ao revés, inovação da lide em sede recursal. Assim, eventual apreciação da matéria nesta via consubstanciaria indevida supressão de instância jurisdicional. No tocante à cláusula de impenhorabilidade gravada sobre o imóvel a jurisprudência admite o afastamento da inalienabilidade caso demonstrada a ausência de justa causa para sua imposição ou manutenção a agravante, sendo que no caso a agravante não trouxe aos autos cópia integral da matrícula do imóvel de matrícula 8.901, referente à averbação da cláusula restritiva, não sendo possível constatar a vigência da impenhorabilidade, imposta por ato voluntário há quase trinta anos, revelando-se prematuro o levantamento da penhora sem que esclarecida a natureza da restrição. Por fim, inviável o levantamento da penhora do imóvel de matrícula 45.396, sob fundamento de que a execução estaria garantida pelos demais bens. Além da dúvida razoável acerca da futura arrematação e valor que tais imóveis alcançariam em hasta pública, por se tratarem de bens rurais, não se pode estimar valor de mercado a partir apenas de anúncios de imóveis e cálculo realizado pelo próprio executado”. Como se observa, não se trata de contradição ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 7º e 8º do CPC) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEIS. TESES NÃO VEICULADAS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PENHORA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. Verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
2. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado efetivamente abordou questão relativa às teses não veiculadas na origem referente à impenhorabilidade do imóvel e a falta de nomeação de perito avaliador especialista, por inovação recursal, além do afastamento da cláusula de impenhorabilidade e a não ocorrência do excesso de penhora, ao destacar que: “Quanto à impenhorabilidade do imóvel matrícula 45.396 por constituir bem de família, e à falta de nomeação de perito avaliador especialista, não foram tais alegações sequer deduzidas e tampouco decididas na origem para efeito de gerar sucumbência específica, configurando, ao revés, inovação da lide em sede recursal. Assim, eventual apreciação da matéria nesta via consubstanciaria indevida supressão de instância jurisdicional. No tocante à cláusula de impenhorabilidade gravada sobre o imóvel a jurisprudência admite o afastamento da inalienabilidade caso demonstrada a ausência de justa causa para sua imposição ou manutenção a agravante, sendo que no caso a agravante não trouxe aos autos cópia integral da matrícula do imóvel de matrícula 8.901, referente à averbação da cláusula restritiva, não sendo possível constatar a vigência da impenhorabilidade, imposta por ato voluntário há quase trinta anos, revelando-se prematuro o levantamento da penhora sem que esclarecida a natureza da restrição. Por fim, inviável o levantamento da penhora do imóvel de matrícula 45.396, sob fundamento de que a execução estaria garantida pelos demais bens. Além da dúvida razoável acerca da futura arrematação e valor que tais imóveis alcançariam em hasta pública, por se tratarem de bens rurais, não se pode estimar valor de mercado a partir apenas de anúncios de imóveis e cálculo realizado pelo próprio executado”.
3. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
4. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
5. Embargos de declaração rejeitados