AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024807-71.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: CALDERARO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI
Advogados do(a) AGRAVANTE: EUGENIO SOBRADIEL FERREIRA - PR19016-A, LUCAS SCARPINI FAJARDO - PR109420-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024807-71.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: CALDERARO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI Advogados do(a) AGRAVANTE: EUGENIO SOBRADIEL FERREIRA - PR19016-A, LUCAS SCARPINI FAJARDO - PR109420-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Juíza Federal Convocada VERA COSTA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ABRANGÊNCIA DO PEDIDO CAUTELAR. TOTALIDADE DOS DÉBITOS CONSTITUÍDOS EM NOME DO GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INTELIGÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DE BEM IMÓVEL PARA GARANTIR A TOTALIDADE DOS DÉBITOS. 1. A despeito do alcance da medida cautelar fiscal, o recurso foi interposto apenas por "CALDERARO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI", razão pela qual apenas em relação a tal pessoa deve ser apreciado o pedido de desconstituição da constrição decretada na origem. 2. Embora a agravante alegue que o imóvel de matrícula 437 do CRI de Nioaque/MS possui valor de R$ 321.241.500,00 (trezentos e vinte e um milhões, duzentos e quarenta e um mil e quinhentos reais), trata-se de avaliação unilateral efetuada pela sócia da RM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MARCIA CRISTINA BRESSAN SILVEIRA. Tal bem imóvel já se encontra penhorado nos autos da execução fiscal 003166-87.2005.4.03.6000 desde fevereiro/2015, tendo sido avaliado, na ocasião, por dois oficiais de Justiça avaliadores no valor de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais). Tal avaliação não foi impugnada pelos executados, sendo que a nova avaliação, em valor quase cinco vezes superior, apontada pela executada MARCIA CRISTINA BRESSAN SILVEIRA, em inusitada “nomeação à penhora” do mesmo bem imóvel (matrícula 437 do CRI de Nioaque/MS), foi efetuada em junho/2021, ou seja, mais de seis anos após a penhora e avaliação de tal bem no feito. Há que se considerar ainda que o valor de tal avaliação oficial, inclusive, foi considerado para fins de apuração de pedido de substituição de penhora de valores e veículos. 3. Além de se tratar de nomeação à penhora e (re) avaliação inoportuna e intempestiva do imóvel efetuada unilateralmente pela executada MARCIA CRISTINA BRESSAN SILVEIRA, não há como se concluir, tal como se faz no recurso, que a medida cautelar fiscal se refira tão somente ao débito DEBCAD 35.686.120-1 (processo administrativo 12196.000776/2007-43), objeto da execução fiscal 003166-87.2005.4.03.6000. 4. A exequente pleiteou por petição, no curso da execução fiscal 003166-87.2005.4.03.6000: (1) a inclusão no polo passivo das pessoas jurídicas CALDERARO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, FRIGORÍFICO BIG BOI LTDA, MERIDIONAL PARTICIPAÇÕES EIRELI e BEEF NOBRE, e das pessoas físicas ADRIANA CALDERARO, ROMANO CALDERARO, ROSA MARIA GRANZOTO CALDERARO e ANNA CAROLINA EGOROFF GALLI DA SILVA; (2) a penhora através do BACENJUD dos ativos financeiros dos executados, com fundamento no artigo 124, I, e artigo 135, III, CTN; (3) a penhora de bens móveis dos executados; e (4) a concessão de medidas cautelares para a indisponibilidade de bens presentes e futuros dos executados, “como forma de evitar que no prazo para resposta tenham os executados oportunidade de transferir os bens arrolados”. 5. Tal petição continha pedidos relacionados exclusivamente à execução fiscal 003166-87.2005.4.03.6000 (consequentemente, ligados apenas ao débito DEBCAD 35.686.120-1), tal como (i) a inclusão no polo passivo de devedores solidários; (ii) a penhora através do BACENJUD e de bens móveis. Contudo, tal petição contemplou também pedido mais abrangente, relacionado a todos os executados (inclusive daqueles que se pleiteava inclusão no polo passivo), de natureza acautelatória, e que abrangeu todos os débitos constituídos em nome do grupo econômico, para indisponibilizar bens de todos os réus, sob fundamento de que (i) a totalidade dos débitos do grupo econômico de fato (incluindo pessoas jurídicas e físicas) supera 30% do patrimônio conhecido; e (ii) houve prática de atos tendentes a dificultar ou frustrar a pretensão fazendária, diante do estabelecimento de grupo econômico de fato, objeto inclusive de investigação criminal relacionado ao ilícito de lavagem de capitais, em que houve vazamento de dados. 6. A clareza com que foi estabelecido o pedido cautelar para garantir não apenas os débitos objeto da execução fiscal 003166-87.2005.4.03.6000 (DEBCAD 35.686.120-1, que, em março/2022 totalizaria R$ 9.594.353,70), tal como defende a agravante, mas a totalidade dos débitos constituídos em nome do grupo econômico de fato, decorre da expressa menção na petição do pedido cautelar de que a dívida totalizaria, naquela ocasião, R$ 194.129.204,54, somando-se ainda outros que ainda seriam inscritos na dívida ativa, que somariam R$ 37.615.332,57. A abrangência do pedido acautelatório contido na petição apresentada incidentalmente à execução fiscal, para englobar débitos constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, que vão muito além do DEBCAD 35.686.120-1, constou inclusive da decisão que deferiu o pedido cautelar, ao considerar a totalidade dos débitos do grupo econômico de fato para avaliação da presença dos requisitos para indisponibilidade de bens. Em decisão posterior, de fevereiro/2015, o Juízo determinou a distribuição daquela petição em autos apartados, como medida cautelar, por não se restringir, tal como constou do teor da própria petição e da decisão, apenas ao objeto da execução fiscal, tendo também pedido de natureza cautelar abrangendo a totalidade de débitos do grupo econômico, e a indisponibilidade de bens de todos os executados. 7. O simples fato da medida cautelar fiscal estar vinculada à execução fiscal 003166-87.2005.4.03.6000 (tal como constou das decisões mencionadas pela agravante) não significa que foi requerida para acautelar exclusivamente o DEBCAD 35.686.120-1, pois, embora o artigo 14 da Lei 8.397/1992 estabeleça que “Os autos do procedimento cautelar fiscal serão apensados aos do processo de execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública”, é certo que tal débito executado não deixa de estar abrangido dentre todos aqueles considerados na medida cautelar fiscal. Ademais, apenas não houve apensamento com as demais execuções fiscais que tramitam naquele Juízo para evitar tumulto processual. Não há como se concluir, tal como alegou a agravante, que o valor da medida cautelar fiscal se refere ao débito executado na execução fiscal 003166-87.2005.4.03.6000 (DEBCAD 35.686.120-1), e que assim a penhora do imóvel de matrícula 437 do CRI de Nioaque/MS seria suficiente para acautelar o objeto da medida cautelar fiscal 0001959-04.2015.4.03.6000. 8. Agravo de instrumento desprovido." Alegou-se contradição, pois ao se manifestar sobre questão já decidida anteriormente (suposto excesso de constrição nos autos de origem), incorreu em ofensa à coisa julgada material, ressaltando que a medida cautelar fiscal se vincula exclusivamente ao débito DEBCAD 35.686.120-1, cuja cobrança, no valor de R$9.566.382,05, ocorre por meio da execução fiscal 003166 87.2005.403.6000; e há necessidade de menção expressa aos artigos 4º da Lei 8.397/1992; 502 e 508 do CPC. Houve contrarrazões. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024807-71.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: CALDERARO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI Advogados do(a) AGRAVANTE: EUGENIO SOBRADIEL FERREIRA - PR19016-A, LUCAS SCARPINI FAJARDO - PR109420-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Juíza Federal Convocada VERA COSTA (Relatora): Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado efetivamente abordou questão relativa aos fundamentos do pedido cautelar e à insuficiência de bem imóvel para garantir a totalidade dos débitos, ao destacar que: “A clareza com que foi estabelecido o pedido cautelar para garantir não apenas os débitos objeto da execução fiscal 003166-87.2005.4.03.6000 (DEBCAD 35.686.120-1, que, em março/2022 totalizaria R$ 9.594.353,70), tal como defende a agravante, mas a totalidade dos débitos constituídos em nome do grupo econômico de fato, decorre da expressa menção na petição do pedido cautelar de que a dívida totalizaria, naquela ocasião, R$ 194.129.204,54, somando-se ainda outros que ainda seriam inscritos na dívida ativa, que somariam R$ 37.615.332,57. A abrangência do pedido acautelatório contido na petição apresentada incidentalmente à execução fiscal, para englobar débitos constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, que vão muito além do DEBCAD 35.686.120-1, constou inclusive da decisão que deferiu o pedido cautelar, ao considerar a totalidade dos débitos do grupo econômico de fato para avaliação da presença dos requisitos para indisponibilidade de bens (Id 39203857, f. 27) (...). Em decisão posterior, de fevereiro/2015, o Juízo determinou a distribuição daquela petição em autos apartados, como medida cautelar, por não se restringir, tal como constou do teor da própria petição e da decisão, apenas ao objeto da execução fiscal, tendo também pedido de natureza cautelar abrangendo a totalidade de débitos do grupo econômico, e a indisponibilidade de bens de todos os executados (Id 39203856, f. 14) (...). Por fim, há que ressaltar que o simples fato da medida cautelar fiscal estar vinculada à execução fiscal 003166-87.2005.4.03.6000 (tal como constou das decisões mencionadas pela agravante) não significa que foi requerida para acautelar exclusivamente o DEBCAD 35.686.120-1, pois, embora o artigo 14 da Lei 8.397/1992 estabeleça que 'Os autos do procedimento cautelar fiscal serão apensados aos do processo de execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública', é certo que tal débito executado não deixa de estar abrangido dentre todos aqueles considerados na medida cautelar fiscal. Ademais, apenas não houve apensamento com as demais execuções fiscais que tramitam naquele Juízo para evitar tumulto processual, tal como constou da decisão Id 297953326 (...).” Como se observa, não se trata de contradição ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 4º da Lei 8.397/1992; 502 e 508 do CPC) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ABRANGÊNCIA DO PEDIDO CAUTELAR. TOTALIDADE DOS DÉBITOS CONSTITUÍDOS EM NOME DO GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INTELIGÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DE BEM IMÓVEL PARA GARANTIR A TOTALIDADE DOS DÉBITOS. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. Verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
2. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado efetivamente abordou questão relativa aos fundamentos do pedido cautelar e à insuficiência de bem imóvel para garantir a totalidade dos débitos, ao destacar que: “A clareza com que foi estabelecido o pedido cautelar para garantir não apenas os débitos objeto da execução fiscal 003166-87.2005.4.03.6000 (DEBCAD 35.686.120-1, que, em março/2022 totalizaria R$ 9.594.353,70), tal como defende a agravante, mas a totalidade dos débitos constituídos em nome do grupo econômico de fato, decorre da expressa menção na petição do pedido cautelar de que a dívida totalizaria, naquela ocasião, R$ 194.129.204,54, somando-se ainda outros que ainda seriam inscritos na dívida ativa, que somariam R$ 37.615.332,57. A abrangência do pedido acautelatório contido na petição apresentada incidentalmente à execução fiscal, para englobar débitos constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, que vão muito além do DEBCAD 35.686.120-1, constou inclusive da decisão que deferiu o pedido cautelar, ao considerar a totalidade dos débitos do grupo econômico de fato para avaliação da presença dos requisitos para indisponibilidade de bens (Id 39203857, f. 27) (...). Em decisão posterior, de fevereiro/2015, o Juízo determinou a distribuição daquela petição em autos apartados, como medida cautelar, por não se restringir, tal como constou do teor da própria petição e da decisão, apenas ao objeto da execução fiscal, tendo também pedido de natureza cautelar abrangendo a totalidade de débitos do grupo econômico, e a indisponibilidade de bens de todos os executados (Id 39203856, f. 14) (...). Por fim, há que ressaltar que o simples fato da medida cautelar fiscal estar vinculada à execução fiscal 003166-87.2005.4.03.6000 (tal como constou das decisões mencionadas pela agravante) não significa que foi requerida para acautelar exclusivamente o DEBCAD 35.686.120-1, pois, embora o artigo 14 da Lei 8.397/1992 estabeleça que 'Os autos do procedimento cautelar fiscal serão apensados aos do processo de execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública', é certo que tal débito executado não deixa de estar abrangido dentre todos aqueles considerados na medida cautelar fiscal. Ademais, apenas não houve apensamento com as demais execuções fiscais que tramitam naquele Juízo para evitar tumulto processual, tal como constou da decisão Id 297953326 (...)”.
3. Como se observa, não se trata de contradição ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
4. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
5. Embargos de declaração rejeitados.