Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002621-09.2017.4.03.6000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: CARLOS RUBENS MOURA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: SANDRO NERRY ALVES DE ALMEIDA - MS15297-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MS18604-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002621-09.2017.4.03.6000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: CARLOS RUBENS MOURA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: SANDRO NERRY ALVES DE ALMEIDA - MS15297-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MS18604-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Exma. Juíza Federal Convocada VERA COSTA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão id 283057658, que acolheu o juízo de retratação para afastar a prescrição e, no mérito, julgar improcedente o pedido.

Alega a parte embargante a existência de omissão nos seguintes pontos: a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; error in judicando e in procedendo, em razão do momento da inversão do ônus da prova ou do seu indeferimento; a responsabilidade civil objetiva dos réus; o ônus da prova nas demandas declaratórias negativas.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002621-09.2017.4.03.6000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: CARLOS RUBENS MOURA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: SANDRO NERRY ALVES DE ALMEIDA - MS15297-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MS18604-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

A Exma. Juíza Federal Convocada VERA COSTA (Relatora): O art. 1.022 do CPC de 2015 disciplina os embargos de declaração, nos seguintes termos:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”

Sobre a necessidade e a qualidade da fundamentação, estatui o art. 489 do mesmo diploma normativo:

"Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.”

Dito isso, o caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação da contradição ou da omissão decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado.

Pois bem.

No caso dos autos, verifica-se que o v. acórdão embargado, de fato não tratou da postulada aplicação do Código de Defesa do Consumidor que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor e da inversão do ônus da prova, que foi indeferida na sentença (id 134603620).

Nesse contexto, cumpre observar que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, de fato, já firmou entendimento segundo o qual a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento, devendo a decisão judicial que a determinar ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. 2. Agravo regimental não provido." (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1450473/SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 23/09/2014, p. 30/09/2014).

 

No caso dos autos, porém, em que pese não tenha sido proferido despacho saneador, nota-se que, no momento de especificação de provas, o embargante se limitou a pedir a produção de prova documental, ou seja, para que fosse deferida a “produção de prova documental, bem como, da juntada de novos documentos que surgirem no decorrer do processo” (134603604)

Assim, considerando que, de regra, a prova documental deve instruir a inicial, não vislumbro prejuízo no fato de ter sido sentenciado o feito sem abrir nova oportunidade para o autor juntar documentos novos que surgissem no decorrer do processo, o que, ademais, convenhamos, poderia ter feito em qualquer momento depois da sentença, inclusive ao interpor os presentes embargos.

Nesse quadro, ainda que se considere obrigatória a abertura de oportunidade para juntada de documentos, sua falta não leva necessariamente à nulidade da sentença, entendendo o Superior Tribunal de Justiça que "não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide" (Recurso Especial nº 1.557.367/RS (2015/0231973-6), Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 17/11/2020).

Como precedente, a e. Ministra Assusete cita julgado onde se ressalta, como é cediço, que as nulidades somente podem ser declaradas diante da comprovação de prejuízo:

 

“(...). Quanto ao ventilado cerceamento de defesa, a orientação jurisprudencial desta Corte é de que a falta de despacho saneador em julgamento antecipado da lide não invalida o trâmite processual, excepcionando-se hipótese de prejuízo para o recorrente, o que não foi demonstrado no presente caso. Sobre o tema: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VERIFICAÇÃO DE LESIVIDADE EM CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a falta de despacho saneador em julgamento antecipado da lide não invalida o trâmite processual, excepcionando-se hipótese de prejuízo para o recorrente, o que não foi demonstrado no presente caso. Tal posicionamento se justifica pela aplicação do brocardo pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo. Precedentes. Súmula 83/STJ. ” (Agravo Interno no Recurso Especial 1.681.460/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, DJe 06/12/2018) (grifo no original).

 

É o que dispõe o Código de Processo Civil:

 

Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

 Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

 

 

No tocante à alegação de omissão quanto à responsabilidade civil objetiva dos réus, verifica-se que o acórdão foi claro em afastar o próprio dano concluindo que “não há qualquer movimentação na conta que indique saques indevidos por terceiro e, portanto, qualquer dano passível de indenização”. 

Ora, se a responsabilidade civil depende de uma ação/omissão que tenha relação de causalidade com um dano, sem o consequente dano, não há que se falar em responsabilidade, tampouco em responsabilidade objetiva ou não.

O mesmo se diga, quanto à alegação de omissão acerca do argumento de que em se tratando de “demanda declaratória negativa”, o ônus da prova seria do réu uma vez que o acórdão consignou que a prova documental consistente no extrato de movimentação da conta “não corrobora a alegação de que houve aplicação irregular de acréscimos devidos, sendo esta matéria estritamente de direito e que deveria ter sido narrada na inicial com a comprovação de que o extrato demonstraria tal conclusão, o que não ocorreu. A perícia contábil não substitui a narrativa da ilegalidade, mas apenas poderia constatar por exame contábil o erro que tenha sido especificamente descrito e justificado na inicial, não se prestando, portanto, a genérica imputação de erro de aplicação de correção monetária ou juros para autorizar a cobrança de diferenças na conta do PASEP”.

Em outras palavras, a declaração negativa pretendida pelo autor “de que a instituição NÃO remunerou devidamente o saldo da conta do PASEP”, foi afastada pela prova produzida seja porque não houve movimentação irregular, seja porque sequer apontada qual regra sobre atualização de valores aplicáveis à hipótese que teriam sido descumpridas.

Assim é que, pelo contrário, o autor limitou-se a se referir genericamente “à atualização ou remuneração a menor, citando a legislação sem, contudo, demonstrar na narrativa da causa o que, de fato, foi aplicado a menor e de forma ilegal, de sorte a amparar a pretensão deduzida. É da parte autora não apenas descrever a ilegalidade como comprová-la”.

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para suprir as omissões alegadas, sem modificação do resultado do julgamento.

 

É como voto.



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DO RESULTADO.

I – O art. 1.022 do CPC de 2015 disciplina os embargos de declaração, sendo que o seu caráter infringente somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação da contradição ou da omissão decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado.

II – Caso dos autos em que o v. acórdão embargado, de fato não tratou da postulada aplicação do Código de Defesa do Consumidor que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor e da inversão do ônus da prova, que foi indeferida na sentença.

III – Nesse contexto, cumpre observar que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, de fato, já firmou entendimento segundo o qual a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento, devendo a decisão judicial que a determinar ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade. Precedente.

IV – No caso dos autos, porém, em que pese não tenha sido proferido despacho saneador, nota-se que, no momento de especificação de provas, o embargante se limitou a pedir a produção de prova documental.

V – Assim, considerando que, de regra, a prova documental deve instruir a inicial, não se vislumbra prejuízo no fato de ter sido sentenciado o feito sem abrir nova oportunidade para o autor juntar documentos novos que surgissem no decorrer do processo, o que, ademais, poderia ter feito em qualquer momento depois da sentença, inclusive ao interpor os presentes embargos.

VI – Nesse quadro, ainda que se considere obrigatória a abertura de oportunidade para juntada de documentos, sua falta não leva necessariamente à nulidade da sentença, entendendo o Superior Tribunal de Justiça que "não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide" (Recurso Especial nº 1.557.367/RS (2015/0231973-6), Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 17/11/2020).

VII – No tocante à alegação de omissão quanto à responsabilidade civil objetiva dos réus, verifica-se que o acórdão foi claro em afastar o próprio dano. Se a responsabilidade civil depende de uma ação/omissão que tenha relação de causalidade com um dano, sem o consequente dano, não há que se falar em responsabilidade, tampouco em responsabilidade objetiva ou não.

VIII – Quanto à alegação de omissão acerca do argumento de que em se tratando de “demanda declaratória negativa”, o ônus da prova seria do réu, o acórdão não padece de tal vício, uma vez que a tese foi afastada pela prova produzida seja porque não houve movimentação irregular, seja porque sequer apontada qual regra sobre atualização de valores aplicáveis à hipótese que teriam sido descumpridas.

IX - Embargos de declaração acolhidos parcialmente para suprir as omissões alegadas, sem modificação do resultado do julgamento.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para suprir as omissões alegadas, sem modificação do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA
JUÍZA FEDERAL